Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 F. M Investimentos & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100987392 uma entidade denominada F. M Investimentos & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas seguintes clásulas em anexo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adota a denominação F. M Investimentos & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique n.º 1425 rés-do-chão, Moçambique Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição, podendo abrir sucursais dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Comércio de produtos alimentares; b)Fornecimento de materiais de escritório e seus consumíveis;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestação de serviços de cabelereiro e instituto de beleza;
Número ou marcador · p. 14 d) Organização de eventos;
Número ou marcador · p. 14 e) Comércio de vestuário, calçado e acessórios de beleza;
Número ou marcador · p. 14 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 14 g) Venda a grosso e a retalho de eletrodomésticos e serviços.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal bem como associar-se á outras empresas.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, mesmo com objeto social diferente, poderá igualmente fazer parte de sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios ou associações em forma de participação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00 MT (vinte mil meticais) pertencente a único sócio o senhor Mileto Francisco Mabilane, solteiro, maior, natural de Maputo e residente na cidade de Matola, bairro Infulene, quarteirão n.° 13,
Texto do artigo · p. 14 casa n.° 707, portador do Bilhete de Identidade n.°110500632587B, emitido a vinte e oito de Julho de dois mil e vinte e dois, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Suplementares e administração)
Texto do artigo · p. 14 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Admnistração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do senhor Mileto Francisco Mabilane.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade ficarão obrigadas pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral e balanços)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço, contas do exercício entre outros e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral serão convidados e presididos pela sócia com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzido para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução, herdeiros e omissos)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo da sócia quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceito nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 29 de Setembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Fundação Likhulu para Conservação Marinha
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da natureza, sede, objecto e fins
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação adopta a denominação Fundação Likhulu para Conservação Marinha, abreviadamente designada por Fundação Likhulu ou Likhulu, e adiante designada simplesmente por Fundação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos, regulamentação interna e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação Moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação é instituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Fundação tem a sua sede na Avenida da Marginal, 4115 em Maputo, Moçambique, podendo ser transferida, dentro do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Fundadores, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro e fora do país, onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Fins e objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação tem por fim contribuir para a realização de acções nos sectores de ambiente, ciência, desenvolvimento e educação a desenvolver especialmente em Moçambique e na região ocidental do Oceano Índico, com destaque para a consolidação dos esforços de conservação marinha e costeira, implementação de soluções inteligentes e inovadoras de minimização e adaptação às mudanças climáticas, e finalmente a formação, capacitação e apoio a jovens líderes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Com vista a assegurar a realização deste fim, a Fundação deve colaborar, pelas formas adequadas, com entidades, públicas e privadas, moçambicanas e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para realização do seu objecto, a Fundação propõe-se implementar:
Texto do artigo · p. 15 a)Acções de desenvolvimento, formação, assistência, acompanhamento
Texto do artigo · p. 15 e mentoria de jovens líderes e profissionais de conservação marinha para a preservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 15 b) Desenvolvimento de planos de maneio e de negócios para as áreas e projectos de conservação;
Número ou marcador · p. 15 c) Desenvolvimento de propostas para a criação, expansão e/ou consolidação de áreas de conservação existentes;
Número ou marcador · p. 15 d) Realização de estudos de base, monitoria e avaliação nas áreas afins e relevantes, e respectiva publicação;
Número ou marcador · p. 15 e) Projectos de restauração e reabilitação de ecossistemas incluindo erradicação de espécies invasivas ou nocivas;
Número ou marcador · p. 15 f) Abordagens inteligentes, inovadoras e sustentáveis de minimização e adaptação às mudanças climáticas, incluindo projectos de contrabalanço de biodiversidade, soluções neutras de carbono que contribuam para o reflorestamento e ganhos para biodiversidade, e assistência às comunidades no que se refere a criação de resiliência às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 15 g) Desenvolver alternativas sustentáveis de rendimento para comunidades locais, incluindo o fortalecimento do acesso e ligação ao mercado;
Número ou marcador · p. 15 h) A promoção e o apoio a acções de formação e de debate através da realização de conferências, seminários, entre outros;
Número ou marcador · p. 15 i) A constituição e montagem de uma biblioteca e centro documental; e
Número ou marcador · p. 15 j) A instituição de prémios e concessão de bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação é instituída por Karen Jacqueline Allen e Marcos Aurélio de Melo Pereira, como fundadores, devendo o fundo social inicial ser constituído pelo montante correspondente à soma das dotações dos mesmos e de outros doadores, no valor de quinhentos e vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Constituem também património da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas, agências de financiamento, fundos fiduciários, outras fundações, empresas ou indivíduos;
