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Texto do artigo · p. 13 Eluve-Agropec, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil e vinte, lavrada a folhas 88 a 90 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.083-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana e adopta a firma Eluve-Agropec, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho 2096, na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de representação)
Texto do artigo · p. 13 Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 13 a) Produção, processamento e comercialização de legumes e hortícolas;
Número ou marcador · p. 13 b) Produção, processamento e comercialização de cereais;
Número ou marcador · p. 13 c) Produção, processamento e comercialização de aves e seus derivados;
Número ou marcador · p. 13 d) Produção, processamento e e comercialização de bovinos, caprinos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 13 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 f) Consultoria e pesquisas para melhoria e desenvolvimento de espécies de sementes bem como de aves e animais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota com o valor nominal de oitenta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lucas Jarnete Ponderane;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota com o valor nominal de oitenta e um mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de trinta e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Verónica Bernadete Lazaro Zandamela;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota com o valor nominal de oitenta e um mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de trinta e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Samuel Vasco Sitoe.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 14 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 14 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; e
Número ou marcador · p. 14 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Aos sócios não serão exigidas prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Aquisição de quotas próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 14 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 14 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 14 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 14 d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 14 c) O fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 15 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 15 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 15 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 15 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 15 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 15 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 15 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 15 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 15 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a um conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de gestão é eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho de gestão é constituído por um director-geral e um ou mais directores de áreas, podendo, no entanto, a assembleia geral deliberar diferentes outras formas de constituição do conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Serão directores os sócios fundadores, sem prejuízo de a sociedade poder eventualmente eleger outras pessoas, sócios ou pessoas estranhas a sociedade, como directores.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O conselho de gestão reunirá mensalmente para propor as acções a desenvolver e apreciar as actividades realizadas, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As reuniões do conselho de gestão serão convocadas e dirigidas pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A remuneração dos membros do conselho de gestão será deliberada em assembleia geral, conforme o trabalho de cada um.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura conjunta de dois Directores, nos termos e nos limites dos poderes que lhes tenham sido delegados pelo conselho de gestão; e
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 15 A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios, podendo esta ser confiada a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito em assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 15 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
Número ou marcador · p. 15 b) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo se, em assembleia geral por simples maioria forem afectos total ou parcialmente, a constituição ou reforço de outros fundos destinados a outras aplicações específicas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Omissão)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto ficar omisso regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 ..................................................................
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Texto do artigo · p. 15 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelos sócios Lucas Jarnete Ponderane, Verónica Bernadete Zandamela e Samuel Vasco Sitoe.
Texto do artigo · p. 15 Esta conforme. Maputo, 3 de Agosto de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 15 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Eluve-Agropec, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil e vinte, lavrada a folhas 88 a 90 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.083-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana e adopta a firma Eluve-Agropec, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Sede social)
  9. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede social na Avenida 24 de Julho 2096, na província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: (Formas de representação)
  12. Texto do artigo, página 13: Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 13: a) Produção, processamento e comercialização de legumes e hortícolas;
  20. Número ou marcador, página 13: b) Produção, processamento e comercialização de cereais;
  21. Número ou marcador, página 13: c) Produção, processamento e comercialização de aves e seus derivados;
  22. Número ou marcador, página 13: d) Produção, processamento e e comercialização de bovinos, caprinos e seus derivados;
  23. Número ou marcador, página 13: e) Importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 13: f) Consultoria e pesquisas para melhoria e desenvolvimento de espécies de sementes bem como de aves e animais.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  27. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  31. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota com o valor nominal de oitenta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lucas Jarnete Ponderane;
  32. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota com o valor nominal de oitenta e um mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de trinta e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Verónica Bernadete Lazaro Zandamela;
  33. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota com o valor nominal de oitenta e um mil e duzentos e cinquenta meticais, representativa de trinta e dois vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Samuel Vasco Sitoe.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital)
  36. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 14: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 14: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 14: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  41. Número ou marcador, página 14: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; e
