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Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de (21) cidadãos moçambicanos e domiciliados na cidade de Manica, requereu o reconhecimento da Chorc-Chimoio Off Road Club, com sede no bairro Vumba, naquela cidade, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos para a sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com a alínea f), do n.º 2, do artigo
Texto do artigo · p. 2 5 do Decreto 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Chorc-Chimoio Off Road Club.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica, Chimoio, aos 15 de Junho de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graca Francisco Macuácua.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Fórum das Associações Moçambicanas de pessoas com Deficiência FAMOD
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza juridica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Fórum das Associações Moçambicanas de pessoas com Deficiência adiante, designada pela sigla FAMOD.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É uma associação de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Ambito, sede, duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação FAMOD é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Tem a sua sede na cidade de Maputo, rua da Resistência n.º 1175, podendo sempre que o entenda necessário para a prossecução dos seus fins, criar delegações em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação FAMOD constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Princípios ou valores)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação FAMOD endossa e adere aos princípios da Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) O respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, independência, incluindo a liberdade de as pessoas com deficiência fazerem as suas próprias escolhas;
Número ou marcador · p. 2 b) Não discriminação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participação e inclusão plena e efectiva na sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) O respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Igualdade de oportunidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Acessibilidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Igualdade entre homens e mulheres;
Número ou marcador · p. 2 h) Respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência; e
Número ou marcador · p. 2 i) Respeito pelo direito das crianças com deficiência a preservar a sua identidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os princípios enumerados no n.º 1
Texto do artigo · p. 2 constituem os valores da Associação FAMOD.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Objectivo Geral: Coordenar e representar os interesses das organizações membros promovendo os direitos humanos e bem-estar das pessoas com deficiência em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Objectivos específicos:
Texto do artigo · p. 2 a)Incentivar a formação e estabelecimento de organizações de e para pessoas com deficiência em Moçambique e apoiar o seu fortalecimento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar os interesses das organizações de e para pessoas com deficiência dentro e fora país;
Número ou marcador · p. 2 c) Incrementar as acções de consciencialização do público sobre os direitos, habilidades e capacidades das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 d) Defender os direitos das pessoas com deficiência em todo país independentemente da idade, para aprovação de legislação inclusiva;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver acções de angariação de fundos para a prossecução dos objectivos organizacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Implementar programas e projectos com inclusão de pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 g) Cooperar com outras organizações nacionais, regionais e internacionais que actuam na área da deficiência e outras que comungam dos mesmos princípios que a ssociação FAMOD; e h)Desenvolver parcerias com instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação FAMOD organizações de pessoas com deficiência, que se identifiquem com os princípios do Fórum:
Número ou marcador · p. 2 a) Para efeitos do número anterior, organizações de pessoas com deficiência são lideradas, dirigidas e governadas por pessoas com deficiência; e
Número ou marcador · p. 2 b) Uma clara maioria de seus membros deve ser recrutada entre as pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem também ser membros da Associação FAMOD, as organizações de pais e familiares de pessoas com deficiência desde que o papel dos pais, familiares e cuidadores sejam de ajudar e capacitar as pessoas com deficiência a terem voz e assumirem o controle total de suas próprias vidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A classificação dos membros da Associação FAMOD obedece a seguinte categorização:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros efectivos: são organizações moçambicanas de pessoas com deficiência, de pais e familiares, conforme descrito no artigo cinco, parágrafos um e dois, que tenham sido admitidas como tal e que cumpram com os deveres e obrigações estatutários e demais regulamentos da Associação FAMOD;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros associados: são todas as organizações nacionais e internacionais que manifestem interesse de associar-se a Associação FAMOD e que partilham os princípios e objectivos do Fórum;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários: indivíduos, organizações ou qualquer entidade,
Texto do artigo · p. 3 nacionais ou estrangeiro que tenham dado apoio notável ou contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da Associação FAMOD; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos: aqueles que havendo contribuído de forma particularmente significativa para o bem estar das pessoas com deficiência em Moçambique, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral. Enquadramse nesta categoria indivíduos e colectividades.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação FAMOD pode atribuir a categoria de membros Honorários e Beneméritos, a indivíduos e colectividades, com reconhecido contributo à causa da deficiência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros efectivos e associados é feita mediante solicitação por escrito pelo representante legal da associação. Na carta de pedido de admissão, o proponente deve indicar de que forma a sua organização partilha dos princípios e objectivos da Associação FAMOD.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos membros honorários é feita mediante proposta escrita de pelo menos um terço dos membros efectivos e associados.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção decide sobre os pedidos de adesão, cabendo a Assembleia Geral ractificar a admissão dos candidatos a membros da Associação FAMOD. O Fórum emitirá um certificado de afiliação aos membros de acordo com sua categoria.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As condições específicas de admissão de membros e de atribuição de título de membros honorários e benemérito são definidos em documento próprio e submetidos para a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos os membros gozam do direito de participar das actividades do fórum, quer promovidas pela Associação FAMOD quer este esteja envolvido, bem como beneficiar dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da Associação FAMOD;
Número ou marcador · p. 3 b) Votar e ser eleito para exercer qualquer cargo nos Órgãos sociais da Associação FAMOD;
Número ou marcador · p. 3 c) Renunciar o cargo para o qual tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar propostas e sugestões relativa à admissão de novos membros, políticas e programas, assim como de tecer comentários
Texto do artigo · p. 3 acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos sociais e dos serviços prestados a Associação FAMOD por terceiros;
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar, receber e analisar todas as informações esclarecimentos sobre actividades e processos de gestão da Associação FAMOD;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer recurso sucessivamente ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais normas da Associação FAMOD; e