Número ou marcador · p. 15 b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 c) As receitas dos serviços que eventualmente a Fundação venha a prestar; e
Número ou marcador · p. 15 d) As receitas de publicações ou outros artigos que a Fundação venha a produzir.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No exercício da sua actividade, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 15 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 15 b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 15 c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 15 d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Administração, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) O rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 15 b) O produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
Número ou marcador · p. 15 c) Os subsídios, doações e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 15 Um) São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho de Fundadores;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Outros órgãos incluindo comités, conselhos ou comissões técnicas, poderão ser criados temporária ou permanentemente, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Fundadores)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Fundadores é constituído pelos membros fundadores ou pelos seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Karen Jacqueline Allen e Marcos Aurélio de Melo Pereira cabe a co-presidência do Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Fundadores reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por um dos co-presidentes, ou a requerimento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações do Conselho de Fundadores são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Há quórum desde que estejam presentes ou representados ambos membros do Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O Conselho de Administração deve estar presente ou representado nas reuniões do Conselho de Fundadores, podendo nas mesmas estar presente o presidente do Conselho Fiscal, não tendo ambos, nas referidas qualidades, direito de voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Fundadores)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Fundadores:
Número ou marcador · p. 16 a) Definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da Fundação bem como avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 16 c) Proceder à eleição dos membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
Número ou marcador · p. 16 d) Proceder à eleição, para mandatos de três anos renováveis por igual período, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 16 e) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com três quatros de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave, impedimentos ou desinteresse manifesto no exercício das respectivas funções, e bem assim substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por quaisquer motivos, se encontrem vagos;
Número ou marcador · p. 16 f) Deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 g) Dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas; e
Número ou marcador · p. 16 h) Tratar de quaisquer assuntos para que não sejam competentes os restantes órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração é composto pelos membros do Conselho de Fundadores e por um mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos de entre pessoas que dêem garantias de realizar os fins e objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato do Conselho de Administração é de três anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração é liderado por um presidente, eleito dentre os membros, para mandatos de três anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e, além disso, sempre que convocado pelo seu Presidente;
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar a realização dos fins e objectivos da Fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e de funcionamento da mesma;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias; d)Administrar o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 e) Representar a Fundação, em juízo e fora dele; f)Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 h) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da Fundação ou em mandatários, alguns dos poderes, bem como revogar aos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 16 i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
Número ou marcador · p. 16 j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 16 k) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão; e
Número ou marcador · p. 16 l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 16 A Fundação obriga-se pela assinatura de:
Texto do artigo · p. 16 a)De um dos co-Presidentes do Conselho de Fundadores;
Número ou marcador · p. 16 b) De um só administrador, no âmbito dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Fundadores; e
Número ou marcador · p. 16 c) De procuradores, quanto a actos ou categorias de actos definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Fundadores, que entre si elegem o presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património; b)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício; c)Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 17 d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou for solicitado pelo mesmo, sem direito de voto; e
Número ou marcador · p. 17 e) Desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Directores)
Número ou marcador · p. 17 Um) As actividades correntes da Likhulu estão a cargo de Directores designados pelo Conselho de Administração, a quem é delegada competência para a gestão operativa da Likhulu.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A dimensão da equipa de directores será adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção da Likhulu;
Número ou marcador · p. 17 Três) A equipa de directores actuará e tomará decisões de forma colegial e consensual.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Cabe à equipa de Directores mandar executar as obrigações a que se referem o Artigo 13 da Lei 16/2018, de 28 de Dezembro (Lei das Fundações).
