Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 Fonte de Casas Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101280802, uma entidade denominada Fonte de Casas Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 Luís João Chaúque, solteiro, maior, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Guerra Popular, n.º 1121, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500560670I, emitido a 19 de Janeiro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Nádia Roque Sindique solteira, maior, natural de Quelimane, nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, no bairro de Aeroporto, n.º 45 portadora do Bilhete de Identidade n.º 040101052345N, emitido a 11 de Maio de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Constituem entre-se uma sociedade de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adoptada a denominação de Fonte de Casas Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 1881, rés-do-chão, cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, podendo por deliberação da assembleia geral podendo abrir e encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sua duração será por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço de imobiliária e gestão de condomínios, limpeza geral, manutenção, canalização, carpintaria, exploração de ferragem, comércio com importação e exportação, fornecimento de serviços.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou ja constituídos ainda que tenha como objeto social diferente da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiarias ou conexas as principais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente escrito em dinheiro, é de vinte e três mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, uma quota no valor de onze mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Luís João Chaúque equivalente cinquenta porcento do capital social, outra quota de onze mil e quinhentos meticais pertencente a sócia Nádia Roque Sindique equivalente a cinquenta porcento equivalente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quota deverá ser de sócios gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrar interesse pela quota do sedente este decidira a sua alienação a quem e pelo preço melhor entender gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração, gestão da sociedade e sua apresentação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios que desde já ficam administradores, com despensa de caução, bastando uma das assinaturas para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os gerentes têm pleno poder para nomear mandatários a sociedade conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se ordenamente uma vez por ano para apreciação e aprovação de balanço e contas do exercício e partição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reúnemse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exigiam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assuem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entender desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 2 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Fundação Mahomed Asaraf Satar
Texto do artigo · p. 14 É instituída, pelo senhor Mahomed Asaraf Abdul Satar (designado por fundador), nos termos da lei e dos presentes estatutos uma Fundação, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Texto do artigo · p. 14 A fundação adopta a denominação de Fundação Mahomed Asaraf Satar, abreviadamente designada Fundação MAS, doravante designada por fundação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Texto do artigo · p. 14 A Fundação terá a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro local e abrir qualquer espécie de representação em território moçambicano ou no estrangeiro, conforme julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A Fundação durará por tempo indeterminado, contrando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação tem por objectivo geral
Texto do artigo · p. 14 o desenvolvimento de acções que promovam o crescimento socioeconómico e de apoio as comunidades desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Fundação tem por objectivo específico:
Número ou marcador · p. 14 a) Apoiar a população mais desfavorecido com maior incidência nas zonas rurais e ajuda as vítimas de calamidades;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover e incentivar a educação e formação, através de concessão de bolsas de estudo, realização de conferências, seminários, debates e colóquios;
Número ou marcador · p. 14 c) Apoiar os orfanatos;
Número ou marcador · p. 14 d) Apoio aos desabrigados;
Número ou marcador · p. 14 e) Capacitação das comunidades em matéria de prevenção e combate ao HIV/SIDA, DTS e Malária;
Número ou marcador · p. 14 f) Implementação de programas e projectos de fomento agropecuário;
Número ou marcador · p. 14 g) Capacitar as comunidades no maneio e conservação dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na prossecução dos seus objectivos a fundação pode associar se a outras entidades nacionais e ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do fundo, das receitas e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Fundos
Número ou marcador · p. 14 Um) O fundador disponibiliza como fundo inicial, o valor de um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Posteriormente serão condicionados
Texto do artigo · p. 14 mais fundos a serem aplicados na fundação provenientes do mesmo doador e/ou de mais doadores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Património
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem património da Fundação as doações, legados e contribuições que lhe sejam destinados, livres e desembaraçados de ônus.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os demais bens que possui e os que vier adquirir a qualquer título.