Número ou marcador · p. 3 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O membro associado tem o direito de propor a admissão de membros honorários no quadro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São direitos dos membros associados e honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Direitos iguais aos efectivos, excepto o direito a voto, de serem eleitos para os órgãos sociais, e de subscrever convocações extraordinárias da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O direito de participar da Assembleia Geral na qualidade de observador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos os membros devem igual obediência no cumprimento dos estatutos, políticas, regulamentos e demais dispositivos específicos aprovados pelos órgãos sociais da Associação FAMOD.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os deveres incluem:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir de forma regular e pontualmente as quotas e/ou outras obrigações decorrentes da manutenção da qualidade de membro e pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 b) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente à Associação FAMOD;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas actividades do Fórum e manter-se delas informado tomando parte nas assembleias e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com lealdade aos estatutos, dinamismo, dedicação e zelo; e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões tomadas pelos órgãos sociais de acordo com os estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 f) O dever de defender e contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome do fórum.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da Associação FAMOD, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Fórum, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por período nunca superior a noventa dias, em caso de violação dos estatutos da associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam
Texto do artigo · p. 3 as actividades da associação, bem como no caso de improbidade.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os motivos e procedimentos para a aplicação das sanções e demais questões relacionadas são definidas em regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais da Associação FAMOD são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os indivíduos que se encontrem inscritos como membros das organizações com categoria de membros efectivos da Associação FAMOD, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um mandato de 4 anos, podendo ser eleitos para o máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O mandato dos membros dos orgãos Sociais só se extingue com a posse de seus sucessores, salvo caso de morte, destituição, ou exclusão da associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos eleitos, por motivo previsto nos presentes estatutos, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído. Seis) Os membros dos órgãos sociais não
Texto do artigo · p. 3 recebem remuneração, pelo exercício de suas funções político administrativas.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, os membros dos órgãos sociais, recebem senha de participação nas sessões ordinárias e extraordinárias, desde que
Texto do artigo · p. 4 condições para o efeito existam. Em particular, o Presidente do Conselho de Direcção recebe um subsídio mensal de representação e cobertura de custos operacionais.
Número ou marcador · p. 4 Oito) As ajudas definidas no número anterior, são objecto de regulamentação, em documento próprio aprovado em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Os indivíduos candidatos aos órgãos sociais devem ser membros de pelo menos uma organização membro do Fórum, e a sua candidatura deve ser endossada por pelo menos uma organização membro.
Número ou marcador · p. 4 Dez) Os membros eleitos aos órgãos sociais desempenham as funções para as quais foram eleitas a título individual.
Número ou marcador · p. 4 Onze) As condições e regras que governam a eleição dos órgãos sociais da Associação FAMOD são aprovadas em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 4 Um) É incompatível o exercício simultâneo de posição nos Órgãos sociais da Associação FAMOD com o exercício de cargos directivos no Governo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualidade de membro dos órgãos sociais da Associação FAMOD é incompatível com o exercício dos cargos de presidente, vicepresidente e Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Sempre que o titular de um órgão social exerça, ou seja, nomeado para exercer um cargo de decisão público, deve notificar o Conselho Fiscal que irá pronunciar-se quanto à compatibilidade das posições.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Conforme a pronunciamento do Conselho Fiscal, a pessoa visada poderá manterse como titular do órgão social ou deverá cessar o exercício.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Caso o titular do órgão não inicie voluntariamente este processo, pode qualquer outro órgão social ou membro da Associação FAMOD iniciá-lo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) É na Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Fórum, nele reside o poder supremo da Associação FAMOD. Reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é constituída por dois representantes de cada membro efectivo da associação, no pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A composição da delegação em representação de cada membro efectivo do fórum deverá obedecer ao princípio de igualdade de género, idade, deficiência, salvo situações em que determinado membro tenha como filiados um segmento específico da população.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Participam igualmente da Assembleia Geral, na qualidade de observador, os delegados da Associação FAMOD, os membros associados e honorários.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Outras entidades singulares ou colectivas podem ser convidadas às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A Mesa da Assembleia Geral, que dirige as sessões da Assembleia Geral, é constituída por um/uma presidente, um/uma vice-presidente que substitui aquele em caso de ausência ou impedimento e por um/uma relator/a.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Reunião da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral tem reuniões ordinárias e extraordinárias:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral ordinária reune se anualmente uma vez por ano para apreciar, discutir, e aprovar relatório e contas do exercício findo, e parecer elaborados pelo Conselho de Direcção e Fiscal, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;
Número ou marcador · p. 4 b) A Assembleia Geral extraordinária reune se em qualquer momento nos termos e para efeitos prescritos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia, por solicitação do Conselho de Direcção, ou por cinquenta por cento dos membros efectivos da associação, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Convocatória é feita mediante um edital afixado na sede do Fórum, no portal oficial do Fórum, por email, publicado em jornal de grande circulação, bem como através de outros meios que se julgarem mais eficazes. Do edital deve constar obrigatoriamente, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Legalidade da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando o número de membros efectivos presentes na Assembleia Geral ordinária seja igual ou superior a 2/3;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando o número dos membros efectivos presentes na Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do presente estatuto, seja igual ou superior à metade mais um dos membros que assinaram o pedido.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Único: Não havendo o número legal de membros para Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, a mesma pode funcionar trinta minutos depois da hora marcada com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Deliberação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral que não impliquem alterações dos estatutos e sua dissolução são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos e liquidação da associação requerem a presença de três quartos de membros efectivos, e são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro efectivo da associação tem direito a um voto. Os/As delegados/as em representação dos membros efectivos, conforme consta do n.º 2, do artigo 12, deve indicar o delegado com poder de voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O/A Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer valer o cumprimento dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e deliberar sobre os planos estratégicos e táticos, planos operacionais anuais e respectivos orçamentos, políticas, programas e regulamentos do Fórum;
