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Número ou marcador · p. 35 b) As dos n.º 2.º a 5.º pela Direcção e Assembleia Geral, sob justificação do proponente;
Número ou marcador · p. 35 c) A demissão compulsiva pode ser aplicada pela Assembleia Geral, em face de processo devidamente organizado pela direcção e informado pelos Conselhos Fiscal e Jurisdicional. Aos sócios efectivos, extraordinários e contribuintes, a demissão compulsiva será aplicada pela direcção de acordo com o artigo 9.º.
Número ou marcador · p. 35 d) Em regra, as penas devem ser aplicadas pela ordem constante do corpo do artigo, salvo se a gravidade da infracção exigir mais severidade.
Número ou marcador · p. 35 e) Nenhum sócio pode sofrer pena superior à do n.º1 das penalidades sem ser ouvido por escrito, salvo as aplicadas pela Assembleia-geral por infracções cometidas nas suas sessões.
Número ou marcador · p. 35 f) Os sócios terão que indemnizar o clube pelas multas que o atinjam e para cuja aplicação tenham contribuído, e pelos estragos ou extravios dos bens pertencentes ou à guarda do CFN, independentemente de qualquer acção disciplinar e do direito a reclamação que lhes possam assistir, sob pena de serem suspensos e até demitidos compulsivamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Incumprimento das deliberações)
Texto do artigo · p. 35 Os membros dos corpos gerentes, dos departamentos do CFN e de comissões, bem como todos os indivíduos com funções directivas e técnicas, que se neguem a cumprir quaisquer deliberações, embora possam supor que houve violação da regulamentação vigente, serão imediatamente demitidos daquelas funções, pedida a sua substituição e organizado
Texto do artigo · p. 35 o respectivo processo, durante o que ficam suspensos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Perda de direitos)
Número ou marcador · p. 35 Um) Durante qualquer período de suspensão os sócios perdem todos os direitos associativos, mas compete-lhes a observância rigorosa de todos os deveres, sob pena de agravamento ou motivo de novo procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio suspenso dos direitos associativos não pode frequentar, assim como a sua família, as dependências do CFN, sendo considerado para todos os efeitos como estranho. Tais disposições não são extensivas às pessoas de família que forem sócias, mas estas não podem invocar esta qualidade para conseguir entrada aos parentes incursos nestas disposições.
Texto do artigo · p. 35 Único. A suspensão cessa quando cessarem os motivos que a determinaram, ou quando o sócio for perdoado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Demissão dos sócios)
Texto do artigo · p. 35 Os sócios são demitidos:
Número ou marcador · p. 35 a) Nos termos do artigo 9.º;
Número ou marcador · p. 35 b) Por determinação de instância competente;
Número ou marcador · p. 35 c) Por não liquidarem quaisquer débitos no prazo fixado pela direcção ou Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 d) Por levarem as questões associativas para quaisquer instâncias oficiais ou organismos em que o CFN esteja filiado, ou pretenderem resolvê-lo sem ser pelos meios estatuídos e regulamentados sem que esteja prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 35 e) Por terem sido condenados por delito de direito comum e a pena não lhes tenha sido comutada, ou sejam demitidos das suas funções profissionais mais por má conduta moral ou civil;
Número ou marcador · p. 35 f) Por promoverem o descrédito do clube ou a ele tiverem causado graves prejuízos; g)Por não observarem o disposto nos dois artigos anteriores;
Número ou marcador · p. 35 h) Quando pela Assembleia Geral, forem julgados indesejáveis ao CFN, em especial e à sociedade em geral.
