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Texto do artigo · p. 26 Kumberi´s – Soluções de Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Setembro de dois mil e vinte, lavrada a folhas 52 a 53, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1087-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta o nome Kumberi´s – Soluções de Consultoria, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Argélia, n.º 39, 1.º andar.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação dos sócios, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho, concelho limítrofes ou em qualquer outro local, assim como criar encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer ponto dos país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO O objecto social da empresa consiste em:
Número ou marcador · p. 26 a) Desenvolvimento de soluções de consultoria em sistemas integrados de gestão da qualidade, ambiente e segurança ocupacional;
Número ou marcador · p. 26 b) Auditorias a sistemas de gestão da qualidade ambiente e segurança ocupacional;
Número ou marcador · p. 26 c) Gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 26 d) Formação;
Número ou marcador · p. 26 e) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 26 f) Informática;
Número ou marcador · p. 26 g) Engenharia civil;
Número ou marcador · p. 26 h) Pode igualmente explorar outras actividades comerciais e industriais nas quais os sócios acordem e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 A sociedade pode adquirir, onerosa ou gratuitamente, participação em sociedades com objecto diferente do seu, reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social corresponde a soma das quotas dos sócios conforme abaixo discriminado:
Texto do artigo · p. 26 Uma de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), de que é titular a senhora Maria Emília Fernandes da Silva correspondente a 80% (oitenta por cento) e duas de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) cada, de que são titulares os senhores: Shelton Fernandes César Friães e Shontelle Liah Silva Friães respectivamente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação serão exercidas por um ou mais gerentes com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, que podem ser sócios ou estranhos a sociedade, eleitos por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Fica desde já nomeado gerente a senhora Maria Emília Fernandes da Silva, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os mandatários e procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente garantias pessoais ou reais, aquisição de bens de investimento, a dívidas de outras entidades, letras de favor, fianças e subfianças, avales e outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Fica desde já autorizado o gerente após a escritura a movimentar o capital social da empresa para fazer face a custos de constituição da mesma.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 26 Um) É permitida a amortização de quotas, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando a quota for imputada grave violação das obrigações de determinado sócio para com a sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, apreendida, adjudicada em juízo, falência, insolvência, cessão gratuita ou objecto de qualquer outra acção judicial;
Número ou marcador · p. 26 d) No caso de cedência a estranhos sem consentimento da sociedade, salvo o previsto no artigo 8;
Número ou marcador · p. 27 e) Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros:
Número ou marcador · p. 27 f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 27 g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A amortização será realizada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo se, ainda, não houver balanço anterior, caso em que a contrapartida será igual ao valor nominal da quota. Se for falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum. Considerase realizada a amortização da quota do sócio falecido com o depósito numa instituição de crédito efectuado pelos restantes sócios da sociedade a ordem dos respectivos herdeiros, ou de herança caso aqueles não sejam conhecidos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios, ficando desde já dispensado o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cessão de quotas a estranhos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso sem prejuízo do disposto no artigo 8, carece do consentimento da sociedade, o qual deverá ser solicitado pelo sócio mediante carta registada, com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade deve pronunciar-se pela mesma forma no prazo de 30 dias a contar da recepção do aviso, sob pena de a falta de resposta torna livre a transmissão, entendendo-se assim ter dado o seu consentimento.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No caso de recusa do consentimento, a sua transmissão e comunicação será dirigida ao sócio e incluirá uma proposta de aquisição da quota. Caso tal proposta não seja aceita no prazo de 15 (quinze) dias fica a mesma sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) No decurso desse prazo o sócio cedente poderá contrapor um valor de aquisição diferente daquele que lhe foi proposto pela sociedade, devendo na análise que esta fizer da contraproposta do sócio cedente prevalecer o equilíbrio da composição societária, tendo em conta o justo valor da quota ponderada a situação económica e financeira da sociedade e o facto do cedente ser obrigado a seguir as regras da prioridade na cessão definidas no presente contrato.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Caso seja consentida a cessão de quotas a estranhos a sociedade, o cedente só poderá efectuar a sessão a pessoa idónea, com experiência suficiente que a capacite a ocupar o lugar do cedente na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Sete) No caso de transmissão de quotas a título gratuito por mortis causa, o valor a atribuir a quota será o que resultar do balanço do mês imediatamente anterior aquele em que o facto gerador da transmissão for do conhecimento
Texto do artigo · p. 27 da sociedade, elaborado segundo os princípios contabilísticos que presidiram a elaboração do balanço anual.
