Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável
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Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável
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- Texto do artigo, página 2: Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação África Para o Desenvolvimento Sustentável é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, de solidariedade social e campanhas de acção social, na vertente da social sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, finan-ceira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e, em casos omissos, pelas disposições legais supletivas de direito privado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Base Ntchinga, n.º 161, cidade da Matola, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a associação poderá abrir sucursais e representações em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado com o início a partir da data da escritura da constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) O objectivo geral da associação é desenvolvimento sustentável das comunidades e cidades.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para a prossecução do seu objecto, a associação propõe-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) Conservação e biodiversidade de energias renováveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Restauração da terra e meio ambiente, saneamento da água;
- Número ou marcador, página 2: c) Actuação em mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: d) Capacitação e formação de agricultores;
- Número ou marcador, página 2: e) Actuação em igualdade de género;
- Número ou marcador, página 2: f) Direitos humanos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dos associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem as seguintes categorias de associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas que estiverem presentes na Assembleia Geral constituinte da associação e que manifestarem o desejo de fazer parte da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido admitidas após os seis meses que se seguem à data desta constituição;
- Número ou marcador, página 2: c) Honorários – Pessoas singulares ou colectivas a quem a direcção atribua tal categoria, atendendo a relevância ou contribuição para a própria associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, cujas acções e actividades contribuam, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Às diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos, os quais, querendo, podem participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Apenas os associados honorários não têm que necessariamente realizar o pagamento de quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Processo de admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) A aceitação ou recusa de admissão de novos associados é da competência da direcção mediante ratificação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos do número anterior, a candidatura dos novos associados deve ser subscrita pelo candidato interessado, acompanhada ou não por uma carta de recomendação de um outro associado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer, nos termos estatutários, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar, em geral nas actividades da associação e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Exercer os cargos associativos para que tiver sido designado;
- Número ou marcador, página 3: b) Colaborar com a direcção para a prossecução de programas aprovados;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; d)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar o pagamento regular das quotas;
- Número ou marcador, página 3: f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de associado)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de associado:
- Texto do artigo, página 3: a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida à direcção, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à data existentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que, nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação referida na alínea a) do número anterior produz efeitos trinta (30) dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de associado nos termos da alínea b) do número um do presente artigo é da competência da direcção e ratificada pela Assembleia Geral, bem como precedida de um processo de audição do associado em causa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos associativos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, ao vice-presidente, incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e exercer outros poderes delegados pelo presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 3: a)Eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Ratificar a admissão, readmissão e exclusão de associados;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pela direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
- Número ou marcador, página 3: f) Destituir os titulares dos órgãos associativos eleitos sob proposta da direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Alterar os estatutos sob proposta da direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente, por iniciativa da direcção, do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos membros com antecedência mínima de trinta (30) dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião, devendo indicar a data, hora local e a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar trinta minutos depois, em posteriores convocações, com qualquer número de associados.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em posteriores convocações, dois terços dos subscritores, para que a Assembleia Geral possa funcionar.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, recebida com quarenta e oito horas de antecedência sobre a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Seis) De todas as sessões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Votação)
- Número ou marcador, página 3: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada aos associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Extinção da associação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Da direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação será dirigida por uma direcção composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário-geral, que deverão ser obrigatoriamente membros fundadores excepto o secretário geral, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A direcção reunir-se-á sempre que necessário, e regularmente duas vezes por mês, mediante convocatória do presidente ou a pedido de dois membros da direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) A direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à direcção gerir as actividades da associação e deliberar sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não os reserve à Assembleia Geral e, em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 4: b) Admitir, readmitir e excluir associados e submeter a ractificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Defender os interesses da associação junto das entidades e organismos oficiais;
- Número ou marcador, página 4: d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor à Assembleia Geral a substituição dos titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 4: g) Admitir o restante pessoal e definir as respectivas funções, bem como exercer o poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e aprovar regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 4: i) Autorizar a abertura e manutenção de conta bancária junto de bancos ou outras instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 4: j) Nomear mandatários e definir o respectivo mandato relativamente à movimentação de contas bancárias em nome da associação;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor à Assembleia Geral sobre a atribuição da categoria de associados honorários;
- Número ou marcador, página 4: l) Exercer demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não membros da associação, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da associação e, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar e verificar a escrita da associação e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 4: c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões da direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer às consultas da direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e legais;
- Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate, quando necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ela doados, ou por qualquer outro título e/ou forma adquiridos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Donativos, subsídios ou doações feitas à associação por entidades particulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras; b)Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) As jóias e quotas dos associados;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outros fundos que venham a ser- lhe atribuídos e que provenham de fontes legais devidamente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Encargos)
- Número ou marcador, página 4: Um) São encargos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários ao seu funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que orçamentalmente previstos;
- Número ou marcador, página 4: b) Os encargos da sua filiação em organizações nacionais e internacionais de comprovado interesse.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É vedada à direcção a realização de despesas não referidas no número anterior ou nos planos de actividade e orçamento da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Exercício anual)
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Liquidação e extinção)
- Texto do artigo, página 4: No caso de extinção da associação, o destino dos bens que possa livremente dispor será decidido pelos liquidatários, que são os representantes dos órgãos sociais em exercício considerando-se os mesmos investidos nos poderes especiais referidos nos artigos cento e sessenta e sete e seguintes do Código Civil, observando as disposições legais aplicadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Primeira Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada num prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da outorga da escritura pública de constituição da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Coselho de Direcção é o órgão de administração em representação da associação, competindo-lhe a orientação e coordenação das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros sendo um presidente,um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente representa a associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser constituídas áreas de trabalho temáticas e projectos, compostas por associados e outros elementos exteriores à associação, ambos designados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Direcção criar ou extiguir áreas temáticas de trabalho e de projectos, sob ractificação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Consellho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal e o órgão de controlo e fiscalização da associação, competindo-lhe convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Mesa não o faça, devendo fazê-lo, e apresentar, anualmente até Março parecer sobre o relatório e contas elaboradas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Património social e fundos)
- Texto do artigo, página 5: O património da associação será constituído, nomeadamente, pelas contribuições e donativos dos associados, e de outras entidades, pelos bens adquiridos no exercício da actividade e pelas retribuições pelos serviços prestados por esta.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Extincao da associação)
- Texto do artigo, página 5: Alėm dos casos previstos na lei, a associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Liquidação do património)
- Texto do artigo, página 5: A dissolução da associação implica a liquidação judicial do seu património e a constituição de uma Comissão Liquidatária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Liquidação judicial simples)
- Texto do artigo, página 5: No caso de dissolução por deliberação da Assembleia Geral, associação requererá judicialmente liquidação do património, devendo ser nomeada uma comisssão liquidatária e fixado um prazo para proceder à liquidação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os presentes estatutos só podem ser alterados nos termos da lei, em Assembleia Geral extraordinária, convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Convocatória da Assembleia Geral extraodinária será acompanhada do texto das alterações propostas.
- Número ou marcador, página 5: Três) A alteração será apresentada pelo Conselho de Direcção ou por dois terços dos associados efectivos de pleno direito, e aprovada por três quartos dos votos daqueles associados presentes.
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