Associação Centro Africano de Conhecimento, Estudos & Pesquisa-CACEP

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Associação Centro Africano de Conhecimento, Estudos & Pesquisa-CACEP

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Texto do artigo · p. 3 Associação Centro Africano de Conhecimento, Estudos & Pesquisa-CACEP
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Centro Africano de Conhecimento, Estudos & Pesquisa, abreviadamente CACEP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A CACEP é uma entidade de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua da Resistência, n.° 399, no Bairro da Malhangalene A, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção, o CACEP pode abrir e encerrar representações em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Três) A CACEP é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A CACEP tem por objetivos:
Número ou marcador · p. 3 a) promover estudos e investigação científica sobre a cultura dos povos africanos;
Número ou marcador · p. 3 b) promover pesquisas académicas;
Número ou marcador · p. 3 c) promover visitas de estudo em locais históricos;
Número ou marcador · p. 3 d) promover e produzir tutoriais;
Número ou marcador · p. 3 e) promover revistas académicas;
Número ou marcador · p. 3 f) promover turismo académico; g)promover eventos, exposições culturais de artes criativas e musicais;
Número ou marcador · p. 3 h) promover consultoria na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 i) promover um centro de documentação e uma biblioteca;
Número ou marcador · p. 3 j) promover actividades de formação científica e cultural;
Número ou marcador · p. 3 k) promover actividades de dinamização cultural;
Número ou marcador · p. 3 l) promover estágios e intercâmbios entre investigadores e a cooperação com os países africanos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da CACEP são admitidos mediante pedido escrito dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 São categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) fundadores - os signatários da escritura de constituição do CACEP; b)efectivos - aqueles que forem admitidos como membros da CACEP por deliberação da Assembleia Geral, incluíndo os fundadores;
Número ou marcador · p. 3 c) honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado a CACEP apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento do CACEP e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) beneméritos - aqueles a quem o CACEP, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes confira esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a CACEP, mas de reconhecível mérito;
Número ou marcador · p. 3 e) provisórios - aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) participar em todas as actividades promovidas pela CACEP ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 3 b) exercer o direito de voto; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CACEP;
Número ou marcador · p. 3 d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 3 e) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) receber dos órgãos sociais da CACEP, informações e esclarecimentos sobre a actividade desta;
Número ou marcador · p. 3 g) recorrer a Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos Estatutos e aos Regulamentos da CACEP;
Número ou marcador · p. 3 h) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço destes, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 3 a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre o CACEP e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria CACEP; tendo este voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da CACEP.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos da CACEP. O mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres do membros:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir com os dispositivos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) cooperar nas actividades do CACEP;
Número ou marcador · p. 3 c) contribuir para o bom funcionamento do CACEP;
Número ou marcador · p. 3 d) não usar indevidamente o nome do CACEP, comprometendo-o em iniciativas sem consulta prévia do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer, com zelo e diligência, os cargos para que for eleito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade de membro: a) os que renunciarem a esta qualidade por iniciativa própria;
Número ou marcador · p. 4 b) os que infringirem gravemente os deveres sociais, bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrário aos objectivos do CACEP.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Constituem órgãos sociais do CACEP
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos orgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto e eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, que desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatória endereçadas aos membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e respetiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral pode ser igualmente convocada por meio de carta endereçada aos membros, dela constando a data, hora, local e a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A pedido expresso e justificado do membro, pode a convocatória ser feita por correio electrónico.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A assembleia considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para sua realização, estiverem presentes pelo menos (3/4) dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 4 a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da CACEP;
Número ou marcador · p. 4 b) admitir novos membros e decidir sobre a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar o plano de actividades e orçamento elaborados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar o relatório de actividades e as contas apresentados pelo Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar a alteração dos estatutos do CACEP;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar os actos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da CACEP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem pelo menos metade dos seus membros. Em segunda convocação, a assembleia funcionará com plenos poderes, com os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O presidente da mesa tem o voto de
Texto do artigo · p. 4 qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de (3/4) três quartos de todos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da assembleia)
Texto do artigo · p. 4 A mesa é um órgão social específico, eleito pela Assembleia Geral com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao presidente da mesa compete-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Secretário da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) ler a acta da Assembleia Geral anterior para discussão e votação;
Número ou marcador · p. 4 b) tomar apontamentos para elaborar a acta;
Número ou marcador · p. 4 c) ler os documentos remetidos à mesa e proceder a contagem dos votos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão coordenador e administrativo, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar e executar o plano de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) nomear o pessoal para gestão corrente do CACEP, designado de secretariado, a ser contratado para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar o relatório de actividades e as contas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) manter os membros ao corrente das actividades do CACEP;
