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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marromeu, em Marromeu, 20 de Julho de 2018. – A Administrador do Distrito, Joaquim José Arrota.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 O presente despacho estabelece o reconhecimento e registo da Associação Agro-pecuária Tireme de Migoza com a sede em Migoza
Texto do artigo · p. 2 na localidade de Mponda, Posto Administrativo de Chupanga, de acordo com os objectivos que para os quais estão estabelecidos nos termos e procedimentos conferidos pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 3, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de Maio, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Para constar como documento oficial, lavrou-se o presente despacho que vai devidamente assinado e autenticado com carimbo á tinta de óleo em uso neste Gabinete.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Marromeu, em Marromeu, 20 de Julho de 2018. – A Administrador do Distrito, Joaquim José Arrota.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Câmara de Comércio Árabe Moçambicana
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a Câmara de Comércio Árabe - Moçambicana, adiante designada por Câmara, como uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno, e demais legislação vigente no país.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política e ou religiosa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Câmara é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, Bairro da Malhangalene, rua da Justiça n.º 10. Constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela Assembleia Geral pode estabelecer delegações ou representações em todo o territorio nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Atuar como interculor dos interesses económicos, comerciais, empresariais e culturais entre Moçambique e Árabes;
Número ou marcador · p. 2 b) Consolidar, ampliar parcerias, gerar oportunidades e principalmente aproximar Moçambicanos e Árabes;
Número ou marcador · p. 2 c) Actuar como facilitadores de fluxo de informação e de conhecimentos entre Moçambique e Árabe;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar missões empresariais, comerciais e culturais entre Moçambique e Árabe.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Câmara todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução e realização dos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos e filiadas na Câmara;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários – São todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Câmara, sejam conciderados merecedores de tal distinção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 2 a)A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislação interna da Câmara;
Número ou marcador · p. 2 b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da jóia e quota mensal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho Direcçãode Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros da Câmara, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir e fazer cumprir previsto no presente estatuto, o regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e demais leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 2 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 2 c) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho de Direcção e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da Câmara quando não colidam com os seus proprios deveres legais ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar o valor da jóia única e das quotas mensais estabelecidas no regulamento interno da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 e) Aceitar os cargos para que sejam eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam;
Número ou marcador · p. 3 f) Os membros honorários, salvo manifestarem intenção contrária, estão isentos de pagamento da joia e das quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber da Câmara todo apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 c) Propôr admissão de novos membros conforme o preceituado no presente estatuto e regulamento interno da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar activamente das actividades e outras realizações da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar propostas sobre assuntos de competências da Câmara e submenter ao Conselho de Direcção e ou aos órgãos sociais da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar informações que julgar convenietes sobre as actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 h) Examinar os livros e registos da Câmara, com observância dos condicionalismos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários tem direito a todas as prerrogativas dos membros fundadores previsto no presente artigo excepto as previstas nas alineas d) e f) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A perda de qualidade de membro só se verifica com seguintes pressuspostos:
Número ou marcador · p. 3 a) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 b) Exclusão;
Número ou marcador · p. 3 c) Morte;
Número ou marcador · p. 3 d) Dissolução da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de demissão deve ser formulado por escrito a Câmara, com antecedência minima de três meses.
Número ou marcador · p. 3 Três) O não pagamento da jóia e de quotas, um ano após o envio da carta protocolada pela Câmara que confirma aceitação de membro, considera-se uma declaração tácita de renúncia a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Qualquer membro pode ser excluido da Câmara por decisão maioritária do Conselho de Direcção, quando existir motivo justificado.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Consideram-se motivos justificados de exclusão, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A lesão culposa e reiterada das disposições e dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) A infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 c) Procedimento indigno com a qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou seus órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 3 Seis) No caso de existir presumiveis motivos de exclusão, o Conselho de Direcção deve notificar o membro por escrito e em carta protocolada.