Número ou marcador · p. 27 Oito) À sociedade fica reservado o direito de preferência de aquisição de quota em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, e na respectiva proporção, salvo o disposto no artigo 7.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Qualquer sócio poderá transmitir a sua quota aos seus descendentes directos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso.
Texto do artigo · p. 27 Esta opção não depende do consentimento da sociedade embora exija que dela se dê conhecimento por carta registada, com aviso de recepção, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação a data prevista para a formalização da cessão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos as percentagens para a reserva legal, quando devida, ou para outras reservas já constituídas, pode a assembleia geral dar a aplicação que entender, nomeadamente destinando-se na sua totalidade para reservas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne nos termos da lei e ainda por solicitação da gerência para discutir e deliberar sobre matérias da sua exclusiva competência. A convocaçãoé feita por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo, através de carta registada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os sócios podem-se fazer representar nas assembleias gerais bastando, para o efeito, uma carta dirigida a gerência.
Número ou marcador · p. 27 Três) Podem ser dispensados todas as formalidades de convocação das assembleias gerais quando estiver representado a maioria simples do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos relativamente a assuntos considerados de gestão corrente da sociedade e, no entanto, exigida maioria qualificada de oitenta por cento dos votos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Definição de estratégias de políticas financeiras;
Número ou marcador · p. 27 b) Aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 27 c) Política de suprimentos;
Número ou marcador · p. 27 d) Prestações suplementares e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 27 e) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 f) Alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Todas as questões omissas serão reguladas pelas disposições da lei de onze de Abril de
Texto do artigo · p. 27 mil novecentos e um e as demais disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está Conforme. Maputo, 16 de Setembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 27 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Kumberi´s – Soluções de Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Setembro de dois mil e vinte, lavrada a folhas 52 a 53, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1087-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta o nome Kumberi´s – Soluções de Consultoria, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua da Argélia, n.º 39, 1.º andar.
  5. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação dos sócios, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho, concelho limítrofes ou em qualquer outro local, assim como criar encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação social em qualquer ponto dos país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO O objecto social da empresa consiste em:
  7. Número ou marcador, página 26: a) Desenvolvimento de soluções de consultoria em sistemas integrados de gestão da qualidade, ambiente e segurança ocupacional;
  8. Número ou marcador, página 26: b) Auditorias a sistemas de gestão da qualidade ambiente e segurança ocupacional;
  9. Número ou marcador, página 26: c) Gestão de recursos humanos;
  10. Número ou marcador, página 26: d) Formação;
  11. Número ou marcador, página 26: e) Contabilidade e auditoria;
  12. Número ou marcador, página 26: f) Informática;
  13. Número ou marcador, página 26: g) Engenharia civil;
  14. Número ou marcador, página 26: h) Pode igualmente explorar outras actividades comerciais e industriais nas quais os sócios acordem e seja permitido por lei.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 26: A sociedade pode adquirir, onerosa ou gratuitamente, participação em sociedades com objecto diferente do seu, reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  18. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social corresponde a soma das quotas dos sócios conforme abaixo discriminado:
  20. Texto do artigo, página 26: Uma de 16.000,00MT (dezasseis mil meticais), de que é titular a senhora Maria Emília Fernandes da Silva correspondente a 80% (oitenta por cento) e duas de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) cada, de que são titulares os senhores: Shelton Fernandes César Friães e Shontelle Liah Silva Friães respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  22. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação serão exercidas por um ou mais gerentes com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, que podem ser sócios ou estranhos a sociedade, eleitos por deliberação dos sócios.
  23. Número ou marcador, página 26: Dois) Fica desde já nomeado gerente a senhora Maria Emília Fernandes da Silva, com dispensa de caução.
  24. Número ou marcador, página 26: Três) A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  25. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os mandatários e procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente garantias pessoais ou reais, aquisição de bens de investimento, a dívidas de outras entidades, letras de favor, fianças e subfianças, avales e outras semelhantes.
