Ministério Luz de Moçambique (RIVONI)

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Ministério Luz de Moçambique (RIVONI)

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Texto do artigo · p. 24 Ministério Luz de Moçambique (RIVONI)
Texto do artigo · p. 24 Certifico que, no Livro A, folhas 175 (cento e setenta e cinco) do registo das confissões religiosas, se encontra registada por depósito dos estatutos, sob n.º 175 (cento e setenta e cinco) a organização Ministério Luz de Moçambique - RIVONI, cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 24 i. Francois Johan Du Plessis – Presidente; ii. Nelson Aurélio Muiambo – Vice- -Presidente; iii. Américo Ernesto Utui – Secretário; iv. Adalberto Fernando Matosse
Texto do artigo · p. 24 – Tesoureiro.
Texto do artigo · p. 24 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e por outros previstos nos estatutos da organização.
Texto do artigo · p. 24 Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 24 O Ministério Luz de Moçambique (Rivoni), adiante designado por Ministério, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 24 O Ministério tem a sua sede no Quarto Bairro, localidade de Chinhacanine, distrito de Guijá, na província de Gaza, podendo criar delegações ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 O Ministério é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Filiação)
Texto do artigo · p. 24 O Ministério poderá filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus bem como abrir delegações em vários pontos do país.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 24 O Ministério tem por objectivos:
Texto do artigo · p. 24 a)Ajudar as pessoas a tornar-se discípulos do Senhor Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 24 b) Auxiliar as pessoas a não prosperar espiritualmente apenas mas também mental, física e materialmente;
Número ou marcador · p. 24 c) Transmitir os ensinamentos bíblicos aos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 24 d) Montar um estúdio para gravação de música evangélica.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Da definição, categorias de membros, admissão, direitos e deveres dos membros, suspensão dos membros e causas de exclusão dos membros
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Definição)
Texto do artigo · p. 24 Podem ser membros do Ministério todas as pessoas que assim o desejarem, sem qualquer distinção religiosa, especialmente da fé cristã, desde que aceitem os seus estatutos e o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 24 As categorias de membros do Ministério são as seguintes:
Texto do artigo · p. 24 a)Fundadores – São membros fundadores todos aqueles que tenham colaborado na criação do Ministério e presentes na data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 24 b) Efectivos – São membros efectivos todos aqueles que venham a ser admitidos após a Escritura Pública do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 c) Honorários – São membros honorários as pessoas singulares e colectivas que, pelo seu empenho e prestígio, tenham contribuído para a propagação e desenvolvimento dos objectivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 d) Beneméritos – São membros beneméritos todas as pessoas que fizerem benfeitorias e doações em prol do bem-estar deste Ministério.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Admissão)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros são admitidos provisoriamente pelo Conselho de Direcção sob proposta formal escrita e dirigida a este órgão por dois membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Da decisão de não aceitação caberá recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 25 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 25 b) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios do Ministério, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 25 c) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 25 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 e) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 25 f) Ter acesso aos livros de escrituras do Ministério e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 25 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 h) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 25 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 25 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas estabelecidas pelos órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) Concorrer de forma eficiente para o prestígio do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) Tomar parte activa nas actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 25 e) Efectuar o pagamento da jóia da admissão e proceder ao pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 25 f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pelo Ministério.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Suspensão dos membros)
Texto do artigo · p. 25 O membro que, sem motivo justificado deixe de pagar as quotas por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, fica suspenso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 25 Constituem fundamento para a exclusão de membros:
Número ou marcador · p. 25 a) A falta de comparência a três sessões consecutivas sem justificar nem causa justa que tenha sido convocado; b)A prática de actos que provoquem dano moral ou material ao Ministério;
