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- Texto do artigo, página 14: Electroferragem Yaka, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil vinte
- Texto do artigo, página 15: e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034438, entre: Almirante Luís Cavele, casado, natural de Bilene, Província de Gaza, residente na Praia do Bilene, Bairro Chilengue e Tânia Domingos Sitoe Cavele, casada, natural de Bilene, Província de Gaza, residente na Praia do Bilene, Bairro Chilengue. Que se celebra nos termos do artigo 74 e seguintes do Código Comercial e se rege pelas disposições seguintes, estatutos da sociedade e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Electroferragem Yaka, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A sociedade tem a sua sede, no Distrito de Bilene, na Província de Gaza, podendo por deliberação da assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local, criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social em qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 15: .......................................................................
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto social: fornecimento a grosso e a retalho de: material de construção, pintura, eléctrico e automóveis; produtos de limpeza e higienização; ecomercio geral de importação e exportação de bens.
- Texto do artigo, página 15: ......................................................................
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Almirante Luís Cavele;
- Número ou marcador, página 15: b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Uriel Almirante Cavele.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: A exclusão de sócios só é permitida nos casos previstos no Código Comercial e na legislação subsidiária.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da representação, balanço, dissolução e omissão
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Representação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Representação da sociedade em Juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio Almirante Luís Cavele, detentor de plenos poderes quanto aos actos de administração e disposição, podendo delegar outra pessoa perante documento legal. Para obrigar o projecto de investimento em todos os actos e contratos, é sempre necessária a assinatura do Director-Geral. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da empresa, desde que seja nomeado para tal, excluindo cheques e ordens de pagamento. Podendo por deliberação dos sócios mudar-se o representante da sociedade sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Texto do artigo, página 15: .......................................................................
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Xai-Xai, 18 de Setembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
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