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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Phamela Agrarian, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101844447, uma entidade denominada Phamela Agrarian, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, ao abrigo do artigo 90, do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 15: Theunis Jacobus Petrus Barnar, maior, de nacionalidade sul-africana, portador de Passaporte n.º M00270278, emitido pela República da África do Sul, a 19 de Setembro de 2018, residente na cidade de Maputo, bairro da Sommershield, rua Tenente General Osvaldo Tanzama, Complexo Quatro Estações, casa n.º 23.
- Texto do artigo, página 15: Gil Cumaio, casado com a senhora Ronália Madalena Cossa, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100482597C, emitido a 12 de Dezembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no distrito de Boane, Posto Administrativo da Matola-Rio, Bairro Djuba.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Phamela Agrarian, Limitada, abreviadamente designada por «PHAMELA, LDA» com sede na cidade da Matola, Avenida União Africana, n.º 1943, 1.º andar esquerdo, podendo abrir
- Texto do artigo, página 15: sucursal ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Texto do artigo, página 15: Sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) Realizar actividades relacionadas com o cultivo, colheita e processamento de produtos agrícolas ou afins;
- Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver actividades de produção e comercialização agrícola e pecuária.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25000,00MT (vinte cinco mil meticais) e corresponde a duas quotas iguais, pertencentes a dois sócios, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Theunis Jacobus Petrus Barnard, com uma quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 15: b) Gil Cumaio, com uma quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, reunidos em assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios na proporção das suas quotas, competindo a eles decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante condições a estabelecer por deliberação da assembleia geral e nos termos do disposto no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Sócio remisso)
- Texto do artigo, página 15: As obrigações e as medidas que a sociedade deve tomar em relação ao sócio que não tenha realizado pontualmente a sua quota, bem como a responsabilidade dos outros sócios pela integração das quotas, são as que se encontram descritas no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A divisão de quota não tem de obter consentimento dos sócios, sem prejuízo do disposto na lei sobre a transmissão de quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de quota entre os sócios, seus cônjuges e descendentes é livre, devendo constar de documento escrito nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do disposto no número antecedente, a transmissão de quotas entre vivos carece de consentimento expresso da sociedade e dos sócios não cedentes, que gozam do direito de preferência nos termos estabelecidos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Será nula e de nenhum efeito qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas feita sem observância do disposto no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Com a amortização se extingue a quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Se a sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por outro sócio.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida, depois de satisfazer a contrapartida de amortização, não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A forma e prazo de amortização se encontram fixados no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Constituição)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e, as suas deliberações, quando tomadas legalmente, vinculam a administração.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é constituída pelos sócios ou terceiros que poderão votar com procuração de sócios que, no entanto não será válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou resolução da sociedade, salvo se for procuração com poderes especiais para esse efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 16: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada, e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 16: a) Apreciar e votar o balanço, relatório e contas do exercício económico, e deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 16: b) Eleger os administradores e deliberar sobre a sua remuneração;
- Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre a alteração e modificação do estatuto;
- Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada nos termos legais e estatutários.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Convocação e deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) A convocação da assembleia geral compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias e metade desse tempo quando se tratar de reunião extraordinária.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Nenhum sócio pode ser impedido de assistir às reuniões da assembleia geral, incluindo aqueles que estejam privados de exercer o direito de voto.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo para os casos em que a lei exija maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As actas da assembleia geral devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Composição e competência)
- Número ou marcador, página 16: Um) A gestão e administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, é confiada a um administrador único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete em particular, ao administrador único exercer os mais amplos poderes de gestão e administração dos negócios da sociedade, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do objecto social que não caibam na esfera de competência exclusiva da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração se reúne sempre que convocado pelo seu presidente ou por dois administradores e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores ou administrador único exercem os seus cargos por quatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Proibição da concorrência)
- Texto do artigo, página 16: Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é obrigada pela assinatura do administrador único, ou, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No seu relacionamento com instituições de crédito, movimentos bancários, a sociedade é sempre obrigada por duas assinaturas, ou apenas a do administrador único, porém, na ausência ou no impedimento deste, se exigirá duas assinaturas de membros do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Lucros)
- Número ou marcador, página 16: Um) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório de contas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Apurados os lucros distribuíveis do exercício, a Assembleia Geral vai deliberar a sua distribuição obrigatória aos sócios, que não deverá ser inferior a cinquenta por cento dos lucros distribuíveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros de exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A reserva legal só pode ser utilizada nos termos e para os fins previstos na lei comercial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade pode ser dissolvida por deliberação dos sócios tomada por unanimidade obedecendo a legislação comercial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 29 de Setembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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