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Texto do artigo · p. 12 Cimax Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101402886, uma entidade denominada, Cimax Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Olga Alberto Simango Xlhone, moçambicana, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300204239F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 17 de Maio de 2010, residente na Avenida Olof Palme n.º 1109, 1.º andar, bairro da Malhangalene.
Texto do artigo · p. 12 Constitui uma sociedade unipessoal, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Do nome e duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Cimax Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede social
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede no bairro S. Dâmaso, célula D, quarteirão 52, província de Maputo, Moçambique, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividades das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Construção civil, obras públicas e actividades conexas à construção civil;
Número ou marcador · p. 12 b) Manutenção de edifícios, instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 12 c) Consultoria em engenharia e arquitectura;
Número ou marcador · p. 12 d) Gestão de projectos e de empreitadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Intermediação e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 12 f) Comércio a grosso e a retalho de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 12 g) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, acessórias ou complementares ao seu objecto principal, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota com mesmo valor nominal, pertence à sócia única Olga Alberto Simango Xlhone.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 12 A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Transmissão de quotas
Texto do artigo · p. 12 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Exclusão e exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 12 Um) A exclusão de um sócio da sociedade poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 12 a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final;
Número ou marcador · p. 12 b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Caso o titular da quota envolva a Sociedade em actos ou contractos que estejam para além do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se, se a sua quota estiver integralmente realizada e no geral de acordo como estabelecido em legislação competente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três (3) meses seguintes ao fim de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 12 c) Eleger os membros da administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que a administração considere necessário ou quando requerida pela sócia.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, se assim for decidido pela administração.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas. Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de um notário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sócia poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, ou por um dos administradores da sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade dos votos dos sócios:
Número ou marcador · p. 13 a) A fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 b) A dissolução e a liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que a sócia esteja presente na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão, administração e representação da sociedade compete a um (1) administrador, dispensado de caução e remunerado ou não, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O administrador será eleito pela assembleia geral por período de três (3) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 13 Três) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo com o consentimento escrito dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num director-geral, podendo, igualmente, constituir mandatários por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A administração reúne sempre que considerado necessário com vista à prossecução dos interesses da sociedade, sendo as respectivas reuniões convocadas por qualquer administrador. De cada reunião deve ser lavrada acta no livro respectivo e assinada pelos administradores que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As deliberações tomadas por escrito e assinadas por todos os administradores, quer em documento único, quer em vários documentos, serão válidas e eficazes como se tivessem sido tomadas em reunião da administração devidamente convocada e realizada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 13 A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador, pela assinatura do director -geral, quando nomeado e dentro dos limites que vierem a ser estabelecidos pela administração, ou pela assinatura de mandatários, nos limites estabelecidos no respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade, fechar-se-ão com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Alocação de resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) No final de cada exercício, a sociedade deverá alocar um montante correspondente a, pelo menos, 10% (dez por cento) do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios e em conformidade com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 13 Tudo quanto ficou omisso, será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 8 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cimax Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101402886, uma entidade denominada, Cimax Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Olga Alberto Simango Xlhone, moçambicana, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300204239F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 17 de Maio de 2010, residente na Avenida Olof Palme n.º 1109, 1.º andar, bairro da Malhangalene.
  4. Texto do artigo, página 12: Constitui uma sociedade unipessoal, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Do nome e duração, sede e objecto social
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 12: Denominação e duração
  8. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Cimax Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em vigor.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: Sede social
  11. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede no bairro S. Dâmaso, célula D, quarteirão 52, província de Maputo, Moçambique, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividades das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Construção civil, obras públicas e actividades conexas à construção civil;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Manutenção de edifícios, instalações e equipamentos;
  17. Número ou marcador, página 12: c) Consultoria em engenharia e arquitectura;
  18. Número ou marcador, página 12: d) Gestão de projectos e de empreitadas;
  19. Número ou marcador, página 12: e) Intermediação e gestão imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 12: f) Comércio a grosso e a retalho de materiais de construção;
  21. Número ou marcador, página 12: g) Importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, acessórias ou complementares ao seu objecto principal, mediante deliberação da administração.
  23. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação da administração, sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 12: Capital social
  27. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota com mesmo valor nominal, pertence à sócia única Olga Alberto Simango Xlhone.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 12: Quotas próprias
  31. Texto do artigo, página 12: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir os interesses da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 12: Transmissão de quotas
  34. Texto do artigo, página 12: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
  37. Número ou marcador, página 12: Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar apenas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
  38. Número ou marcador, página 12: Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquiri-la para si, atribuí-la a um terceiro interessado.
