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Texto do artigo · p. 26 Obliqua Invest, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034204 uma entidade denominada Obliqua Invest, S.A.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Obliqua Invest, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2096, na Cidade de Maputo, podendo o Conselho de Administração da sociedade deliberar em abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 27 b) Concepção, promoção, desenvolvimento e gestão de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 27 c) Intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária;
Número ou marcador · p. 27 d) Empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 27 e) Consultoria na área de financiamento de projectos, investimentos e soluções de capital e liquidez;
Número ou marcador · p. 27 f) Promoção de investimentos;
Número ou marcador · p. 27 g) Exploração de actividades agrícolas e industriais;
Número ou marcador · p. 27 h) Participação em coprodução ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que se enquadrem no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 27 i) Realização de parcerias entidades públicas ou privadas, que prossigam actividades que se enquadrem nos diversos ramos da actividade económica;
Número ou marcador · p. 27 j) Agricultura;
Número ou marcador · p. 27 k) Pecuária;
Número ou marcador · p. 27 l) Comercialização de produtos agrícolas, criação de gado bovino, exportação de carne e seus derivados a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei. Poderá igualmente constituir consórcios para a promoção, desenvol-vimento e entretenimento.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT
Texto do artigo · p. 27 (cem mil meticais) e está dividido e representado por cem (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 1000MT (mil metical).
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização de novas participações de capital do mesmo decorrente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Cada acção dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O capital social encontra-se integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil múltiplos de mil até dez mil acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores (sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração) que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade pode adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Tipos e Categorias de Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode emitir nos termos da lei, todas as espécies de acções, incluindo categorias de acções privilegiadas, designadamente acções preferenciais com ou sem voto, remísseis ou não.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da legislação em vigor e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias ou valores mobiliários por
Texto do artigo · p. 27 si emitidos as operações que forem permitidas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) o número de acções que pretende ceder;
Número ou marcador · p. 27 b) o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 27 c) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
Texto do artigo · p. 27 o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 27 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo
Texto do artigo · p. 28 estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 28 a) a transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente sócios;
Número ou marcador · p. 28 b) o terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 28 c) o terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o sócio empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 28 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Secretário)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade deverá designar um Secretário e respectivo suplente, o qual exercerá as competências fixadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e pelo menos por um secretário/a.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 28 O Presidente da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, do qual ficará já eleito o Senhor Mark Stuart Teckleburg.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 28 A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a ordem de trabalhos a ser submetida à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas pode ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios com a mesma antecedência e conteúdo do número antecedente.
Número ou marcador · p. 28 Três) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham acções correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, caso exista, ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Reunião)
Número ou marcador · p. 28 Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 28 a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 28 c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 29 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo/a secretário/a.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes Estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Alteração dos Estatutos da Sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da Sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovação do balanço de contas;
Número ou marcador · p. 29 c) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 29 d) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 29 e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 29 f) Aumento e/ou redução do capital social da Sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) Alienação e oneração de imóveis;
Número ou marcador · p. 29 h) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 29 i) Distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 29 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A gestão e administração da sociedade ficam a cargo do Senhor Mark Stuart Teckleburg, pelo presente instrumento investido na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações
Texto do artigo · p. 29 dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) a escolha do seu Presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) pedido de convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 29 d) relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 29 e) prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 29 f) propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 29 g) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 29 h) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 29 i) modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 j) extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 k) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 29 l) emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 29 m) gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 29 n) outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 o) dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 29 p) promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 29 q) abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 29 r) receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 29 s) passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 29 t) ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 29 u) assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 29 v) retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 29 w) fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Texto do artigo · p. 29 x) fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 29 y) assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 29 z) admitir e despedir trabalhadores; aa) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb)executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 29 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento d capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma
Texto do artigo · p. 30 pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 30 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado.