Número ou marcador · p. 14 Três) As doações, legados, subvenções e contribuições que lhe sejam destinados, aceites, quando onerosos, pela Assembleia geral.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objectivos, permitida, no entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Receitas
Texto do artigo · p. 14 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 14 a) As resultantes do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 14 b) As provenientes de seus bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 14 c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios, contratos ou outras espécies de ajustes, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;
Número ou marcador · p. 14 d) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas;
Número ou marcador · p. 14 e) As dotações e as subvenções recebidas diretamente do Estado e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Autonomia financeira
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 14 a) Adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 14 b) Aceitar doações, heranças ou legados,
Número ou marcador · p. 15 c) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar em Moçambique ou no estrangeiro investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos da Fundação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) A Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 15 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia geral é o órgão superior de administração da Fundação e serão membros o fundador, o presidente do Conselho de Administração, o diretor executivo e pelo presidente do Conselho Fiscal e mais três conselheiros e será presidido pelo instituidor e na sua ausência pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para membros da Assembleia Geral serão indicados três suplentes, com vista a ocupar o lugar deixado vago por qualquer circunstância.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de morte ou interdição definitiva do instituidor, será presidido por quem este indicar ou na falta de indicação, por um membro a ser indicado pela família, e em caso de falta de consenso será indicado pelo tribunal da jurisdição da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Enquanto não se indicar o substituto do fundador a fundação será dirigida por uma comissão a ser indicada pelos membros da Assembleia Geral e a família.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O mandato do Presidente da Assembleia Geral da Fundação é de três anos renováveis, com exceção do mandato do instituidor que é vitalício.
Número ou marcador · p. 15 Seis) É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo.
Número ou marcador · p. 15 Sete) É vedada também a participação em mais de um órgão administrativo, simultaneamente.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Os mandatos terão a duração de 5 (cinco) anos, permitida a recondução por mais dois mandatos.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Perderá o mandato o integrante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago.
Número ou marcador · p. 15 Dez) Os membros da Assembleia Geral não receberão remunerações pelo exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) São as competências da Assembleia Geral, verificar, controlar, e determinar a execução do objetivos da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aprovação do relatório das actividades realizadas e das contas de cada exercício nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) Decidir sobre alienação de quaisquer bens, direitos e obrigações da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral deverá reunirse ordinariamente, a cada ano, para examinar e aprovar:
Número ou marcador · p. 15 a) Até o dia 30 de Junho, as demonstrações contabilísticas e o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, elaborados pelo Conselho de administração e apreciados pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Até 31 de dezembro de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de administração e apreciados pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Cabe ainda a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger, empossar e destituir os integrantes da própria assembleia geral, da administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar o Regulamento Interno e outros actos normativos propostos pela administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Designar os membros do Conselho fiscal da fundação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinamente sempre que for solicitado com um dos fundadores, ou por qualquer dos órgãos sociais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Poderá ainda solicitar a realização uma Assembleia Geral, qualquer um dos financiadores fundadores, nas condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, a ser aprovado na realização da Assembleia Geral da fundação, após a constituição desta.
Número ou marcador · p. 15 Três) As decisões da Assembleia Geral são vinculativas para todos os órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Ocorrendo vaga na Assembleia Geral, os integrantes remanescentes elegerão, em reunião extraordinária, o novo componente, dentre os indicados pelos conselheiros.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O presidente e o secretário da Assembleia geral serão escolhidos pelo próprio órgão dentre os seus integrantes.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O Presidente da Assembleia Geral terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 15 Oito) A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocado:
Número ou marcador · p. 15 a) Pelo seu presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Por 1/3 (um terço) dos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 c) Pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Pelo Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único. As reuniões ordinárias, convocadas pelo presidente da assembleia Geral, serão realizadas em dia e hora constantes de correspondência com aviso de recepção, entregue aos membros com antecedência mínima de 15 dias, sendo facultada a discussão de assuntos não especificados na agenda.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração é composto um mínimo de três (3) administradores, incluindo o seu presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão designados pela Assembleia Geral, dentre personalidades de reconhecido prestigio, integridade moral e social, e competências numa das áreas abrangidas pelo objecto e fins da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro (4) anos renováveis em condições a definir no regulamento interno da fundação. A cada um dos administradores será atribuída uma área de administração no âmbito do objecto da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A exclusão de um membro do Conselho de Administração só pode ser efectuada com fundamentos em provada violação, contradição ou não cumprimento do estipulado no n.