Número ou marcador · p. 25 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a 18 (dezoito) meses, mesmo depois de interpelada, por escrito, pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 e) Servir-se do Ministério para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 25 Dos órgãos sociais, mandatos, natureza e da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos do Ministério:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 25 Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de um ano, podendo ser reeleitos por mais mandatos sucessíveis. Porém, os mesmos não podem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da natureza e Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Ministério e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este poderá fazer-se representar por outro membro, mediante uma simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os membros honorários poderão assistir às sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 25 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 25 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 25 c) Secretários de actas;
Número ou marcador · p. 25 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Apreciar e aprovar a agenda da reunião da Assembleia Geral; b)Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre admissão, re-admissão de membros;
Número ou marcador · p. 25 d) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 25 e) Conceder a distinção de membros honorários;
Número ou marcador · p. 25 f) Fixar o valor anual da jóia e do montante das quotas;
Número ou marcador · p. 25 g) Elaborar e aprovar o caderno de encargos dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 h) Sancionar a aquisição onerosa de bens móveis e imóveis e sua alienação; i)Deliberar sobre a extinção do Ministério e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 25 j) Ractificar a adesão de Ministério a organismos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 25 k) Autorizar o Ministério a demandar os membros dos órgãos directivos por facto ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 25 l) Decidir-se sobre o salário justo por se atribuir ao pessoal assalariado;
Número ou marcador · p. 25 m) Seleccionar e deliberar-se sobre a agência que fará a auditoria das contas do Ministério.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no último trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem, a Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do
Texto do artigo · p. 26 presidente, do Conselho de Direcção ou de um grupo de membros não inferior a um terço da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral considera-se realmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Tratando-se de uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 26 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente para:
Número ou marcador · p. 26 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competência do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Empossar os membros dos órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 c) Co-assinar cheques e documentos relevantes que obriguem o Ministério perante bancos e outras instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 26 d) Supervisionar a execução das decisões tomadas nos órgãos de direcção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Competência do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 26 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competência dos secretários de actas da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 Compete aos secretários de actas da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Escrever as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Compilar e elaborar o relatório da Assembleia Geral; c)Distribuir as suas cópias pelos membros da assembleia;
Número ou marcador · p. 26 d) Apresentar o relatório final na sessão da Assembleia Geral seguinte para a sua aprovação e arquivo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Competência do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao tesoureiro da Mesa da assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidir às sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 b) Trabalhar em colaboração com o gestor financeiro no controlo dos movimentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 26 c) Co-assinar os cheques do Ministério conjuntamente com outros assinantes;
Número ou marcador · p. 26 d) Relatar a situação financeira do Ministério perante as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Direcção é composto por, pelo menos, três pessoas que servirão como os responsáveis executivos do Ministério.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 b) Administrador;
Número ou marcador · p. 26 c) Gestor financeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 26 a) Decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 26 b) Representar o Ministério, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 26 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares; d)Angariar fundos e receber contribuições que auxiliarão a satisfação dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 26 e) Autorizar a realização das despesas; f)Contratar e demitir o pessoal necessário às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 g) Construir, melhorar, alterar, reparar e conservar os imóveis do Ministério.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 26 a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 b) Homologar ou assinar documentos classificados do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 c) Exercer o poder de entidade supervisora e disciplinadora das direcções e serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 d) Elaborar e coordenar os programas, projectos e as actividades do Ministério na sede e no campo a nível nacional;
Número ou marcador · p. 26 e) Organizar os eventos nacionais e internacionais de acordo com as respectivas reuniões incluindo outros eventos que possam ser necessários;