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 17 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de todos membros do Conselho de Fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar a extinção da Fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Primeira eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 No prazo de trinta dias contados do reconhecimento da Fundação, o Conselho de Fundadores, deve proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 17 Fundação Luwire – Reserva da Vida Selvagem do Lugenda
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação Luwire – Reserva da Vida Selvagem do Lugenda é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos (“Fundação”), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação é instituída pelo senhor Adel A Alaujan na qualidade de fundador (“Fundador”).
Número ou marcador · p. 17 Três) A Fundação desenvolve as suas actividades na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 3 andar, Edifício JAT IV, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Fim social e actividades)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação tem por fim a conservação sustentável do ambiente através da promoção da diversidade biológica, preservação e conservação da vida selvagem e desenvolvimento comunitário por meio de apoio à melhoria das condições de vida em comunidades economicamente desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para a realização dos seus objetivos, a Fundação poderá desenvolver todas as actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Desenvolver, apoiar e fazer a gestão de programas comunitários centrados na educação, cuidados de saúde e segurança;
Número ou marcador · p. 17 b) Desenvolver, apoiar e fazer a gestão programas centrados na biodiversidade, conservação da vida selvagem, reconstrução e investigação sobre conservação;
Número ou marcador · p. 17 c) Conceber, investir e gerir empresas centradas na criação de meios de subsistência sustentáveis com salários condignos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Património e receitas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), atribuído pelo Fundador.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
Número ou marcador · p. 17 a) Por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 b) Pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 c) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 17 d) Pelas receitas da exploração de quaisquer activos da Fundação ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins; e
Número ou marcador · p. 17 e) Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 17 Um) Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei aplicável, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No decurso da sua actividade, a Fundação poderá:
Número ou marcador · p. 17 a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 17 b) Aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário;
Número ou marcador · p. 17 c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 17 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) O órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de 2 anos e é renovável.
Número ou marcador · p. 17 Três) O exercício de funções nos órgãos da Fundação não é remunerado, excepto em casos excepcionais em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de algum ou alguns membros do Conselho de Administração, podendo estes ser remunerados, por decisão do órgão de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Composição e designação)
Texto do artigo · p. 17 A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto
Texto do artigo · p. 18 por um número ímpar de titulares, incluindo um Presidente, conforme designados pelo Fundador.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao Conselho de Administração compete a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património, bem como de extinção da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 18 a) Programar a actividade da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 b) Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 18 c) Aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, após parecer do Órgão de Fscalização;
Número ou marcador · p. 18 e) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente a cada seis meses (pelo menos) e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou conforme solicitado pelo Fundador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos deve reunir uma maioria favorável de dois terços dos membros em funções.
Número ou marcador · p. 18 Três) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:
Número ou marcador · p. 18 a) A elaboração da ordem de trabalhos, bem como a preparação da agenda e convocação das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar o bom funcionamento da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Competem ainda ao Presidente do Conselho de Administração a representação oficial da Fundação, as relações exteriores com organismos oficiais, outras instituições e imprensa.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar funções num outro administrador, em razão da matéria ou
Texto do artigo · p. 18 por um período de tempo estipulado e sendo informado o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 18 A Fundação obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do de quaisquer dois membros do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Designação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, conforme designado pelo Fundador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Aquando da designação do órgão de fiscalização, é designado um suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete, designadamente, ao órgão de fiscalização:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
Número ou marcador · p. 18 b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 18 e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Extinção da Fundação)
Texto do artigo · p. 18 A Fundação extingue-se nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: F. M Investimentos & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100987392 uma entidade denominada F. M Investimentos & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas seguintes clásulas em anexo.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade adota a denominação F. M Investimentos & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique n.º 1425 rés-do-chão, Moçambique Maputo.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de constituição, podendo abrir sucursais dentro e fora do país.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 14: a) Comércio de produtos alimentares; b)Fornecimento de materiais de escritório e seus consumíveis;
  13. Número ou marcador, página 14: c) Prestação de serviços de cabelereiro e instituto de beleza;
  14. Número ou marcador, página 14: d) Organização de eventos;
  15. Número ou marcador, página 14: e) Comércio de vestuário, calçado e acessórios de beleza;
  16. Número ou marcador, página 14: f) Importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 14: g) Venda a grosso e a retalho de eletrodomésticos e serviços.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias ao seu objecto principal bem como associar-se á outras empresas.