Número ou marcador · p. 4 c) Discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Ractificar e negar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger, de quatro em quatro anos sua mesa, Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Pronunciar-se sobre suspensão, e expulsão de membros do Fórum;
Número ou marcador · p. 4 h) Tomar conhecimento dos recursos a que lhe forem presentes e resolvêlos; e
Número ou marcador · p. 4 i) Alterar, total ou parcialmente os estatutos e a dissolução do Fórum.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Sessões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Das Sessões das Assembleias Gerais lavram-se actas em livro especial, com folhas numeradas e rubricadas pelo/a presidente da mesa, e das quais deverá constar a assinatura dos membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e representação da Associação FAMOD, assegura a execução das actividades correntes, assim como da gestão administrativa escrupulosa do Fórum no intervalo entre as sessões electivas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção restrito é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um/a presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um/a vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) Um/a relator/a do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção alargado é constituído pelos elementos indicados no número anterior, mais um/uma representante legal – ou seu/sua mandatário/a - de cada membro efectivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo/a presidente ou pelo/a vice-presidente, com antecedência mínima de quinze dias, para sessões ordinárias, e sete dias para sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 5 Três) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso. Na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As reuniões do Conselho de Direcção devem ser realizadas virtualmente com recurso às tecnologias de informação, conforme estipulado em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O/A Secretário/a Executivo/a do Fórum tem assento no Conselho de Direcção sem direito a voto. O Conselho de Direcção poderá solicitar a participação de demais membros do Secretariado Executivo da associação, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O Conselho de Direcção delibera pelo voto de maioria simples dos presentes,
Texto do artigo · p. 5 lavrando-se a acta em livro especial com folhas enumeradas e rubricadas pelo seu respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O Conselho de Direcção deverá elaborar seu próprio regimento de funcionamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Oito) O Conselho de Direcção decide sobre os pedidos de adesão, cabendo a Assembleia Geral ractificar a admissão dos candidatos a membros da Associação FAMOD. A associação emite um certificado de afiliação aos membros de acordo com sua categoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção, realizar a gestão permanente do Fórum e em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 5 a)Representar o Fórum em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber do Secretariado e analisar relatórios de actividades e de contas anuais, bem como o plano operacional e orçamento para o ano seguinte e propor para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento do Fórum bem como o cumprimento do plano estratégico;
Número ou marcador · p. 5 e) Contratar os/as funcionários/as da Associação FAMOD afectos/as ao Secretariado do Fórum;
Número ou marcador · p. 5 f) Actuar como tribunal de apelação para questões disciplinares e outras questões, envolvendo funcionários/ as;
Número ou marcador · p. 5 g) Informar a Assembleia Geral e Conselho Fiscal sobre as actividades e finanças do Fórum;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de membros e submeter a proposta para deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar projectos, deliberar sobre iniciativas específicas e assistir em actividades de busca de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 j) Assumir os poderes de representação nomeadamente assinar contractos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Associação FAMOD, podendo delegar tais funções ao/à Secretário/a Executivo/a do Fórum ou outro por ele/ela indicado;
Número ou marcador · p. 5 k) Nomear comités especiais ou especializados para executar tarefas especializadas em seu nome e para actuar sob suas recomendações;
Número ou marcador · p. 5 l) Propor tabela de quotas e jóias para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 m) Monitorar o funcionamento das delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 5 n) Receber das delegações e analisar os relatórios de actividades e de contas provinciais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Dos Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos, sendo um/uma presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo/a presidente do órgão e realiza-se uma vez por ano de forma ordinária e extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal delibera na base da presença da maioria dos seus titulares. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, cabe ao presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais normas aplicáveis na administração e gestão da Associação FAMOD;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Direcção no que tange ao balanço de contas de exercício anterior, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa às finanças e património da associação sempre que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 d) Inspecionar o funcionamento dos diversos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Receber e examinar reclamações dos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor soluções para suprir as irregularidades fiscais e ou de natureza administrativa;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar relatório sobre acções fiscalizadoras e apresentá-lo na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) O Conselho Fiscal poderá assistir e/ou convocar as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição Secretariado Executivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Secretariado Executivo é o órgão de gestão, do dia-dia, programática, desenvolvimento estratégico, táctico e técnico. Fornece apoio técnico e funcional ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É composto por profissionais qualificados, que são remunerados para desempenhar funções técnicas administrativas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os/As funcionários/as são contratados/ as pelo Conselho de Direcção através de concurso público e em obediência aos regulamentos e políticas internas da Associação FAMOD.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As funções e os elementos que compõe o Secretariado o Executivo são definidas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Do fundo e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem património do Fórum todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, por quaisquer pessoas ou instituições públicas privadas, nacionais ou estrangeiras bem como os que a própria Associação FAMOD adquiriu dentro do legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O patrimônio da Associação FAMOD Central não se confunde com o das suas delegações provinciais e não responde solidariamente às obrigações jurídico legais destas, sendo o mesmo regime válido no sentido contrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Finanças)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem fundos da Associação FAMOD:
Número ou marcador · p. 6 a) As quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Os rendimentos resultantes de actividades da Associação FAMOD de prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectiva, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todos os bens e fundos da associação devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos cheques, etc) devem estar devidamente arquivados.
