Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 36: Habilitação de Herdeiros por Óbito de Rafael Vasco Macaringue
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 316 a folhas 323, do livro de notas para escrituras diversas n.º 19-A, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwe, perante mim, Asser Sebastião Mabunda, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais na referida conservatória, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Rafael Vasco Macaringue, solteiro, natural de Licilo, distrito de Bilene – Macia, que teve última residência no primeiro bairro de Conhane, distrito de Chókwe, o qual não deixou testamento, nem qualquer outra disposição da sua última vontade.
- Texto do artigo, página 36: Mais certifico, que na operada escritura pública, foram declarados como únicos e universais herdeiros, seus filhos, Cristêncio Rafael Macaringue, solteiro, maior, natural de Chókwe e residente no primeiro bairro de Conhane, distrito de Chókwe e Precilda Helena Macarringue, solteira, maior, natural de Conhane, distrito de Chókwe e residente no primeiro bairro da Vila da Macia, distrito de Bilene. Que não existem outras pessoas que por vocação da lei, possam ou prefiram concorrer a referida sucessão do falecido, e da herança, fazem parte bens móveis e imóveis.
- Texto do artigo, página 36: Está conforme. Chókwe, 28 de Agosto de 2018. —
- Texto do artigo, página 36: O Notário, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.