  19. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, mesmo com objeto social diferente, poderá igualmente fazer parte de sociedades reguladas por leis especiais, bem como fazer parte de consórcios ou associações em forma de participação.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00 MT (vinte mil meticais) pertencente a único sócio o senhor Mileto Francisco Mabilane, solteiro, maior, natural de Maputo e residente na cidade de Matola, bairro Infulene, quarteirão n.° 13,
  23. Texto do artigo, página 14: casa n.° 707, portador do Bilhete de Identidade n.°110500632587B, emitido a vinte e oito de Julho de dois mil e vinte e dois, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Suplementares e administração)
  26. Texto do artigo, página 14: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 14: (Admnistração)
  29. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do senhor Mileto Francisco Mabilane.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  31. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade ficarão obrigadas pela assinatura do único sócio.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral e balanços)
  34. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço, contas do exercício entre outros e extraordinariamente sempre que for necessário.
  35. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral serão convidados e presididos pela sócia com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzido para as assembleias extraordinárias.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 14: (Dissolução, herdeiros e omissos)
  38. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo da sócia quando assim o entender.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 14: (Herdeiros)
  41. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceito nos termos da lei.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  44. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 14: Maputo, 29 de Setembro de 2022. O Conservador, Ilegível.
  46. Texto do artigo, página 15: Fundação Likhulu para Conservação Marinha
  47. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da natureza, sede, objecto e fins
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  50. Texto do artigo, página 15: A Fundação adopta a denominação Fundação Likhulu para Conservação Marinha, abreviadamente designada por Fundação Likhulu ou Likhulu, e adiante designada simplesmente por Fundação.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  53. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos, regulamentação interna e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação Moçambicana aplicável.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 15: (Duração e sede)
  57. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação é instituída por tempo indeterminado.
  58. Número ou marcador, página 15: Dois) A Fundação tem a sua sede na Avenida da Marginal, 4115 em Maputo, Moçambique, podendo ser transferida, dentro do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Fundadores, ouvido o Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 15: Três) A Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro e fora do país, onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 15: (Fins e objecto)
  62. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação tem por fim contribuir para a realização de acções nos sectores de ambiente, ciência, desenvolvimento e educação a desenvolver especialmente em Moçambique e na região ocidental do Oceano Índico, com destaque para a consolidação dos esforços de conservação marinha e costeira, implementação de soluções inteligentes e inovadoras de minimização e adaptação às mudanças climáticas, e finalmente a formação, capacitação e apoio a jovens líderes.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) Com vista a assegurar a realização deste fim, a Fundação deve colaborar, pelas formas adequadas, com entidades, públicas e privadas, moçambicanas e estrangeiras.
  64. Número ou marcador, página 15: Três) Para realização do seu objecto, a Fundação propõe-se implementar:
  65. Texto do artigo, página 15: a)Acções de desenvolvimento, formação, assistência, acompanhamento
  66. Texto do artigo, página 15: e mentoria de jovens líderes e profissionais de conservação marinha para a preservação da biodiversidade;
  67. Número ou marcador, página 15: b) Desenvolvimento de planos de maneio e de negócios para as áreas e projectos de conservação;
  68. Número ou marcador, página 15: c) Desenvolvimento de propostas para a criação, expansão e/ou consolidação de áreas de conservação existentes;
  69. Número ou marcador, página 15: d) Realização de estudos de base, monitoria e avaliação nas áreas afins e relevantes, e respectiva publicação;
  70. Número ou marcador, página 15: e) Projectos de restauração e reabilitação de ecossistemas incluindo erradicação de espécies invasivas ou nocivas;
  71. Número ou marcador, página 15: f) Abordagens inteligentes, inovadoras e sustentáveis de minimização e adaptação às mudanças climáticas, incluindo projectos de contrabalanço de biodiversidade, soluções neutras de carbono que contribuam para o reflorestamento e ganhos para biodiversidade, e assistência às comunidades no que se refere a criação de resiliência às mudanças climáticas;
  72. Número ou marcador, página 15: g) Desenvolver alternativas sustentáveis de rendimento para comunidades locais, incluindo o fortalecimento do acesso e ligação ao mercado;
  73. Número ou marcador, página 15: h) A promoção e o apoio a acções de formação e de debate através da realização de conferências, seminários, entre outros;
  74. Número ou marcador, página 15: i) A constituição e montagem de uma biblioteca e centro documental; e
  75. Número ou marcador, página 15: j) A instituição de prémios e concessão de bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins.