Número ou marcador · p. 6 Três) O ano financeiro da Associação FAMOD inicia a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Disposições transitórias e finais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As emendas ao presente estatuto podem verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em tudo o que se encontra omisso aplicar-se o regulamento geral interno e a legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 (Composição e representações provinciais)
Texto do artigo · p. 6 A Associação FAMOD a nível das províncias tem representação constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Eleição)
Texto do artigo · p. 6 A eleição dos órgãos sociais provinciais da Associação FAMOD segue o mesmo figurino de eleição dos órgãos sociais da Associação FAMOD central, definidos nas secções um e dois do Capítulo IV do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Autonomia administrativa e financeira)
Número ou marcador · p. 6 Um) A delegação provincial goza de autonomia administrativa e financeira, tendo capacidade jurídica para entrar em acordos, assumir obrigações legais e representar-se em processos judiciais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em todos os actos e instâncias referidos no número anterior, a Delegação Provincial fazer-se representar pelo/a Delegado/a Provincial da Associação FAMOD.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Associação FAMOD Central é a entidade de recurso em todos os conflitos relacionados com a interpretação e aplicação dos presentes estatutos e reserva-se a competência de revogar decisões que tenham sido tomadas em violação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Dever de reportar e respeito às normas e políticas da Associação FAMOD)
Número ou marcador · p. 6 Um) Semestralmente, e sempre que for solicitado, as Delegações Provinciais devem submeter à Associação FAMOD Central, relatórios de actividades e de implementação de projectos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As Delegações Provinciais têm o dever de cumprir e fazer cumprir as políticas e regulamentos da Associação FAMOD aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 As competências dos Órgãos sociais Provinciais coincidem com as dos seus correspondentes a nível central, porém circunscrevem-se à província e limitam-se a aspectos passíveis de deliberação provincial, excluindo deste modo competências de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Logotipo)
Texto do artigo · p. 6 O símbolo da associação é o seu logotipo. Os aspectos técnicos e gráficos que caracterizam o logotipo da Associação FAMOD são definidos em documento próprio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução ou extinção da Associação FAMOD só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, nos termos previstos nestes estatutos e/ou nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dissolvida a Associação FAMOD compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta a Assembleia Geral, para resolução deste.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sem prejuízo da legislação vigente, e dos direitos dos membros e funcionários/as, extinta a Associação FAMOD, o seu patrimônio reverte total ou parcialmente a favor de uma instituição de utilidade pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de (21) cidadãos moçambicanos e domiciliados na cidade de Manica, requereu o reconhecimento da Chorc-Chimoio Off Road Club, com sede no bairro Vumba, naquela cidade, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos para a sua constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com a alínea f), do n.º 2, do artigo
  6. Texto do artigo, página 2: 5 do Decreto 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Chorc-Chimoio Off Road Club.
  7. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica, Chimoio, aos 15 de Junho de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graca Francisco Macuácua.
  8. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  9. Texto do artigo, página 2: Associação Fórum das Associações Moçambicanas de pessoas com Deficiência FAMOD
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  12. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza juridica)
  13. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Fórum das Associações Moçambicanas de pessoas com Deficiência adiante, designada pela sigla FAMOD.
  14. Número ou marcador, página 2: Dois) É uma associação de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  16. Texto do artigo, página 2: (Ambito, sede, duração)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação FAMOD é de âmbito nacional.