Texto do artigo · p. 35 Único. A demissão não isenta o punido do pagamento dos seus débitos ao clube, podendo a direcção promover a cobrança judicial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Efeitos da penas)
Número ou marcador · p. 35 Um) As penas só produzem efeitos depois de comunicadas ao interessado por escrito, embora se possam tornar públicas pelos meios de que o clube dispuser oficialmente, devendo fixar-se sempre a data o seu início.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As penalidades aplicadas pelas instâncias oficiais a associações que regulem actividades do clube são sempre registadas no processo individual e constituem elementos de avaliação no comportamento.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO VI Dos regulamento interno
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação extraordinária)
Número ou marcador · p. 36 Dois) O regulamento interno do CFN, deverá especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos do CFN, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais superintendem a actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 36 Três) Sem prejuízo do disposto no número do presente artigo, o Regulamento Interno do CFN, deverá entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóias e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome do CFN, bem como neste a favor dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Ano económico)
Texto do artigo · p. 36 O ano económico do CFN começa em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 36 Único. O exercício dos órgãos dos corpos gerentes compreende 4 anos civis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Coligação)
Texto do artigo · p. 36 O CFN, pela natureza da sua constituição, nunca poderá fundir-se com qualquer outro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução dos CFN)
Texto do artigo · p. 36 O CFN só poderá ser dissolvido por dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por maioria dos sócios existentes, ou em segunda convocatória por maioria dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Destino do património do CFN)
Texto do artigo · p. 36 No caso de dissolução, o património do CFN terá o seguinte fim:
Número ou marcador · p. 36 a) Entrega ao CFM de todos os bens que lhe pertençam, por meio do competente inventário e auto, bem como os prémios que não sejam necessários vender nos termos da alínea seguinte;
Número ou marcador · p. 36 b) Promove a venda dos bens do clube, até ao montante indispensável para liquidar débitos;
Número ou marcador · p. 36 c) Cobra todas as receitas pelos meios que as leis permitirem;
Número ou marcador · p. 36 d) Liquidar todos os débitos legalmente exigíveis proporcionalmente ao seu montante se as disponibilidades forem inferiores àqueles;
Número ou marcador · p. 36 e) A Assembleia Geral, depois de aprovadas as contas e o relatório da comissão liquidatária, indicará a que deva ser entregue o remanescente;
Texto do artigo · p. 36 o presidente da mesa que dirigir os trabalhos da última sessão entregará o remanescente mediante recibo que juntará ao relatório.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Omissão)
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos nestes estatutos e no regulamento geral, que devam ser considerados, serão resolvidos pela direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à sanção da Assembleia Geral na primeira sessão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Nulidade das disposições)
Texto do artigo · p. 36 Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições do Conselho Nacional de Desporto, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 36 Os presentes estatutos entram em vigor com a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 36 Único. Transitoriamente, o exercício dos órgãos dos corpos gerentes que foram eleitos antes da aprovação dos presentes estatutos terminará no final do ano em que for a se observar a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme.
Texto do artigo · p. 36 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, aos 23 de Agosto de 20l8. O Conservadora/Notária/Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: b) As dos n.º 2.º a 5.º pela Direcção e Assembleia Geral, sob justificação do proponente;
  2. Número ou marcador, página 35: c) A demissão compulsiva pode ser aplicada pela Assembleia Geral, em face de processo devidamente organizado pela direcção e informado pelos Conselhos Fiscal e Jurisdicional. Aos sócios efectivos, extraordinários e contribuintes, a demissão compulsiva será aplicada pela direcção de acordo com o artigo 9.º.
  3. Número ou marcador, página 35: d) Em regra, as penas devem ser aplicadas pela ordem constante do corpo do artigo, salvo se a gravidade da infracção exigir mais severidade.
  4. Número ou marcador, página 35: e) Nenhum sócio pode sofrer pena superior à do n.º1 das penalidades sem ser ouvido por escrito, salvo as aplicadas pela Assembleia-geral por infracções cometidas nas suas sessões.
  5. Número ou marcador, página 35: f) Os sócios terão que indemnizar o clube pelas multas que o atinjam e para cuja aplicação tenham contribuído, e pelos estragos ou extravios dos bens pertencentes ou à guarda do CFN, independentemente de qualquer acção disciplinar e do direito a reclamação que lhes possam assistir, sob pena de serem suspensos e até demitidos compulsivamente.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  7. Texto do artigo, página 35: (Incumprimento das deliberações)
  8. Texto do artigo, página 35: Os membros dos corpos gerentes, dos departamentos do CFN e de comissões, bem como todos os indivíduos com funções directivas e técnicas, que se neguem a cumprir quaisquer deliberações, embora possam supor que houve violação da regulamentação vigente, serão imediatamente demitidos daquelas funções, pedida a sua substituição e organizado
  9. Texto do artigo, página 35: o respectivo processo, durante o que ficam suspensos.
  10. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Perda de direitos)
  11. Número ou marcador, página 35: Um) Durante qualquer período de suspensão os sócios perdem todos os direitos associativos, mas compete-lhes a observância rigorosa de todos os deveres, sob pena de agravamento ou motivo de novo procedimento disciplinar.
  12. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio suspenso dos direitos associativos não pode frequentar, assim como a sua família, as dependências do CFN, sendo considerado para todos os efeitos como estranho. Tais disposições não são extensivas às pessoas de família que forem sócias, mas estas não podem invocar esta qualidade para conseguir entrada aos parentes incursos nestas disposições.
  13. Texto do artigo, página 35: Único. A suspensão cessa quando cessarem os motivos que a determinaram, ou quando o sócio for perdoado.
