L & C – Investimentos Importação e Exportação, Limitada

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L & C – Investimentos Importação e Exportação, Limitada

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Texto do artigo · p. 25 L & C – Investimentos Importação e Exportação, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifiico, que para efeitos de publicação no Boletim da Republica, a constituição da sociedade denominada L & C – Investimentos Importação e Exportação, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede social na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101030113, do registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de L & C – Investimentos Importação e exportacçã, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelo presente contrato social e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A presente sociedade terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede social, na cidade de Quelimane, província da Zambézia , podendo porém por deliberação da assembleia geral abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do pais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Exploração de fábrica de cimento de construção e seus derivados;
Número ou marcador · p. 25 b) Fabrico e fornecimento de postes de betão;
Texto do artigo · p. 25 c)Venda e montagem de transformadores de alta e média tensão;
Número ou marcador · p. 25 d) Venda de material eléctrico;
Número ou marcador · p. 25 e) Venda de material de construção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, conexas complementares ou subsidiáras do objecto principal, desde que a sociedade assim o delibere assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente com outras empresas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais (1500.000,00MT), representando 100% do mesmo, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas pelos sócios seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Liukang, com um milhão, duzentos e setenta e cinco mil meticais (1.275.000,00MT) correspondente a uma quota de oitenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Yassim Calu Massochua, com duzentos e vinte cinco mil meticais (225.000,00MT) correspondente a uma quota de quinze por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital, poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo caso o pacto social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Parágrafo único. Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão ou divisão de quotas, entre os sócios é livre, sem prejuízo de estabelecido na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a estranhos a sociedade está sujeita à exercícios prévios do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios e segundo lugar pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) O sócio cedente deverá avisar por escrito ao sócio preferente com antecedência mínima de sessenta dias de sua intenção de ceder quota ou parte dela e informá-lo a de todas as condições de negócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (administração da gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora
Texto do artigo · p. 26 dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Liu Kang, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo porém delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para efeito designado, outorgando necessários instrumentos de procuração, fixando a duração e âmbito de respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregados da sociedade devidamente autorizados pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 26 Três) Fica expressamente proibido o seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contrato alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações ou equivalentes sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortização as quotas no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 26 a) Morte ou interdição de sócio, ou tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade em caso de dissolução ou liquidação, salvo o herdeiro, o sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Por acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Caso omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Quelimane, 7 de Agosto de 2018. A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 25: L & C – Investimentos Importação e Exportação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifiico, que para efeitos de publicação no Boletim da Republica, a constituição da sociedade denominada L & C – Investimentos Importação e Exportação, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede social na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101030113, do registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de L & C – Investimentos Importação e exportacçã, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e reger-se-á pelo presente contrato social e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 25: Dois) A presente sociedade terá sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede social, na cidade de Quelimane, província da Zambézia , podendo porém por deliberação da assembleia geral abrir sucursais e transferi-la para qualquer outro ponto do pais.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 25: a) Exploração de fábrica de cimento de construção e seus derivados;
  14. Número ou marcador, página 25: b) Fabrico e fornecimento de postes de betão;
  15. Texto do artigo, página 25: c)Venda e montagem de transformadores de alta e média tensão;
  16. Número ou marcador, página 25: d) Venda de material eléctrico;
  17. Número ou marcador, página 25: e) Venda de material de construção.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, conexas complementares ou subsidiáras do objecto principal, desde que a sociedade assim o delibere assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações às entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente com outras empresas.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais (1500.000,00MT), representando 100% do mesmo, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas pelos sócios seguintes:
  23. Número ou marcador, página 25: a) Liukang, com um milhão, duzentos e setenta e cinco mil meticais (1.275.000,00MT) correspondente a uma quota de oitenta e cinco por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 25: b) Yassim Calu Massochua, com duzentos e vinte cinco mil meticais (225.000,00MT) correspondente a uma quota de quinze por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital, poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em todo caso o pacto social.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 25: (Suplementares e suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 25: Parágrafo único. Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 25: (Cessão ou divisão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão ou divisão de quotas, entre os sócios é livre, sem prejuízo de estabelecido na legislação em vigor.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a estranhos a sociedade está sujeita à exercícios prévios do direito de preferência, em primeiro lugar pelos sócios e segundo lugar pela sociedade.
  33. Número ou marcador, página 25: Três) O sócio cedente deverá avisar por escrito ao sócio preferente com antecedência mínima de sessenta dias de sua intenção de ceder quota ou parte dela e informá-lo a de todas as condições de negócio.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 25: (administração da gerência)
  36. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora
  37. Texto do artigo, página 26: dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Liu Kang, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo porém delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para efeito designado, outorgando necessários instrumentos de procuração, fixando a duração e âmbito de respectivo mandato.
  38. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por empregados da sociedade devidamente autorizados pelo conselho de gerência.
  39. Número ou marcador, página 26: Três) Fica expressamente proibido o seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contrato alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações ou equivalentes sob pena de responder civil e criminalmente.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  42. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortização as quotas no prazo de noventa dias a contar da verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
  43. Número ou marcador, página 26: a) Morte ou interdição de sócio, ou tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade em caso de dissolução ou liquidação, salvo o herdeiro, o sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  44. Número ou marcador, página 26: b) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo, que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 26: c) Por acordo com o respectivo titular.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 26: (Caso omissos)
  48. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor da República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 26: Quelimane, 7 de Agosto de 2018. A Conservadora, Ilegível.
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