Número ou marcador · p. 30 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 30 a) sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 30 b) praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 30 c) deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 30 d) adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 30 e) responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, docu-
Texto do artigo · p. 30 mentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração é ainda, expressamente vedado assumir cargos de administração em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras, onde os membros do Conselho de Administração sejam proprietários, ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Reunião)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
Número ou marcador · p. 30 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Representação esubstituição de administradores)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger
Texto do artigo · p. 30 um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reunir-
Texto do artigo · p. 30 -se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por um número menor destes fixado no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade dêem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 31 a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 31 b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 31 d) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 31 f) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 31 g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo em a eleição ser designado pelo Presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
Número ou marcador · p. 31 Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 31 As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 31 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 31 b) por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 31 c) pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 31 d) pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 31 e) por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 31 f) pela insolvência;
Número ou marcador · p. 31 g) pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 31 h) pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 31 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão supridos pelas disposições constates no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 20 de Setembro de 2024. — O Conservadoe, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Obliqua Invest, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105034204 uma entidade denominada Obliqua Invest, S.A.
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Obliqua Invest, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação moçambicana aplicável.
  7. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2096, na Cidade de Maputo, podendo o Conselho de Administração da sociedade deliberar em abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social principal as seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 27: a) Aquisição e gestão de participações sociais em outras sociedades;
  15. Número ou marcador, página 27: b) Concepção, promoção, desenvolvimento e gestão de projectos de investimento;
  16. Número ou marcador, página 27: c) Intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária;
  17. Número ou marcador, página 27: d) Empreendimentos imobiliários;
  18. Número ou marcador, página 27: e) Consultoria na área de financiamento de projectos, investimentos e soluções de capital e liquidez;
  19. Número ou marcador, página 27: f) Promoção de investimentos;
  20. Número ou marcador, página 27: g) Exploração de actividades agrícolas e industriais;
  21. Número ou marcador, página 27: h) Participação em coprodução ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que se enquadrem no seu objecto social;
  22. Número ou marcador, página 27: i) Realização de parcerias entidades públicas ou privadas, que prossigam actividades que se enquadrem nos diversos ramos da actividade económica;
  23. Número ou marcador, página 27: j) Agricultura;
  24. Número ou marcador, página 27: k) Pecuária;
  25. Número ou marcador, página 27: l) Comercialização de produtos agrícolas, criação de gado bovino, exportação de carne e seus derivados a grosso e a retalho.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  27. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei. Poderá igualmente constituir consórcios para a promoção, desenvol-vimento e entretenimento.
  28. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT
  32. Texto do artigo, página 27: (cem mil meticais) e está dividido e representado por cem (cem) acções, cada uma com o valor nominal de 1000MT (mil metical).
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização de novas participações de capital do mesmo decorrente.
  34. Número ou marcador, página 27: Três) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  35. Número ou marcador, página 27: Quatro) Cada acção dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 27: Cinco) O capital social encontra-se integralmente realizado.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
  40. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil múltiplos de mil até dez mil acções.
  41. Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores (sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração) que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
  42. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade pode adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  44. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 27: (Tipos e Categorias de Acções)
  46. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode emitir nos termos da lei, todas as espécies de acções, incluindo categorias de acções privilegiadas, designadamente acções preferenciais com ou sem voto, remísseis ou não.
  47. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da legislação em vigor e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias ou valores mobiliários por
  48. Texto do artigo, página 27: si emitidos as operações que forem permitidas.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções)
  51. Número ou marcador, página 27: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  52. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  53. Número ou marcador, página 27: a) o número de acções que pretende ceder;
  54. Número ou marcador, página 27: b) o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  55. Número ou marcador, página 27: c) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  56. Número ou marcador, página 27: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
  57. Texto do artigo, página 27: o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  58. Número ou marcador, página 27: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  59. Número ou marcador, página 27: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  60. Número ou marcador, página 27: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 27: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo
  62. Texto do artigo, página 28: estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  63. Número ou marcador, página 28: a) a transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente sócios;
  64. Número ou marcador, página 28: b) o terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  65. Número ou marcador, página 28: c) o terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  66. Número ou marcador, página 28: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  67. Número ou marcador, página 28: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  70. Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  71. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  73. Número ou marcador, página 28: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o sócio empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  74. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  75. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  79. Número ou marcador, página 28: a) a Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 28: b) o Conselho de Administração; e
  81. Número ou marcador, página 28: c) o Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 28: (Secretário)
  84. Texto do artigo, página 28: A sociedade deverá designar um Secretário e respectivo suplente, o qual exercerá as competências fixadas pelo Conselho de Administração.
