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- Texto do artigo, página 32: Schnitzer Consulting International, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta avulsa de vinte e cinco dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte, a assembleia geral da sociedade denominada Schnitzer Consulting International, Limitada, com sede na Avenida 1.º de Maio, rua 12, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, matriculada, sob NUEL 100417618, com capital social de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), foi deliberado por unanimidade pelos sócios Philip John Hoare Schnitzer da Silva e Inês Frade Almeida Schnitzer da Silva sobre a cessão de quotas, admissão de nova sócia, cessação de funções do actual administrador da sociedade e nomeação de novo administrador na sociedade, sendo assim, o sócio Philip John Hoare Schnitzer da Silva, por não lhe convier continuar na sociedade cede a totalidade da sua quota no valor nominal de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social a favor da nova sócia Placements International (Mauritius), com sede nas Maurícias a sócia Inês Frade Almeida Schnitzer da Silva, cede parcialmente
- Texto do artigo, página 32: a sua quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais) correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, também a favor da nova sócia Placements International (Mauritius) passando esta a deter 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, sendo ambos os sócios detém 50% (cinquenta por cento) do capital social cada. Deliberaram também sobre a cessação de funções do actual administrador Andrew Stephen Schnitzer da Silva e designaram o senhor Lachlan John Machin, para o respectivo cargo, com plenos poderes para representar a sociedade activa e passivamente e ainda celebrar todos e quaisquer contratos e todos os actos que sejam necessários por inerência da sua condição de administrador da sociedade.
- Texto do artigo, página 32: De tudo não alterado mantém-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
- Texto do artigo, página 32: Pemba, 10 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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