  14. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  15. Texto do artigo, página 35: (Demissão dos sócios)
  16. Texto do artigo, página 35: Os sócios são demitidos:
  17. Número ou marcador, página 35: a) Nos termos do artigo 9.º;
  18. Número ou marcador, página 35: b) Por determinação de instância competente;
  19. Número ou marcador, página 35: c) Por não liquidarem quaisquer débitos no prazo fixado pela direcção ou Assembleia Geral;
  20. Número ou marcador, página 35: d) Por levarem as questões associativas para quaisquer instâncias oficiais ou organismos em que o CFN esteja filiado, ou pretenderem resolvê-lo sem ser pelos meios estatuídos e regulamentados sem que esteja prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão dos corpos gerentes;
  21. Número ou marcador, página 35: e) Por terem sido condenados por delito de direito comum e a pena não lhes tenha sido comutada, ou sejam demitidos das suas funções profissionais mais por má conduta moral ou civil;
  22. Número ou marcador, página 35: f) Por promoverem o descrédito do clube ou a ele tiverem causado graves prejuízos; g)Por não observarem o disposto nos dois artigos anteriores;
  23. Número ou marcador, página 35: h) Quando pela Assembleia Geral, forem julgados indesejáveis ao CFN, em especial e à sociedade em geral.
  24. Texto do artigo, página 35: Único. A demissão não isenta o punido do pagamento dos seus débitos ao clube, podendo a direcção promover a cobrança judicial.
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 35: (Efeitos da penas)
  27. Número ou marcador, página 35: Um) As penas só produzem efeitos depois de comunicadas ao interessado por escrito, embora se possam tornar públicas pelos meios de que o clube dispuser oficialmente, devendo fixar-se sempre a data o seu início.
  28. Número ou marcador, página 35: Dois) As penalidades aplicadas pelas instâncias oficiais a associações que regulem actividades do clube são sempre registadas no processo individual e constituem elementos de avaliação no comportamento.
  29. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO VI Dos regulamento interno
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  31. Texto do artigo, página 35: (Convocação extraordinária)
  32. Número ou marcador, página 36: Dois) O regulamento interno do CFN, deverá especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos do CFN, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais superintendem a actividade desportiva.
  33. Número ou marcador, página 36: Três) Sem prejuízo do disposto no número do presente artigo, o Regulamento Interno do CFN, deverá entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros, fixar o valor da jóias e quotas mensais dos membros e o modo como deverão ser contraídos empréstimos na banca e demais instituições em nome do CFN, bem como neste a favor dos seus membros.
  34. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições finais
  35. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  36. Texto do artigo, página 36: (Ano económico)
  37. Texto do artigo, página 36: O ano económico do CFN começa em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
  38. Texto do artigo, página 36: Único. O exercício dos órgãos dos corpos gerentes compreende 4 anos civis.
  39. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 36: (Coligação)
  41. Texto do artigo, página 36: O CFN, pela natureza da sua constituição, nunca poderá fundir-se com qualquer outro.
  42. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 36: (Dissolução dos CFN)
  44. Texto do artigo, página 36: O CFN só poderá ser dissolvido por dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por maioria dos sócios existentes, ou em segunda convocatória por maioria dos sócios presentes.
  45. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 36: (Destino do património do CFN)
  47. Texto do artigo, página 36: No caso de dissolução, o património do CFN terá o seguinte fim:
  48. Número ou marcador, página 36: a) Entrega ao CFM de todos os bens que lhe pertençam, por meio do competente inventário e auto, bem como os prémios que não sejam necessários vender nos termos da alínea seguinte;
  49. Número ou marcador, página 36: b) Promove a venda dos bens do clube, até ao montante indispensável para liquidar débitos;
  50. Número ou marcador, página 36: c) Cobra todas as receitas pelos meios que as leis permitirem;
  51. Número ou marcador, página 36: d) Liquidar todos os débitos legalmente exigíveis proporcionalmente ao seu montante se as disponibilidades forem inferiores àqueles;
  52. Número ou marcador, página 36: e) A Assembleia Geral, depois de aprovadas as contas e o relatório da comissão liquidatária, indicará a que deva ser entregue o remanescente;
  53. Texto do artigo, página 36: o presidente da mesa que dirigir os trabalhos da última sessão entregará o remanescente mediante recibo que juntará ao relatório.
  54. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 36: (Omissão)
  56. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos nestes estatutos e no regulamento geral, que devam ser considerados, serão resolvidos pela direcção, devendo tais resoluções ser submetidas à sanção da Assembleia Geral na primeira sessão.
  57. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 36: (Nulidade das disposições)
  59. Texto do artigo, página 36: Todas as disposições dos presentes estatutos que, em qualquer ocasião, contrariem as disposições do Conselho Nacional de Desporto, os estatutos e regulamentos, legalmente aprovados, dos organismos em que o clube estiver filiado, serão dadas como nulas em relação a essas entidades.
  60. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 36: (Entrada em vigor)
  62. Texto do artigo, página 36: Os presentes estatutos entram em vigor com a sua publicação no Boletim da República.
  63. Texto do artigo, página 36: Único. Transitoriamente, o exercício dos órgãos dos corpos gerentes que foram eleitos antes da aprovação dos presentes estatutos terminará no final do ano em que for a se observar a sua publicação no Boletim da República.
  64. Texto do artigo, página 36: Está conforme.
  65. Texto do artigo, página 36: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, aos 23 de Agosto de 20l8. O Conservadora/Notária/Superior, Ilegível.
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