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Texto do artigo · p. 20 Kukua Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezoito de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas setenta e três a folhas oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos e dezanove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade anónima denominada Kukua Moçambique, S.A., tem sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, primeiro andar, porta número um, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Kukua Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 691, primeiro andar, porta número um, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) Importação e exportação de artigos médicos para fins e humanos e veterinários;
Número ou marcador · p. 20 b) Importação e exportação de medicamentos para uso humano;
Número ou marcador · p. 20 c) Importação e exportação de medicamentos para uso veterinário;
Número ou marcador · p. 20 d) Importação e exportação de pesticidas, inseticidas e outros produtos de aplicação animal e vegetal;
Número ou marcador · p. 20 e) Comercialização de produtos químicos para tratamento da água (reagentes, cloro, sulfato de alumínio, floculantes e outros;
Número ou marcador · p. 20 f) Desenvolver projetos de fabricação de vacinas e outros produtos médicos no mercado local.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, direta ou indiretamente, em projetos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para
Texto do artigo · p. 20 o preenchimento do seu objeto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participaçõ es sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respetivoobjeto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), representado por mil (1.000) acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de cinquenta meticais (50,00MT) cada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções serão nominativas, podendo ser de outro tipo, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos
Texto do artigo · p. 20 representativos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentos), 1.000 (mil) acções, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
Texto do artigo · p. 20 o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das Acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancelae conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas titulares de acções nominativas tem direito de preferência na transmissão de acções nominativas a terceiros, sendo que, a transmissão entre accionistas é livre apenas entre accionistas detentores de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiro, deverá proceder à oferta de venda em primeiro lugar aos restantes accionistas, os quais terão quinze dias para exercer o seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 20 b) Caso nenhum dos accionistasexpresse a sua intenção em adquirir as acções dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o accionista vendedor poderá proceder à oferta à sociedade, a qual terá 15 (quinze) dias para o exercício do direito de preferência na aquisição de acções;
Número ou marcador · p. 21 c) Caso a sociedade não expresse o seu interesse na aquisição da totalidade ou parte das acções, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros, desde que o comprador se vincule aos termos do Acordo Parassocial.
Número ou marcador · p. 21 Três) A oferta de venda deverá conter todos detalhes para a venda, incluindo o número de acções a serem alienadas, o valor, as formas e prazos de pagamento do preço e os dados do terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As ofertas de venda deverão ser efectuadas mediante carta de notificação com recibo de entrega.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O direito de preferência deverá ser exercido em proporção (pró rata) ao número de acções detidas pelos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 21 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da admini stração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger os administradores e o Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre outras matérias, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, vinte (20) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que exista prévio acordo escrito da totalidade dos accionistas detentores de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta notificação, com recibo de entrega, dirigida aos accionistas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores da totalidade do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias da data da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao presidente da mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário,
Texto do artigo · p. 21 podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Todos os accionistas têm direito ao voto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicilio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze (12) mesese com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples ou credencial, aprovada e assinada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Qualquer procuração ou credencial de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao Secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Todas as decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria do capital social presente na assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por quatro administradores: Alberto Joaquim Chipande Júnior, Fernando Eugénio Machute Balane, Nkutema Namoto Alberto Chipande e Rafael Canhize Chicane
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, ou a quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
Número ou marcador · p. 22 a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade; b)Submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 22 c) Abrir, operar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 22 d) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Submeter as contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 22 f) Nomear a comissão executiva, administrador-delegado ou directorgeral quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Representar a sociedade judicial e extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo, desde que a decisão seja da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outro administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente, mediante acordo prévio escrito do outro administrador.
