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- Texto do artigo, página 6: CESOM – Central Solar de Mocuba, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral extraordinária, datada de 26 de Agosto de dois mil e vinte e quatro, a sociedade comercial Central Solar de Mocuba SA., sociedade anónima de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL um zero zero sete dois cinco nove quatro zero, com capital social integramente registado no valor de trezentos e cinquenta e sete milhões, trezentos e cinco mil meticais, representado por um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil e setecentos e quarenta acções nominativas e registadas da classe A, cada com valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta acções ordinárias nominativas e registadas da classe B, cada com o valor nominal de duzentos e cinquenta meticais, foi deliberada a aprovação da alteração integral dos estatutos da sociedade, conforme indicado abaixo:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação CESOM – Central Solar de Mocuba, S.A., e é constituída sob forma de sociedade anónima, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela n.º 267, Prédio Jat IV, 6.º andar, Bairro Central, Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais ou qualquer outra forma local de representação, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a geração e venda de energia eléctrica em todas e quaisquer vertentes tecnológicas, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades, relacionadas, acessórias e necessárias à concretização do seu objecto, com a máxima amplitude permitida por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por lei e após obter as necessárias autorizações/licenças.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 357.305.000,00MT (trezentos e cinquenta e sete milhões, trezentos e cinco mil meticais), representado por:
- Número ou marcador, página 7: a) 1.357.740 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, setecentas e quarenta) acções ordinárias nominativas e registadas da classe A, com o valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) cada (doravante designadas por acções de classe A); e
- Número ou marcador, página 7: b) 71.480 (setenta e uma mil, quatrocentas e oitenta) acções ordinárias nominativas e registadas da Classe B, com o valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) cada (doravante designadas por acções de classe B).
- Número ou marcador, página 7: Dois) As acções de classe B poderão ser admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Moçambique para dar cumprimento às obrigações constantes do artigo 33, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, e apenas poderão ser detidas por cidadãos moçambicanos. Qualquer transmissão de acções de classe B a favor de sociedades ou cidadãos estrangeiros será nula e não produzirá qualquer efeito, obrigando-se a sociedade a não reconhecer essa transmissão.
- Número ou marcador, página 7: Três) As acções serão nominativas e poderão ser escriturais ou representados por títulos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 7: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, quer no
- Texto do artigo, página 7: mercado interno, quer no externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida permitido por lei, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Acções próprias e obrigações)
- Número ou marcador, página 7: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá subscrever acções próprias ou obrigações e realizar quaisquer operações relativas às mesmas na medida do permitido por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Essas acções detidas pela sociedade não terão direitos, excepto no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si detidas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas ou resultados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Excepto se deliberado em contrário pela Assembleia Geral, os accionistas terão, em cada aumento de capital, direito de preferência na subscrição de novas acções da classe por si detidas.
- Número ou marcador, página 7: Três) O montante do aumento será distribuído entre o (s) accionista (s) que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou uma participação inferior que os accionistas tenham declarado pretender subscrever.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do prazo e outras condições para o exercício dos direitos de subscrição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares de acções de classe A que pretendam transmitir as suas acções estarão sujeitos às restrições que possam ser
- Texto do artigo, página 7: acordadas pelos titulares de acções de classe A em acordos parassociais. A sociedade e o Conselho de Administração não deverão registar ou de qualquer outra forma anotar qualquer transmissão de acções que viole as restrições constantes de acordos parassociais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os titulares de acções de classe B apenas poderão transmitir as suas acções a cidadãos de nacionalidade moçambicana e sujeito a quaisquer restrições acordadas no âmbito de quaisquer acordos parassociais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Ónus e encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 7: Um) Excepto no âmbito do financiamento do objecto social da sociedade, os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade, o qual deverá ser obtido mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir os ónus ou encargos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante deliberado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração serão nomeados pelos accionistas por períodos de quatro anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 7: Três) Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, consoante o caso, será eleito anualmente durante a reunião geral da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Embora eleitos a prazo certo, os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até que estes renunciem, e tal renúncia se torne efectiva, ou até que a Assembleia Geral decida, por meio de uma deliberação, destituílos do cargo.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 4 (quatro) meses após o fim do exercício fiscal anterior, e extraordinariamente sempre que considerado necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, em Maputo, ou em qualquer outro local em Moçambique que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral possa considerar conveniente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral extraordinária da sociedade reunir-se-á sempre que for devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por solicitação de qualquer administrador, do Presidente do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, consoante o caso, ou de accionistas que detenham, pelo menos, dez por cento das acções.
- Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral será convocada através de aviso publicado em jornal de grande circulação ou através de carta registada para os endereços dos accionistas que constem dos registos da sociedade, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos em relação à data marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os accionistas poderão reunir-se em Assembleia Geral sem observar as formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade que a Assembleia Geral seja constituída e delibere sobre qualquer matéria específica.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações por escrito, assinadas por todos os accionistas, em conformidade com o Código Comercial, terão validade e efeito como se tivessem sido aprovadas em Assembleia Geral. Todas essas deliberações poderão ser assinadas em cópias idênticas, cada uma das quais, e o seu conjunto, constituirá um único e o mesmo instrumento.
- Número ou marcador, página 8: Sete) Em caso de ausência do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, o administrador nomeado pelo accionista que detenha mais acções de classe A desempenhará a função de presidente, e esse administrador nomeará uma pessoa como secretário substituto da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) Não se considera constituído quórum para uma reunião da Assembleia Geral caso não
- Texto do artigo, página 8: estejam presentes ou devidamente representados todos os accionistas que detenham, pelo menos, 10% das acções no início dessa Assembleia Geral. Se 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada não existir quórum, a reunião será adiada para o 15.º (décimo quinto) dia seguinte (ou, se esse dia não for um dia útil, para o dia útil imediatamente seguinte), à mesma hora e local. Caso nessa segunda data não existir quórum 30 (trinta) minutos após a hora para a qual a reunião estava marcada, o quórum será formado com os acionistas então presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cada acção corresponde um voto, mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio e número de acções detidas por cada accionista.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário constituído por procuração ou carta-mandadeira com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Mesa na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenha sido outorgada.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, e excepto no que corresponde a qualquer uma das matérias seguintes, que exigirão o voto favorável de todas as acções de classe A:
- Número ou marcador, página 8: i) alteração da natureza geral, âmbito e actividade da sociedade; ii)alteração da denominação da sociedade e do seu nome comercial; iii) alteração da composição do Conselho de Administração; iv) alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 8: v) nomeação ou destituição do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, consoante o caso, ou do auditor da sociedade; vi) participação em qualquer tipo de acordo, incluindo a fusão ou outro tipo de arranjo societário, ou qualquer outro tipo de reestruturação da sociedade; vii) participação ou alteração de qualquer transacção, com qualquer accionista ou filial deste, ou qualquer outra transacção com partes relacionadas; viii)participação ou alteração de qualquer parceria, ou outra entidade jurídica de que a sociedade seja parte, alteração da estrutura accionista ou interesse participativo dessas parcerias, ou de outra entidade jurídica e de matérias relacionadas ou acessórias à condução da actividade por tal parceria,
- Texto do artigo, página 8: incluindo matérias relacionadas com a cotação dessas parcerias; ix) qualquer criação, distribuição, emissão, redução, reembolso, conversão ou resgate de capital social, participação em capital, participação financeira ou empréstimo, ou qualquer instrumento convertível em acções, ou participação em qualquer acordo, arranjo ou empreendimento para a realização de qualquer uma dessas coisas, ou qualquer acção que altere o capital social, a participação em capital, participação financeira ou empréstimo da sociedade;
- Texto do artigo, página 8: x) aprovação de mecanismos de bónus ou de distribuição de lucros, ou de opções de acções ou sistema de incentivos baseados em acções, ou de fundo de acções ou plano de participação de trabalhadores da sociedade; xi) solicitação de nomeação de um liquidatário ou administrador judicial dos activos da sociedade e (em caso de liquidação voluntária), solicitação de nomeação de um liquidatário, ou determinação da remuneração do liquidatário, ou tomada de qualquer outra decisão de insolvência através da qual a sociedade possa ser liquidada; xii) todas as matérias relacionadas com a interposição, submissão ou apresentação de pedido ou petição a respeito de qualquer processo de insolvência, falência, liquidação, dissolução ou reorganização da sociedade; xiii)venda, investimento ou alienação que implique todos ou substancialmente todos os activos ou compromissos da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) administradores, eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais exercerá as funções de presidente na sequência de proposta do accionista que for titular do maior número de acções.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A remuneração dos administradores e a obrigatoriedade de prestação de caução serão determinadas pela Assembleia Geral, sujeito às limitações estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que necessário e, pelo menos, trimestralmente. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por outros dois administradores, por carta ou correio electrónico, com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos pela lei ou por estes estatutos. Cada convocatória de uma reunião da Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos da reunião.
