Associação Centro Africano de Conhecimento, Estudos & Pesquisa-CACEP
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Associação Centro Africano de Conhecimento, Estudos & Pesquisa-CACEP
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- Texto do artigo, página 3: Associação Centro Africano de Conhecimento, Estudos & Pesquisa-CACEP
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Centro Africano de Conhecimento, Estudos & Pesquisa, abreviadamente CACEP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A CACEP é uma entidade de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua da Resistência, n.° 399, no Bairro da Malhangalene A, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção, o CACEP pode abrir e encerrar representações em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Três) A CACEP é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A CACEP tem por objetivos:
- Número ou marcador, página 3: a) promover estudos e investigação científica sobre a cultura dos povos africanos;
- Número ou marcador, página 3: b) promover pesquisas académicas;
- Número ou marcador, página 3: c) promover visitas de estudo em locais históricos;
- Número ou marcador, página 3: d) promover e produzir tutoriais;
- Número ou marcador, página 3: e) promover revistas académicas;
- Número ou marcador, página 3: f) promover turismo académico; g)promover eventos, exposições culturais de artes criativas e musicais;
- Número ou marcador, página 3: h) promover consultoria na sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 3: i) promover um centro de documentação e uma biblioteca;
- Número ou marcador, página 3: j) promover actividades de formação científica e cultural;
- Número ou marcador, página 3: k) promover actividades de dinamização cultural;
- Número ou marcador, página 3: l) promover estágios e intercâmbios entre investigadores e a cooperação com os países africanos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da CACEP são admitidos mediante pedido escrito dirigido ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: São categorias dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) fundadores - os signatários da escritura de constituição do CACEP; b)efectivos - aqueles que forem admitidos como membros da CACEP por deliberação da Assembleia Geral, incluíndo os fundadores;
- Número ou marcador, página 3: c) honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado a CACEP apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento do CACEP e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) beneméritos - aqueles a quem o CACEP, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes confira esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a CACEP, mas de reconhecível mérito;
- Número ou marcador, página 3: e) provisórios - aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) participar em todas as actividades promovidas pela CACEP ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 3: b) exercer o direito de voto; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CACEP;
- Número ou marcador, página 3: d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
- Número ou marcador, página 3: e) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) receber dos órgãos sociais da CACEP, informações e esclarecimentos sobre a actividade desta;
- Número ou marcador, página 3: g) recorrer a Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos Estatutos e aos Regulamentos da CACEP;
- Número ou marcador, página 3: h) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço destes, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
- Número ou marcador, página 3: a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre o CACEP e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria CACEP; tendo este voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 3: b) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da CACEP.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos da CACEP. O mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres do membros:
- Número ou marcador, página 3: a) cumprir com os dispositivos previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) cooperar nas actividades do CACEP;
- Número ou marcador, página 3: c) contribuir para o bom funcionamento do CACEP;
- Número ou marcador, página 3: d) não usar indevidamente o nome do CACEP, comprometendo-o em iniciativas sem consulta prévia do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer, com zelo e diligência, os cargos para que for eleito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro: a) os que renunciarem a esta qualidade por iniciativa própria;
- Número ou marcador, página 4: b) os que infringirem gravemente os deveres sociais, bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrário aos objectivos do CACEP.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais do CACEP
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos orgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto e eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, que desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatória endereçadas aos membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e respetiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral pode ser igualmente convocada por meio de carta endereçada aos membros, dela constando a data, hora, local e a ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A pedido expresso e justificado do membro, pode a convocatória ser feita por correio electrónico.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A assembleia considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para sua realização, estiverem presentes pelo menos (3/4) dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 4: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da CACEP;
- Número ou marcador, página 4: b) admitir novos membros e decidir sobre a sua expulsão;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar o plano de actividades e orçamento elaborados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar o relatório de actividades e as contas apresentados pelo Conselho Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) aprovar a alteração dos estatutos do CACEP;
- Número ou marcador, página 4: f) apreciar os actos do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da CACEP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem pelo menos metade dos seus membros. Em segunda convocação, a assembleia funcionará com plenos poderes, com os membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O presidente da mesa tem o voto de
- Texto do artigo, página 4: qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de (3/4) três quartos de todos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da assembleia)
- Texto do artigo, página 4: A mesa é um órgão social específico, eleito pela Assembleia Geral com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competência dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Ao presidente da mesa compete-lhe:
- Número ou marcador, página 4: a) convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Secretário da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) ler a acta da Assembleia Geral anterior para discussão e votação;
- Número ou marcador, página 4: b) tomar apontamentos para elaborar a acta;
- Número ou marcador, página 4: c) ler os documentos remetidos à mesa e proceder a contagem dos votos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão coordenador e administrativo, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar e executar o plano de actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 4: b) nomear o pessoal para gestão corrente do CACEP, designado de secretariado, a ser contratado para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar o relatório de actividades e as contas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) manter os membros ao corrente das actividades do CACEP;
- Número ou marcador, página 4: e) propor à Assembleia Geral a expulsão de membros cujo comportamento prejudique gravemente o CACEP;
- Número ou marcador, página 4: f) representar o CACEP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: g) credenciar membros do CACEP ou do secretariado para representar a esta em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos serem
- Texto do artigo, página 5: gerais ou específicos, bem como, revogá-los a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
- Número ou marcador, página 5: h) aprovar o Regulamento Interno da CACEP, submetido pelo Secretariado.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador composto por três elementos, dos quais um é presidente e os outros dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamentos do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar a execução das actividades realizadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) examinar a escrita e documentação da CACEP sempre que seja conveniente;
- Número ou marcador, página 5: c) controlar regularmente a conservação do património da CACEP;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar pareceres sobre os assuntos que o secretariado submeter a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 5: f) participar nas actividades que possam vir a ser desenvolvidas nos processos de auditoria.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da CACEP é constituído por bens móveis e imóveis, resultantes de compra ou doações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da CACEP:
- Número ou marcador, página 5: a) os que resultam das quotas e joias dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) os que resultam de donativos de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado sob supervisão do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral conforme legislação aplicável às associações e pelas demais normas em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A CACEP extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Extinto A CACEP, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas para resolução e liquidação destes.
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