Número ou marcador · p. 22 Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de administração deverão convocadas por carta com prova de recepção, fax com confirmação de recepção ou correio electrónico com comprovativo de leitura, sempre com a antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração, excepto se tiver sido incluído na agenda, ou seja, acordado mutuamente por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Quórum
Número ou marcador · p. 22 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os Administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração ou por procurador, mandatado para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 22 a) Assinatura conjunta de três administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Direcção executiva e gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração poderá delegar numa direcção executiva, ou administrador-delegado ou director-geral, a gestão diária da sociedade em conformidade com as directivas emanadas do Conselho de Administração, com exclusão das que sejam expressamente vedadas por lei aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A presidência da direcção executiva ou a nomeação do administrador-delegado ou director geral ou director executivo é da competência do Conselho de Administração, e não é imperativo que este seja accionista.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Composição
Número ou marcador · p. 22 Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Fiscal Único será eleito pela Assembleia Geral e permanecerá empossado até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Fiscal Único estará dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Poderes do Fiscal Único
Texto do artigo · p. 22 O Fiscal Único exercerá os poderes previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV De contas da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 As contas da sociedade encerrarão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Livros da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
Número ou marcador · p. 23 Três) O direito dos accionistas de examinar os livros e documentos relativos às operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 23 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 23 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 23 c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 d) Dividendos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 23 Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do n.º 1 do artigo 238, do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontrem empossados à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo 239, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Texto do artigo · p. 23 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 14 de Setembro de 2020. — O Téc-
Texto do artigo · p. 23 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Kukua Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezoito de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas setenta e três a folhas oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos e dezanove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade anónima denominada Kukua Moçambique, S.A., tem sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, primeiro andar, porta número um, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Kukua Moçambique, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine, n.º 691, primeiro andar, porta número um, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para outro local.
  11. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Importação e exportação de artigos médicos para fins e humanos e veterinários;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Importação e exportação de medicamentos para uso humano;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Importação e exportação de medicamentos para uso veterinário;
  18. Número ou marcador, página 20: d) Importação e exportação de pesticidas, inseticidas e outros produtos de aplicação animal e vegetal;
  19. Número ou marcador, página 20: e) Comercialização de produtos químicos para tratamento da água (reagentes, cloro, sulfato de alumínio, floculantes e outros;
  20. Número ou marcador, página 20: f) Desenvolver projetos de fabricação de vacinas e outros produtos médicos no mercado local.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, direta ou indiretamente, em projetos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para
  22. Texto do artigo, página 20: o preenchimento do seu objeto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participaçõ es sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respetivoobjeto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), representado por mil (1.000) acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de cinquenta meticais (50,00MT) cada.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções serão nominativas, podendo ser de outro tipo, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Títulos de acções)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo serem emitidos títulos
  32. Texto do artigo, página 20: representativos de 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 500 (quinhentos), 1.000 (mil) acções, conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
  35. Texto do artigo, página 20: o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das Acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  36. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  37. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancelae conterão o carimbo da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas titulares de acções nominativas tem direito de preferência na transmissão de acções nominativas a terceiros, sendo que, a transmissão entre accionistas é livre apenas entre accionistas detentores de acções nominativas.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
  42. Número ou marcador, página 20: a) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiro, deverá proceder à oferta de venda em primeiro lugar aos restantes accionistas, os quais terão quinze dias para exercer o seu direito de preferência;
  43. Número ou marcador, página 20: b) Caso nenhum dos accionistasexpresse a sua intenção em adquirir as acções dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o accionista vendedor poderá proceder à oferta à sociedade, a qual terá 15 (quinze) dias para o exercício do direito de preferência na aquisição de acções;
  44. Número ou marcador, página 21: c) Caso a sociedade não expresse o seu interesse na aquisição da totalidade ou parte das acções, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros, desde que o comprador se vincule aos termos do Acordo Parassocial.
  45. Número ou marcador, página 21: Três) A oferta de venda deverá conter todos detalhes para a venda, incluindo o número de acções a serem alienadas, o valor, as formas e prazos de pagamento do preço e os dados do terceiro interessado.
  46. Número ou marcador, página 21: Quatro) As ofertas de venda deverão ser efectuadas mediante carta de notificação com recibo de entrega.
  47. Número ou marcador, página 21: Cinco) O direito de preferência deverá ser exercido em proporção (pró rata) ao número de acções detidas pelos restantes accionistas.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  50. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 21: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  53. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 21: Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único
  56. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 21: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  60. Número ou marcador, página 21: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da admini stração referentes ao exercício;
  61. Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  62. Número ou marcador, página 21: c) Eleger os administradores e o Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
  63. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre outras matérias, nos termos da Lei.
  64. Número ou marcador, página 21: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  65. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou do Fiscal Único ou de accionistas detendo, pelo menos, vinte (20) por cento do capital social.
  66. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que exista prévio acordo escrito da totalidade dos accionistas detentores de acções nominativas.
  67. Número ou marcador, página 21: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito aos accionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião. Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por simples carta notificação, com recibo de entrega, dirigida aos accionistas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
  68. Número ou marcador, página 21: Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
  71. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores da totalidade do capital da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias da data da primeira reunião.
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 21: (Presidente e secretário)
  75. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de 4 (quatro) anos.
