Associação IBN Abbas-AIA
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Associação IBN Abbas-AIA
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- Texto do artigo, página 2: Associação IBN Abbas-AIA
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação Ibn Abbas, podendo ser designada por AIA.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é apartidária, de direito privado, interesse social e dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e tem a sua sede social na localidade de Mulotana, Gumbane, distrito de Boane, parcela 13377, podendo abrir delegações ou representações em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem duração indeterminada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o ensino conforme a doutrina islâmica e ensino oficial;
- Número ou marcador, página 2: b) Edificar infra-estruturas que impulsionem o desenvolvimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e manter relações entre a associação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades de valorização e implementação de usos e costumes dos muçulmanos;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar apoio moral e material aos seus membros e familiares;
- Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver actividades de âmbito cívico;
- Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer parcerias, relações de intercâmbio cultural e moral com várias instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da AIA todas as pessoas singulares ou colectivas, maiores de 18 anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, grau de instrução e posição social, de direito público ou privado, desde que aceitem o presente estatuto, regulamento interno, deliberação e programas da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São Membros Fundadores todos aqueles que se inscrevem e associarem-se a
- Texto do artigo, página 2: AIA, ou subscreverem o acto constitutivo da associação até à data de celebração da escritura pública do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) São Membros Efectivos todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos na associação depois da constituição da mesma e que tenham realizado as respectivas jóias e paguem regularmente as suas quotas e cumpram com os deveres e direitos consignados no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Três) São Membros Honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, às quais se conceda a distinção ou apoios relevantes, prestados à associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perde a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que livremente decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Por expulsão; e
- Número ou marcador, página 2: c) Por morte.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Nenhum membro deve ser expulso sem que antes lhe seja observado o direito à defesa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Assistir e tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar proposta ou sugestões;
- Número ou marcador, página 3: d) Qualquer dos membros em pleno gozo dos seus direitos pode, por escrito devidamente fundamentado e dentro do prazo de oito dias, após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro;
- Número ou marcador, página 3: e) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da associação, conforme regulamentado;
- Número ou marcador, página 3: f) Requerer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção contrários aos estabelecidos nestes estatutos, regulamento ou que entendem serem prejudiciais à associação e aos direitos dos membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Obter esclarecimento relativamente à aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de actividades e respectivas contas da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade dos membros;
- Número ou marcador, página 3: i) Apresentar as sugestões que julgar convenientes à realização dos fins estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Comunicar as suas ausências temporárias ou definitivas;
- Número ou marcador, página 3: c) Acatar os preceitos estatuários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Portar-se com decência e correcção dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendose de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia, cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições do presente estatuto e regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: e) Comparecer nas sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer gratuitamente os cargos da associação para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 3: g) Pagar pontualmente a sua quota;
- Número ou marcador, página 3: h) Não utilizar meios postos à sua
- Texto do artigo, página 3: disposição ou adquiridos através da comunidade em fins diversos ao estabelecidos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São os órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato e incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição, uma ou duas vezes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro pode exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo, deliberativo, é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, e dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito, através do jornal de maior circulação no país ou outros meios disponíveis, com antecedência mínima de vinte dias, indicando o dia, a hora e o local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o plano anual, orçamento da associação, balanço de contas que lhe sejam submetidos, e deliberar as alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Ratificar ou não a atribuição da proposta de categoria de membro honorário;
- Número ou marcador, página 3: c) Fixar a jóia e a quota dos membros;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a filiação ou integração da
- Texto do artigo, página 3: associação com outros organismos e instituições, que se identifiquem com a causa da AIA, e que respeitem a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano; e)Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da Mesa, são substituídos por escolha dentre os participantes da mesma; e
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: b) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse dos membros eleitos;
- Número ou marcador, página 3: c) Investir nos respectivos cargos dos membros eleitos para composição dos órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente e substituí-lo por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a regularidade dos avisos convocatórios;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar a existência de quórum necessário para um bom funcionamento das assembleias.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela gestão de todas as actividades da associação, e é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúnese, pelo menos, duas vezes por mês, sendo
- Texto do artigo, página 4: convocada pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e deliberações da Assembleia Geral; b)Administrar e gerir os bens, património e actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar ou mandar processos de inquéritos e/ou de averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidades e procedimentos disciplinares;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incubem nos termos da lei e do estatuto; e
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, bem como o projecto de orçamento para cada ano.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse, dos membros eleitos;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar cheques juntamente com o tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente e substitui-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário garantir a regularidade dos avisos da convocatória, e verificar a existência de quórum necessário para um bom funcionamento das assembleias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 4: a) Actuar com rotinas administrativas e financeiras de tesouraria, lançamentos e conciliações bancárias, emitir e assinar cheques juntamente com o presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir notas fiscais, conferir e lançar documentos relativos a compras e cálculos.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao vogal coadjuvar o presidente nas suas funções, ler actas das convocatórias anteriores e elaborar as actas dos encontros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo, fiscalização e auditorias de todas as actividades da associação, sendo composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, sendo convocada pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da associação, bem como documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
- Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que forem convocados;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer ao Conselho de Direcção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
- Número ou marcador, página 4: e) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutários e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV De fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos associados;
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhe venham aser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Os rendimentos resultantes da sua actividade, venda de serviços, de bens móveis e imóveis do património da associação e de capitais próprios; e
- Número ou marcador, página 4: d) Outros rendimentos não proibidos por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A fusão ou dissolução da associação carece de deliberação de, pelo menos, três quartos de todos os membros, reunidos em Assembleia Geral convocada para os referidos efeitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução voluntária, os bens são entregues a uma associação com os mesmos fins.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento pela entidade competente e publicado no Boletim da República. Maputo, 27 de Maio de 2020.
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