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Texto do artigo · p. 28 SD – Construção & Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade SD – Construção & Engenharia, Limitada, matriculada sob NUEL 100897644, entre, Avelino Sabonete Francisco Júnior, solteiro, natural da Beira e Carlos Polem Da Silva Chacanza, natural da Beira, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos dos artigos 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade denominada SD – Construção & Engenharia, Limitada, e uma sociedade industrial de construção civil por quotas de responsabilidade Limitada e tem a sua sede na estrada nacional n.º 6, casa n.º 875, no bairro da Manga, na cidade da beira.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar em território Nacional ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o qual obtenha a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu o início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem como objeto: Um) A indústria de construção civil e obras
Texto do artigo · p. 28 públicas, como actividades principais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se a gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imoveis para revenda.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer outras atividades afins ao objeto social.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios é de 150.000,00 (cento e cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 28 a) Avelino Sabonete Francisco Júnior, com 51% da quota, correspondendo a 76.000,00MT (setenta e seis mil meticais);
Número ou marcador · p. 28 b) Carlos Polem da Silva Chacanza, com 49% da quota correspondendo a 74.000,00 (setenta e quatro mil meticais) sendo subscrito em serviços.
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, alterando-se o pacto social e o estatuto, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das quotas iniciais.
Número ou marcador · p. 28 Três) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos, sobre as mesmas, carece de autorização previa da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Gozam de direito de preferência, na aquisição, os sócios e a sociedade respetivamente.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No caso em que os sócios, ou a sociedade pretenderem usar o direito de preferência nos trintas dias apos a colocação da quota a sua disposição, poderá o socio cedente, cede-la a quem entender nas condições em que a ofereça aos sócios e a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Avelino Sabonete Francisco Júnior, desde já nomeado gerente, donde todas as decisões tomadas pelo gerente em relação a atos Administrativos gerências deverão ser do conhecimento e consentimento prévio do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio tem responsabilidade, ou seja, é responsável perante juízo ou fora dele activa ou passivamente, por actos praticados em nome da sociedade ou que à afetem de alguma forma.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Da assembleia geral e balanço de contas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórios, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respetiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que mostre necessário.
Número ou marcador · p. 29 Três) A convocatória da assembleia geral será por escrito, com um mínimo de trinta dias de antecedência, no caso de um ou mais sócios enviarem representantes legais os outros sócios deverão ser informados com quinze dias de antecedência a data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que represente.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidades dos sócios, e em caso de divergência inconciliável, permanecera a opinião do socio maioritário
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço das contas)
Texto do artigo · p. 29 Anualmente será feito um balanco fechado com a data de trinta e um de dezembro, e os lucros apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á 5% para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unanime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se os sócios não aceitarem a transmissão, deve declara-los por escrito a sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por socio ou terceiro, sob pena de o sucessor do socio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 29 Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação imediata, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, será necessário a assinaturas dos dois sócios, e em caso de impossibilidade de um dos sócios, poderá delegar os seus poderes no outro socio ou procurador de confiança que, sendo estranho a sociedade, carecera de consentimento expresso da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto fique omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Beira, 1 de Setembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 29 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: SD – Construção & Engenharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade SD – Construção & Engenharia, Limitada, matriculada sob NUEL 100897644, entre, Avelino Sabonete Francisco Júnior, solteiro, natural da Beira e Carlos Polem Da Silva Chacanza, natural da Beira, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos dos artigos 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade denominada SD – Construção & Engenharia, Limitada, e uma sociedade industrial de construção civil por quotas de responsabilidade Limitada e tem a sua sede na estrada nacional n.º 6, casa n.º 875, no bairro da Manga, na cidade da beira.
  7. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar em território Nacional ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o qual obtenha a autorização das entidades competentes.
  8. Número ou marcador, página 28: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu o início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem como objeto: Um) A indústria de construção civil e obras
  13. Texto do artigo, página 28: públicas, como actividades principais.
  14. Número ou marcador, página 28: Dois) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se a gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imoveis para revenda.
  15. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer outras atividades afins ao objeto social.
  16. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
  17. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 28: O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios é de 150.000,00 (cento e cinquenta mil meticais), dividido em duas quotas e da seguinte maneira:
  20. Número ou marcador, página 28: a) Avelino Sabonete Francisco Júnior, com 51% da quota, correspondendo a 76.000,00MT (setenta e seis mil meticais);
  21. Número ou marcador, página 28: b) Carlos Polem da Silva Chacanza, com 49% da quota correspondendo a 74.000,00 (setenta e quatro mil meticais) sendo subscrito em serviços.
  22. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, alterando-se o pacto social e o estatuto, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  23. Número ou marcador, página 28: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das quotas iniciais.
  24. Número ou marcador, página 28: Três) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos, sobre as mesmas, carece de autorização previa da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  25. Número ou marcador, página 28: Quatro) Gozam de direito de preferência, na aquisição, os sócios e a sociedade respetivamente.
  26. Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso em que os sócios, ou a sociedade pretenderem usar o direito de preferência nos trintas dias apos a colocação da quota a sua disposição, poderá o socio cedente, cede-la a quem entender nas condições em que a ofereça aos sócios e a sociedade.
  27. Número ou marcador, página 28: Seis) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou meio moderno igualmente certo.
  28. Número ou marcador, página 29: Sete) Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 29: (Administração sociedade)
  31. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade será exercida pelo sócio Avelino Sabonete Francisco Júnior, desde já nomeado gerente, donde todas as decisões tomadas pelo gerente em relação a atos Administrativos gerências deverão ser do conhecimento e consentimento prévio do sócio maioritário.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio tem responsabilidade, ou seja, é responsável perante juízo ou fora dele activa ou passivamente, por actos praticados em nome da sociedade ou que à afetem de alguma forma.
  33. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e balanço de contas
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórios, tanto para a sociedade como para os sócios.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respetiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que mostre necessário.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) A convocatória da assembleia geral será por escrito, com um mínimo de trinta dias de antecedência, no caso de um ou mais sócios enviarem representantes legais os outros sócios deverão ser informados com quinze dias de antecedência a data marcada para a reunião.
  39. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, e em segunda convocação seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que represente.
  40. Número ou marcador, página 29: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidades dos sócios, e em caso de divergência inconciliável, permanecera a opinião do socio maioritário
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 29: (Balanço das contas)
  43. Texto do artigo, página 29: Anualmente será feito um balanco fechado com a data de trinta e um de dezembro, e os lucros apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á 5% para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  44. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  47. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unanime entre os sócios.
  48. Número ou marcador, página 29: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respetiva quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 29: Três) Se os sócios não aceitarem a transmissão, deve declara-los por escrito a sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  50. Número ou marcador, página 29: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por socio ou terceiro, sob pena de o sucessor do socio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 29: (Liquidação)
  53. Texto do artigo, página 29: Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação imediata, que devera ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  56. Texto do artigo, página 29: Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, será necessário a assinaturas dos dois sócios, e em caso de impossibilidade de um dos sócios, poderá delegar os seus poderes no outro socio ou procurador de confiança que, sendo estranho a sociedade, carecera de consentimento expresso da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
  58. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  60. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fique omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 29: Beira, 1 de Setembro de dois mil e dezassete.
  62. Texto do artigo, página 29: — O Técnico, Ilegível.
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