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- Texto do artigo, página 2: Associação de Artesãos de Nacarôa, (ASSARNA)
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 101048128, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma associação denominada Associação de Artesãos de Nacarôa, (ASSARNA), constituída entre os membros: Adelino Alberto Rafael, filho de Alberto Rafael e de Maria Mário, natural de Nacarôa, distrito de Nacarôa, província de Nampula, nascido em 11 de Outubro de 1977, estado civil solteiro, residente em Nacarôa, recibo do Bilhete de Identidade n.° 38912858, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Março de 2018, Pastola Mário Pria Muloa Nicohia, filho de Mário Nicohia e de Fátima Pria, natural de Muchico-Nacarôa, distrito de Nacarôa, província de Nampula, nascido em 15 de Maio de 1072, estado civil solteiro, residente em Teterene Nacarôa, portador do Recibo de Bilhete de Identidade n.° 38912955, emitido em Nacarôa, a 25 de Abril de 2018, Virgílio Augusto, filho de Augusto Totoua e de Ana Gerengere, natural de Namapa – Eráti, distrito de Eráti, província de Nampula, nascido em 5 de Fevereiro de 1970, estado civil solteiro, residente em Nacarôa -Sede, portador do Bilhete de Identidade n.° 031901401314J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 4 de Abril de 2018, Catarina Mariença, filha de Mariença Mucocola e de Viena Suquera, natural de Nacarôa-sede distrito de Nacarôa, província de Nampula, nascido em 15 de Agosto de 1983, estado civil solteiro, residente em Muzorone – Nacarôa, portador de Bilhete de Identidade n.° 0319044557270N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 4 de Setembro de 2013, Cardoso Osório Mupete, filho de Osório Mupete e de Deolinda Gerengere, natural de Nacarôa-Sede, distrito de Nacarôa, provincia de Nampula, nascido em 9 de Maio de 1975, estado civil solteiro, residente em Triângulo – Nacarôa, portador do Bilhete de Identidade n.º 031902211666P, emitido em Nampula, a 19 de Janeiro de 2018, Estefânia João Serrote Trinta, filha de João Trinta e de Helena Serrote, natural de NachereNacarôa, distrito de Nacarôa, província de Nampula, nascida em 25 de Julho de 1986, estado civil solteira, residente em NachereNacarôa, portador do Bilhete de Identidade n.° 031906082824N, emitido em Nampula,
- Texto do artigo, página 2: a 27 de Junho de 2016, Araújo Duarte, filho de Duarte Reis da Silva Cotoa e de Madalena Uante, natural de Nacarôa-sede, distrito de Nacarôa, província de Nampula, nascido em 7 de Abril de 1965, estado civil solteiro, residente em Muzorone –Nacarôa, portador do recibo de Bilhete de Identidade n.° 38912933, emitido em Nacarôa, a 19 de Abril de 2018, Laurinda Boaventura, filha de Boaventura Manhaka de Amina Amisse, Natural de TeterreneNacarôa, distrito de Nacarôa, província de Nampula, nascida em 6 de Fevereiro de 1967, estado civil solteiro, residente em TeterreneNacarôa, portador do Bilhete de Identidade n.° 031907177165QP, emitido em Nampula, a 19 de Janeiro de 2018; Tino João Pachela, filho de João Pachela e de Rosa Samuel, natural Nacarôa-Sede, distrito de Nacarôa, província de Nampula, nascido em 23 de Março de 1987, estado civil solteiro, residente em MuzoroneNacarôa, portador de Bilhete de Identidade n.° 030101557435B, emitido em Nampula, a 2 de Maio de 2018; Joana António Amisse Pirilau, filho de António Pirilau e de Joana Maria Amisse, natural de Saua-saua- Nacarôa, distrito de Nacarôa, província de Nampula, nascida em 10 de Novembro de 1985, estado civil solteiro, residente em Nicatacua- Nacarôa, portador de Bilhete de Identidade n.º 031907177201I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Janeiro de 2018, com base nos termos artigos abaixos:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação de Artesãos de Nacarôa, doravante designada por (ASSARNA), foi criada no dia 16 de Junho de 2016 sem fins lucrativos, de autonomia patrimonial segundo rege os estatutos e regulamento interno desta associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 2: Associação de Artesãos de Nacarôa é de âmbito provincial, sedeada na vila de Nacarôa - Sede, distrito de Nacarôa, província de Nampula, podendo alterar a sua sede por deliberação da Assembleia Geral, e para sua duração é de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais e específicos
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem objectivos gerais da ASSARNA, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Reduzir a Proreza;
- Número ou marcador, página 2: b) Saneamento do meio ambiente normal nas comunidades.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Criar projectos de geração de rendimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Intervir na área de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Combater o fecalismo ao céu aberto;
- Número ou marcador, página 2: d) Construir e reabilitar infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: e) Reparar bombas de águas Afridev e vender peças sobressalentes das mesmas;
- Número ou marcador, página 2: f) Fabricar lajes, lajetas, blocos solocimento e blocos de cimento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros da associação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Membros da associação
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da ASSARNA, todo cidadão de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos cívicos, sem qualquer discriminação de sexo, raça, religião, e entre outros, que concordem com o artigo 3 deste estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Admissão
- Número ou marcador, página 2: Um) Para candidatar-se a membro da Associação de Artesãos de Nacarôa, adquirese por interesse voluntário com aceitação dos estatutos e regulamento desta agremiação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão é apresentado pelo próprio candidato.
- Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de um membro é deliberada pela Assembleia Geral, num período de duas semanas depois da apresentação do pedido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 2: Constituem as categorias dos membros da ASSARNA seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são os membros que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da agremiação, ate assinatura da escritura pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos: São membros ambos sexos maiores de 18 anos, que contribuam para a sua assiduidade com um funcionamento e desenvolvimento para associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos: É toda pessoa singular ou colectiva que de forma substancial contribua economicamente para o progresso dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Deveres e direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da ASSARNA:
- Número ou marcador, página 3: a) Actuar de maneiras constantes para alcançar os objectivos da organização;
- Número ou marcador, página 3: b) Fazer parte nos trabalhos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir, cumprir com estatutos e regulamento da associação, assim como as deliberações do corpo directivo;
- Número ou marcador, página 3: d) Servir com zelo, dedicação e competência os cargos que lhe forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: e) Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições ocasionais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Direitos
- Texto do artigo, página 3: Constituem como direitos dos membros da Associação de Artesãos de Nacarôa:
- Número ou marcador, página 3: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte em todas actividades levadas a cabo pela organização;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor em conformidade do regulamento a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Beneficiar-se em cursos de formação e capacitação;
- Número ou marcador, página 3: f) Ser informado acerca da área de administração e finanças da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Convocar em conformidade com estatutos a Assembleia Geral ou extraordinária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Perca de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 3: Os associados da ASSARNA, poderão perder suas qualidades nos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 3: a) Prática de actos lesivos ao interesse da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Falta injustificadas no pagamento de quotas;
- Número ou marcador, página 3: c) Acumulação de faltas nas realizações de actividades da associação; d) Por declaração e vontade de expressão.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Enumeração
- Texto do artigo, página 3: A Associação de Artesãos de Nacarôa tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião máxima dos associados e órgão deliberativo da Associação, constituído por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Assembleia Geral reúne-se duas vezes por ano (semestralmente), e extraordinariamente sempre que for a sua convocação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros beneméritos assistem e tem a palavra na sessão da Assembleia Geral sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da ASSARNA, funciona da seguinte maneira: As sessões ordinárias realizam-se na terceira quinzena de Junho e Novembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação para a sessão ordinária da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Assembleia, com indicação da data e o local da sua realização, para:
- Número ou marcador, página 3: a) Debater e aprovar o relatório das actividades realizadas pelo conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e aprovar a prestação de contas.
- Número ou marcador, página 3: Três) As sessões extraordinárias realizam-
- Texto do artigo, página 3: -se sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação:
- Número ou marcador, página 3: a) Pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Pelo Presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Por um terço dos membros efectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A solicitação referida no número anterior, será dirigida a Mesa da Assembleia Geral, a quem compete a tal convocação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Mesa
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dirigir os trabalhos coadjuvado pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: Três) O secretário, compete-lhe a redacção das actas em todas reuniões realizadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar as possíveis alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Admitir nos membros sob proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre perca de qualidade de ser membros;
- Número ou marcador, página 3: d) Debater e aprovar o relatório apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Analisar e sancionar o plano das actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) Afixar os valores de quotas e jóias;
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e resolver outras questões relevantes submetidas a sua aprovação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Direcção
- Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é o órgão de execução, gestão e administração corrente da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos da Direcção são reservados aos membros efectivos nacionais.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Direcção é composta por presidente, vice-presidente, administrativo, secretário e conselheiro, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Direcção reúne-se uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Competência da Direcção
- Texto do artigo, página 3: Compete a Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Executar as deliberações da assembleia;
- Número ou marcador, página 3: b) Velar pelo cumprimento de estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) Dirigir as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar o relatório das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Preparar o plano anual submeter a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Admitir provisoriamente novos membros e propor a sua admissão em pleno direito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria, composto por presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal compete-lhe convocar e presidir as reuniões do seu órgão e dirigir seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Cabe aos vogais executar os trabalhos que forem determinados pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar as contas e situação financeira da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar e providenciar para que as quotas e outras contribuições sejam utilizadas de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Apresentar anualmente a Assembleia o seu parecer sobre as actividades da direcção e das contas;
- Número ou marcador, página 4: d) Sensibilizar os membros a aderirem em outras contribuições para fins da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Da dissolução
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação de Artesãos de Nacarôa, poderá dissolver-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Por dezliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Se o número de membros for inferior a 3; e
- Número ou marcador, página 4: c) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Destino de bens
- Texto do artigo, página 4: Em caso da dissolução da ASSARNA, os associados decidirão em simultâneo o destino dos bens, podendo afectá-los instituições ou outros grupos que tem os mesmos objectivos.
- Texto do artigo, página 4: O Conservador, Ilegível.
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