Número ou marcador · p. 4 e) propor à Assembleia Geral a expulsão de membros cujo comportamento prejudique gravemente o CACEP;
Número ou marcador · p. 4 f) representar o CACEP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) credenciar membros do CACEP ou do secretariado para representar a esta em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos serem
Texto do artigo · p. 5 gerais ou específicos, bem como, revogá-los a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
Número ou marcador · p. 5 h) aprovar o Regulamento Interno da CACEP, submetido pelo Secretariado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador composto por três elementos, dos quais um é presidente e os outros dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamentos do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar a execução das actividades realizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar a escrita e documentação da CACEP sempre que seja conveniente;
Número ou marcador · p. 5 c) controlar regularmente a conservação do património da CACEP;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar pareceres sobre os assuntos que o secretariado submeter a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 f) participar nas actividades que possam vir a ser desenvolvidas nos processos de auditoria.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da CACEP é constituído por bens móveis e imóveis, resultantes de compra ou doações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos da CACEP:
Número ou marcador · p. 5 a) os que resultam das quotas e joias dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) os que resultam de donativos de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral conforme legislação aplicável às associações e pelas demais normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A CACEP extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Extinto A CACEP, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas para resolução e liquidação destes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Centro Africano de Conhecimento, Estudos & Pesquisa-CACEP
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 3: A Associação Centro Africano de Conhecimento, Estudos & Pesquisa, abreviadamente CACEP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A CACEP é uma entidade de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua da Resistência, n.° 399, no Bairro da Malhangalene A, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção, o CACEP pode abrir e encerrar representações em qualquer local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 3: Três) A CACEP é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 3: A CACEP tem por objetivos:
  15. Número ou marcador, página 3: a) promover estudos e investigação científica sobre a cultura dos povos africanos;
  16. Número ou marcador, página 3: b) promover pesquisas académicas;
  17. Número ou marcador, página 3: c) promover visitas de estudo em locais históricos;
  18. Número ou marcador, página 3: d) promover e produzir tutoriais;
  19. Número ou marcador, página 3: e) promover revistas académicas;
  20. Número ou marcador, página 3: f) promover turismo académico; g)promover eventos, exposições culturais de artes criativas e musicais;
  21. Número ou marcador, página 3: h) promover consultoria na sua área de actuação;
  22. Número ou marcador, página 3: i) promover um centro de documentação e uma biblioteca;
  23. Número ou marcador, página 3: j) promover actividades de formação científica e cultural;
  24. Número ou marcador, página 3: k) promover actividades de dinamização cultural;
  25. Número ou marcador, página 3: l) promover estágios e intercâmbios entre investigadores e a cooperação com os países africanos.
  26. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  29. Texto do artigo, página 3: Os membros da CACEP são admitidos mediante pedido escrito dirigido ao Conselho de Direcção.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  32. Texto do artigo, página 3: São categorias dos membros:
  33. Número ou marcador, página 3: a) fundadores - os signatários da escritura de constituição do CACEP; b)efectivos - aqueles que forem admitidos como membros da CACEP por deliberação da Assembleia Geral, incluíndo os fundadores;
  34. Número ou marcador, página 3: c) honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado a CACEP apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento do CACEP e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 3: d) beneméritos - aqueles a quem o CACEP, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes confira esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a CACEP, mas de reconhecível mérito;
  36. Número ou marcador, página 3: e) provisórios - aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  39. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  40. Número ou marcador, página 3: a) participar em todas as actividades promovidas pela CACEP ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  41. Número ou marcador, página 3: b) exercer o direito de voto; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CACEP;
  42. Número ou marcador, página 3: d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  43. Número ou marcador, página 3: e) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  44. Número ou marcador, página 3: f) receber dos órgãos sociais da CACEP, informações e esclarecimentos sobre a actividade desta;
  45. Número ou marcador, página 3: g) recorrer a Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos Estatutos e aos Regulamentos da CACEP;
  46. Número ou marcador, página 3: h) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço destes, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
  47. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  48. Número ou marcador, página 3: a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre o CACEP e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria CACEP; tendo este voto de qualidade;
  49. Número ou marcador, página 3: b) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da CACEP.
  50. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos da CACEP. O mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  53. Texto do artigo, página 3: São deveres do membros:
  54. Número ou marcador, página 3: a) cumprir com os dispositivos previstos nos presentes estatutos;
  55. Número ou marcador, página 3: b) cooperar nas actividades do CACEP;
  56. Número ou marcador, página 3: c) contribuir para o bom funcionamento do CACEP;
  57. Número ou marcador, página 3: d) não usar indevidamente o nome do CACEP, comprometendo-o em iniciativas sem consulta prévia do Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 3: e) exercer, com zelo e diligência, os cargos para que for eleito.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  61. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro: a) os que renunciarem a esta qualidade por iniciativa própria;
  62. Número ou marcador, página 4: b) os que infringirem gravemente os deveres sociais, bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrário aos objectivos do CACEP.
