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Texto do artigo · p. 4 Bioquimica – MC 20, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 4 Certifico para efeitos de publicação, que no dia de 26 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030062 uma entidade denominada Bioquímica – MC20, Sociedade Anónima.
Texto do artigo · p. 4 CAPĺTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação de Bioquímica – MC20, Sociedade Anónima, abreviadamente BIOQ – MC20, SA, e tem a sua sede social na Av. 25 de Setembro, número 270, 2.º andar, Bloco 2, edifício Timesquare, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia geral pode decidir abrir filiais, agencias e delegações ou outras formas de representações no país ou no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 4 a) pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de produtos químicos, medicamentos, análises laboratoriais, consultoria em bioquímica e outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 b) promoção de fabrico de cosméticos e dermo-cosméticos;
Número ou marcador · p. 4 c) promoção de acções de investigação e desenvolvimento da bioquímica no país.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu objecto social, a associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consorcio e associações em participações em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para isso, esteja devidamente autorizado, nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 4 CAPĺTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, e é representado por dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode decidir pelo aumento ou redução o capital social.
Número ou marcador · p. 4 Três) O aumento e redução do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, ordinárias e, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autografada da administração e aposição de carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao numero das que nesse momento já possuírem.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou integralmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção a estabelecida no numero anterior.
Número ou marcador · p. 4 Oito) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em qualquer transmissão de acções a terceiros, os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) o accionista que pretenda alienar as suas acções deverá informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência,
Texto do artigo · p. 5 relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 5 b) a administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 5 c) os accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 5 d) o exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 5 e) se mais de um acionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 5 f) se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) Por deliberações dos accionistas as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) havendo acordo entre a sociedade e o acionista;
Número ou marcador · p. 5 b) em caso de divorcio ou separação judicial de bens de qualquer acionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste:
Número ou marcador · p. 5 c) quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um acionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação; d)quanto o acionista se tenha apresentado à insolvência ou falência, ou seja, declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do numero anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares, suprimentos e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os accionistas por deliberação da Assembleia Geral, tem o dever de efectuar prestações suplementares a sociedade com isenção de juros, não devendo o montante exceder a cinquenta por cento das acções subscritas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As prestações suplementares podem ser convertidas em acções para o aumento do capital social, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a realização de suprimentos por parte de accionistas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os termos e condições da realização de suprimentos, são deliberados em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Cinco ) A oneração das acções da BIOQ
Texto do artigo · p. 5 – MC20, SA só pode ser decidida em sede da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 CAPĺTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 A BIOQ – MC20, S.A. é regida por um conjunto de órgãos sociais com atribuições específicas e princípios próprios para a condução dos negócios da sociedade, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a apreciação e aprovação do relatório do balanço e contas do exercício do ano findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que dois terços dos accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir e as circunstancias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da Administração, o respectivo Presidente e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar o relatório de contas de exercícios da Administração, o parecer do Conselho Fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 5 c) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 5 e) autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de montante definido pela própria Assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral, cujo montante seja superior a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 g) deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 5 h) tratar de qualquer outro assunto para tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 5 CAPĺTULO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Administração, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por cinco ou mais membros, com máximo de sete, a serem eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho da Administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) submeter a Assembleia Geral as politicas gerais de gestão da sociedade e executa-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 6 b) submeter a Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais; c)submeter à Assembleia Geral o relatório de Administração e balanço do exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 6 e) criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 6 g) aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os Órgãos Sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 6 i) implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 j) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 6 k) constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 6 l) celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 6 a) celegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a práctica de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) nomear mandatários para a práctica de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Aos membros Conselho da Administração ou aos procuradores da sociedade é lhes proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras a favor, avais ou outros actos, contracto ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contractos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente, ou, nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Texto do artigo · p. 6 CAPĺTULO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal com funções de secretariado do Conselho Fiscal; eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Fiscal, efectuar a fiscalização de todos os actos administrativos e de gestão da sociedade, em conformidade com as normas e regulamentos internos da sociedade, regulamentos, as boas praticas de gestão e da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Emitir parecer sobre os relatórios de balanço e contas a serem submetidos a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Dos lucros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 6 Um ) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A parte restante dos lucros serão distribuídos aos accionistas, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 6 Três ) A Assembleia Geral poderá deliberar pela realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por proposta do Conselho da Administração, a Assembleia Geral poderá deliberar pela incorporação de todos os lucros no reinvestimento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Dissolução, dos herdeiros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade só de dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos accionistas, quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante, se assim o entender desde que obedeçam a preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais )
Texto do artigo · p. 6 Tudo o que ficou omisso no presente estatuto, será regulado e resolvido de acordo com o código comercial.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 30 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Bioquimica – MC 20, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico para efeitos de publicação, que no dia de 26 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030062 uma entidade denominada Bioquímica – MC20, Sociedade Anónima.