º 2 do presente artigo, bem como nas condições estipuladas no Regulamento interno da fundação.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração é órgão de execução da Fundação é composto pelos administradores, director-geral, secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente uma vez de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois (2) dos seus membros ou ainda a pedido da Direcção Executiva, quando as razões imperiosamente assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros do Conselho de Administração receberão remunerações pelo exercício das suas funções, nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os membros do Conselho de Administração poderão convocar membros da Direcção Executiva assistirem determinadas sessões mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Competências do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral até 30 de Março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação económico-financeira da Fundação no exercício findo;
Número ou marcador · p. 16 c) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Contratar e demitir funcionários,;
Número ou marcador · p. 16 e) Garantir a implementação do objecto e fins da fundação e das recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objectivo referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 16 g) Contratar o Director Executivo e seus adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 h) Aprovar os Regulamentos Internos da fundação para submissão dos mesmos a Assembleia Geral para ratificação;
Número ou marcador · p. 16 i) Aprovar uma estrutura funcional adequada para o melhor funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 16 j) Administrar e dispor do património da fundação, praticando com os mais amplos poderes, todos os actos necessários para este fim;
Número ou marcador · p. 16 k) Aprovar o orçamento e os planos de actividades, bem como o relatório, o balanço e contas no exercício, antes da submissão destes a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 l) Celebrar acordos e negociar contratos;
Número ou marcador · p. 16 m) Decidir sobre aquisição de quaisquer bens e direitos para a fundação;
Número ou marcador · p. 16 n) Exercer outras competências previstas por lei geral, no espírito do desenvolvimento do objecto da fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Composição da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 16 Um) A Direcção Executiva da Fundação é composta por um Director Executivo e dois Directores Executivo-Adjuntos, nomeadamente um director de programa e um director de operações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Director Executivo é proposto pelo Conselho de Administração para apresentação e final aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato do Director Executivo e dos Directores-Adjuntos é de um período máximo de quatro (4) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros da Direcção Executiva exercerão as suas funções em regime de exclusividade, e serão remunerados nos termos estabelecidos pelo Conselho da Administração, sujeito a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Competências da Direcção Executiva
Texto do artigo · p. 16 Competências Direção Executiva:
Texto do artigo · p. 16 a)Executar a prática todo o tipo de acções legais com vista a implementação na íntegra do plano e o objectivos da fundação;
Número ou marcador · p. 16 b) Contratar, despedir e dirigir o pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente da fundação;
Número ou marcador · p. 16 c) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, que reflictam de forma permanente a situação patrimonial e financeira da fundação, relacionado com o programa de implementação das actividades aprovadas para cada exercício;
Número ou marcador · p. 16 d) Instruir de dois em dois anos, uma auditoria independente e pormenorizada dos livros e registo da fundação, a ser efectuada por uma empresa de reputação internacional;
Número ou marcador · p. 16 e) Representar a fundação em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 16 f) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas ao Conselho de Administração; g)Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
Número ou marcador · p. 16 h) Exercer quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 i) Vincular a Fundação através da assinatura do director executivo, ou na sua ausência através da assinatura de qualquer um dos Directores Executivos Adjuntos em todos os assuntos correntes de gestão diária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pela Assembleia Geral, nos termos e condições estabelecidas pelo regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal designara entre os seus membros o presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, nos termos e condições estabelecidas pelo regulamento Interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração; b)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação, de acordo com as actividades realizadas dentro do respectivo programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração e executados pela Direcção executiva.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Modificação dos estatutos, transformação ou extinção da fundação
Texto do artigo · p. 16 A modificação dos presentes estatutos só pode ser deliberado, sob proposta do conselho de administração mediante aprovação por três quartos dos seus membros, a ser submetida e aprovada a Assembleia Geral da fundação, sem prejuízo de todas as disposições legais e aplicáveis sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Extinção da fundação
Texto do artigo · p. 16 A fundação extinguir-se-á:
Número ou marcador · p. 16 a) pela impossibilidade de se manter;
Número ou marcador · p. 16 b) pela inexequibilidade de seus fins;
Número ou marcador · p. 16 c) Por deliberação de pelo menos 3/4 dos componentes da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
Número ou marcador · p. 16 d) Por determinação legal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Liquidação
Texto do artigo · p. 16 No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidatário e o Conselho Fiscal que devem funcionar durante o período da liquidação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Destino dos bens
Texto do artigo · p. 17 Extinta a fundação, seus bens serão doados a uma instituição congênere ou associações filiadas ou que desenvolvam actividades relacionadas com o fim da fundação a data da extinção.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo único. Não havendo instituições nas condições acima mencionadas, o patrimônio reverterá a favor do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Fonte de Casas Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101280802, uma entidade denominada Fonte de Casas Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 13: Luís João Chaúque, solteiro, maior, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Guerra Popular, n.º 1121, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500560670I, emitido a 19 de Janeiro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil Maputo;