Número ou marcador · p. 3 Sete) O membro visado dispõe de um prazo de trinta dias para tomar posição perante o Conselho Direcção em relação aos factos que lhe são imputados.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A decisão definitiva de exclusão é comunicada ao visado por carta protocolada no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 3 Nove) A decisão do Conselho de Direcção, não pode ser aplicada sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 3 Dez) Da decisão de exclusão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãossociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendose em exercício até novas eleições, sem prejuizos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 6. Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e representação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos
Texto do artigo · p. 3 membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competencias)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Discutir e aprovar os Planos Estratégicos, de Acção, do Orçamento, bem como os respectivos Relatórios e Execução Orçamental; b)Propor a alteração do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomear os membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 d) Tratar qualquer assunto da sua competência e para qual tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 3 e) Decidir pelo valor a aplicar para joia e quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Direcção ou Fiscal, em materia de sua competência o pretender e assim requeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Requerido, por escrito, por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa, no seu impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação é feita por escrito com indicação do local, data, hora, ordem do dia, bem como eventuais propostas de eleição para
Texto do artigo · p. 4 cada órgão da Câmara, podendo esta carta ser enviada fisicamente, por correio electrônico ou publicação no jornal de maior circulação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Salvo disposições em contrário, o envio da convocatória para Assembleia Geral é feita com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para sua realização, quando se trate de uma ordinária, e com pelo menos dez dias de antecedência da data da sua realização, quando se trate de Assembelia Extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Eleições)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutinio secreto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, são necessários ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As votações só são secretas, se pelo menos ¼ (um quarto) dos membros presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências do presidente, vice-presidente e secretário
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
Número ou marcador · p. 4 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse; e
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de intervenção;
Número ou marcador · p. 4 c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho deDirecção é o órgão executivo da Câmara, composto por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, pelo menos duas vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam, sendo válidas as decisões da maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São convidados permanentes, não fazendo parte dos órgãos às reuniões do Conselho de Direcção, os assessores, o director executivo, os presidentes ou representantes dos pelouros definidos e indicados pelo presidente, ouvido os vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Texto do artigo · p. 4 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir os pelouros bem como indicar os seus representantes e funções na qualidade de colaboradores da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar, apresentar e submeter as propostas de: Planos Estratégicos, de Acção ou de Actividades, de Orcamentos e respectivos Relatórios à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a Câmara junto de organismos Governamentais, oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de nomeação de membros honorários; f)Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete aos vice-presidentes, sendo um para assuntos de África e outro para Médio Oriente, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgao de fiscalização da Câmara, composta por um presidente e dois vogais, eleitos entre os membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escritura e os documentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercicio findo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 As receitas da Câmara provem de:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuidos;
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Exercíciosocial)
Texto do artigo · p. 5 O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A deliberação sobre a extinção da associação requer o voto favoravel de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos no presente estatuto são regulados pela legislação aplicável sobre a matéria.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marromeu, em Marromeu, 20 de Julho de 2018. – A Administrador do Distrito, Joaquim José Arrota.
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: O presente despacho estabelece o reconhecimento e registo da Associação Agro-pecuária Tireme de Migoza com a sede em Migoza
  4. Texto do artigo, página 2: na localidade de Mponda, Posto Administrativo de Chupanga, de acordo com os objectivos que para os quais estão estabelecidos nos termos e procedimentos conferidos pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 3, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de Maio, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 2: Para constar como documento oficial, lavrou-se o presente despacho que vai devidamente assinado e autenticado com carimbo á tinta de óleo em uso neste Gabinete.
  6. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marromeu, em Marromeu, 20 de Julho de 2018. – A Administrador do Distrito, Joaquim José Arrota.
  7. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 2: Câmara de Comércio Árabe Moçambicana
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  12. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Câmara de Comércio Árabe - Moçambicana, adiante designada por Câmara, como uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno, e demais legislação vigente no país.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política e ou religiosa.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  16. Texto do artigo, página 2: A Câmara é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, Bairro da Malhangalene, rua da Justiça n.º 10. Constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela Assembleia Geral pode estabelecer delegações ou representações em todo o territorio nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Atuar como interculor dos interesses económicos, comerciais, empresariais e culturais entre Moçambique e Árabes;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Consolidar, ampliar parcerias, gerar oportunidades e principalmente aproximar Moçambicanos e Árabes;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Actuar como facilitadores de fluxo de informação e de conhecimentos entre Moçambique e Árabe;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Organizar missões empresariais, comerciais e culturais entre Moçambique e Árabe.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  27. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Câmara todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução e realização dos objectivos da Câmara.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  30. Texto do artigo, página 2: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos e filiadas na Câmara;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários – São todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Câmara, sejam conciderados merecedores de tal distinção.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
  37. Texto do artigo, página 2: a)A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislação interna da Câmara;
  38. Número ou marcador, página 2: b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da jóia e quota mensal.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho Direcçãode Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  42. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da Câmara, os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e fazer cumprir previsto no presente estatuto, o regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e demais leis vigentes no país;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho de Direcção e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da Câmara quando não colidam com os seus proprios deveres legais ou regulamentares;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Pagar o valor da jóia única e das quotas mensais estabelecidas no regulamento interno da Câmara;
  47. Número ou marcador, página 3: e) Aceitar os cargos para que sejam eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam;
  48. Número ou marcador, página 3: f) Os membros honorários, salvo manifestarem intenção contrária, estão isentos de pagamento da joia e das quotas.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  51. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros, os seguintes:
  52. Texto do artigo, página 3: a)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Receber da Câmara todo apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Propôr admissão de novos membros conforme o preceituado no presente estatuto e regulamento interno da Câmara;
  55. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
  56. Número ou marcador, página 3: e) Participar activamente das actividades e outras realizações da Câmara;
  57. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas sobre assuntos de competências da Câmara e submenter ao Conselho de Direcção e ou aos órgãos sociais da Câmara;
  58. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar informações que julgar convenietes sobre as actividades da Câmara;
  59. Número ou marcador, página 3: h) Examinar os livros e registos da Câmara, com observância dos condicionalismos do regulamento interno.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários tem direito a todas as prerrogativas dos membros fundadores previsto no presente artigo excepto as previstas nas alineas d) e f) do presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) A perda de qualidade de membro só se verifica com seguintes pressuspostos:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Demissão;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Exclusão;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Morte;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Dissolução da Câmara.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de demissão deve ser formulado por escrito a Câmara, com antecedência minima de três meses.
