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Texto do artigo · p. 23 MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034047, uma entidade denominada MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 José Macoola Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262645B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 9 de Junho de 2021, residente na comunidade de Djuba, Vila de Matola-Rio, Quarteirão 2, casa n.º 1071, Distrito de Boane, na Província de Maputo;
Texto do artigo · p. 23 Josué Higinio José Matsinhe, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103998628C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 30 de Novembro de 2020, residente no Bairro de Hulene-A, Rua 15, casa n.º 431, distrito Municipal Ka Mavota, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Óscar Monteiro Mondlane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100662424B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 4 de Janeiro de 2022, residente no Bairro das Mahotas, Quarteirão 24, casa n.º 151, Rua do Progresso, distrito Municipal Ka Mavota, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Joana Luís Matsinhe, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100442758D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 20 de Janeiro de 2021, residente no Bairro George Dimitrov, Quarteirão 91, casa n.º 7, distrito Municipal Ka Mubukwana, cidade de Maputo e
Texto do artigo · p. 24 Neusa Cláudia Bernardo Nhantumbo Matsinhe, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100194246Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 01 de Março de 2022, residente no Bairro Guava, Quarteirão 27, casa nº 97, distrito de Marracuene, Província de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade, à luz do que dispõe o nº 1 do artigo 74º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 1/2022, de 25 de Maio, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas inseridas nos estatutos em anexo.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Central, Rua Abel Faife, n.º 26, 2.º andar esquerdo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto a corretagem de seguros nos ramos Vida e Não Vida.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT
Texto do artigo · p. 24 (um milhão e cem mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de 242.000,00MT (duzentos e quarenta e dois mil meticais) correspondente a 22% do capital social, pertencente ao sócio José Macoola Cossa;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor nominal de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Josué Higino Matsinhe;
Número ou marcador · p. 24 c) Uma quota no valor nominal de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Óscar Monteiro Mondlane;
Número ou marcador · p. 24 d) Uma quota no valor nominal de 209.000,00MT (duzentos e nove mil meticais), correspondente a 19% do capital social, pertencente à sócia Neusa Cláudia Bernardo Nhantumbo Matsinhe; e
Número ou marcador · p. 24 e) Uma quota no valor nominal de 209.000,00MT (duzentos e nove mil meticais), correspondente a 19% do capital social, pertencente à sócia Joana Luís Matsinhe.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos aumentos de capital os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição de novas quotas, proporcionalmente, ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 24 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o objecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 24 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão e alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade, mediante deliberação prévia da assembleia geral, tomada por maioria simples, poderá amortizar quotas no caso de:
Número ou marcador · p. 24 a) Acordo com o sócio;
Número ou marcador · p. 24 b) Falência ou insolvência do sócio titular, sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 24 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício ou decisão sobre a aplicação dos resultados e, em reuniões extraordinárias, sempre que se mostrar necessário, incluindo, relativamente a assuntos da sociedade que não sejam da competência da gerência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A convocação para a assembleia geral será feita pelo administrador ou mediante solicitação de um sócio, por meio de correspondência escrita (correio electrónico, telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção), dirigida e enviada aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que por essa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas, fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, desde que a lei asssim o permita.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 Quaquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante apresentação de procuração, carta mandadeira ou simples carta dirigida aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Quorum)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação,estejam presentes ou devidamente representados sócios com participação que permita a tomada de deliberações por maioria simples e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da Administração e Fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração que ficará dispensado de prestar caução e será eleito pelos sócios, podendo integrar pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração terá todos os poderes inerentes à realização do objecto social, podendo, entre outros, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e desvincular pessoal, tomar de aluguer bens móveis e arrendar imóveis.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um Administrador ou um procurador, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso algum poderá o Administrador comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e depósitos.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pelo Administrador ou um procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 25 A Fiscalização da sociedade poderá ser exercida por Fiscal Único ou por uma sociedade de auditoria independente, conforme o que deliberarem os sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 25 Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único auferirão remuneração e usufruirão dos benefícios sociais, se e nos termos que forem determinados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social e balanço)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil e o balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Administração poderá apresentar à Assembleia Geral, para aprovação, o balanço de contas juntamente com um relatório comercial, financeiro e económico, bem como uma proposta de distribuição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Lucros e dividendos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros líquidos constantes do balanço de cada exercício serão feitas as seguintes deduções:
Número ou marcador · p. 25 a) A percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reinteração do fundo de reserva legal; b)As percentagens que anualmente forem votadas para a constituição, reforço ou reintegração de quaisquer fundos de reservas especiais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O remanescente dos lucros constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Logo que a dissolução for decretada a sociedade deverá ser liquidada e serão liquidatários, com os demais e amplos poderes, quem a Assembleia Geral designar para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se a sociedade for dissolvida por acordo entre os sócios, serão estes os liquidatários.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Das disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Prazo do mandato)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos renováveis de quatro anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 A todo o omisso, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique que regulam a matéria.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 26 de Setembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034047, uma entidade denominada MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 23: José Macoola Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100262645B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 9 de Junho de 2021, residente na comunidade de Djuba, Vila de Matola-Rio, Quarteirão 2, casa n.º 1071, Distrito de Boane, na Província de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 23: Josué Higinio José Matsinhe, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103998628C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 30 de Novembro de 2020, residente no Bairro de Hulene-A, Rua 15, casa n.º 431, distrito Municipal Ka Mavota, cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 24: Óscar Monteiro Mondlane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100662424B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 4 de Janeiro de 2022, residente no Bairro das Mahotas, Quarteirão 24, casa n.º 151, Rua do Progresso, distrito Municipal Ka Mavota, cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 24: Joana Luís Matsinhe, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100442758D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, aos 20 de Janeiro de 2021, residente no Bairro George Dimitrov, Quarteirão 91, casa n.º 7, distrito Municipal Ka Mubukwana, cidade de Maputo e
  7. Texto do artigo, página 24: Neusa Cláudia Bernardo Nhantumbo Matsinhe, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100194246Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 01 de Março de 2022, residente no Bairro Guava, Quarteirão 27, casa nº 97, distrito de Marracuene, Província de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 24: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade, à luz do que dispõe o nº 1 do artigo 74º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 1/2022, de 25 de Maio, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas inseridas nos estatutos em anexo.