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 12: Exclusão e exoneração de sócio
  41. Número ou marcador, página 12: Um) A exclusão de um sócio da sociedade poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
  42. Número ou marcador, página 12: a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final;
  43. Número ou marcador, página 12: b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas nos presentes estatutos;
  44. Número ou marcador, página 12: c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 12: d) Caso o titular da quota envolva a Sociedade em actos ou contractos que estejam para além do seu objectivo social.
  46. Número ou marcador, página 12: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
  47. Número ou marcador, página 12: Três) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se, se a sua quota estiver integralmente realizada e no geral de acordo como estabelecido em legislação competente.
  48. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, nos primeiros três (3) meses seguintes ao fim de cada exercício para:
  52. Número ou marcador, página 12: a) Analisar e deliberar sobre o balanço anual e o relatório da administração;
  53. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e deliberar sobre a aplicação de resultados;
  54. Número ou marcador, página 12: c) Eleger os membros da administração.
  55. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunir, extraordinariamente, sempre que a administração considere necessário ou quando requerida pela sócia.
  56. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral reúne, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, reunir em qualquer outro local dentro do território nacional, se assim for decidido pela administração.
  57. Número ou marcador, página 12: Quatro) As actas de todas as reuniões da assembleia geral serão lavradas em livro próprio e assinadas. Alternativamente, as actas poderão ser lavradas em folhas soltas e assinadas, sendo as assinaturas reconhecidas na presença de um notário.
  58. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sócia poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por um advogado, ou por um dos administradores da sociedade, por meio de procuração emitida especificamente para cada reunião.
  59. Número ou marcador, página 13: Seis) Salvo disposição em contrário nos presentes estatutos ou na legislação aplicável, as seguintes deliberações deverão ser aprovadas por unanimidade dos votos dos sócios:
  60. Número ou marcador, página 13: a) A fusão com outras sociedades;
  61. Número ou marcador, página 13: b) A dissolução e a liquidação da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 13: Convocação da assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
  65. Número ou marcador, página 13: Dois) Não obstante as formalidades de convocação acima, todas as deliberações serão válidas desde que a sócia esteja presente na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso à reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 13: Administração
  68. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão, administração e representação da sociedade compete a um (1) administrador, dispensado de caução e remunerado ou não, conforme deliberação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 13: Dois) O administrador será eleito pela assembleia geral por período de três (3) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  70. Número ou marcador, página 13: Três) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  71. Número ou marcador, página 13: Quatro) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, salvo com o consentimento escrito dos sócios.
  72. Número ou marcador, página 13: Cinco) A administração pode delegar a gestão corrente da sociedade num director-geral, podendo, igualmente, constituir mandatários por meio de procuração.
  73. Número ou marcador, página 13: Seis) A administração reúne sempre que considerado necessário com vista à prossecução dos interesses da sociedade, sendo as respectivas reuniões convocadas por qualquer administrador. De cada reunião deve ser lavrada acta no livro respectivo e assinada pelos administradores que nela tenham participado.
  74. Número ou marcador, página 13: Sete) As deliberações tomadas por escrito e assinadas por todos os administradores, quer em documento único, quer em vários documentos, serão válidas e eficazes como se tivessem sido tomadas em reunião da administração devidamente convocada e realizada.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 13: Formas de obrigar a sociedade
  77. Texto do artigo, página 13: A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador, pela assinatura do director -geral, quando nomeado e dentro dos limites que vierem a ser estabelecidos pela administração, ou pela assinatura de mandatários, nos limites estabelecidos no respectivo instrumento de mandato.
  78. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 13: Balanço e aprovação de contas
  81. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  82. Número ou marcador, página 13: Dois) O relatório da administração e as contas de exercício da sociedade, fechar-se-ão com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, após a aprovação pelo conselho de administração.
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 13: Alocação de resultados
  85. Número ou marcador, página 13: Um) No final de cada exercício, a sociedade deverá alocar um montante correspondente a, pelo menos, 10% (dez por cento) do lucro líquido da sociedade à reserva legal.
  86. Número ou marcador, página 13: Dois) Os lucros remanescentes serão distribuídos conforme vier a ser deliberado pelos sócios e em conformidade com o estabelecido na lei.
  87. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  89. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 13: Disposições finais e transitórias
  93. Texto do artigo, página 13: Tudo quanto ficou omisso, será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  94. Texto do artigo, página 13: Maputo, 8 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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