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Texto do artigo · p. 13 ALS Inspection Mozambique Service, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL, uma sociedade comercial denominada ALS Inspection Mozambique Service, Limitada. constituída por ALS Inspection Uk Limited e ALS Inspection South Africa (PTY) LTD, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de ALS Inspection Mozambique Service, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernão Magalhães, número novecentos e trinta e dois, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo na competente conservatória.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal actividades relacionadas com:
Número ou marcador · p. 13 a) Inspecção, serviço de laboratório analítico de amostragem e mineração de carvão, petróleo, gás, metais, produtos agrícolas e derivados bem como análise de água e outros serviços similares; b)Prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na área mineira;
Número ou marcador · p. 13 c) Desenvolver a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minérios e recursos minerais;
Número ou marcador · p. 13 d) Adquirir quaisquer negócios e estabelecer parcerias referentes a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização,
Texto do artigo · p. 13 compra, venda, importação e exportação de todas espécies de minérios e recursos minerais; e) O exercício de inspecção e supervisão
Texto do artigo · p. 13 das actividades marítimas. Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal ou associar-se ou participar no capital de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma, no valor nominal de 24.750,00MT (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 99% (noventa e nove) por cento do capital social, pertencente à ALS Inspection Uk Limited;
Número ou marcador · p. 13 b) Outra, no valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à ALS Inspection South Africa (PTY) LTD.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da sua quota/percentagem de cada quota.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão e divisão das quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, esta transfere-se automaticamente para os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o valor será determinado por consultores independentes, e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 14 Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas num prazo de noventa (90) dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 14 a) Se qualquer quota for penhorada, hipoteca, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 14 b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto acima.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de fim do exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Deliberação sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 14 c) Nomeação dos administradores e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral poderá ser convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer administrador da sociedade, por meio de e-mail com prova de envio, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será dirigida e representada por 2 (dois) administradores eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos necessários à realização do seu objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os administradores podem constituir representantes e delegar a estes os seus poderes, no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 14 a) Um dos administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Um procurador devidamente constituído e nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Enquanto não se proceder a realização da primeira assembleia geral a sociedade será gerida e representada pelos senhores Christoper David Walker e John Smyth, aqui designados administradores.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e Distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) O período da contabilidade deverá coincidir com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e as contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 14 a) 20% para uma reserva legal, até 20% do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O remanescente dos lucros, será mediante deliberação da assembleia geral distribuído ou reinvestido.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 27 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: ALS Inspection Mozambique Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL, uma sociedade comercial denominada ALS Inspection Mozambique Service, Limitada. constituída por ALS Inspection Uk Limited e ALS Inspection South Africa (PTY) LTD, e que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de ALS Inspection Mozambique Service, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Fernão Magalhães, número novecentos e trinta e dois, cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 13: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo na competente conservatória.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal actividades relacionadas com:
  16. Número ou marcador, página 13: a) Inspecção, serviço de laboratório analítico de amostragem e mineração de carvão, petróleo, gás, metais, produtos agrícolas e derivados bem como análise de água e outros serviços similares; b)Prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na área mineira;
  17. Número ou marcador, página 13: c) Desenvolver a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minérios e recursos minerais;
  18. Número ou marcador, página 13: d) Adquirir quaisquer negócios e estabelecer parcerias referentes a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização,
  19. Texto do artigo, página 13: compra, venda, importação e exportação de todas espécies de minérios e recursos minerais; e) O exercício de inspecção e supervisão
  20. Texto do artigo, página 13: das actividades marítimas. Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal ou associar-se ou participar no capital de outras sociedades, desde que tais transacções sejam permitidas legalmente.
  21. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 13: a) Uma, no valor nominal de 24.750,00MT (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 99% (noventa e nove) por cento do capital social, pertencente à ALS Inspection Uk Limited;
  26. Número ou marcador, página 13: b) Outra, no valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à ALS Inspection South Africa (PTY) LTD.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da sua quota/percentagem de cada quota.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  31. Texto do artigo, página 13: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 13: (Cessão e divisão das quotas)
  34. Número ou marcador, página 13: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade goza do direito de preferência na aquisição de quotas.
  36. Número ou marcador, página 13: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, esta transfere-se automaticamente para os sócios.
  37. Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o valor será determinado por consultores independentes, e o valor que vier a ser determinado será vinculativo para as partes.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 14: (Amortização das quotas)
  40. Texto do artigo, página 14: Mediante prévia deliberação da assembleia geral, as quotas dos sócios poderão ser amortizadas num prazo de noventa (90) dias a contar do conhecimento ou verificação dos seguintes factos:
  41. Número ou marcador, página 14: a) Se qualquer quota for penhorada, hipoteca, confiscada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  42. Número ou marcador, página 14: b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem observância do disposto no artigo sexto acima.
  43. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de fim do exercício anterior, para:
  48. Número ou marcador, página 14: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  49. Número ou marcador, página 14: b) Deliberação sobre a distribuição de lucros;
  50. Número ou marcador, página 14: c) Nomeação dos administradores e determinação da sua remuneração.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
  52. Número ou marcador, página 14: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral poderá ser convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer administrador da sociedade, por meio de e-mail com prova de envio, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  54. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração e representação
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  58. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será dirigida e representada por 2 (dois) administradores eleitos pela assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos necessários à realização do seu objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente a assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 14: Três) Os administradores podem constituir representantes e delegar a estes os seus poderes, no todo ou em parte.
  61. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  62. Número ou marcador, página 14: a) Um dos administradores;
  63. Número ou marcador, página 14: b) Um procurador devidamente constituído e nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  64. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  65. Número ou marcador, página 14: Seis) Enquanto não se proceder a realização da primeira assembleia geral a sociedade será gerida e representada pelos senhores Christoper David Walker e John Smyth, aqui designados administradores.
  66. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Balanço e distribuição de resultados
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 14: (Balanço e Distribuição de resultados)
  69. Número ou marcador, página 14: Um) O período da contabilidade deverá coincidir com o ano civil.
  70. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e as contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 14: Três) Deduzidos os encargos gerais, repagamentos e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos de reserva:
  72. Número ou marcador, página 14: a) 20% para uma reserva legal, até 20% do valor do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  73. Número ou marcador, página 14: b) Outras reservas que a sociedade possa necessitar, de tempos em tempos.
  74. Número ou marcador, página 14: Quatro) O remanescente dos lucros, será mediante deliberação da assembleia geral distribuído ou reinvestido.
  75. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela legislação moçambicana.
  80. Texto do artigo, página 14: Maputo, 27 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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