Número ou marcador · p. 26 f) Gerir e organizar processos de transacções de valor patrimonial e/ou financeiro nas quais o Ministério intervenha como actor activo ou passivo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do administrador do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao administrador do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 26 a) Responsabilizar-se por todas as questões de carácter administrativo;
Número ou marcador · p. 26 b) Coordenar as actividades exercidas pelo pessoal júnior sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 26 c) Exercer o poder de entidade supervisora e disciplinadora dos recursos humanos, logística e gabinete jurídico do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 d) Assinar documentos classificados da administração.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e é composto por um gestor financeiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de, pelo menos, dez membros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 26 a) Examinar a escrita, a proposta do plano de actividades, o orçamento e demais documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 27 b) Garantir que o ano fiscal termine no dia 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 27 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do gestor financeiro do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao gestor financeiro do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 27 a) Executar as suas actividades perante o Conselho de Direcção, os exercícios financeiros a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 27 b) Preparar a proposta do orçamento e submetê-la perante os membros da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 c) Assegurar a boa gestão dos fundos do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 d) Efectuar pagamentos segundo os dados orçamentais aprovados pela Assembleia Geral e para cumprimentos dos objectivos do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 e) Coordenar as actividades financeiras exercidas pelo pessoal júnior sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 27 f) Formular processos de transacções de valor patrimonial e/ou financeiro nas quais o Ministério intervenha como actor activo ou passivo;
Número ou marcador · p. 27 g) Representar o Ministério em fóruns de trabalho, análise e concertação de carácter financeiro.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Fundos)
Texto do artigo · p. 27 Constituem fundo do Ministério:
Número ou marcador · p. 27 a) A jóia, quotas e outras contribuições pecuniárias por parte dos membros;
Número ou marcador · p. 27 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições e outras individualidades.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Despesas)
Texto do artigo · p. 27 Consideram-se despesas do Ministério os arranjos administrativos, financeiros e outras despesas devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Emendas)
Texto do artigo · p. 27 A proposta deve ser submetida a uma comissão de revisão estatutária, a qual analisará
Texto do artigo · p. 27 e pronunciar-se-á sobre a mesma mas as emendas deverão ser apresentadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Extinção)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Ministério extinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços de todos os membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os bens e fundos do Ministério serão doados a uma instituição não lucrativa que prossegue os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 27 Estes estatutos entram em vigor após o seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 29 de Janeiro de 2019. O Director Nacional, Arão Litsure.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Ministério Luz de Moçambique (RIVONI)
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico que, no Livro A, folhas 175 (cento e setenta e cinco) do registo das confissões religiosas, se encontra registada por depósito dos estatutos, sob n.º 175 (cento e setenta e cinco) a organização Ministério Luz de Moçambique - RIVONI, cujos titulares são:
  3. Texto do artigo, página 24: i. Francois Johan Du Plessis – Presidente; ii. Nelson Aurélio Muiambo – Vice- -Presidente; iii. Américo Ernesto Utui – Secretário; iv. Adalberto Fernando Matosse
  4. Texto do artigo, página 24: – Tesoureiro.
  5. Texto do artigo, página 24: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e por outros previstos nos estatutos da organização.
  6. Texto do artigo, página 24: Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
  7. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 24: (Denominação e natureza)
  10. Texto do artigo, página 24: O Ministério Luz de Moçambique (Rivoni), adiante designado por Ministério, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 24: (Sede e delegações)
  13. Texto do artigo, página 24: O Ministério tem a sua sede no Quarto Bairro, localidade de Chinhacanine, distrito de Guijá, na província de Gaza, podendo criar delegações ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 24: O Ministério é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 24: (Filiação)
  19. Texto do artigo, página 24: O Ministério poderá filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus bem como abrir delegações em vários pontos do país.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 24: (Objectivos)
  22. Texto do artigo, página 24: O Ministério tem por objectivos:
  23. Texto do artigo, página 24: a)Ajudar as pessoas a tornar-se discípulos do Senhor Jesus Cristo;
  24. Número ou marcador, página 24: b) Auxiliar as pessoas a não prosperar espiritualmente apenas mas também mental, física e materialmente;