  42. Número ou marcador, página 14: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  43. Número ou marcador, página 14: Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  44. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos e prestações suplementares)
  47. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 14: Dois) Aos sócios não serão exigidas prestações suplementares de capital.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de quotas)
  51. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
  53. Número ou marcador, página 14: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  54. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  55. Número ou marcador, página 14: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  56. Número ou marcador, página 14: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  57. Número ou marcador, página 14: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 14: (Aquisição de quotas próprias)
  60. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  61. Número ou marcador, página 14: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  62. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
  64. Número ou marcador, página 14: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
  65. Número ou marcador, página 14: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  66. Número ou marcador, página 14: a) Acordo com o respectivo titular;
  67. Número ou marcador, página 14: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  68. Número ou marcador, página 14: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  69. Número ou marcador, página 14: d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
  70. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
  71. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 14: (Órgãos da sociedade)
  74. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
  75. Número ou marcador, página 14: a) A assembleia geral;
  76. Número ou marcador, página 14: b) O conselho de administração; e
  77. Número ou marcador, página 14: c) O fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  80. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  81. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  82. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  83. Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  84. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  86. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  88. Número ou marcador, página 14: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  89. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  90. Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  91. Número ou marcador, página 15: Seis) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 15: (Competência da assembleia geral)
  94. Número ou marcador, página 15: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  95. Número ou marcador, página 15: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  96. Número ou marcador, página 15: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  97. Número ou marcador, página 15: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  98. Número ou marcador, página 15: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  99. Número ou marcador, página 15: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  100. Número ou marcador, página 15: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 15: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  102. Número ou marcador, página 15: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  103. Número ou marcador, página 15: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 15: l) O aumento e a redução do capital;
  105. Número ou marcador, página 15: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 15: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  107. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  108. Número ou marcador, página 15: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  109. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  111. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a um conselho de gestão.
  112. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de gestão é eleito pela assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho de gestão é constituído por um director-geral e um ou mais directores de áreas, podendo, no entanto, a assembleia geral deliberar diferentes outras formas de constituição do conselho de gestão.
  114. Número ou marcador, página 15: Quatro) Serão directores os sócios fundadores, sem prejuízo de a sociedade poder eventualmente eleger outras pessoas, sócios ou pessoas estranhas a sociedade, como directores.
  115. Número ou marcador, página 15: Cinco) O conselho de gestão reunirá mensalmente para propor as acções a desenvolver e apreciar as actividades realizadas, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário.
  116. Número ou marcador, página 15: Seis) As reuniões do conselho de gestão serão convocadas e dirigidas pelo director-geral.
  117. Número ou marcador, página 15: Sete) A remuneração dos membros do conselho de gestão será deliberada em assembleia geral, conforme o trabalho de cada um.
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  120. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  121. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura do director-geral;
  122. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura conjunta de dois Directores, nos termos e nos limites dos poderes que lhes tenham sido delegados pelo conselho de gestão; e
  123. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  124. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  125. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização)
  127. Texto do artigo, página 15: A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios, podendo esta ser confiada a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito em assembleia geral ordinária.
  128. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  131. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  132. Texto do artigo, página 15: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 15: (Aplicação dos resultados)
  135. Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  136. Número ou marcador, página 15: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
  137. Número ou marcador, página 15: b) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo se, em assembleia geral por simples maioria forem afectos total ou parcialmente, a constituição ou reforço de outros fundos destinados a outras aplicações específicas.
  138. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  141. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 15: (Omissão)
  144. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto ficar omisso regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  145. Texto do artigo, página 15: ..................................................................
  146. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
  147. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  149. Texto do artigo, página 15: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelos sócios Lucas Jarnete Ponderane, Verónica Bernadete Zandamela e Samuel Vasco Sitoe.
  150. Texto do artigo, página 15: Esta conforme. Maputo, 3 de Agosto de 2020. — O Técnico,
  151. Texto do artigo, página 15: Ilegível.
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