  18. Número ou marcador, página 2: Dois) Tem a sua sede na cidade de Maputo, rua da Resistência n.º 1175, podendo sempre que o entenda necessário para a prossecução dos seus fins, criar delegações em qualquer local do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação FAMOD constitui-se por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  21. Texto do artigo, página 2: (Princípios ou valores)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação FAMOD endossa e adere aos princípios da Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência, designadamente:
  23. Número ou marcador, página 2: a) O respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, independência, incluindo a liberdade de as pessoas com deficiência fazerem as suas próprias escolhas;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Não discriminação;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Participação e inclusão plena e efectiva na sociedade;
  26. Número ou marcador, página 2: d) O respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Igualdade de oportunidade;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Acessibilidade;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Igualdade entre homens e mulheres;
  30. Número ou marcador, página 2: h) Respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência; e
  31. Número ou marcador, página 2: i) Respeito pelo direito das crianças com deficiência a preservar a sua identidade.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) Os princípios enumerados no n.º 1
  33. Texto do artigo, página 2: constituem os valores da Associação FAMOD.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  35. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) Objectivo Geral: Coordenar e representar os interesses das organizações membros promovendo os direitos humanos e bem-estar das pessoas com deficiência em Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) Objectivos específicos:
  38. Texto do artigo, página 2: a)Incentivar a formação e estabelecimento de organizações de e para pessoas com deficiência em Moçambique e apoiar o seu fortalecimento e desenvolvimento;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Representar os interesses das organizações de e para pessoas com deficiência dentro e fora país;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Incrementar as acções de consciencialização do público sobre os direitos, habilidades e capacidades das pessoas com deficiência;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Defender os direitos das pessoas com deficiência em todo país independentemente da idade, para aprovação de legislação inclusiva;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver acções de angariação de fundos para a prossecução dos objectivos organizacionais;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Implementar programas e projectos com inclusão de pessoas com deficiência;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Cooperar com outras organizações nacionais, regionais e internacionais que actuam na área da deficiência e outras que comungam dos mesmos princípios que a ssociação FAMOD; e h)Desenvolver parcerias com instituições públicas e privadas.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  47. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação FAMOD organizações de pessoas com deficiência, que se identifiquem com os princípios do Fórum:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Para efeitos do número anterior, organizações de pessoas com deficiência são lideradas, dirigidas e governadas por pessoas com deficiência; e
  50. Número ou marcador, página 2: b) Uma clara maioria de seus membros deve ser recrutada entre as pessoas com deficiência.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem também ser membros da Associação FAMOD, as organizações de pais e familiares de pessoas com deficiência desde que o papel dos pais, familiares e cuidadores sejam de ajudar e capacitar as pessoas com deficiência a terem voz e assumirem o controle total de suas próprias vidas.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  53. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) A classificação dos membros da Associação FAMOD obedece a seguinte categorização:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Membros efectivos: são organizações moçambicanas de pessoas com deficiência, de pais e familiares, conforme descrito no artigo cinco, parágrafos um e dois, que tenham sido admitidas como tal e que cumpram com os deveres e obrigações estatutários e demais regulamentos da Associação FAMOD;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Membros associados: são todas as organizações nacionais e internacionais que manifestem interesse de associar-se a Associação FAMOD e que partilham os princípios e objectivos do Fórum;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: indivíduos, organizações ou qualquer entidade,
  58. Texto do artigo, página 3: nacionais ou estrangeiro que tenham dado apoio notável ou contribuído de forma significativa para o desenvolvimento da Associação FAMOD; e
  59. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos: aqueles que havendo contribuído de forma particularmente significativa para o bem estar das pessoas com deficiência em Moçambique, sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral. Enquadramse nesta categoria indivíduos e colectividades.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação FAMOD pode atribuir a categoria de membros Honorários e Beneméritos, a indivíduos e colectividades, com reconhecido contributo à causa da deficiência.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  62. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros efectivos e associados é feita mediante solicitação por escrito pelo representante legal da associação. Na carta de pedido de admissão, o proponente deve indicar de que forma a sua organização partilha dos princípios e objectivos da Associação FAMOD.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos membros honorários é feita mediante proposta escrita de pelo menos um terço dos membros efectivos e associados.
  65. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção decide sobre os pedidos de adesão, cabendo a Assembleia Geral ractificar a admissão dos candidatos a membros da Associação FAMOD. O Fórum emitirá um certificado de afiliação aos membros de acordo com sua categoria.
  66. Número ou marcador, página 3: Quatro) As condições específicas de admissão de membros e de atribuição de título de membros honorários e benemérito são definidos em documento próprio e submetidos para a aprovação da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  68. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) Todos os membros gozam do direito de participar das actividades do fórum, quer promovidas pela Associação FAMOD quer este esteja envolvido, bem como beneficiar dos seus resultados.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos dos membros efectivos:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da Associação FAMOD;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito para exercer qualquer cargo nos Órgãos sociais da Associação FAMOD;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Renunciar o cargo para o qual tenha sido eleito;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar propostas e sugestões relativa à admissão de novos membros, políticas e programas, assim como de tecer comentários
  75. Texto do artigo, página 3: acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos sociais e dos serviços prestados a Associação FAMOD por terceiros;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar, receber e analisar todas as informações esclarecimentos sobre actividades e processos de gestão da Associação FAMOD;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Fazer recurso sucessivamente ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos estatutos e demais normas da Associação FAMOD; e
  78. Número ou marcador, página 3: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) O membro associado tem o direito de propor a admissão de membros honorários no quadro do presente estatuto.
  80. Número ou marcador, página 3: Quatro) São direitos dos membros associados e honorários:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Direitos iguais aos efectivos, excepto o direito a voto, de serem eleitos para os órgãos sociais, e de subscrever convocações extraordinárias da assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 3: b) O direito de participar da Assembleia Geral na qualidade de observador.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  84. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) Todos os membros devem igual obediência no cumprimento dos estatutos, políticas, regulamentos e demais dispositivos específicos aprovados pelos órgãos sociais da Associação FAMOD.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Os deveres incluem:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir de forma regular e pontualmente as quotas e/ou outras obrigações decorrentes da manutenção da qualidade de membro e pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente à Associação FAMOD;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas actividades do Fórum e manter-se delas informado tomando parte nas assembleias e grupos de trabalho;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados com lealdade aos estatutos, dinamismo, dedicação e zelo; e)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões tomadas pelos órgãos sociais de acordo com os estatutos; e
  91. Número ou marcador, página 3: f) O dever de defender e contribuir para elevar e dignificar a imagem e o bom nome do fórum.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  93. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da Associação FAMOD, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Fórum, são aplicadas as seguintes sanções:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão; e
  97. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por período nunca superior a noventa dias, em caso de violação dos estatutos da associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam
  99. Texto do artigo, página 3: as actividades da associação, bem como no caso de improbidade.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) Os motivos e procedimentos para a aplicação das sanções e demais questões relacionadas são definidas em regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE (Órgãos sociais)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais da Associação FAMOD são:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  106. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os indivíduos que se encontrem inscritos como membros das organizações com categoria de membros efectivos da Associação FAMOD, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um mandato de 4 anos, podendo ser eleitos para o máximo de dois mandatos consecutivos.
