Associação Movimento Artístico de Moçambique – AMA
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Associação Movimento Artístico de Moçambique – AMA
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- Texto do artigo, página 3: Associação Movimento Artístico de Moçambique – AMA
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Movimento Artístico de Moçambique, abreviadamente designada por AMA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela lei vigente no país.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A AMA é uma associação de âmbito nacional que tem a sua sede no bairro de Maxaquene “B”, Distrito Municipal KaMaxakeni, quarteirão 24, casa n.º 66, na cidade de Maputo, constituindose por tempo indeterminado podendo abrir delegações ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A AMA tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover e desenvolver iniciativas no campo das artes plásticas e favorecer a expansão de outras formas de arte e cultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes e jovens e as relações equilibradas de género através da arte e cultura; c)Consciencializar as comunidades sobre a prevenção e a importância de tratamento do HIV; d)Consciencializar as comunidades sobre o uso da arte e cultura na promoção do seu bem estar;
- Número ou marcador, página 3: e) Sensibilizar e apoiar as comunidades sobre questões de saneamento e desastres naturais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da AMA todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou
- Texto do artigo, página 3: públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que se proponham a contribuir para a realização dos fins da associação, que se manifestam de acordo com os princípios e objectivos desta e que sejam solidárias e humanistas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 3: A AMA tem três categorias de membros, a saber:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da AMA;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AMA e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal; e
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários - aqueles a que se conceda a qualidade de membro como distinção por serviços e apoio prestados à AMA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros os que:
- Número ou marcador, página 3: a) Comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da AMA;
- Número ou marcador, página 3: b) Deixem de satisfazer os objectivos da AMA; e
- Número ou marcador, página 3: c) Os que não cumprem com os seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da AMA ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à AMA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da AMA:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais da AMA desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatuários;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser informado sobre as realizações,
- Texto do artigo, página 3: demonstrações financeiras e contas da AMA; e
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral com direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 3: b) Sempre que o Conselho de Direcção o considere absolutamente necessário, contribuir com uma quantia, fixada pela Assembleia Geral, para fazer face as necessidades da AMA; c)Colaborar com o Conselho de Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais; e)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o bom nome da AMA e para o seu desenvolvimento; g)Promover a adesão de novos membros; e
- Número ou marcador, página 3: h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da AMA os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 4 anos renováveis uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
- Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve exercer mais de uma função nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo da associação constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano, na primeira quinzena de Fevereiro para apreciar e aprovar o Balanço das actividades e do orçamento do exercício económico do ano precedente, e na primeira quinzena de Dezembro de cada ano para fundamentalmente aprovar o plano de actividades e orçamento do exercício económico do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral só reúne extraordinariamente por iniciativa do Conselho de Direcção Executiva, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois quintos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões da Assembleia Geral devem ser notificadas pessoal e inequivocamente a todos os membros com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, email ou qualquer meio julgado idóneo. No aviso deverá indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral não pode deliberar na primeira convocação sem a presença de pelo menos dois terços dos membros e na segunda convocatória, bastará a presença de metade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os associados concordaram.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A Assembleia Geral aprovará um Regulamento de Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a admissão de membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos,
- Texto do artigo, página 4: e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da AMA para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 4: f) Opor-se a propostas de alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas pelo Conselho de Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de membros; e
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da AMA e que tenham sido submetidas a sua apreciação pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um director executivo, um director de programas, um secretário e um director da administração e finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 4: Três) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Fazer a administração e representação da AMA;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar
- Texto do artigo, página 4: sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Definir e executar a política AMA;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a AMA activa e passivamente, em juízo e for a dele;
- Número ou marcador, página 4: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Nomear e demitir o director executivo e os restantes colaboradores;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: i) Decidir sobre os programas e projectos em que a AMA deva participar;
- Número ou marcador, página 4: j) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da AMA;
- Número ou marcador, página 4: k) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AMA com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: l) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário; m)Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 4: o) Elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da AMA;
- Número ou marcador, página 4: p) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 4: q) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
- Número ou marcador, página 4: r) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal da AMA:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar as finanças da AMA;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar e verificar a escrita da AMA e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 5: d) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer mediante consulta ao Conselho de Direcção; f)Zelar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
- Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Texto do artigo, página 5: CAPÍITULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da AMA:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas recebidas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) As contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: d) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a AMA promova para a realização dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados à AMA.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolve-se apenas nos casos previstos na legislação moçambicana e em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a AMA, os bens patrimoniais tomam o destino que a Assembleia Geral definir.
- Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução da AMA respeitando a legislação em vigor na República de Moçambique.
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