  25. Número ou marcador, página 24: c) Transmitir os ensinamentos bíblicos aos membros da comunidade;
  26. Número ou marcador, página 24: d) Montar um estúdio para gravação de música evangélica.
  27. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Da definição, categorias de membros, admissão, direitos e deveres dos membros, suspensão dos membros e causas de exclusão dos membros
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 24: (Definição)
  30. Texto do artigo, página 24: Podem ser membros do Ministério todas as pessoas que assim o desejarem, sem qualquer distinção religiosa, especialmente da fé cristã, desde que aceitem os seus estatutos e o regulamento interno.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 24: (Categorias de membros)
  33. Texto do artigo, página 24: As categorias de membros do Ministério são as seguintes:
  34. Texto do artigo, página 24: a)Fundadores – São membros fundadores todos aqueles que tenham colaborado na criação do Ministério e presentes na data da realização da Assembleia Constituinte;
  35. Número ou marcador, página 24: b) Efectivos – São membros efectivos todos aqueles que venham a ser admitidos após a Escritura Pública do Ministério;
  36. Número ou marcador, página 24: c) Honorários – São membros honorários as pessoas singulares e colectivas que, pelo seu empenho e prestígio, tenham contribuído para a propagação e desenvolvimento dos objectivos do Ministério;
  37. Número ou marcador, página 25: d) Beneméritos – São membros beneméritos todas as pessoas que fizerem benfeitorias e doações em prol do bem-estar deste Ministério.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 25: (Admissão)
  40. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros são admitidos provisoriamente pelo Conselho de Direcção sob proposta formal escrita e dirigida a este órgão por dois membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  41. Número ou marcador, página 25: Dois) Da decisão de não aceitação caberá recurso para a Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 25: (Direitos dos membros)
  44. Texto do artigo, página 25: Constituem direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 25: a) Receber o cartão de membro;
  46. Número ou marcador, página 25: b) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios do Ministério, nos termos regulamentares;
  47. Número ou marcador, página 25: c) Solicitar a sua desvinculação;
  48. Número ou marcador, página 25: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Ministério;
  49. Número ou marcador, página 25: e) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  50. Número ou marcador, página 25: f) Ter acesso aos livros de escrituras do Ministério e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades;
  51. Número ou marcador, página 25: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 25: h) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 25: (Deveres dos membros)
  55. Texto do artigo, página 25: Constituem deveres dos membros:
  56. Número ou marcador, página 25: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas estabelecidas pelos órgãos do Ministério;
  57. Número ou marcador, página 25: b) Concorrer de forma eficiente para o prestígio do Ministério;
  58. Número ou marcador, página 25: c) Tomar parte activa nas actividades do Ministério;
  59. Número ou marcador, página 25: d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos;
  60. Número ou marcador, página 25: e) Efectuar o pagamento da jóia da admissão e proceder ao pagamento de quotas;
  61. Número ou marcador, página 25: f) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pelo Ministério.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 25: (Suspensão dos membros)
  64. Texto do artigo, página 25: O membro que, sem motivo justificado deixe de pagar as quotas por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, fica suspenso dos seus direitos.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 25: (Causas de exclusão de membros)
  67. Texto do artigo, página 25: Constituem fundamento para a exclusão de membros:
  68. Número ou marcador, página 25: a) A falta de comparência a três sessões consecutivas sem justificar nem causa justa que tenha sido convocado; b)A prática de actos que provoquem dano moral ou material ao Ministério;
  69. Número ou marcador, página 25: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 25: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a 18 (dezoito) meses, mesmo depois de interpelada, por escrito, pelo Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 25: e) Servir-se do Ministério para fins estranhos aos seus objectivos.
  72. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  73. Texto do artigo, página 25: Dos órgãos sociais, mandatos, natureza e da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 25: São órgãos do Ministério:
  77. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 25: (Mandatos)
  82. Texto do artigo, página 25: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de um ano, podendo ser reeleitos por mais mandatos sucessíveis. Porém, os mesmos não podem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  83. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da natureza e Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 25: (Natureza)
  86. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Ministério e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  87. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  88. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este poderá fazer-se representar por outro membro, mediante uma simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os membros honorários poderão assistir às sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  90. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 25: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  93. Número ou marcador, página 25: a) Presidente;
  94. Número ou marcador, página 25: b) Vice-presidente;
  95. Número ou marcador, página 25: c) Secretários de actas;
  96. Número ou marcador, página 25: d) Tesoureiro.
  97. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 25: (Competências da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 25: Compete à Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 25: a) Apreciar e aprovar a agenda da reunião da Assembleia Geral; b)Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  101. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre admissão, re-admissão de membros;
  102. Número ou marcador, página 25: d) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  103. Número ou marcador, página 25: e) Conceder a distinção de membros honorários;
  104. Número ou marcador, página 25: f) Fixar o valor anual da jóia e do montante das quotas;
  105. Número ou marcador, página 25: g) Elaborar e aprovar o caderno de encargos dos membros do Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 25: h) Sancionar a aquisição onerosa de bens móveis e imóveis e sua alienação; i)Deliberar sobre a extinção do Ministério e o destino a dar ao seu património;
  107. Número ou marcador, página 25: j) Ractificar a adesão de Ministério a organismos nacionais ou estrangeiros;
  108. Número ou marcador, página 25: k) Autorizar o Ministério a demandar os membros dos órgãos directivos por facto ilícitos praticados no exercício do cargo;
  109. Número ou marcador, página 25: l) Decidir-se sobre o salário justo por se atribuir ao pessoal assalariado;
  110. Número ou marcador, página 25: m) Seleccionar e deliberar-se sobre a agência que fará a auditoria das contas do Ministério.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 25: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no último trimestre de cada ano.