  109. Número ou marcador, página 3: Quatro) O mandato dos membros dos orgãos Sociais só se extingue com a posse de seus sucessores, salvo caso de morte, destituição, ou exclusão da associação.
  110. Número ou marcador, página 3: Cinco) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos eleitos, por motivo previsto nos presentes estatutos, o substituto eleito desempenha as suas funções até ao final do mandato do membro substituído. Seis) Os membros dos órgãos sociais não
  111. Texto do artigo, página 3: recebem remuneração, pelo exercício de suas funções político administrativas.
  112. Número ou marcador, página 3: Sete) Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, os membros dos órgãos sociais, recebem senha de participação nas sessões ordinárias e extraordinárias, desde que
  113. Texto do artigo, página 4: condições para o efeito existam. Em particular, o Presidente do Conselho de Direcção recebe um subsídio mensal de representação e cobertura de custos operacionais.
  114. Número ou marcador, página 4: Oito) As ajudas definidas no número anterior, são objecto de regulamentação, em documento próprio aprovado em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  115. Número ou marcador, página 4: Nove) Os indivíduos candidatos aos órgãos sociais devem ser membros de pelo menos uma organização membro do Fórum, e a sua candidatura deve ser endossada por pelo menos uma organização membro.
  116. Número ou marcador, página 4: Dez) Os membros eleitos aos órgãos sociais desempenham as funções para as quais foram eleitas a título individual.
  117. Número ou marcador, página 4: Onze) As condições e regras que governam a eleição dos órgãos sociais da Associação FAMOD são aprovadas em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  119. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) É incompatível o exercício simultâneo de posição nos Órgãos sociais da Associação FAMOD com o exercício de cargos directivos no Governo.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro dos órgãos sociais da Associação FAMOD é incompatível com o exercício dos cargos de presidente, vicepresidente e Secretário Geral.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  123. Número ou marcador, página 4: Quatro) Sempre que o titular de um órgão social exerça, ou seja, nomeado para exercer um cargo de decisão público, deve notificar o Conselho Fiscal que irá pronunciar-se quanto à compatibilidade das posições.
  124. Número ou marcador, página 4: Cinco) Conforme a pronunciamento do Conselho Fiscal, a pessoa visada poderá manterse como titular do órgão social ou deverá cessar o exercício.
  125. Número ou marcador, página 4: Seis) Caso o titular do órgão não inicie voluntariamente este processo, pode qualquer outro órgão social ou membro da Associação FAMOD iniciá-lo.
  126. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  128. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) É na Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Fórum, nele reside o poder supremo da Associação FAMOD. Reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por dois representantes de cada membro efectivo da associação, no pleno uso dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) A composição da delegação em representação de cada membro efectivo do fórum deverá obedecer ao princípio de igualdade de género, idade, deficiência, salvo situações em que determinado membro tenha como filiados um segmento específico da população.
  132. Número ou marcador, página 4: Quatro) Participam igualmente da Assembleia Geral, na qualidade de observador, os delegados da Associação FAMOD, os membros associados e honorários.
  133. Número ou marcador, página 4: Cinco) Outras entidades singulares ou colectivas podem ser convidadas às sessões da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: Seis) A Mesa da Assembleia Geral, que dirige as sessões da Assembleia Geral, é constituída por um/uma presidente, um/uma vice-presidente que substitui aquele em caso de ausência ou impedimento e por um/uma relator/a.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  136. Texto do artigo, página 4: (Reunião da Assembleia Geral)
  137. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral tem reuniões ordinárias e extraordinárias:
  138. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral ordinária reune se anualmente uma vez por ano para apreciar, discutir, e aprovar relatório e contas do exercício findo, e parecer elaborados pelo Conselho de Direcção e Fiscal, bem como para tratar de qualquer outro assunto indicado na convocatória;
  139. Número ou marcador, página 4: b) A Assembleia Geral extraordinária reune se em qualquer momento nos termos e para efeitos prescritos neste estatuto.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  141. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo/a Presidente da Mesa da Assembleia, por solicitação do Conselho de Direcção, ou por cinquenta por cento dos membros efectivos da associação, com antecedência mínima de 30 dias.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) A Convocatória é feita mediante um edital afixado na sede do Fórum, no portal oficial do Fórum, por email, publicado em jornal de grande circulação, bem como através de outros meios que se julgarem mais eficazes. Do edital deve constar obrigatoriamente, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  145. Texto do artigo, página 4: (Legalidade da Assembleia Geral)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Quando o número de membros efectivos presentes na Assembleia Geral ordinária seja igual ou superior a 2/3;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Quando o número dos membros efectivos presentes na Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do presente estatuto, seja igual ou superior à metade mais um dos membros que assinaram o pedido.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Único: Não havendo o número legal de membros para Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, a mesma pode funcionar trinta minutos depois da hora marcada com qualquer número de membros.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  151. Texto do artigo, página 4: (Deliberação da Assembleia Geral)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral que não impliquem alterações dos estatutos e sua dissolução são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões da Assembleia Geral que tiverem por finalidade a alteração dos estatutos e liquidação da associação requerem a presença de três quartos de membros efectivos, e são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro efectivo da associação tem direito a um voto. Os/As delegados/as em representação dos membros efectivos, conforme consta do n.º 2, do artigo 12, deve indicar o delegado com poder de voto.