  4. Texto do artigo, página 13: Nádia Roque Sindique solteira, maior, natural de Quelimane, nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, no bairro de Aeroporto, n.º 45 portadora do Bilhete de Identidade n.º 040101052345N, emitido a 11 de Maio de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 13: Constituem entre-se uma sociedade de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade adoptada a denominação de Fonte de Casas Gestão Imobiliária e Serviços, Limitada tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, n.º 1881, rés-do-chão, cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, podendo por deliberação da assembleia geral podendo abrir e encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 13: A sua duração será por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data da celebração do presente contrato.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço de imobiliária e gestão de condomínios, limpeza geral, manutenção, canalização, carpintaria, exploração de ferragem, comércio com importação e exportação, fornecimento de serviços.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou ja constituídos ainda que tenha como objeto social diferente da sociedade, bem como exercer outras actividades subsidiarias ou conexas as principais.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente escrito em dinheiro, é de vinte e três mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais, uma quota no valor de onze mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Luís João Chaúque equivalente cinquenta porcento do capital social, outra quota de onze mil e quinhentos meticais pertencente a sócia Nádia Roque Sindique equivalente a cinquenta porcento equivalente.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  21. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quota deverá ser de sócios gozando este do direito de preferência.
  22. Número ou marcador, página 13: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrar interesse pela quota do sedente este decidira a sua alienação a quem e pelo preço melhor entender gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 14: (Gerência)
  25. Número ou marcador, página 14: Um) A administração, gestão da sociedade e sua apresentação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios que desde já ficam administradores, com despensa de caução, bastando uma das assinaturas para obrigar a sociedade.
  26. Número ou marcador, página 14: Dois) Os gerentes têm pleno poder para nomear mandatários a sociedade conferindo os necessários poderes de representação.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  29. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordenamente uma vez por ano para apreciação e aprovação de balanço e contas do exercício e partição de lucros e perdas.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reúnemse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exigiam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  33. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 14: (Herdeiros)
  36. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assuem automaticamente o lugar na sociedade com despensa de caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entender desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  39. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 14: Maputo, 2 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  41. Texto do artigo, página 14: Fundação Mahomed Asaraf Satar
  42. Texto do artigo, página 14: É instituída, pelo senhor Mahomed Asaraf Abdul Satar (designado por fundador), nos termos da lei e dos presentes estatutos uma Fundação, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  43. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objectivos
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 14: Denominação
  46. Texto do artigo, página 14: A fundação adopta a denominação de Fundação Mahomed Asaraf Satar, abreviadamente designada Fundação MAS, doravante designada por fundação.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 14: Sede
  49. Texto do artigo, página 14: A Fundação terá a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro local e abrir qualquer espécie de representação em território moçambicano ou no estrangeiro, conforme julgar conveniente.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 14: Duração
  52. Texto do artigo, página 14: A Fundação durará por tempo indeterminado, contrando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  55. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação tem por objectivo geral
  56. Texto do artigo, página 14: o desenvolvimento de acções que promovam o crescimento socioeconómico e de apoio as comunidades desfavorecidas.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) A Fundação tem por objectivo específico:
  58. Número ou marcador, página 14: a) Apoiar a população mais desfavorecido com maior incidência nas zonas rurais e ajuda as vítimas de calamidades;
  59. Número ou marcador, página 14: b) Promover e incentivar a educação e formação, através de concessão de bolsas de estudo, realização de conferências, seminários, debates e colóquios;
  60. Número ou marcador, página 14: c) Apoiar os orfanatos;
  61. Número ou marcador, página 14: d) Apoio aos desabrigados;
  62. Número ou marcador, página 14: e) Capacitação das comunidades em matéria de prevenção e combate ao HIV/SIDA, DTS e Malária;
  63. Número ou marcador, página 14: f) Implementação de programas e projectos de fomento agropecuário;
  64. Número ou marcador, página 14: g) Capacitar as comunidades no maneio e conservação dos recursos naturais.
  65. Número ou marcador, página 14: Três) Na prossecução dos seus objectivos a fundação pode associar se a outras entidades nacionais e ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
  66. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do fundo, das receitas e património
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 14: Fundos
  69. Número ou marcador, página 14: Um) O fundador disponibiliza como fundo inicial, o valor de um milhão de meticais.
  70. Número ou marcador, página 14: Dois) Posteriormente serão condicionados
  71. Texto do artigo, página 14: mais fundos a serem aplicados na fundação provenientes do mesmo doador e/ou de mais doadores.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 14: Património
  74. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem património da Fundação as doações, legados e contribuições que lhe sejam destinados, livres e desembaraçados de ônus.