  114. Número ou marcador, página 25: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem, a Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do
  115. Texto do artigo, página 26: presidente, do Conselho de Direcção ou de um grupo de membros não inferior a um terço da sua totalidade.
  116. Número ou marcador, página 26: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência mínima de trinta dias.
  117. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral considera-se realmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
  120. Número ou marcador, página 26: Dois) Tratando-se de uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram do mesmo.
  121. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
  123. Texto do artigo, página 26: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente para:
  124. Número ou marcador, página 26: a) Alteração dos estatutos;
  125. Número ou marcador, página 26: b) Exclusão de membros.
  126. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 26: (Competência do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  128. Texto do artigo, página 26: Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 26: a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 26: b) Empossar os membros dos órgãos do Ministério;
  131. Número ou marcador, página 26: c) Co-assinar cheques e documentos relevantes que obriguem o Ministério perante bancos e outras instituições financeiras;
  132. Número ou marcador, página 26: d) Supervisionar a execução das decisões tomadas nos órgãos de direcção.
  133. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 26: (Competência do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  135. Texto do artigo, página 26: Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  136. Número ou marcador, página 26: a) Assessorar o presidente;
  137. Número ou marcador, página 26: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  138. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 26: (Competência dos secretários de actas da Mesa da Assembleia Geral)
  140. Texto do artigo, página 26: Compete aos secretários de actas da Mesa da Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 26: a) Escrever as actas da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 26: b) Compilar e elaborar o relatório da Assembleia Geral; c)Distribuir as suas cópias pelos membros da assembleia;
  143. Número ou marcador, página 26: d) Apresentar o relatório final na sessão da Assembleia Geral seguinte para a sua aprovação e arquivo.
  144. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 26: (Competência do tesoureiro)
  146. Texto do artigo, página 26: Compete ao tesoureiro da Mesa da assembleia Geral:
  147. Número ou marcador, página 26: a) Presidir às sessões do Conselho Fiscal;
  148. Número ou marcador, página 26: b) Trabalhar em colaboração com o gestor financeiro no controlo dos movimentos contabilísticos;
  149. Número ou marcador, página 26: c) Co-assinar os cheques do Ministério conjuntamente com outros assinantes;
  150. Número ou marcador, página 26: d) Relatar a situação financeira do Ministério perante as sessões da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  152. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 26: (Natureza e composição)
  154. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Direcção é composto por, pelo menos, três pessoas que servirão como os responsáveis executivos do Ministério.
  155. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  156. Número ou marcador, página 26: a) Presidente do Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 26: b) Administrador;
  158. Número ou marcador, página 26: c) Gestor financeiro.
  159. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho de Direcção)
  161. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho de Direcção:
  162. Número ou marcador, página 26: a) Decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos e o regulamento interno;
  163. Número ou marcador, página 26: b) Representar o Ministério, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  164. Número ou marcador, página 26: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares; d)Angariar fundos e receber contribuições que auxiliarão a satisfação dos seus objectivos;
  165. Número ou marcador, página 26: e) Autorizar a realização das despesas; f)Contratar e demitir o pessoal necessário às actividades do Ministério;
  166. Número ou marcador, página 26: g) Construir, melhorar, alterar, reparar e conservar os imóveis do Ministério.
  167. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 26: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  169. Texto do artigo, página 26: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  170. Número ou marcador, página 26: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 26: b) Homologar ou assinar documentos classificados do Ministério;
  172. Número ou marcador, página 26: c) Exercer o poder de entidade supervisora e disciplinadora das direcções e serviços do Ministério;
  173. Número ou marcador, página 26: d) Elaborar e coordenar os programas, projectos e as actividades do Ministério na sede e no campo a nível nacional;
  174. Número ou marcador, página 26: e) Organizar os eventos nacionais e internacionais de acordo com as respectivas reuniões incluindo outros eventos que possam ser necessários;
  175. Número ou marcador, página 26: f) Gerir e organizar processos de transacções de valor patrimonial e/ou financeiro nas quais o Ministério intervenha como actor activo ou passivo.
