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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Centro Médico Dentário Viva e Sorria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Janeiro de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101468941, a sociedade Centro Médico Dentário Viva e Sorria – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular a 21 de Janeiro de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Tipo, denominação e duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Centro Médico Dentário Viva e Sorria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede, forma e locais de representação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Centro Médico Dentário Viva e Sorria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, EN7, Bairro M'padue, podendo mediante simples deliberação da sócia única, criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: de prestação de serviço de saúde dentária, consulta geral adulto e pediatria, pequena e grande cirurgia, maternidade, enfermaria, urgências, farmácia e laboratório de análises clínica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais e corresponde a uma quota no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente à única sócia Clêusia Marlen Remane Pita Serage, casada com o senhor Micail Adamo Serage, em comunhão de bens adquiridos, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.° 070100325184B, de catorze de Setembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, NUIT 111669279.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada e representada pela sócia Clêusia Marlen Remane Pita Serage, que fica desde já nomeada administradora, com dispensa de caução e competindo à administradora, exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Tete, 7 de Janeiro de 2025. – O Conservador, Lismo Baera Júnior.
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