  75. Número ou marcador, página 14: Dois) Os demais bens que possui e os que vier adquirir a qualquer título.
  76. Número ou marcador, página 14: Três) As doações, legados, subvenções e contribuições que lhe sejam destinados, aceites, quando onerosos, pela Assembleia geral.
  77. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objectivos, permitida, no entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 14: Receitas
  80. Texto do artigo, página 14: Constituem receitas da Fundação:
  81. Número ou marcador, página 14: a) As resultantes do exercício das suas actividades;
  82. Número ou marcador, página 14: b) As provenientes de seus bens patrimoniais;
  83. Número ou marcador, página 14: c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios, contratos ou outras espécies de ajustes, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;
  84. Número ou marcador, página 14: d) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas;
  85. Número ou marcador, página 14: e) As dotações e as subvenções recebidas diretamente do Estado e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 14: Autonomia financeira
  88. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  89. Número ou marcador, página 14: Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
  90. Número ou marcador, página 14: a) Adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis ou imóveis;
  91. Número ou marcador, página 14: b) Aceitar doações, heranças ou legados,
  92. Número ou marcador, página 15: c) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da realização dos seus objectivos;
  93. Número ou marcador, página 15: d) Realizar em Moçambique ou no estrangeiro investimentos e outras aplicações financeiras.
  94. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos da Fundação
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 15: Órgãos
  97. Texto do artigo, página 15: São órgãos da Fundação:
  98. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração;
  100. Número ou marcador, página 15: c) A Direcção Executiva; e
  101. Número ou marcador, página 15: d) O Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  103. Texto do artigo, página 15: Composição da assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia geral é o órgão superior de administração da Fundação e serão membros o fundador, o presidente do Conselho de Administração, o diretor executivo e pelo presidente do Conselho Fiscal e mais três conselheiros e será presidido pelo instituidor e na sua ausência pelo presidente do Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 15: Dois) Para membros da Assembleia Geral serão indicados três suplentes, com vista a ocupar o lugar deixado vago por qualquer circunstância.
  106. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de morte ou interdição definitiva do instituidor, será presidido por quem este indicar ou na falta de indicação, por um membro a ser indicado pela família, e em caso de falta de consenso será indicado pelo tribunal da jurisdição da fundação.
  107. Número ou marcador, página 15: Quatro) Enquanto não se indicar o substituto do fundador a fundação será dirigida por uma comissão a ser indicada pelos membros da Assembleia Geral e a família.
  108. Número ou marcador, página 15: Cinco) O mandato do Presidente da Assembleia Geral da Fundação é de três anos renováveis, com exceção do mandato do instituidor que é vitalício.
  109. Número ou marcador, página 15: Seis) É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo.
  110. Número ou marcador, página 15: Sete) É vedada também a participação em mais de um órgão administrativo, simultaneamente.
  111. Número ou marcador, página 15: Oito) Os mandatos terão a duração de 5 (cinco) anos, permitida a recondução por mais dois mandatos.
  112. Número ou marcador, página 15: Nove) Perderá o mandato o integrante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago.
  113. Número ou marcador, página 15: Dez) Os membros da Assembleia Geral não receberão remunerações pelo exercício das suas funções.
  114. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 15: Competências da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 15: Um) São as competências da Assembleia Geral, verificar, controlar, e determinar a execução do objetivos da fundação.
  117. Número ou marcador, página 15: Dois) Aprovação do relatório das actividades realizadas e das contas de cada exercício nos termos da lei.
  118. Número ou marcador, página 15: Três) Decidir sobre alienação de quaisquer bens, direitos e obrigações da fundação.
  119. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral deverá reunirse ordinariamente, a cada ano, para examinar e aprovar:
  120. Número ou marcador, página 15: a) Até o dia 30 de Junho, as demonstrações contabilísticas e o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, elaborados pelo Conselho de administração e apreciados pelo Conselho Fiscal;
  121. Número ou marcador, página 15: b) Até 31 de dezembro de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de administração e apreciados pelo Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 15: Cinco) Cabe ainda a Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 15: a) Eleger, empossar e destituir os integrantes da própria assembleia geral, da administração e do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar o Regulamento Interno e outros actos normativos propostos pela administração;
  125. Número ou marcador, página 15: c) Designar os membros do Conselho fiscal da fundação.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 15: Funcionamento da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinamente sempre que for solicitado com um dos fundadores, ou por qualquer dos órgãos sociais nos termos da lei.
