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Texto do artigo · p. 20 Koala Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 31 a 32, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1088-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Koala Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na rua 2031, talhão 19, Malanga, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) Comercialização de produtos alimentares, bebidas, produtos de higiene e de limpeza;
Número ou marcador · p. 20 b) Comercialização de rações para alimentação animal;
Número ou marcador · p. 20 c) Produção, processamento e comercialização de água engarrafada;
Número ou marcador · p. 20 d) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 20 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 f) Gestão, representação de marcas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante decisão do sócio único, exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,
Texto do artigo · p. 20 é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma única quota detida por Cristêncio Mário Linda.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão e oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 20 O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota, nos termos das disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Gestão da sociedade e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio único poderá designar, pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito, um gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único ou pela assinatura de um mandatário ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O gerente poderá construir mandatários, procuradores e, nas suas ausências ou impedimentos, podem delegar todos ou alguns dos seus poderes de gerência em terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Em caso algum, poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberadas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Decisões e negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito e, se necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 30 de Setembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 21 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Koala Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas 31 a 32, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1088-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Koala Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na rua 2031, talhão 19, Malanga, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  13. Número ou marcador, página 20: a) Comercialização de produtos alimentares, bebidas, produtos de higiene e de limpeza;
  14. Número ou marcador, página 20: b) Comercialização de rações para alimentação animal;
  15. Número ou marcador, página 20: c) Produção, processamento e comercialização de água engarrafada;
  16. Número ou marcador, página 20: d) Comércio geral;
  17. Número ou marcador, página 20: e) Importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 20: f) Gestão, representação de marcas.
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante decisão do sócio único, exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,
  23. Texto do artigo, página 20: é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a uma única quota detida por Cristêncio Mário Linda.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Cessão e oneração de quotas)
  27. Texto do artigo, página 20: O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota, nos termos das disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Gestão da sociedade e representação)
  30. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio único poderá designar, pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito, um gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único ou pela assinatura de um mandatário ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  33. Número ou marcador, página 20: Quatro) O gerente poderá construir mandatários, procuradores e, nas suas ausências ou impedimentos, podem delegar todos ou alguns dos seus poderes de gerência em terceiros.
  34. Número ou marcador, página 20: Cinco) Em caso algum, poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberadas pelo sócio único.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 20: (Decisões e negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  37. Número ou marcador, página 20: Um) As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito e, se necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 21: (Contas da sociedade)
  42. Texto do artigo, página 21: O exercício social coincide com o ano civil, e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  45. Texto do artigo, página 21: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 30 de Setembro de 2020. —
  47. Texto do artigo, página 21: O Técnico, Ilegível.
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