  63. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais do CACEP
  67. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  72. Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos renováveis.
  73. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos orgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto e eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, que desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  76. Texto do artigo, página 4: Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis entre si, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  77. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatória endereçadas aos membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e respetiva ordem de trabalho.
  85. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral pode ser igualmente convocada por meio de carta endereçada aos membros, dela constando a data, hora, local e a ordem dos trabalhos.
  86. Número ou marcador, página 4: Quatro) A pedido expresso e justificado do membro, pode a convocatória ser feita por correio electrónico.
  87. Número ou marcador, página 4: Cinco) A assembleia considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para sua realização, estiverem presentes pelo menos (3/4) dos membros.
  88. Número ou marcador, página 4: Seis) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  92. Texto do artigo, página 4: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da CACEP;
  93. Número ou marcador, página 4: b) admitir novos membros e decidir sobre a sua expulsão;
  94. Número ou marcador, página 4: c) aprovar o plano de actividades e orçamento elaborados pelo Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 4: d) aprovar o relatório de actividades e as contas apresentados pelo Conselho Direcção;
  96. Número ou marcador, página 4: e) aprovar a alteração dos estatutos do CACEP;
  97. Número ou marcador, página 4: f) apreciar os actos do Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 4: g) propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da CACEP.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  101. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem pelo menos metade dos seus membros. Em segunda convocação, a assembleia funcionará com plenos poderes, com os membros presentes.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O presidente da mesa tem o voto de
  103. Texto do artigo, página 4: qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
  104. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de (3/4) três quartos de todos membros.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Mesa da assembleia)
  107. Texto do artigo, página 4: A mesa é um órgão social específico, eleito pela Assembleia Geral com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente as sessões da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  110. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 4: (Competência dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) Ao presidente da mesa compete-lhe:
  114. Número ou marcador, página 4: a) convocar a Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 4: b) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.
  117. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Secretário da Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 4: a) ler a acta da Assembleia Geral anterior para discussão e votação;
  119. Número ou marcador, página 4: b) tomar apontamentos para elaborar a acta;
  120. Número ou marcador, página 4: c) ler os documentos remetidos à mesa e proceder a contagem dos votos.
  121. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  124. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão coordenador e administrativo, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e sempre que necessário.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  130. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  131. Número ou marcador, página 4: a) elaborar e executar o plano de actividades e o orçamento;
  132. Número ou marcador, página 4: b) nomear o pessoal para gestão corrente do CACEP, designado de secretariado, a ser contratado para o efeito;
  133. Número ou marcador, página 4: c) elaborar o relatório de actividades e as contas e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 4: d) manter os membros ao corrente das actividades do CACEP;
  135. Número ou marcador, página 4: e) propor à Assembleia Geral a expulsão de membros cujo comportamento prejudique gravemente o CACEP;
  136. Número ou marcador, página 4: f) representar o CACEP em juízo e fora dele;
  137. Número ou marcador, página 4: g) credenciar membros do CACEP ou do secretariado para representar a esta em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos serem
  138. Texto do artigo, página 5: gerais ou específicos, bem como, revogá-los a todo tempo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
  139. Número ou marcador, página 5: h) aprovar o Regulamento Interno da CACEP, submetido pelo Secretariado.
  140. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  143. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador composto por três elementos, dos quais um é presidente e os outros dois vogais.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 5: (Funcionamentos do Conselho Fiscal)
  146. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  149. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  150. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar a execução das actividades realizadas pelo Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 5: b) examinar a escrita e documentação da CACEP sempre que seja conveniente;
  152. Número ou marcador, página 5: c) controlar regularmente a conservação do património da CACEP;
  153. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas funções;
  154. Número ou marcador, página 5: e) elaborar pareceres sobre os assuntos que o secretariado submeter a sua apreciação;
  155. Número ou marcador, página 5: f) participar nas actividades que possam vir a ser desenvolvidas nos processos de auditoria.
  156. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Património e fundos
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 5: (Património)
  159. Texto do artigo, página 5: O património da CACEP é constituído por bens móveis e imóveis, resultantes de compra ou doações.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  162. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da CACEP:
  163. Número ou marcador, página 5: a) os que resultam das quotas e joias dos membros;
  164. Número ou marcador, página 5: b) os que resultam de donativos de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
  165. Número ou marcador, página 5: c) outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  166. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado sob supervisão do Conselho de Direcção.
  167. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Disposições finais
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  170. Texto do artigo, página 5: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral conforme legislação aplicável às associações e pelas demais normas em vigor na República de Moçambique.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  173. Número ou marcador, página 5: Um) A CACEP extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) Extinto A CACEP, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas para resolução e liquidação destes.
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