- Número ou marcador, página 9: Três) Não estará constituído quórum do Conselho de Administração se não estiver presente pelo menos um administrador nomeado por cada accionista de acções de classe A, para nenhuma finalidade que não seja o adiamento da reunião. Caso não esteja constituído quórum 1 (uma) hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração, a reunião será adiada por dez dias úteis (ou, se esse dia não for dia útil, para o dia útil imediatamente seguinte), para o mesmo local e à mesma hora, e o Presidente do Conselho de Administração assegurar-se-á que todos os accionistas e administradores serão notificados por escrito da reunião adiada do Conselho de Administração. Caso não esteja constituído quórum uma hora após a hora marcada para a reunião do Conselho de Administração em segunda convocatória, os administradores presentes na reunião de segunda convocatória constituirão quórum para os fins dessa reunião.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração que se encontre impossibilitado de participar em uma ou mais reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro, por meio de carta, telecópia ou correio electrónico remetido oportunamente ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Caso o Presidente do Conselho de Administração não esteja presente em qualquer reunião, os administradores presentes designarão, entre si, um presidente que desempenhe essas funções nessa reunião. O Presidente do Conselho de Administração e o Presidente temporário não terão direito de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: Seis) O Presidente do Conselho de Administração poderá convocar uma reunião extraordinária do Conselho de Administração mediante aviso com a antecedência mínima de
- Texto do artigo, página 9: dez dias (ou qualquer outro período acordado por todos os administradores), devendo ainda convocar uma reunião extraordinária se solicitado para tal por quaisquer outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 9: Sete) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 9: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 9: a) presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: c) em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: d) assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 9: a) assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
- Número ou marcador, página 9: b) assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos e âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da sociedade será da responsabilidade de um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Caso seja nomeado um Conselho Fiscal, deverá o mesmo ser composto por 3 (três) membros efectivos e 1 (um) membro suplente. Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal deverão ser uma sociedade independente de auditor de contas devidamente registada em Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Três) Na eventualidade de a fiscalização da sociedade ser confiada a um Fiscal Único, deverá
- Texto do artigo, página 9: o mesmo ser uma sociedade independente de auditor de contas nomeada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO (Poderes) Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único examinará as contas financeiras da sociedade e as actividades da sociedade e terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do exercício social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 9: O exercício fiscal da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Lucros, dividendos e reserva legal)
- Texto do artigo, página 9: O lucro líquido da sociedade deverá, em cada exercício, ser alocado do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 9: a) 5% (cinco por cento) serão utilizados para criar ou reforçar as reservas legais aplicáveis, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: b) 0,5% (zero virgula cinco por cento) serão distribuídos aos accionistas como dividendo obrigatório, excepto se:
- Número ou marcador, página 9: i) percentagem acima referida alocada a dividendo obrigatório for considerada ilegal, inválida ou ineficaz com o fundamento de a lei aplicável exigir percentagem superior, em cujo caso um montante não superior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Sociedade será distribuído aos accionistas como dividendo obrigatório; ii)a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração e com sujeição ao parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, decida não distribuir dividendos quando haja sério risco de a distribuição provocar consequências financeiras adversas à sociedade, incluindo, mas sem a isso se limitar, o incumprimento de rácios financeiros ou outros rácios que a sociedade esteja obrigada a observar ao abrigo dos contratos de financiamento celebrados para financiar a sua actividade.
- Número ou marcador, página 10: c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será dissolvida: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime dos titulares de acções de classe A.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade caso ocorram algum dos eventos descritos no número anterior.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de um ou mais accionistas, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 10: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem a isso limitar, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 23 de Setembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
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