  85. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia geral)
  91. Texto do artigo, página 28: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e pelo menos por um secretário/a.
  92. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 28: (Duração do mandato)
  94. Texto do artigo, página 28: O Presidente da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, do qual ficará já eleito o Senhor Mark Stuart Teckleburg.
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 28: (Remuneração)
  97. Texto do artigo, página 28: A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  100. Número ou marcador, página 28: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião, a ordem de trabalhos a ser submetida à deliberação dos accionistas.
  101. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas pode ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios com a mesma antecedência e conteúdo do número antecedente.
  102. Número ou marcador, página 28: Três) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  103. Número ou marcador, página 28: Quatro) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham acções correspondentes a um terço do capital.
  104. Número ou marcador, página 28: Cinco) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
  105. Número ou marcador, página 28: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, caso exista, ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  106. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 28: (Reunião)
  108. Número ou marcador, página 28: Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  109. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  110. Número ou marcador, página 28: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  111. Número ou marcador, página 28: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  112. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  113. Número ou marcador, página 28: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 29: (Local da reunião e acta)
  116. Número ou marcador, página 29: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
  117. Número ou marcador, página 29: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 29: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo/a secretário/a.
  119. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 29: (Poderes da Assembleia Geral)
  121. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes Estatutos, nomeadamente:
  122. Número ou marcador, página 29: a) Alteração dos Estatutos da Sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da Sociedade;
  123. Número ou marcador, página 29: b) Aprovação do balanço de contas;
  124. Número ou marcador, página 29: c) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  125. Número ou marcador, página 29: d) Prestação de suprimentos;
  126. Número ou marcador, página 29: e) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
  127. Número ou marcador, página 29: f) Aumento e/ou redução do capital social da Sociedade;
  128. Número ou marcador, página 29: g) Alienação e oneração de imóveis;
  129. Número ou marcador, página 29: h) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  130. Número ou marcador, página 29: i) Distribuição de dividendos
  131. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II
  132. Texto do artigo, página 29: Do Conselho de Administração
  133. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 29: (Conselho de Administração)
  135. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 29: Dois) A gestão e administração da sociedade ficam a cargo do Senhor Mark Stuart Teckleburg, pelo presente instrumento investido na qualidade de administrador.
  137. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  139. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações
  140. Texto do artigo, página 29: dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  141. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  142. Número ou marcador, página 29: a) a escolha do seu Presidente;
  143. Número ou marcador, página 29: b) cooptação de administradores;
  144. Número ou marcador, página 29: c) pedido de convocação de Assembleias Gerais;
  145. Número ou marcador, página 29: d) relatório e contas anuais;
  146. Número ou marcador, página 29: e) prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  147. Número ou marcador, página 29: f) propor o aumento e redução do capital social;
  148. Número ou marcador, página 29: g) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  149. Número ou marcador, página 29: h) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  150. Número ou marcador, página 29: i) modificação na organização da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 29: j) extensão ou redução das actividades da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 29: k) estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  153. Número ou marcador, página 29: l) emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  154. Número ou marcador, página 29: m) gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  155. Número ou marcador, página 29: n) outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 29: o) dar ou tomar de arrendamento;
  157. Número ou marcador, página 29: p) promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  158. Número ou marcador, página 29: q) abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  159. Número ou marcador, página 29: r) receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  160. Número ou marcador, página 29: s) passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  161. Número ou marcador, página 29: t) ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  162. Número ou marcador, página 29: u) assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  163. Número ou marcador, página 29: v) retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  164. Número ou marcador, página 29: w) fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  165. Texto do artigo, página 29: x) fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  166. Número ou marcador, página 29: y) assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  167. Número ou marcador, página 29: z) admitir e despedir trabalhadores; aa) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb)executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  169. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  171. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  172. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 29: (Duração do mandato)
  174. Número ou marcador, página 29: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  175. Número ou marcador, página 29: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  176. Número ou marcador, página 29: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
  177. Número ou marcador, página 29: Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento d capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
  178. Número ou marcador, página 29: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma
  179. Texto do artigo, página 30: pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  180. Número ou marcador, página 30: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 30: (Remuneração)
  183. Texto do artigo, página 30: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  184. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 30: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  186. Número ou marcador, página 30: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  187. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, torna-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado.