  3. Texto do artigo, página 4: CAPĺTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Bioquímica – MC20, Sociedade Anónima, abreviadamente BIOQ – MC20, SA, e tem a sua sede social na Av. 25 de Setembro, número 270, 2.º andar, Bloco 2, edifício Timesquare, na cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 4: Dois) A administração pode decidir a mudança da sede social para outro local dentro do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia geral pode decidir abrir filiais, agencias e delegações ou outras formas de representações no país ou no estrangeiro, nos termos legalmente permitidos.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 4: a) pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de produtos químicos, medicamentos, análises laboratoriais, consultoria em bioquímica e outras áreas afins;
  16. Número ou marcador, página 4: b) promoção de fabrico de cosméticos e dermo-cosméticos;
  17. Número ou marcador, página 4: c) promoção de acções de investigação e desenvolvimento da bioquímica no país.
  18. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu objecto social, a associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consorcio e associações em participações em Moçambique ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para isso, esteja devidamente autorizado, nos termos da legislação em vigor.
  20. Texto do artigo, página 4: CAPĺTULO II Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 4: Um) O Capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, e é representado por dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
  24. Número ou marcador, página 4: Dois) Por proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode decidir pelo aumento ou redução o capital social.
  25. Número ou marcador, página 4: Três) O aumento e redução do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 4: Quatro) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, ordinárias e, podendo haver títulos representativos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
  27. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os títulos de acções são autenticados mediante assinatura autografada da administração e aposição de carimbo da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 4: Seis) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao numero das que nesse momento já possuírem.
  29. Número ou marcador, página 4: Sete) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou integralmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção a estabelecida no numero anterior.
  30. Número ou marcador, página 4: Oito) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 4: (Transmissão de acções)
  33. Número ou marcador, página 4: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  34. Número ou marcador, página 4: Dois) Em qualquer transmissão de acções a terceiros, os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
  35. Número ou marcador, página 4: a) o accionista que pretenda alienar as suas acções deverá informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência,
  36. Texto do artigo, página 5: relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  37. Número ou marcador, página 5: b) a administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
  38. Número ou marcador, página 5: c) os accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  39. Número ou marcador, página 5: d) o exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  40. Número ou marcador, página 5: e) se mais de um acionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  41. Número ou marcador, página 5: f) se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 5: (Amortização das acções)
  44. Número ou marcador, página 5: Um) Por deliberações dos accionistas as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 5: a) havendo acordo entre a sociedade e o acionista;
  46. Número ou marcador, página 5: b) em caso de divorcio ou separação judicial de bens de qualquer acionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste:
  47. Número ou marcador, página 5: c) quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um acionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação; d)quanto o acionista se tenha apresentado à insolvência ou falência, ou seja, declarado insolvente ou falido.
  48. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do numero anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares, suprimentos e oneração de acções)
  51. Número ou marcador, página 5: Um) Os accionistas por deliberação da Assembleia Geral, tem o dever de efectuar prestações suplementares a sociedade com isenção de juros, não devendo o montante exceder a cinquenta por cento das acções subscritas.
  52. Número ou marcador, página 5: Dois) As prestações suplementares podem ser convertidas em acções para o aumento do capital social, por deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 5: Três) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a realização de suprimentos por parte de accionistas.
  54. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os termos e condições da realização de suprimentos, são deliberados em Assembleia Geral.