  76. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 15: (Património)
  79. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação é instituída por Karen Jacqueline Allen e Marcos Aurélio de Melo Pereira, como fundadores, devendo o fundo social inicial ser constituído pelo montante correspondente à soma das dotações dos mesmos e de outros doadores, no valor de quinhentos e vinte mil meticais.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) Constituem também património da Fundação:
  81. Número ou marcador, página 15: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas, agências de financiamento, fundos fiduciários, outras fundações, empresas ou indivíduos;
  82. Número ou marcador, página 15: b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a instalação e funcionamento da Fundação;
  83. Número ou marcador, página 15: c) As receitas dos serviços que eventualmente a Fundação venha a prestar; e
  84. Número ou marcador, página 15: d) As receitas de publicações ou outros artigos que a Fundação venha a produzir.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 15: (Autonomia financeira)
  87. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  88. Número ou marcador, página 15: Dois) No exercício da sua actividade, a Fundação pode:
  89. Número ou marcador, página 15: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  90. Número ou marcador, página 15: b) Aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
  91. Número ou marcador, página 15: c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;
  92. Número ou marcador, página 15: d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
  93. Número ou marcador, página 15: Três) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Administração, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  96. Texto do artigo, página 15: Constituem receitas da Fundação:
  97. Número ou marcador, página 15: a) O rendimento dos bens próprios;
  98. Número ou marcador, página 15: b) O produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
  99. Número ou marcador, página 15: c) Os subsídios, doações e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  100. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
  103. Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos da Fundação:
  104. Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Fundadores;
  105. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração; e
  106. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 16: Dois) Outros órgãos incluindo comités, conselhos ou comissões técnicas, poderão ser criados temporária ou permanentemente, por deliberação do Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Fundadores)
  110. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Fundadores é constituído pelos membros fundadores ou pelos seus representantes devidamente credenciados.
  111. Número ou marcador, página 16: Dois) A Karen Jacqueline Allen e Marcos Aurélio de Melo Pereira cabe a co-presidência do Conselho de Fundadores.
  112. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Fundadores reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por um dos co-presidentes, ou a requerimento do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do Conselho de Fundadores são tomadas por consenso.
  114. Número ou marcador, página 16: Cinco) Há quórum desde que estejam presentes ou representados ambos membros do Conselho de Fundadores.
  115. Número ou marcador, página 16: Seis) O Conselho de Administração deve estar presente ou representado nas reuniões do Conselho de Fundadores, podendo nas mesmas estar presente o presidente do Conselho Fiscal, não tendo ambos, nas referidas qualidades, direito de voto.
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Fundadores)
  118. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Fundadores:
  119. Número ou marcador, página 16: a) Definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da Fundação bem como avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
  120. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  121. Número ou marcador, página 16: c) Proceder à eleição dos membros da sua própria mesa, com excepção do presidente;
  122. Número ou marcador, página 16: d) Proceder à eleição, para mandatos de três anos renováveis por igual período, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
  123. Número ou marcador, página 16: e) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com três quatros de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave, impedimentos ou desinteresse manifesto no exercício das respectivas funções, e bem assim substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por quaisquer motivos, se encontrem vagos;
  124. Número ou marcador, página 16: f) Deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração;
  125. Número ou marcador, página 16: g) Dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas; e
  126. Número ou marcador, página 16: h) Tratar de quaisquer assuntos para que não sejam competentes os restantes órgãos da Fundação.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Administração)
  129. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração é composto pelos membros do Conselho de Fundadores e por um mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos de entre pessoas que dêem garantias de realizar os fins e objectivos da Fundação.