  26. Número ou marcador, página 26: Cinco) Fica desde já autorizado o gerente após a escritura a movimentar o capital social da empresa para fazer face a custos de constituição da mesma.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  28. Número ou marcador, página 26: Um) É permitida a amortização de quotas, nas seguintes condições:
  29. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo do respectivo titular;
  30. Número ou marcador, página 26: b) Quando a quota for imputada grave violação das obrigações de determinado sócio para com a sociedade;
  31. Número ou marcador, página 26: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, apreendida, adjudicada em juízo, falência, insolvência, cessão gratuita ou objecto de qualquer outra acção judicial;
  32. Número ou marcador, página 26: d) No caso de cedência a estranhos sem consentimento da sociedade, salvo o previsto no artigo 8;
  33. Número ou marcador, página 27: e) Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros:
  34. Número ou marcador, página 27: f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  35. Número ou marcador, página 27: g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) A amortização será realizada pelo valor que resultar do último balanço aprovado, salvo se, ainda, não houver balanço anterior, caso em que a contrapartida será igual ao valor nominal da quota. Se for falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum. Considerase realizada a amortização da quota do sócio falecido com o depósito numa instituição de crédito efectuado pelos restantes sócios da sociedade a ordem dos respectivos herdeiros, ou de herança caso aqueles não sejam conhecidos.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  38. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios, ficando desde já dispensado o consentimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão de quotas a estranhos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso sem prejuízo do disposto no artigo 8, carece do consentimento da sociedade, o qual deverá ser solicitado pelo sócio mediante carta registada, com aviso de recepção.
  40. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade deve pronunciar-se pela mesma forma no prazo de 30 dias a contar da recepção do aviso, sob pena de a falta de resposta torna livre a transmissão, entendendo-se assim ter dado o seu consentimento.
  41. Número ou marcador, página 27: Quatro) No caso de recusa do consentimento, a sua transmissão e comunicação será dirigida ao sócio e incluirá uma proposta de aquisição da quota. Caso tal proposta não seja aceita no prazo de 15 (quinze) dias fica a mesma sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  42. Número ou marcador, página 27: Cinco) No decurso desse prazo o sócio cedente poderá contrapor um valor de aquisição diferente daquele que lhe foi proposto pela sociedade, devendo na análise que esta fizer da contraproposta do sócio cedente prevalecer o equilíbrio da composição societária, tendo em conta o justo valor da quota ponderada a situação económica e financeira da sociedade e o facto do cedente ser obrigado a seguir as regras da prioridade na cessão definidas no presente contrato.
  43. Número ou marcador, página 27: Seis) Caso seja consentida a cessão de quotas a estranhos a sociedade, o cedente só poderá efectuar a sessão a pessoa idónea, com experiência suficiente que a capacite a ocupar o lugar do cedente na sociedade.
  44. Número ou marcador, página 27: Sete) No caso de transmissão de quotas a título gratuito por mortis causa, o valor a atribuir a quota será o que resultar do balanço do mês imediatamente anterior aquele em que o facto gerador da transmissão for do conhecimento
  45. Texto do artigo, página 27: da sociedade, elaborado segundo os princípios contabilísticos que presidiram a elaboração do balanço anual.
  46. Número ou marcador, página 27: Oito) À sociedade fica reservado o direito de preferência de aquisição de quota em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, e na respectiva proporção, salvo o disposto no artigo 7.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 27: Qualquer sócio poderá transmitir a sua quota aos seus descendentes directos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso.
  49. Texto do artigo, página 27: Esta opção não depende do consentimento da sociedade embora exija que dela se dê conhecimento por carta registada, com aviso de recepção, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação a data prevista para a formalização da cessão.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 27: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos as percentagens para a reserva legal, quando devida, ou para outras reservas já constituídas, pode a assembleia geral dar a aplicação que entender, nomeadamente destinando-se na sua totalidade para reservas.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  53. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne nos termos da lei e ainda por solicitação da gerência para discutir e deliberar sobre matérias da sua exclusiva competência. A convocaçãoé feita por comunicação escrita enviada aos sócios com, pelo menos quinze dias de antecedência, salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo, através de carta registada.
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios podem-se fazer representar nas assembleias gerais bastando, para o efeito, uma carta dirigida a gerência.
  55. Número ou marcador, página 27: Três) Podem ser dispensados todas as formalidades de convocação das assembleias gerais quando estiver representado a maioria simples do capital social.
  56. Número ou marcador, página 27: Quatro) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos relativamente a assuntos considerados de gestão corrente da sociedade e, no entanto, exigida maioria qualificada de oitenta por cento dos votos nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 27: a) Definição de estratégias de políticas financeiras;
  58. Número ou marcador, página 27: b) Aplicação de resultados;
  59. Número ou marcador, página 27: c) Política de suprimentos;
  60. Número ou marcador, página 27: d) Prestações suplementares e aumentos de capital;
  61. Número ou marcador, página 27: e) Dissolução da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 27: f) Alteração do pacto social.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 27: Todas as questões omissas serão reguladas pelas disposições da lei de onze de Abril de
  65. Texto do artigo, página 27: mil novecentos e um e as demais disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 27: Está Conforme. Maputo, 16 de Setembro de 2020. —
  67. Texto do artigo, página 27: O Técnico, Ilegível.
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