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Texto do artigo · p. 32 FPT – Mineral Terminal, Limitada Na Matola Cargo Terminal, S.A
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública lavrada no dia vinte de Novembro de dois mil e dezassete, exarada a folhas sessenta e dois a sessenta e cinco do livro de notas para escrituras número cento sessenta e seis traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório, foi elaborado em conjunto pelo Conselho de Gerência da sociedade FPT - Mineral Terminal, Limitada, e pelo Conselho de Administração da Sociedade Matola Cargo Terminal, S.A., nos termos do disposto no artigo cento e oitenta e sete e seguintes do Código Comercial e para os efeitos da alínea a) do número um do artigo cento e oitenta e oito do mesmo Código, um projecto de fusão por incorporação por via do qual serão transferidos globalmente os patrimónios da sociedade FPT – Mineral Terminal, Limitada (sociedade incorporada), nela se incluindo todos os direitos e obrigações, para a sociedade Matola Cargo Terminal, S.A. (sociedade incorporante), extinguindo-se, sem mais, a sociedade incorporada com a inscrição da fusão no registo comercial.
Texto do artigo · p. 32 Que o Projecto de Fusão e seus anexos foi objecto de fiscalização por parte dos respectivos Conselhos Fiscais, os quais emitiram parecer favorável ao Projecto de Fusão nas condições aí estabelecidas.
Texto do artigo · p. 32 Que o Projecto de Fusão e seus anexos foi registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo mediante averbamentos efectuados às matrículas de cada uma das sociedades intervenientes no Projecto
Texto do artigo · p. 33 de Fusão, tendo sido cumpridas as demais formalidades no que diz respeito à publicação do anúncio do registo do projecto no Jornal Notícias do dia dez de Agosto de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 33 Que nas Assembleias Gerais da FPT – Mineral Terminal, Limitada e Matola Cargo Terminal, S.A, todas realizadas no dia dezanove de Julho de dois mil e dezassete, a que se reportam, respectivamente, as actas número oito e vinte e seis, precedidas das necessárias convocatórias e do cumprimento dos demais preceitos legais aplicáveis, foi deliberado por cada uma das referidas sociedades aprovar o Projecto de Fusão por Incorporação elaborado em conjunto pelo Conselho de Gerência da sociedade FPT – Mineral Terminal, Limitada e pelo Conselho de Administração da Sociedade Matola Cargo Terminal, S.A, e por via do qual serão transferidos globalmente os patrimónios das Sociedades FPT – Mineral Terminal, Limitada (sociedade incorporada), nela se incluindo todos os direitos e obrigações bem como a totalidade do seu passivo, para a Sociedade Matola Cargo Terminal, S.A. (sociedade incorporante), extinguindo-se, sem mais, a sociedade incorporada com a inscrição da fusão no registo comercial. Que as deliberações pelas quais foi aprovado o Projecto de Fusão, por cada uma das Sociedades suas representadas, foram devidamente registadas na competente Conservatória de Registo das Entidades Legais e publicitadas em cumprimento do disposto no número quatro do artigo cento e noventa do Código Comercial de Moçambique, não tendo sido deduzida oposição judicial à fusão por qualquer credor.
Texto do artigo · p. 33 Que, desde a data da elaboração do projecto de fusão não ocorreram quaisquer modificações significativas nos elementos de facto em que o mesmo se baseou e não tem conhecimento de quaisquer diminuições patrimoniais, impedimentos legais ou processuais que obstem à presente fusão.
Texto do artigo · p. 33 Que, não haverá atribuição de participações sociais uma vez que o capital da sociedade incorporada é maioritariamente detida pela sociedade incorporante.
Texto do artigo · p. 33 Que, assim, em execução do deliberado nas mencionadas assembleias gerais, pelo presente acto levam a efeito a fusão das sociedades nos precisos termos constantes do Projecto de Fusão e seus anexos, documentos estes que instruem a presente escritura e se dão aqui por integralmente reproduzidos e declaram incorporada por fusão a sociedade FPT – Mineral Terminal, Limitada na sociedade Matola Cargo Terminal, S.A, a qual se extinguirá com a inscrição da fusão no registo comercial.
Texto do artigo · p. 33 Que, os elementos patrimoniais bem como a totalidade do passivo a transmitir para a Matola Cargo Terminal, S.A serão inscritos na respectiva contabilidade com os mesmos valores que tinham na contabilidade da FPT – Mineral Terminal, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Que, conforme estabelecido no Projecto de Fusão, as operações da sociedade incorporada, serão consideradas do ponto de vista contabilístico e fiscais como efectuadas por conta da Matola Cargo Terminal, S.A a partir da data da emissão da certidão de extinção da sociedade incorporada.
Texto do artigo · p. 33 Que, a sociedade incorporante assume a partir da presente fusão com a consequente extinção da sociedade incorporada, a total responsabilidade pela protecção dos direitos dos credores das sociedades incorporadas.