  9. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  12. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de MOZSEG – Corretores e Consultores de Seguros, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Bairro Central, Rua Abel Faife, n.º 26, 2.º andar esquerdo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto a corretagem de seguros nos ramos Vida e Não Vida.
  16. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT
  20. Texto do artigo, página 24: (um milhão e cem mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de 242.000,00MT (duzentos e quarenta e dois mil meticais) correspondente a 22% do capital social, pertencente ao sócio José Macoola Cossa;
  22. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Josué Higino Matsinhe;
  23. Número ou marcador, página 24: c) Uma quota no valor nominal de 220.000,00MT (duzentos e vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Óscar Monteiro Mondlane;
  24. Número ou marcador, página 24: d) Uma quota no valor nominal de 209.000,00MT (duzentos e nove mil meticais), correspondente a 19% do capital social, pertencente à sócia Neusa Cláudia Bernardo Nhantumbo Matsinhe; e
  25. Número ou marcador, página 24: e) Uma quota no valor nominal de 209.000,00MT (duzentos e nove mil meticais), correspondente a 19% do capital social, pertencente à sócia Joana Luís Matsinhe.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, nos termos legais.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos aumentos de capital os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição de novas quotas, proporcionalmente, ao número das que já possuem.
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos e prestações suplementares)
  32. Número ou marcador, página 24: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  33. Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 24: (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o objecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  38. Número ou marcador, página 24: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
  39. Número ou marcador, página 24: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão e alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
  40. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, mediante deliberação prévia da assembleia geral, tomada por maioria simples, poderá amortizar quotas no caso de:
  43. Número ou marcador, página 24: a) Acordo com o sócio;
  44. Número ou marcador, página 24: b) Falência ou insolvência do sócio titular, sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  45. Número ou marcador, página 24: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 24: (Reuniões da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício ou decisão sobre a aplicação dos resultados e, em reuniões extraordinárias, sempre que se mostrar necessário, incluindo, relativamente a assuntos da sociedade que não sejam da competência da gerência.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) A convocação para a assembleia geral será feita pelo administrador ou mediante solicitação de um sócio, por meio de correspondência escrita (correio electrónico, telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção), dirigida e enviada aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  52. Número ou marcador, página 24: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que por essa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas, fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, desde que a lei asssim o permita.
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 25: (Representação na assembleia geral)
  55. Texto do artigo, página 25: Quaquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante apresentação de procuração, carta mandadeira ou simples carta dirigida aos demais sócios.
  56. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 25: (Quorum)
  58. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação,estejam presentes ou devidamente representados sócios com participação que permita a tomada de deliberações por maioria simples e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  59. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  60. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da Administração e Fiscalização
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  63. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração que ficará dispensado de prestar caução e será eleito pelos sócios, podendo integrar pessoas estranhas à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração terá todos os poderes inerentes à realização do objecto social, podendo, entre outros, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e desvincular pessoal, tomar de aluguer bens móveis e arrendar imóveis.
  65. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um Administrador ou um procurador, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso algum poderá o Administrador comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e depósitos.
  67. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pelo Administrador ou um procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  68. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
  70. Texto do artigo, página 25: A Fiscalização da sociedade poderá ser exercida por Fiscal Único ou por uma sociedade de auditoria independente, conforme o que deliberarem os sócios.
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
  73. Texto do artigo, página 25: Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único auferirão remuneração e usufruirão dos benefícios sociais, se e nos termos que forem determinados por deliberação da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 25: (Ano social e balanço)
  77. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil e o balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com a data de trinta e um de Dezembro.
  78. Número ou marcador, página 25: Dois) A Administração poderá apresentar à Assembleia Geral, para aprovação, o balanço de contas juntamente com um relatório comercial, financeiro e económico, bem como uma proposta de distribuição de lucros e perdas.
  79. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 25: (Lucros e dividendos)
  81. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros líquidos constantes do balanço de cada exercício serão feitas as seguintes deduções:
  82. Número ou marcador, página 25: a) A percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reinteração do fundo de reserva legal; b)As percentagens que anualmente forem votadas para a constituição, reforço ou reintegração de quaisquer fundos de reservas especiais.
  83. Número ou marcador, página 25: Dois) O remanescente dos lucros constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios.
  84. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e Liquidação e partilha)
  87. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  88. Número ou marcador, página 25: Dois) Logo que a dissolução for decretada a sociedade deverá ser liquidada e serão liquidatários, com os demais e amplos poderes, quem a Assembleia Geral designar para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 25: Três) Se a sociedade for dissolvida por acordo entre os sócios, serão estes os liquidatários.
  90. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Das disposições gerais e finais
  91. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 25: (Prazo do mandato)
  93. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos renováveis de quatro anos consecutivos.
  94. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  96. Texto do artigo, página 25: A todo o omisso, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique que regulam a matéria.
  97. Texto do artigo, página 25: Maputo, 26 de Setembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
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