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Texto do artigo · p. 15 Lufuno, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de 22 de Maio de 2018, foi constituída uma sociedade anónima denominada Lufuno, S.A., registada na
Texto do artigo · p. 15 Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100998270, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A denominação da sociedade será Lufuno, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sede da sociedade é na Avenida da Margina, parcela n.º 141/8, talhão C7, bairro do Costa do Sol, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Na área de saúde, serviços de medicina estética, nutrição, fisioterapia, tratamentos terapêuticos e dermatologia;
Número ou marcador · p. 15 b) Na área de bem-estar e relaxamento, tratamentos de relaxamento e terapêuticos;
Número ou marcador · p. 15 c) Na área de beleza, a prestação de serviços de estética corporal, estética facial, tratamentos de beleza; e
Número ou marcador · p. 15 d) Formação nas áreas de estética, beleza e bem-estar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da sociedade é de 100,000.00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado
Texto do artigo · p. 15 em dinheiro, representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de um 1000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os certificados serão assinados pelo director executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 15 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 15 Um) Excepto o acordado no Acordo Parassocial, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
Texto do artigo · p. 16 a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 16 Dez) Para os efeitos deste artigo, uma afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 16 a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 16 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 16 Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 16 Doze) O direito de preferência previsto no presente Artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 17 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) Administradores, um dos quais exercerá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os Administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os Administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração designará um director executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Poderá ser definida uma remuneração para o director executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes)
Texto do artigo · p. 17 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício)
Texto do artigo · p. 17 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 2 (dois) administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Despesas, distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo
Texto do artigo · p. 17 com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Depois de cumpridastodas asobrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
Texto do artigo · p. 17 Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 17 Legais. Está conforme. Maputo, 31 de Maio de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 17 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Lufuno, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de 22 de Maio de 2018, foi constituída uma sociedade anónima denominada Lufuno, S.A., registada na
  3. Texto do artigo, página 15: Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100998270, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Forma e denominação)
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) A denominação da sociedade será Lufuno, S.A.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sede da sociedade é na Avenida da Margina, parcela n.º 141/8, talhão C7, bairro do Costa do Sol, cidade de Maputo, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 15: a) Na área de saúde, serviços de medicina estética, nutrição, fisioterapia, tratamentos terapêuticos e dermatologia;
  20. Número ou marcador, página 15: b) Na área de bem-estar e relaxamento, tratamentos de relaxamento e terapêuticos;
  21. Número ou marcador, página 15: c) Na área de beleza, a prestação de serviços de estética corporal, estética facial, tratamentos de beleza; e
  22. Número ou marcador, página 15: d) Formação nas áreas de estética, beleza e bem-estar.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  24. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade é de 100,000.00MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado
  28. Texto do artigo, página 15: em dinheiro, representado por 100 (cem) acções, cada uma com o valor nominal de um 1000,00MT (mil meticais).
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  30. Número ou marcador, página 15: Três) Os certificados serão assinados pelo director executivo da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  36. Texto do artigo, página 15: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  37. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  38. Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) Excepto o acordado no Acordo Parassocial, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 16: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a notificação de venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  44. Número ou marcador, página 16: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, o presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de Venda, desde que:
  45. Texto do artigo, página 16: a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a Vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  46. Número ou marcador, página 16: Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
  47. Número ou marcador, página 16: Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor.
  48. Número ou marcador, página 16: Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 16: Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
  50. Número ou marcador, página 16: Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada ou a outro sócio da sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão.
  51. Número ou marcador, página 16: Dez) Para os efeitos deste artigo, uma afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  52. Número ou marcador, página 16: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  53. Número ou marcador, página 16: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  54. Número ou marcador, página 16: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  55. Número ou marcador, página 16: Doze) O direito de preferência previsto no presente Artigo tem eficácia real.
  56. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  59. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 16: (Composição da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 16: (Reuniões e deliberações)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  70. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 16: (Poderes da Assembleia Geral)
  73. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  74. Número ou marcador, página 16: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 17: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 17: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  77. Número ou marcador, página 17: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  78. Número ou marcador, página 17: e) Distribuição de dividendos.
  79. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  82. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 3 (três) Administradores, um dos quais exercerá as funções de Presidente.
  83. Número ou marcador, página 17: Dois) Os Administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos automaticamente renováveis até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 17: (Poderes)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) Os Administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
  90. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  91. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  93. Texto do artigo, página 17: (Director executivo)
  94. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração designará um director executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
  95. Número ou marcador, página 17: Dois) Poderá ser definida uma remuneração para o director executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  99. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
  100. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  101. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  102. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  105. Texto do artigo, página 17: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 17: (Poderes)
  108. Texto do artigo, página 17: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  109. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Do exercício
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 17: (Exercício)
  112. Texto do artigo, página 17: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  113. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 17: (Contas bancárias)
  116. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 2 (dois) administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de administração.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 17: (Despesas, distribuição de dividendos)
  120. Número ou marcador, página 17: Um) Os dividendos e prejuízos da sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo
  121. Texto do artigo, página 17: com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 17: Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
  123. Número ou marcador, página 17: Três) Depois de cumpridastodas asobrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
  124. Texto do artigo, página 17: Conservatória do Registo das Entidades
  125. Texto do artigo, página 17: Legais. Está conforme. Maputo, 31 de Maio de 2018. — O Técnico,
  126. Texto do artigo, página 17: Ilegível.
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