  188. Número ou marcador, página 30: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  189. Número ou marcador, página 30: a) sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  190. Número ou marcador, página 30: b) praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  191. Número ou marcador, página 30: c) deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  192. Número ou marcador, página 30: d) adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  193. Número ou marcador, página 30: e) responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, docu-
  194. Texto do artigo, página 30: mentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  195. Número ou marcador, página 30: Quatro) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração é ainda, expressamente vedado assumir cargos de administração em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras, onde os membros do Conselho de Administração sejam proprietários, ou ocupem cargos sociais.
  196. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 30: (Reunião)
  198. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  199. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  200. Número ou marcador, página 30: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  201. Número ou marcador, página 30: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  202. Número ou marcador, página 30: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  203. Número ou marcador, página 30: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
  204. Número ou marcador, página 30: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  205. Número ou marcador, página 30: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  206. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  207. Texto do artigo, página 30: (Representação esubstituição de administradores)
  208. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  209. Número ou marcador, página 30: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  210. Número ou marcador, página 30: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger
  211. Texto do artigo, página 30: um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  212. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 30: (Local da reunião e acta)
  214. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reunir-
  215. Texto do artigo, página 30: -se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  216. Número ou marcador, página 30: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  217. Número ou marcador, página 30: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  218. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  219. Texto do artigo, página 30: (Quórum constitutivo)
  220. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros
  221. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 30: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  223. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  224. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  225. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
  226. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  227. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  228. Texto do artigo, página 30: (Formas de obrigar a sociedade)
  229. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por um número menor destes fixado no contrato de sociedade.
  230. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
  231. Número ou marcador, página 30: Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  232. Número ou marcador, página 31: Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade dêem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  233. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  234. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  235. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  237. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  239. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  241. Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  242. Número ou marcador, página 31: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  243. Número ou marcador, página 31: b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 31: c) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  245. Número ou marcador, página 31: d) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  246. Número ou marcador, página 31: e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  247. Número ou marcador, página 31: f) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  248. Número ou marcador, página 31: g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  249. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  251. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
  252. Número ou marcador, página 31: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  253. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 31: (Duração do mandato)
  255. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo em a eleição ser designado pelo Presidente, podendo ser reeleitos.
  256. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
  257. Número ou marcador, página 31: Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  258. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 31: (Remuneração)
  260. Texto do artigo, página 31: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  262. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  263. Texto do artigo, página 31: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
  264. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  265. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  267. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  268. Número ou marcador, página 31: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  269. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  270. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  271. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  272. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  273. Número ou marcador, página 31: a) por deliberação dos sócios;
  274. Número ou marcador, página 31: b) por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  275. Número ou marcador, página 31: c) pela extinção do seu objecto;
  276. Número ou marcador, página 31: d) pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  277. Número ou marcador, página 31: e) por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  278. Número ou marcador, página 31: f) pela insolvência;
  279. Número ou marcador, página 31: g) pela fusão com outras sociedades;
  280. Número ou marcador, página 31: h) pela sentença judicial que determine a dissolução.
  281. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  282. Número ou marcador, página 31: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  283. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  284. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 31: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  286. Texto do artigo, página 31: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  287. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  289. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão supridos pelas disposições constates no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  290. Texto do artigo, página 31: Maputo, 20 de Setembro de 2024. — O Conservadoe, Ilegível.
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