  155. Número ou marcador, página 4: Quatro) O/A Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  157. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  158. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Fazer valer o cumprimento dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e deliberar sobre os planos estratégicos e táticos, planos operacionais anuais e respectivos orçamentos, políticas, programas e regulamentos do Fórum;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Ractificar e negar a admissão de novos membros;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Eleger, de quatro em quatro anos sua mesa, Conselhos de Direcção e Fiscal;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre suspensão, e expulsão de membros do Fórum;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Tomar conhecimento dos recursos a que lhe forem presentes e resolvêlos; e
  167. Número ou marcador, página 4: i) Alterar, total ou parcialmente os estatutos e a dissolução do Fórum.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  169. Texto do artigo, página 5: (Sessões da Assembleia Geral)
  170. Texto do artigo, página 5: Das Sessões das Assembleias Gerais lavram-se actas em livro especial, com folhas numeradas e rubricadas pelo/a presidente da mesa, e das quais deverá constar a assinatura dos membros presentes na reunião.
  171. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Conselho de Direcção
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  173. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  174. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e representação da Associação FAMOD, assegura a execução das actividades correntes, assim como da gestão administrativa escrupulosa do Fórum no intervalo entre as sessões electivas da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção restrito é constituído por:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Um/a presidente;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Um/a vice-presidente; e
  178. Número ou marcador, página 5: c) Um/a relator/a do Conselho de Direcção.
  179. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção alargado é constituído pelos elementos indicados no número anterior, mais um/uma representante legal – ou seu/sua mandatário/a - de cada membro efectivo.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  181. Texto do artigo, página 5: (Convocatória e funcionamento)
  182. Número ou marcador, página 5: Um) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo/a presidente ou pelo/a vice-presidente, com antecedência mínima de quinze dias, para sessões ordinárias, e sete dias para sessões extraordinárias.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  184. Número ou marcador, página 5: Três) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso. Na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  185. Número ou marcador, página 5: Quatro) As reuniões do Conselho de Direcção devem ser realizadas virtualmente com recurso às tecnologias de informação, conforme estipulado em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  186. Número ou marcador, página 5: Cinco) O/A Secretário/a Executivo/a do Fórum tem assento no Conselho de Direcção sem direito a voto. O Conselho de Direcção poderá solicitar a participação de demais membros do Secretariado Executivo da associação, sempre que julgar necessário.
  187. Número ou marcador, página 5: Seis) O Conselho de Direcção delibera pelo voto de maioria simples dos presentes,
  188. Texto do artigo, página 5: lavrando-se a acta em livro especial com folhas enumeradas e rubricadas pelo seu respectivo presidente.
  189. Número ou marcador, página 5: Sete) O Conselho de Direcção deverá elaborar seu próprio regimento de funcionamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 5: Oito) O Conselho de Direcção decide sobre os pedidos de adesão, cabendo a Assembleia Geral ractificar a admissão dos candidatos a membros da Associação FAMOD. A associação emite um certificado de afiliação aos membros de acordo com sua categoria.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  193. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção, realizar a gestão permanente do Fórum e em especial:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  195. Texto do artigo, página 5: a)Representar o Fórum em todos os actos e contratos;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Receber do Secretariado e analisar relatórios de actividades e de contas anuais, bem como o plano operacional e orçamento para o ano seguinte e propor para aprovação da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento do Fórum bem como o cumprimento do plano estratégico;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Contratar os/as funcionários/as da Associação FAMOD afectos/as ao Secretariado do Fórum;
  200. Número ou marcador, página 5: f) Actuar como tribunal de apelação para questões disciplinares e outras questões, envolvendo funcionários/ as;
  201. Número ou marcador, página 5: g) Informar a Assembleia Geral e Conselho Fiscal sobre as actividades e finanças do Fórum;
  202. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de membros e submeter a proposta para deliberação da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar projectos, deliberar sobre iniciativas específicas e assistir em actividades de busca de financiamento;
  204. Número ou marcador, página 5: j) Assumir os poderes de representação nomeadamente assinar contractos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas, pelos actos da Associação FAMOD, podendo delegar tais funções ao/à Secretário/a Executivo/a do Fórum ou outro por ele/ela indicado;
  205. Número ou marcador, página 5: k) Nomear comités especiais ou especializados para executar tarefas especializadas em seu nome e para actuar sob suas recomendações;
  206. Número ou marcador, página 5: l) Propor tabela de quotas e jóias para aprovação da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 5: m) Monitorar o funcionamento das delegações provinciais;
  208. Número ou marcador, página 5: n) Receber das delegações e analisar os relatórios de actividades e de contas provinciais.