  130. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato do Conselho de Administração é de três anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
  131. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração é liderado por um presidente, eleito dentre os membros, para mandatos de três anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
  132. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e, além disso, sempre que convocado pelo seu Presidente;
  133. Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  136. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Administração:
  137. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar a realização dos fins e objectivos da Fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento e de funcionamento da mesma;
  138. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais da Fundação;
  139. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, instruídos dos competentes pareceres e auditorias; d)Administrar o património da Fundação;
  140. Número ou marcador, página 16: e) Representar a Fundação, em juízo e fora dele; f)Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
  141. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
  142. Número ou marcador, página 16: h) Delegar, se assim entender, em profissionais qualificados ao serviço da Fundação ou em mandatários, alguns dos poderes, bem como revogar aos respectivos mandatos;
  143. Número ou marcador, página 16: i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
  144. Número ou marcador, página 16: j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  145. Número ou marcador, página 16: k) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão; e
  146. Número ou marcador, página 16: l) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 16: (Vinculação)
  149. Texto do artigo, página 16: A Fundação obriga-se pela assinatura de:
  150. Texto do artigo, página 16: a)De um dos co-Presidentes do Conselho de Fundadores;
  151. Número ou marcador, página 16: b) De um só administrador, no âmbito dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Fundadores; e
  152. Número ou marcador, página 16: c) De procuradores, quanto a actos ou categorias de actos definidos nos respectivos instrumentos de procuração.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  155. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Fundadores, que entre si elegem o presidente.
  156. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos renováveis, sucessivamente, por período igual.
  157. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  160. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  161. Número ou marcador, página 16: a) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património; b)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço, as contas do exercício; c)Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgar conveniente;
  162. Número ou marcador, página 17: d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente ou for solicitado pelo mesmo, sem direito de voto; e
  163. Número ou marcador, página 17: e) Desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 17: (Directores)
  166. Número ou marcador, página 17: Um) As actividades correntes da Likhulu estão a cargo de Directores designados pelo Conselho de Administração, a quem é delegada competência para a gestão operativa da Likhulu.
  167. Número ou marcador, página 17: Dois) A dimensão da equipa de directores será adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção da Likhulu;
  168. Número ou marcador, página 17: Três) A equipa de directores actuará e tomará decisões de forma colegial e consensual.
  169. Número ou marcador, página 17: Quatro) Cabe à equipa de Directores mandar executar as obrigações a que se referem o Artigo 13 da Lei 16/2018, de 28 de Dezembro (Lei das Fundações).
  170. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 17: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  173. Número ou marcador, página 17: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de todos membros do Conselho de Fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  174. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar a extinção da Fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  175. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  176. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 17: (Primeira eleição dos membros dos órgãos sociais)
  179. Texto do artigo, página 17: No prazo de trinta dias contados do reconhecimento da Fundação, o Conselho de Fundadores, deve proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  180. Texto do artigo, página 17: Fundação Luwire – Reserva da Vida Selvagem do Lugenda
  181. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  182. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
  184. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação Luwire – Reserva da Vida Selvagem do Lugenda é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos (“Fundação”), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  185. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação é instituída pelo senhor Adel A Alaujan na qualidade de fundador (“Fundador”).
  186. Número ou marcador, página 17: Três) A Fundação desenvolve as suas actividades na República de Moçambique.
  187. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 17: (Duração e sede)
  189. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  190. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 3 andar, Edifício JAT IV, cidade de Maputo.
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 17: (Fim social e actividades)
  193. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação tem por fim a conservação sustentável do ambiente através da promoção da diversidade biológica, preservação e conservação da vida selvagem e desenvolvimento comunitário por meio de apoio à melhoria das condições de vida em comunidades economicamente desfavorecidas.
  194. Número ou marcador, página 17: Dois) Para a realização dos seus objetivos, a Fundação poderá desenvolver todas as actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos, nomeadamente:
  195. Número ou marcador, página 17: a) Desenvolver, apoiar e fazer a gestão de programas comunitários centrados na educação, cuidados de saúde e segurança;
  196. Número ou marcador, página 17: b) Desenvolver, apoiar e fazer a gestão programas centrados na biodiversidade, conservação da vida selvagem, reconstrução e investigação sobre conservação;
  197. Número ou marcador, página 17: c) Conceber, investir e gerir empresas centradas na criação de meios de subsistência sustentáveis com salários condignos.