  129. Número ou marcador, página 15: Dois) Poderá ainda solicitar a realização uma Assembleia Geral, qualquer um dos financiadores fundadores, nas condições a serem estabelecidas em regulamento próprio, a ser aprovado na realização da Assembleia Geral da fundação, após a constituição desta.
  130. Número ou marcador, página 15: Três) As decisões da Assembleia Geral são vinculativas para todos os órgãos da fundação.
  131. Número ou marcador, página 15: Quatro) Ocorrendo vaga na Assembleia Geral, os integrantes remanescentes elegerão, em reunião extraordinária, o novo componente, dentre os indicados pelos conselheiros.
  132. Número ou marcador, página 15: Cinco) O presidente e o secretário da Assembleia geral serão escolhidos pelo próprio órgão dentre os seus integrantes.
  133. Número ou marcador, página 15: Seis) O Presidente da Assembleia Geral terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  134. Número ou marcador, página 15: Sete) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
  135. Número ou marcador, página 15: Oito) A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocado:
  136. Número ou marcador, página 15: a) Pelo seu presidente;
  137. Número ou marcador, página 15: b) Por 1/3 (um terço) dos seus membros;
  138. Número ou marcador, página 15: c) Pelo Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 15: d) Pelo Conselho Fiscal.
  140. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. As reuniões ordinárias, convocadas pelo presidente da assembleia Geral, serão realizadas em dia e hora constantes de correspondência com aviso de recepção, entregue aos membros com antecedência mínima de 15 dias, sendo facultada a discussão de assuntos não especificados na agenda.
  141. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 15: Composição do Conselho de Administração
  143. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é composto um mínimo de três (3) administradores, incluindo o seu presidente.
  144. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão designados pela Assembleia Geral, dentre personalidades de reconhecido prestigio, integridade moral e social, e competências numa das áreas abrangidas pelo objecto e fins da fundação.
  145. Número ou marcador, página 15: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro (4) anos renováveis em condições a definir no regulamento interno da fundação. A cada um dos administradores será atribuída uma área de administração no âmbito do objecto da fundação.
  146. Número ou marcador, página 15: Quatro) A exclusão de um membro do Conselho de Administração só pode ser efectuada com fundamentos em provada violação, contradição ou não cumprimento do estipulado no n.º 2 do presente artigo, bem como nas condições estipuladas no Regulamento interno da fundação.
  147. Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente voto de qualidade.
  148. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 15: Funcionamento do Conselho de Administração
  150. Número ou marcador, página 15: Um) A administração é órgão de execução da Fundação é composto pelos administradores, director-geral, secretário e tesoureiro.
  151. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração reunirse-á ordinariamente uma vez de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois (2) dos seus membros ou ainda a pedido da Direcção Executiva, quando as razões imperiosamente assim o justifiquem.
  152. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  153. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do Conselho de Administração receberão remunerações pelo exercício das suas funções, nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os membros do Conselho de Administração poderão convocar membros da Direcção Executiva assistirem determinadas sessões mas sem direito a voto.
  155. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 16: Competências do Conselho de Administração
  157. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Administração:
  158. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
  159. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral até 30 de Março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação económico-financeira da Fundação no exercício findo;
  160. Número ou marcador, página 16: c) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 16: d) Contratar e demitir funcionários,;
  162. Número ou marcador, página 16: e) Garantir a implementação do objecto e fins da fundação e das recomendações da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 16: f) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objectivo referido na alínea anterior;
  164. Número ou marcador, página 16: g) Contratar o Director Executivo e seus adjuntos;
  165. Número ou marcador, página 16: h) Aprovar os Regulamentos Internos da fundação para submissão dos mesmos a Assembleia Geral para ratificação;
  166. Número ou marcador, página 16: i) Aprovar uma estrutura funcional adequada para o melhor funcionamento da fundação;
  167. Número ou marcador, página 16: j) Administrar e dispor do património da fundação, praticando com os mais amplos poderes, todos os actos necessários para este fim;
  168. Número ou marcador, página 16: k) Aprovar o orçamento e os planos de actividades, bem como o relatório, o balanço e contas no exercício, antes da submissão destes a Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 16: l) Celebrar acordos e negociar contratos;
  170. Número ou marcador, página 16: m) Decidir sobre aquisição de quaisquer bens e direitos para a fundação;
  171. Número ou marcador, página 16: n) Exercer outras competências previstas por lei geral, no espírito do desenvolvimento do objecto da fundação.