  209. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Dos Conselho Fiscal
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  211. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  212. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da associação.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos, sendo um/uma presidente e dois vogais.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  215. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  216. Número ou marcador, página 5: Um) A Reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo/a presidente do órgão e realiza-se uma vez por ano de forma ordinária e extraordinária sempre que necessário.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base da presença da maioria dos seus titulares. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, cabe ao presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  219. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  220. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais normas aplicáveis na administração e gestão da Associação FAMOD;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Direcção no que tange ao balanço de contas de exercício anterior, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa às finanças e património da associação sempre que achar conveniente;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Inspecionar o funcionamento dos diversos órgãos da associação;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Receber e examinar reclamações dos membros;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Propor soluções para suprir as irregularidades fiscais e ou de natureza administrativa;
  226. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar relatório sobre acções fiscalizadoras e apresentá-lo na Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 6: h) O Conselho Fiscal poderá assistir e/ou convocar as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  229. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição Secretariado Executivo)
  230. Número ou marcador, página 6: Um) O Secretariado Executivo é o órgão de gestão, do dia-dia, programática, desenvolvimento estratégico, táctico e técnico. Fornece apoio técnico e funcional ao Conselho de Direcção.
  231. Número ou marcador, página 6: Dois) É composto por profissionais qualificados, que são remunerados para desempenhar funções técnicas administrativas.
  232. Número ou marcador, página 6: Três) Os/As funcionários/as são contratados/ as pelo Conselho de Direcção através de concurso público e em obediência aos regulamentos e políticas internas da Associação FAMOD.
  233. Número ou marcador, página 6: Quatro) As funções e os elementos que compõe o Secretariado o Executivo são definidas em regulamento próprio.
  234. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  235. Texto do artigo, página 6: Do fundo e património
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  237. Texto do artigo, página 6: (Património)
  238. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem património do Fórum todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique, por quaisquer pessoas ou instituições públicas privadas, nacionais ou estrangeiras bem como os que a própria Associação FAMOD adquiriu dentro do legalmente permitido.
  239. Número ou marcador, página 6: Dois) O patrimônio da Associação FAMOD Central não se confunde com o das suas delegações provinciais e não responde solidariamente às obrigações jurídico legais destas, sendo o mesmo regime válido no sentido contrário.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  241. Texto do artigo, página 6: (Finanças)
  242. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem fundos da Associação FAMOD:
  243. Número ou marcador, página 6: a) As quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos resultantes de actividades da Associação FAMOD de prossecução dos seus objectivos;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectiva, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras.
  246. Número ou marcador, página 6: Dois) Todos os bens e fundos da associação devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos cheques, etc) devem estar devidamente arquivados.
  247. Número ou marcador, página 6: Três) O ano financeiro da Associação FAMOD inicia a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  248. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  250. Texto do artigo, página 6: (Disposições transitórias e finais)
  251. Número ou marcador, página 6: Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
  252. Número ou marcador, página 6: Dois) As emendas ao presente estatuto podem verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes ao Conselho de Direcção.
  253. Número ou marcador, página 6: Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
  254. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em tudo o que se encontra omisso aplicar-se o regulamento geral interno e a legislação moçambicana aplicável.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  256. Texto do artigo, página 6: (Composição e representações provinciais)
  257. Texto do artigo, página 6: A Associação FAMOD a nível das províncias tem representação constituída pelos seguintes órgãos:
  258. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  260. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  262. Texto do artigo, página 6: (Eleição)
  263. Texto do artigo, página 6: A eleição dos órgãos sociais provinciais da Associação FAMOD segue o mesmo figurino de eleição dos órgãos sociais da Associação FAMOD central, definidos nas secções um e dois do Capítulo IV do presente estatuto.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  265. Texto do artigo, página 6: (Autonomia administrativa e financeira)
  266. Número ou marcador, página 6: Um) A delegação provincial goza de autonomia administrativa e financeira, tendo capacidade jurídica para entrar em acordos, assumir obrigações legais e representar-se em processos judiciais.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) Em todos os actos e instâncias referidos no número anterior, a Delegação Provincial fazer-se representar pelo/a Delegado/a Provincial da Associação FAMOD.
  268. Número ou marcador, página 6: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Associação FAMOD Central é a entidade de recurso em todos os conflitos relacionados com a interpretação e aplicação dos presentes estatutos e reserva-se a competência de revogar decisões que tenham sido tomadas em violação dos mesmos.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  270. Texto do artigo, página 6: (Dever de reportar e respeito às normas e políticas da Associação FAMOD)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) Semestralmente, e sempre que for solicitado, as Delegações Provinciais devem submeter à Associação FAMOD Central, relatórios de actividades e de implementação de projectos.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) As Delegações Provinciais têm o dever de cumprir e fazer cumprir as políticas e regulamentos da Associação FAMOD aprovados em Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  274. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  275. Texto do artigo, página 6: As competências dos Órgãos sociais Provinciais coincidem com as dos seus correspondentes a nível central, porém circunscrevem-se à província e limitam-se a aspectos passíveis de deliberação provincial, excluindo deste modo competências de âmbito nacional.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
  277. Texto do artigo, página 6: (Logotipo)
  278. Texto do artigo, página 6: O símbolo da associação é o seu logotipo. Os aspectos técnicos e gráficos que caracterizam o logotipo da Associação FAMOD são definidos em documento próprio.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
  280. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  281. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução ou extinção da Associação FAMOD só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, nos termos previstos nestes estatutos e/ou nos termos previstos na lei.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) Dissolvida a Associação FAMOD compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar a proposta a Assembleia Geral, para resolução deste.
  283. Número ou marcador, página 6: Três) Sem prejuízo da legislação vigente, e dos direitos dos membros e funcionários/as, extinta a Associação FAMOD, o seu patrimônio reverte total ou parcialmente a favor de uma instituição de utilidade pública.
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