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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: D-Ourogems, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034304, uma entidade denominada D-Ourogems, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 13: Francisco Manuel Leal Nunes, casado com a Fátima da Conceição Valente Pinheiro Torres, natural de Paredes Porto, nascido a 15 de Abril de 1980, DIRE no 11PT00047067B, de nacionalidade Portuguesa, emitido em Maputo a 17 de Agosto de 2023;
- Texto do artigo, página 13: Laxmi, Lda com sede na Rua Gabriel Macave n.º 42 – Maputo, Moçambique, com o NUIT 401088407 e o número de entidade legal 101284573, representada pela Sra. Fátima da Conceição Valente Pinheiro Torres, Casada, natural de Maputo, nascida a 18 de Maio de 1971, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100533294N, emitido pelo Arquivo de Maputo, a 21 de Março de 2016.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de D-Ourogems, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Quibirit Diwane, n.° 133 – MaputoMoçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade quando se mostre conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade do território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes se necessário, comercio de mármores seus derivados, fabricação de pecas em mármore e outras pedras similares, todo o tipo de serviços em mármore e conexos.
- Número ou marcador, página 13: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato a entidades públicas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objectivo social o comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação de máquinas para a industria, bebidas alcoólicas seus derivados, produtos alimentares, imobiliária e construção civil, restauração representação, transporte de carga e passageiros, comércio a grosso e retalho de material de construção e seu acessórios, estaleiros de material de construção, papelaria seus derivados, comercio geral, serviço de hotelaria, guesthouses e com eles relacionados, aluguer de viaturas, manutenção e reparação de automóveis, perfumes e seus derivados, brindes, material para qualquer trabalho de decoração seus acessórios, importação e exportação de material de decoração e afins, compra e venda de minérios e seus derivados, exploração mineral e actividades conexas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares, subsidiárias ou anexas.
- Número ou marcador, página 14: Três) A prossecução do objectivo social é livre a aquisição por simples deliberação da assembleia geral, de participação já existente ou a constituir e á associação com outras actividades sob qualquer forma permitida por lei, bem como direcção das referidas participações.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticais, divididos em duas quotas, sendo a primeira de dez mil meticais pertencentes a Laxmi, Lda, equivalente a cinquenta por cento e a segunda de dez mil meticais pertencentes a Francisco Manuel Leal Nunes, equivalente a cinquenta por cento cada, respectivamente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Participações sociais)
- Texto do artigo, página 14: É permitida a sociedade por deliberação da assembleia geral, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se a estes nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 14: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do seguimento da sociedade, que goza do direito de preferência na aquisição da quota a ceder, direito esse em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 14: As assembleias gerais serão convocadas pelo sócio gerente por meio de carta registada, com
- Texto do artigo, página 14: aviso de recepção, telegramas, telefax, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a prescreva formalidades de convocação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Conselho de gerência)
- Número ou marcador, página 14: Um) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos a administração e gerência é representada pelo sócio, Laxmi, Lda &/ou francisco manuel leal Nunes que desde já fica nomeado gerentes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada, é bastante a assinatura de Laxmi, Lda &/ou Francisco Manuel Leal Nunes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Interdição)
- Texto do artigo, página 14: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobreviventes e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 14: No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 26 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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