  176. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 26: (Competências do administrador do Conselho de Direcção)
  178. Texto do artigo, página 26: Compete ao administrador do Conselho de Direcção:
  179. Número ou marcador, página 26: a) Responsabilizar-se por todas as questões de carácter administrativo;
  180. Número ou marcador, página 26: b) Coordenar as actividades exercidas pelo pessoal júnior sob sua tutela;
  181. Número ou marcador, página 26: c) Exercer o poder de entidade supervisora e disciplinadora dos recursos humanos, logística e gabinete jurídico do Ministério;
  182. Número ou marcador, página 26: d) Assinar documentos classificados da administração.
  183. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  184. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 26: (Natureza)
  186. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e é composto por um gestor financeiro e dois vogais.
  187. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de, pelo menos, dez membros.
  188. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho Fiscal)
  190. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho Fiscal:
  191. Número ou marcador, página 26: a) Examinar a escrita, a proposta do plano de actividades, o orçamento e demais documentos contabilísticos;
  192. Número ou marcador, página 27: b) Garantir que o ano fiscal termine no dia 31 de Dezembro;
  193. Número ou marcador, página 27: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que se julgar necessário.
  194. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 27: (Competências do gestor financeiro do Conselho de Direcção)
  196. Texto do artigo, página 27: Compete ao gestor financeiro do Conselho de Direcção:
  197. Número ou marcador, página 27: a) Executar as suas actividades perante o Conselho de Direcção, os exercícios financeiros a nível nacional e internacional;
  198. Número ou marcador, página 27: b) Preparar a proposta do orçamento e submetê-la perante os membros da Direcção do Ministério;
  199. Número ou marcador, página 27: c) Assegurar a boa gestão dos fundos do Ministério;
  200. Número ou marcador, página 27: d) Efectuar pagamentos segundo os dados orçamentais aprovados pela Assembleia Geral e para cumprimentos dos objectivos do Ministério;
  201. Número ou marcador, página 27: e) Coordenar as actividades financeiras exercidas pelo pessoal júnior sob sua tutela;
  202. Número ou marcador, página 27: f) Formular processos de transacções de valor patrimonial e/ou financeiro nas quais o Ministério intervenha como actor activo ou passivo;
  203. Número ou marcador, página 27: g) Representar o Ministério em fóruns de trabalho, análise e concertação de carácter financeiro.
  204. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da organização patrimonial e financeira
  205. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 27: (Fundos)
  207. Texto do artigo, página 27: Constituem fundo do Ministério:
  208. Número ou marcador, página 27: a) A jóia, quotas e outras contribuições pecuniárias por parte dos membros;
  209. Número ou marcador, página 27: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições e outras individualidades.
  210. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 27: (Despesas)
  212. Texto do artigo, página 27: Consideram-se despesas do Ministério os arranjos administrativos, financeiros e outras despesas devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção.
  213. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições finais
  214. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 27: (Emendas)
  216. Texto do artigo, página 27: A proposta deve ser submetida a uma comissão de revisão estatutária, a qual analisará
  217. Texto do artigo, página 27: e pronunciar-se-á sobre a mesma mas as emendas deverão ser apresentadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 27: (Extinção)
  220. Número ou marcador, página 27: Um) O Ministério extinguir-se-á em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços de todos os membros.
  221. Número ou marcador, página 27: Dois) Os bens e fundos do Ministério serão doados a uma instituição não lucrativa que prossegue os mesmos objectivos.
  222. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  224. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
  225. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 27: (Entrada em vigor)
  227. Texto do artigo, página 27: Estes estatutos entram em vigor após o seu reconhecimento jurídico.
  228. Texto do artigo, página 27: Maputo, 29 de Janeiro de 2019. O Director Nacional, Arão Litsure.
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