Texto do artigo · p. 33 Que, dada a natureza da fusão e as características das sociedades intervenientes, não existem alterações a introduzir no pacto da sociedade incorporante.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Matola, 22 de Novembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 33 O Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: FPT – Mineral Terminal, Limitada Na Matola Cargo Terminal, S.A
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública lavrada no dia vinte de Novembro de dois mil e dezassete, exarada a folhas sessenta e dois a sessenta e cinco do livro de notas para escrituras número cento sessenta e seis traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório, foi elaborado em conjunto pelo Conselho de Gerência da sociedade FPT - Mineral Terminal, Limitada, e pelo Conselho de Administração da Sociedade Matola Cargo Terminal, S.A., nos termos do disposto no artigo cento e oitenta e sete e seguintes do Código Comercial e para os efeitos da alínea a) do número um do artigo cento e oitenta e oito do mesmo Código, um projecto de fusão por incorporação por via do qual serão transferidos globalmente os patrimónios da sociedade FPT – Mineral Terminal, Limitada (sociedade incorporada), nela se incluindo todos os direitos e obrigações, para a sociedade Matola Cargo Terminal, S.A. (sociedade incorporante), extinguindo-se, sem mais, a sociedade incorporada com a inscrição da fusão no registo comercial.
  3. Texto do artigo, página 32: Que o Projecto de Fusão e seus anexos foi objecto de fiscalização por parte dos respectivos Conselhos Fiscais, os quais emitiram parecer favorável ao Projecto de Fusão nas condições aí estabelecidas.
  4. Texto do artigo, página 32: Que o Projecto de Fusão e seus anexos foi registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo mediante averbamentos efectuados às matrículas de cada uma das sociedades intervenientes no Projecto
  5. Texto do artigo, página 33: de Fusão, tendo sido cumpridas as demais formalidades no que diz respeito à publicação do anúncio do registo do projecto no Jornal Notícias do dia dez de Agosto de dois mil e dezassete.
  6. Texto do artigo, página 33: Que nas Assembleias Gerais da FPT – Mineral Terminal, Limitada e Matola Cargo Terminal, S.A, todas realizadas no dia dezanove de Julho de dois mil e dezassete, a que se reportam, respectivamente, as actas número oito e vinte e seis, precedidas das necessárias convocatórias e do cumprimento dos demais preceitos legais aplicáveis, foi deliberado por cada uma das referidas sociedades aprovar o Projecto de Fusão por Incorporação elaborado em conjunto pelo Conselho de Gerência da sociedade FPT – Mineral Terminal, Limitada e pelo Conselho de Administração da Sociedade Matola Cargo Terminal, S.A, e por via do qual serão transferidos globalmente os patrimónios das Sociedades FPT – Mineral Terminal, Limitada (sociedade incorporada), nela se incluindo todos os direitos e obrigações bem como a totalidade do seu passivo, para a Sociedade Matola Cargo Terminal, S.A. (sociedade incorporante), extinguindo-se, sem mais, a sociedade incorporada com a inscrição da fusão no registo comercial. Que as deliberações pelas quais foi aprovado o Projecto de Fusão, por cada uma das Sociedades suas representadas, foram devidamente registadas na competente Conservatória de Registo das Entidades Legais e publicitadas em cumprimento do disposto no número quatro do artigo cento e noventa do Código Comercial de Moçambique, não tendo sido deduzida oposição judicial à fusão por qualquer credor.
  7. Texto do artigo, página 33: Que, desde a data da elaboração do projecto de fusão não ocorreram quaisquer modificações significativas nos elementos de facto em que o mesmo se baseou e não tem conhecimento de quaisquer diminuições patrimoniais, impedimentos legais ou processuais que obstem à presente fusão.
  8. Texto do artigo, página 33: Que, não haverá atribuição de participações sociais uma vez que o capital da sociedade incorporada é maioritariamente detida pela sociedade incorporante.
  9. Texto do artigo, página 33: Que, assim, em execução do deliberado nas mencionadas assembleias gerais, pelo presente acto levam a efeito a fusão das sociedades nos precisos termos constantes do Projecto de Fusão e seus anexos, documentos estes que instruem a presente escritura e se dão aqui por integralmente reproduzidos e declaram incorporada por fusão a sociedade FPT – Mineral Terminal, Limitada na sociedade Matola Cargo Terminal, S.A, a qual se extinguirá com a inscrição da fusão no registo comercial.
  10. Texto do artigo, página 33: Que, os elementos patrimoniais bem como a totalidade do passivo a transmitir para a Matola Cargo Terminal, S.A serão inscritos na respectiva contabilidade com os mesmos valores que tinham na contabilidade da FPT – Mineral Terminal, Limitada.
  11. Texto do artigo, página 33: Que, conforme estabelecido no Projecto de Fusão, as operações da sociedade incorporada, serão consideradas do ponto de vista contabilístico e fiscais como efectuadas por conta da Matola Cargo Terminal, S.A a partir da data da emissão da certidão de extinção da sociedade incorporada.
  12. Texto do artigo, página 33: Que, a sociedade incorporante assume a partir da presente fusão com a consequente extinção da sociedade incorporada, a total responsabilidade pela protecção dos direitos dos credores das sociedades incorporadas.
  13. Texto do artigo, página 33: Que, dada a natureza da fusão e as características das sociedades intervenientes, não existem alterações a introduzir no pacto da sociedade incorporante.
  14. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Matola, 22 de Novembro de 2017. —
  15. Texto do artigo, página 33: O Notário Técnico, Ilegível.
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