  69. Número ou marcador, página 3: Três) O não pagamento da jóia e de quotas, um ano após o envio da carta protocolada pela Câmara que confirma aceitação de membro, considera-se uma declaração tácita de renúncia a qualidade de membro.
  70. Número ou marcador, página 3: Quatro) Qualquer membro pode ser excluido da Câmara por decisão maioritária do Conselho de Direcção, quando existir motivo justificado.
  71. Número ou marcador, página 3: Cinco) Consideram-se motivos justificados de exclusão, os seguintes:
  72. Número ou marcador, página 3: a) A lesão culposa e reiterada das disposições e dos objectivos da Câmara;
  73. Número ou marcador, página 3: b) A infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Procedimento indigno com a qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou seus órgãos e membros.
  75. Número ou marcador, página 3: Seis) No caso de existir presumiveis motivos de exclusão, o Conselho de Direcção deve notificar o membro por escrito e em carta protocolada.
  76. Número ou marcador, página 3: Sete) O membro visado dispõe de um prazo de trinta dias para tomar posição perante o Conselho Direcção em relação aos factos que lhe são imputados.
  77. Número ou marcador, página 3: Oito) A decisão definitiva de exclusão é comunicada ao visado por carta protocolada no prazo de 60 dias.
  78. Número ou marcador, página 3: Nove) A decisão do Conselho de Direcção, não pode ser aplicada sem prévia audição do membro em causa.
  79. Número ou marcador, página 3: Dez) Da decisão de exclusão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 3: (Órgãossociais)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da Câmara os seguintes:
  84. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendose em exercício até novas eleições, sem prejuizos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
  89. Número ou marcador, página 3: Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais um mandato.
  90. Número ou marcador, página 3: 6. Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
  91. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e representação)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos
  95. Texto do artigo, página 3: membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: (Competencias)
  103. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Discutir e aprovar os Planos Estratégicos, de Acção, do Orçamento, bem como os respectivos Relatórios e Execução Orçamental; b)Propor a alteração do presente estatuto;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Nomear os membros honorários;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Tratar qualquer assunto da sua competência e para qual tenha sido convocada;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Decidir pelo valor a aplicar para joia e quota mensal;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
  112. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção ou Fiscal, em materia de sua competência o pretender e assim requeira;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Requerido, por escrito, por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 3: (Convocatórias)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa, no seu impedimento pelo vice-presidente.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação é feita por escrito com indicação do local, data, hora, ordem do dia, bem como eventuais propostas de eleição para
  119. Texto do artigo, página 4: cada órgão da Câmara, podendo esta carta ser enviada fisicamente, por correio electrônico ou publicação no jornal de maior circulação.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) Salvo disposições em contrário, o envio da convocatória para Assembleia Geral é feita com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para sua realização, quando se trate de uma ordinária, e com pelo menos dez dias de antecedência da data da sua realização, quando se trate de Assembelia Extraordinária.
  121. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
  122. Número ou marcador, página 4: Cinco) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 4: (Eleições)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutinio secreto.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, são necessários ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) As votações só são secretas, se pelo menos ¼ (um quarto) dos membros presentes e representados assim o requeiram.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 4: Competências do presidente, vice-presidente e secretário
  130. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa o seguinte:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse; e
  138. Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de intervenção;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas.
  144. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  147. Texto do artigo, página 4: O Conselho deDirecção é o órgão executivo da Câmara, composto por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, pelo menos duas vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam, sendo válidas as decisões da maioria simples dos membros presentes.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) São convidados permanentes, não fazendo parte dos órgãos às reuniões do Conselho de Direcção, os assessores, o director executivo, os presidentes ou representantes dos pelouros definidos e indicados pelo presidente, ouvido os vice-presidentes.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  154. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  155. Texto do artigo, página 4: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Câmara;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Definir os pelouros bem como indicar os seus representantes e funções na qualidade de colaboradores da Câmara;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, apresentar e submeter as propostas de: Planos Estratégicos, de Acção ou de Actividades, de Orcamentos e respectivos Relatórios à Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Representar a Câmara junto de organismos Governamentais, oficiais e privados;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de nomeação de membros honorários; f)Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiras.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete aos vice-presidentes, sendo um para assuntos de África e outro para Médio Oriente, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
  168. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  171. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgao de fiscalização da Câmara, composta por um presidente e dois vogais, eleitos entre os membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  174. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escritura e os documentos;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  179. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercicio findo.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  185. Texto do artigo, página 4: As receitas da Câmara provem de:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuidos;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 5: (Património)
  190. Texto do artigo, página 5: Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  191. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 5: (Exercíciosocial)
  194. Texto do artigo, página 5: O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  197. Número ou marcador, página 5: Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação sobre a extinção da associação requer o voto favoravel de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  200. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  201. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos no presente estatuto são regulados pela legislação aplicável sobre a matéria.
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