  76. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
  77. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao presidente da mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  78. Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário,
  79. Texto do artigo, página 21: podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 21: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  82. Número ou marcador, página 21: Um) Todos os accionistas têm direito ao voto.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicilio, número e tipo de acções detidas por cada accionista.
  84. Número ou marcador, página 21: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze (12) mesese com indicação dos poderes conferidos.
  85. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples ou credencial, aprovada e assinada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
  86. Número ou marcador, página 21: Cinco) Qualquer procuração ou credencial de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao Secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas.
  87. Número ou marcador, página 21: Seis) Todas as decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria do capital social presente na assembleia.
  88. Número ou marcador, página 21: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
  89. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  90. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 21: (Conselho de administração)
  92. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por quatro administradores: Alberto Joaquim Chipande Júnior, Fernando Eugénio Machute Balane, Nkutema Namoto Alberto Chipande e Rafael Canhize Chicane
  93. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  94. Número ou marcador, página 21: Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, ou a quem esta delegar.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 22: Competências do Conselho de Administração
  97. Número ou marcador, página 22: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
  98. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  99. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração.
  100. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
  102. Número ou marcador, página 22: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade; b)Submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
  103. Número ou marcador, página 22: c) Abrir, operar e encerrar contas bancárias;
  104. Número ou marcador, página 22: d) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 22: e) Submeter as contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
  106. Número ou marcador, página 22: f) Nomear a comissão executiva, administrador-delegado ou directorgeral quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 22: g) Representar a sociedade judicial e extrajudicialmente.
  108. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 22: (Presidente do Conselho de Administração)
  110. Número ou marcador, página 22: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 22: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substitui-lo, desde que a decisão seja da maioria dos administradores.
  112. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 22: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  114. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outro administrador.
  115. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente, mediante acordo prévio escrito do outro administrador.
  116. Número ou marcador, página 22: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de administração deverão convocadas por carta com prova de recepção, fax com confirmação de recepção ou correio electrónico com comprovativo de leitura, sempre com a antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários. Nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração, excepto se tiver sido incluído na agenda, ou seja, acordado mutuamente por todos os administradores.
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 22: Quórum
  119. Número ou marcador, página 22: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados todos os administradores.
  120. Número ou marcador, página 22: Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os Administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
  121. Número ou marcador, página 22: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração ou por procurador, mandatado para o efeito.
  122. Número ou marcador, página 22: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
  123. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 22: Deliberações do Conselho de Administração
  125. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
  126. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  127. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  129. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se pela:
  130. Número ou marcador, página 22: a) Assinatura conjunta de três administradores;
  131. Número ou marcador, página 22: b) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  132. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 22: Direcção executiva e gestão diária da sociedade
  135. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração poderá delegar numa direcção executiva, ou administrador-delegado ou director-geral, a gestão diária da sociedade em conformidade com as directivas emanadas do Conselho de Administração, com exclusão das que sejam expressamente vedadas por lei aplicável.
  136. Número ou marcador, página 22: Dois) A presidência da direcção executiva ou a nomeação do administrador-delegado ou director geral ou director executivo é da competência do Conselho de Administração, e não é imperativo que este seja accionista.
  137. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 22: Composição
  140. Número ou marcador, página 22: Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Fiscal Único.
  141. Número ou marcador, página 22: Dois) O Fiscal Único será eleito pela Assembleia Geral e permanecerá empossado até à Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  142. Número ou marcador, página 22: Três) O Fiscal Único estará dispensado de prestar caução.
  143. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 22: Poderes do Fiscal Único
  145. Texto do artigo, página 22: O Fiscal Único exercerá os poderes previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV De contas da sociedade
  147. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 22: (Contas da sociedade)
  149. Texto do artigo, página 22: As contas da sociedade encerrarão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único.
  150. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 23: (Livros da sociedade)
  152. Número ou marcador, página 23: Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 23: Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
  154. Número ou marcador, página 23: Três) O direito dos accionistas de examinar os livros e documentos relativos às operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei.
  155. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de lucros)
  157. Texto do artigo, página 23: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  158. Número ou marcador, página 23: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
  159. Número ou marcador, página 23: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  160. Número ou marcador, página 23: c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
  161. Número ou marcador, página 23: d) Dividendos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  163. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  165. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  166. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 23: (Liquidação)
  168. Texto do artigo, página 23: Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do n.º 1 do artigo 238, do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontrem empossados à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo 239, do Código Comercial.
  169. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  170. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  172. Texto do artigo, página 23: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  173. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 14 de Setembro de 2020. — O Téc-
  174. Texto do artigo, página 23: nico, Ilegível.
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