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- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marromeu, em Marromeu, 20 de Julho de 2018. – A Administrador do Distrito, Joaquim José Arrota.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: O presente despacho estabelece o reconhecimento e registo da Associação Agro-pecuária Tireme de Migoza com a sede em Migoza
- Texto do artigo, página 2: na localidade de Mponda, Posto Administrativo de Chupanga, de acordo com os objectivos que para os quais estão estabelecidos nos termos e procedimentos conferidos pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 3, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de Maio, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Para constar como documento oficial, lavrou-se o presente despacho que vai devidamente assinado e autenticado com carimbo á tinta de óleo em uso neste Gabinete.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marromeu, em Marromeu, 20 de Julho de 2018. – A Administrador do Distrito, Joaquim José Arrota.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Câmara de Comércio Árabe Moçambicana
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Câmara de Comércio Árabe - Moçambicana, adiante designada por Câmara, como uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno, e demais legislação vigente no país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política e ou religiosa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A Câmara é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, Bairro da Malhangalene, rua da Justiça n.º 10. Constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela Assembleia Geral pode estabelecer delegações ou representações em todo o territorio nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Atuar como interculor dos interesses económicos, comerciais, empresariais e culturais entre Moçambique e Árabes;
- Número ou marcador, página 2: b) Consolidar, ampliar parcerias, gerar oportunidades e principalmente aproximar Moçambicanos e Árabes;
- Número ou marcador, página 2: c) Actuar como facilitadores de fluxo de informação e de conhecimentos entre Moçambique e Árabe;
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar missões empresariais, comerciais e culturais entre Moçambique e Árabe.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Câmara todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução e realização dos objectivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos e filiadas na Câmara;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários – São todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Câmara, sejam conciderados merecedores de tal distinção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 2: a)A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislação interna da Câmara;
- Número ou marcador, página 2: b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da jóia e quota mensal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho Direcçãode Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da Câmara, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e fazer cumprir previsto no presente estatuto, o regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e demais leis vigentes no país;
- Número ou marcador, página 2: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 2: c) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho de Direcção e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da Câmara quando não colidam com os seus proprios deveres legais ou regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: d) Pagar o valor da jóia única e das quotas mensais estabelecidas no regulamento interno da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: e) Aceitar os cargos para que sejam eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam;
- Número ou marcador, página 3: f) Os membros honorários, salvo manifestarem intenção contrária, estão isentos de pagamento da joia e das quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros, os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber da Câmara todo apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: c) Propôr admissão de novos membros conforme o preceituado no presente estatuto e regulamento interno da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar activamente das actividades e outras realizações da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas sobre assuntos de competências da Câmara e submenter ao Conselho de Direcção e ou aos órgãos sociais da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: g) Solicitar informações que julgar convenietes sobre as actividades da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: h) Examinar os livros e registos da Câmara, com observância dos condicionalismos do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários tem direito a todas as prerrogativas dos membros fundadores previsto no presente artigo excepto as previstas nas alineas d) e f) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) A perda de qualidade de membro só se verifica com seguintes pressuspostos:
- Número ou marcador, página 3: a) Demissão;
- Número ou marcador, página 3: b) Exclusão;
- Número ou marcador, página 3: c) Morte;
- Número ou marcador, página 3: d) Dissolução da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de demissão deve ser formulado por escrito a Câmara, com antecedência minima de três meses.
- Número ou marcador, página 3: Três) O não pagamento da jóia e de quotas, um ano após o envio da carta protocolada pela Câmara que confirma aceitação de membro, considera-se uma declaração tácita de renúncia a qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Qualquer membro pode ser excluido da Câmara por decisão maioritária do Conselho de Direcção, quando existir motivo justificado.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Consideram-se motivos justificados de exclusão, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A lesão culposa e reiterada das disposições e dos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: b) A infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: c) Procedimento indigno com a qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou seus órgãos e membros.
- Número ou marcador, página 3: Seis) No caso de existir presumiveis motivos de exclusão, o Conselho de Direcção deve notificar o membro por escrito e em carta protocolada.
- Número ou marcador, página 3: Sete) O membro visado dispõe de um prazo de trinta dias para tomar posição perante o Conselho Direcção em relação aos factos que lhe são imputados.
- Número ou marcador, página 3: Oito) A decisão definitiva de exclusão é comunicada ao visado por carta protocolada no prazo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 3: Nove) A decisão do Conselho de Direcção, não pode ser aplicada sem prévia audição do membro em causa.
- Número ou marcador, página 3: Dez) Da decisão de exclusão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãossociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da Câmara os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendose em exercício até novas eleições, sem prejuizos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 3: 6. Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e representação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos
- Texto do artigo, página 3: membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competencias)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Discutir e aprovar os Planos Estratégicos, de Acção, do Orçamento, bem como os respectivos Relatórios e Execução Orçamental; b)Propor a alteração do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) Nomear os membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: d) Tratar qualquer assunto da sua competência e para qual tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 3: e) Decidir pelo valor a aplicar para joia e quota mensal;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção ou Fiscal, em materia de sua competência o pretender e assim requeira;
- Número ou marcador, página 3: b) Requerido, por escrito, por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa, no seu impedimento pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação é feita por escrito com indicação do local, data, hora, ordem do dia, bem como eventuais propostas de eleição para
- Texto do artigo, página 4: cada órgão da Câmara, podendo esta carta ser enviada fisicamente, por correio electrônico ou publicação no jornal de maior circulação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Salvo disposições em contrário, o envio da convocatória para Assembleia Geral é feita com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para sua realização, quando se trate de uma ordinária, e com pelo menos dez dias de antecedência da data da sua realização, quando se trate de Assembelia Extraordinária.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Eleições)
- Número ou marcador, página 4: Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutinio secreto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, são necessários ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As votações só são secretas, se pelo menos ¼ (um quarto) dos membros presentes e representados assim o requeiram.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências do presidente, vice-presidente e secretário
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse; e
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de intervenção;
- Número ou marcador, página 4: c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho deDirecção é o órgão executivo da Câmara, composto por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, pelo menos duas vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam, sendo válidas as decisões da maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São convidados permanentes, não fazendo parte dos órgãos às reuniões do Conselho de Direcção, os assessores, o director executivo, os presidentes ou representantes dos pelouros definidos e indicados pelo presidente, ouvido os vice-presidentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir os pelouros bem como indicar os seus representantes e funções na qualidade de colaboradores da Câmara;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, apresentar e submeter as propostas de: Planos Estratégicos, de Acção ou de Actividades, de Orcamentos e respectivos Relatórios à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a Câmara junto de organismos Governamentais, oficiais e privados;
- Número ou marcador, página 4: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de nomeação de membros honorários; f)Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete aos vice-presidentes, sendo um para assuntos de África e outro para Médio Oriente, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgao de fiscalização da Câmara, composta por um presidente e dois vogais, eleitos entre os membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escritura e os documentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercicio findo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: As receitas da Câmara provem de:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuidos;
- Número ou marcador, página 4: b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Exercíciosocial)
- Texto do artigo, página 5: O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação sobre a extinção da associação requer o voto favoravel de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos no presente estatuto são regulados pela legislação aplicável sobre a matéria.
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