  198. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 17: (Património e receitas)
  200. Número ou marcador, página 17: Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), atribuído pelo Fundador.
  201. Número ou marcador, página 17: Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
  202. Número ou marcador, página 17: a) Por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
  203. Número ou marcador, página 17: b) Pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
  204. Número ou marcador, página 17: c) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
  205. Número ou marcador, página 17: d) Pelas receitas da exploração de quaisquer activos da Fundação ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins; e
  206. Número ou marcador, página 17: e) Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
  207. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 17: (Autonomia financeira)
  209. Número ou marcador, página 17: Um) Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei aplicável, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
  210. Número ou marcador, página 17: Dois) No decurso da sua actividade, a Fundação poderá:
  211. Número ou marcador, página 17: a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
  212. Número ou marcador, página 17: b) Aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário;
  213. Número ou marcador, página 17: c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
  214. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  217. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da Fundação:
  218. Número ou marcador, página 17: a) O Conselho de Administração;
  219. Número ou marcador, página 17: b) O órgão de fiscalização.
  220. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de 2 anos e é renovável.
  221. Número ou marcador, página 17: Três) O exercício de funções nos órgãos da Fundação não é remunerado, excepto em casos excepcionais em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de algum ou alguns membros do Conselho de Administração, podendo estes ser remunerados, por decisão do órgão de administração.
  222. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 17: (Composição e designação)
  224. Texto do artigo, página 17: A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto
  225. Texto do artigo, página 18: por um número ímpar de titulares, incluindo um Presidente, conforme designados pelo Fundador.
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho de Administração)
  228. Número ou marcador, página 18: Um) Ao Conselho de Administração compete a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património, bem como de extinção da Fundação.
  229. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  230. Número ou marcador, página 18: a) Programar a actividade da Fundação;
  231. Número ou marcador, página 18: b) Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei;
  232. Número ou marcador, página 18: c) Aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do órgão de fiscalização;
  233. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, após parecer do Órgão de Fscalização;
  234. Número ou marcador, página 18: e) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  235. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos.
  236. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  238. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente a cada seis meses (pelo menos) e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou conforme solicitado pelo Fundador.
  239. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos deve reunir uma maioria favorável de dois terços dos membros em funções.
  240. Número ou marcador, página 18: Três) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
  241. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  242. Texto do artigo, página 18: (Presidente do Conselho de Administração)
  243. Número ou marcador, página 18: Um) O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:
  244. Número ou marcador, página 18: a) A elaboração da ordem de trabalhos, bem como a preparação da agenda e convocação das reuniões do Conselho de Administração;
  245. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar o bom funcionamento da Fundação.
  246. Número ou marcador, página 18: Dois) Competem ainda ao Presidente do Conselho de Administração a representação oficial da Fundação, as relações exteriores com organismos oficiais, outras instituições e imprensa.
  247. Número ou marcador, página 18: Três) O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar funções num outro administrador, em razão da matéria ou
  248. Texto do artigo, página 18: por um período de tempo estipulado e sendo informado o Conselho de Administração.
  249. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 18: (Forma de obrigar)
  251. Texto do artigo, página 18: A Fundação obriga-se:
  252. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do de quaisquer dois membros do Conselho de Administração; ou
  253. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados actos.
  254. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 18: (Designação)
  256. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, conforme designado pelo Fundador.
  257. Número ou marcador, página 18: Dois) Aquando da designação do órgão de fiscalização, é designado um suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
  258. Número ou marcador, página 18: Três) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
  259. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  261. Texto do artigo, página 18: Compete, designadamente, ao órgão de fiscalização:
  262. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
  263. Número ou marcador, página 18: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
  264. Número ou marcador, página 18: c) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  265. Número ou marcador, página 18: d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação;
  266. Número ou marcador, página 18: e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  267. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 18: (Extinção da Fundação)
  269. Texto do artigo, página 18: A Fundação extingue-se nos termos da lei.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.