  55. Texto do artigo, página 5: Cinco ) A oneração das acções da BIOQ
  56. Texto do artigo, página 5: – MC20, SA só pode ser decidida em sede da Assembleia Geral.
  57. Texto do artigo, página 5: CAPĺTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 5: (Composição dos órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 5: A BIOQ – MC20, S.A. é regida por um conjunto de órgãos sociais com atribuições específicas e princípios próprios para a condução dos negócios da sociedade, e tem a seguinte composição:
  61. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Administração; e
  63. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
  67. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  68. Número ou marcador, página 5: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleias gerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 5: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  70. Número ou marcador, página 5: Cinco) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a apreciação e aprovação do relatório do balanço e contas do exercício do ano findo e repartição de lucros e perdas.
  71. Número ou marcador, página 5: Seis) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que dois terços dos accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir e as circunstancias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma vez.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 5: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  78. Número ou marcador, página 5: a) eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da Administração, o respectivo Presidente e o Conselho Fiscal;
  79. Número ou marcador, página 5: b) apreciar o relatório de contas de exercícios da Administração, o parecer do Conselho Fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  80. Número ou marcador, página 5: c) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  82. Número ou marcador, página 5: e) autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de montante definido pela própria Assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral, cujo montante seja superior a metade do capital social;
  83. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
  84. Número ou marcador, página 5: g) deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  85. Número ou marcador, página 5: h) tratar de qualquer outro assunto para tenha sido convocada.
  86. Número ou marcador, página 5: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  87. Texto do artigo, página 5: CAPĺTULO IV Do Conselho de Administração
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 5: (Administração, composição e mandato)
  90. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por cinco ou mais membros, com máximo de sete, a serem eleitos em Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho da Administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez.
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Administração)
  94. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  95. Número ou marcador, página 6: a) submeter a Assembleia Geral as politicas gerais de gestão da sociedade e executa-las depois de aprovadas;
  96. Número ou marcador, página 6: b) submeter a Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais; c)submeter à Assembleia Geral o relatório de Administração e balanço do exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Conselho Fiscal;
  97. Número ou marcador, página 6: d) submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  98. Número ou marcador, página 6: e) criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  99. Número ou marcador, página 6: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  100. Número ou marcador, página 6: g) aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 6: h) submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os Órgãos Sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
  102. Número ou marcador, página 6: i) implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  103. Número ou marcador, página 6: j) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  104. Número ou marcador, página 6: k) constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  105. Número ou marcador, página 6: l) celebrar actos e contractos necessários à prossecução do seu objecto.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração pode:
  107. Número ou marcador, página 6: a) celegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a práctica de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  108. Número ou marcador, página 6: b) nomear mandatários para a práctica de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  109. Número ou marcador, página 6: Dois) Aos membros Conselho da Administração ou aos procuradores da sociedade é lhes proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras a favor, avais ou outros actos, contracto ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contractos praticados com violação desta norma.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 6: (Formas de obrigar a sociedade)
  112. Texto do artigo, página 6: A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente, ou, nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  113. Texto do artigo, página 6: CAPĺTULO V Do Conselho Fiscal
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  116. Texto do artigo, página 6: A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal com funções de secretariado do Conselho Fiscal; eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez.
  117. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  119. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal, efectuar a fiscalização de todos os actos administrativos e de gestão da sociedade, em conformidade com as normas e regulamentos internos da sociedade, regulamentos, as boas praticas de gestão e da legislação em vigor.
  120. Número ou marcador, página 6: Dois) Emitir parecer sobre os relatórios de balanço e contas a serem submetidos a Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Dos lucros
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 6: (Resultados e sua aplicação)
  124. Texto do artigo, página 6: Um ) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  125. Número ou marcador, página 6: Dois) A parte restante dos lucros serão distribuídos aos accionistas, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  126. Texto do artigo, página 6: Três ) A Assembleia Geral poderá deliberar pela realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  127. Número ou marcador, página 6: Três) Por proposta do Conselho da Administração, a Assembleia Geral poderá deliberar pela incorporação de todos os lucros no reinvestimento.
  128. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Dissolução, dos herdeiros
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  131. Texto do artigo, página 6: A sociedade só de dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos accionistas, quando assim o entenderem.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 6: (Herdeiros)
  134. Texto do artigo, página 6: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante, se assim o entender desde que obedeçam a preceituado na lei.
  135. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais )
  137. Texto do artigo, página 6: Tudo o que ficou omisso no presente estatuto, será regulado e resolvido de acordo com o código comercial.
  138. Texto do artigo, página 6: Maputo, 30 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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