  172. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 16: Composição da Direcção Executiva
  174. Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção Executiva da Fundação é composta por um Director Executivo e dois Directores Executivo-Adjuntos, nomeadamente um director de programa e um director de operações.
  175. Número ou marcador, página 16: Dois) O Director Executivo é proposto pelo Conselho de Administração para apresentação e final aprovação da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato do Director Executivo e dos Directores-Adjuntos é de um período máximo de quatro (4) anos renováveis.
  177. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros da Direcção Executiva exercerão as suas funções em regime de exclusividade, e serão remunerados nos termos estabelecidos pelo Conselho da Administração, sujeito a aprovação da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 16: Competências da Direcção Executiva
  180. Texto do artigo, página 16: Competências Direção Executiva:
  181. Texto do artigo, página 16: a)Executar a prática todo o tipo de acções legais com vista a implementação na íntegra do plano e o objectivos da fundação;
  182. Número ou marcador, página 16: b) Contratar, despedir e dirigir o pessoal que for necessário para o quadro técnico permanente da fundação;
  183. Número ou marcador, página 16: c) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, que reflictam de forma permanente a situação patrimonial e financeira da fundação, relacionado com o programa de implementação das actividades aprovadas para cada exercício;
  184. Número ou marcador, página 16: d) Instruir de dois em dois anos, uma auditoria independente e pormenorizada dos livros e registo da fundação, a ser efectuada por uma empresa de reputação internacional;
  185. Número ou marcador, página 16: e) Representar a fundação em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  186. Número ou marcador, página 16: f) Preparar e apresentar os relatórios de actividades e de contas ao Conselho de Administração; g)Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
  187. Número ou marcador, página 16: h) Exercer quaisquer outras funções que forem atribuídas pelo Conselho de Administração;
  188. Número ou marcador, página 16: i) Vincular a Fundação através da assinatura do director executivo, ou na sua ausência através da assinatura de qualquer um dos Directores Executivos Adjuntos em todos os assuntos correntes de gestão diária.
  189. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 16: Composição do Conselho Fiscal
  191. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pela Assembleia Geral, nos termos e condições estabelecidas pelo regulamento interno da Fundação.
  192. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal designara entre os seus membros o presidente.
  193. Número ou marcador, página 16: Três) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, nos termos e condições estabelecidas pelo regulamento Interno da Fundação.
  194. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 16: Competências do Conselho Fiscal
  196. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  197. Número ou marcador, página 16: a) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração; b)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação, de acordo com as actividades realizadas dentro do respectivo programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração e executados pela Direcção executiva.
  198. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  199. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 16: Modificação dos estatutos, transformação ou extinção da fundação
  201. Texto do artigo, página 16: A modificação dos presentes estatutos só pode ser deliberado, sob proposta do conselho de administração mediante aprovação por três quartos dos seus membros, a ser submetida e aprovada a Assembleia Geral da fundação, sem prejuízo de todas as disposições legais e aplicáveis sobre esta matéria.
  202. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 16: Extinção da fundação
  204. Texto do artigo, página 16: A fundação extinguir-se-á:
  205. Número ou marcador, página 16: a) pela impossibilidade de se manter;
  206. Número ou marcador, página 16: b) pela inexequibilidade de seus fins;
  207. Número ou marcador, página 16: c) Por deliberação de pelo menos 3/4 dos componentes da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
  208. Número ou marcador, página 16: d) Por determinação legal.
  209. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 16: Liquidação
  211. Texto do artigo, página 16: No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidatário e o Conselho Fiscal que devem funcionar durante o período da liquidação.
  212. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  213. Texto do artigo, página 17: Destino dos bens
  214. Texto do artigo, página 17: Extinta a fundação, seus bens serão doados a uma instituição congênere ou associações filiadas ou que desenvolvam actividades relacionadas com o fim da fundação a data da extinção.
  215. Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. Não havendo instituições nas condições acima mencionadas, o patrimônio reverterá a favor do Estado.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.