Associação Mulheres Moçambicanas na Energia

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Associação Mulheres Moçambicanas na Energia

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Texto do artigo · p. 5 Associação Mulheres Moçambicanas na Energia
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 É constituída a Associação Mulheres Moçambicanas na Energia, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 453, Maputo, Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Filiação)
Texto do artigo · p. 5 A associação pode filiar-se e estabelecer relações com outros grupos, organizações, rede ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a recolha, tratamento, divulgação de informação e elaboração de projectos de interesse ligados às questões de género e inclusão no sector de energia, designadamente no que toca à transição energética;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar eventos de caracter técnico, económico e científico;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o acompanhamento jurídico e técnico no que toca a questões de género e associado ao sector de energia;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar entidades públicas e privadas na elaboração, recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector, designadamente no que toca à transição energética;
Número ou marcador · p. 5 e) Apoiar os membros na angariação de financiamento para a prossecução das actividades e projectos a que se propõe exercer;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar actividades relacionadas com o objecto social;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas relacionadas ou necessárias para a prossecução dos fins a que se propõe; e
Número ou marcador · p. 5 h) Desenvolver programas de liderança, mentoria e formação para incitar os novos líderes de energia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direito e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Texto do artigo · p. 5 A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação, maiores de idade, pessoas singulares ou pessoas coletivas, nacionais e estrangeiras, desde que manifestem
Texto do artigo · p. 5 o desejo de promover os princípios estatutários e pretendem participar na materialização dos objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Membros Fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação aqueles que participaram do acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras que por um acto de manifestação voluntária de vontade decidem aderir à associação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Membros Honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação, mormente no plano da integridade, têm contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser informado periodicamente das actividades da associação e sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Nomear um outro membro para representar nas deliberações dos órgãos sociais em que estiver ausente, mediante um e-mail e outros meios por escrito;
Número ou marcador · p. 5 d) Proteger a missão e os valores da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções levadas a cabo, visando a
Texto do artigo · p. 6 prossecução do objecto social da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante solicitação escrita e enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
Número ou marcador · p. 6 h) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias à Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 i) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 k) Comunicar ao Conselho de Direcção ocorrências que considere violarem os deveres consignados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Divulgar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Respeitar o estatuto da associação, seu regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 d) Aceitar, aderir e assinar o código de conduta da associação, que é objecto de regulamentação específica;
Número ou marcador · p. 6 e) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 6 h) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia e destituição de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer membro dos órgãos sociais pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais por proposta ou de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de renúncia de um dos membros do órgão social, compete à Assembleia Geral indicar um membro em substituição de forma temporária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 6 a) Pedido escrito do membro;
Número ou marcador · p. 6 b) Expulsão; e
Número ou marcador · p. 6 c) Morte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todos os membros têm direito à defesa no caso de expulsão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 6 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para o mandato de quatro (4) anos, renováveis uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 6 As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, dirigida por uma Mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar a alteração do estatuto, e para esse efeito é exigido voto favorável de três quartos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o plano estratégico, plano de acção, o plano de actividades e orçamento e o plano de acção do orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pelo Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a extinção da associação e liquidação do seu património nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
Número ou marcador · p. 6 j) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito, quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 k) Avaliar periodicamente o desempenho do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas (2) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membro, possam esclarecer a assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o expediente das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão administrativo ou executivo da associação e é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando as suas equipes de trabalho em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 7 f) Assinar documentos bancários;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação; e
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar documentos de expedição da associação, incluindo documentos bancários;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a associação em qualquer fórum. Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar documentos bancários.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete aos secretários:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o expediente das assembleias gerais; e
Número ou marcador · p. 7 b) Redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar se a administração correcta do Conselho de Direcção está de acordo com o estatuto, regulamento e a lei;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor à Assembleia Geral a realização de auditorias às contas da associação, sempre que as julgue necessárias; e
Número ou marcador · p. 7 e) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for convidado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o expediente das reuniões;
Número ou marcador · p. 7 b) Redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e aconselhamento da associação, é composto por membros idóneos ou de formação académica em áreas compatíveis com os objectivos da associação, e é dirigido por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Consultivo aconselhar os órgãos da associação na elaboração ou implementação das suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente convocar e dirigir as sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao vogais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o expediente das reuniões;
Número ou marcador · p. 7 b) Redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Subsídios de entidades públicas e privadas e organizações nãogovernamentais (ONG), nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 b) Quotização de membros a fixar em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) As receitas de quaisquer actividades organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Os donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
Número ou marcador · p. 7 e) Os bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado;
Número ou marcador · p. 7 f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constituem património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Destino do património)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de extinção, o património da associação é destinado a uma outra associação com fins similares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos são resolvidos pelas disposições legais aplicáveis às associações sem fim lucrativo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação do Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Mulheres Moçambicanas na Energia
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 5: É constituída a Associação Mulheres Moçambicanas na Energia, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 5: A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 453, Maputo, Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 5: (Filiação)
  11. Texto do artigo, página 5: A associação pode filiar-se e estabelecer relações com outros grupos, organizações, rede ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 5: São objectivos da associação:
  15. Número ou marcador, página 5: a) Promover a recolha, tratamento, divulgação de informação e elaboração de projectos de interesse ligados às questões de género e inclusão no sector de energia, designadamente no que toca à transição energética;
  16. Número ou marcador, página 5: b) Realizar eventos de caracter técnico, económico e científico;
  17. Número ou marcador, página 5: c) Promover o acompanhamento jurídico e técnico no que toca a questões de género e associado ao sector de energia;
  18. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar entidades públicas e privadas na elaboração, recomendações e propondo a adopção de medidas com relevo para o sector, designadamente no que toca à transição energética;
  19. Número ou marcador, página 5: e) Apoiar os membros na angariação de financiamento para a prossecução das actividades e projectos a que se propõe exercer;
  20. Número ou marcador, página 5: f) Implementar actividades relacionadas com o objecto social;
  21. Número ou marcador, página 5: g) Exercer quaisquer outras actividades que, de uma maneira geral, se afigurem conexas relacionadas ou necessárias para a prossecução dos fins a que se propõe; e
  22. Número ou marcador, página 5: h) Desenvolver programas de liderança, mentoria e formação para incitar os novos líderes de energia em Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, admissão, direito e deveres
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  26. Texto do artigo, página 5: A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação, maiores de idade, pessoas singulares ou pessoas coletivas, nacionais e estrangeiras, desde que manifestem
  27. Texto do artigo, página 5: o desejo de promover os princípios estatutários e pretendem participar na materialização dos objetivos da associação.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  30. Número ou marcador, página 5: Um) Membros Fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação aqueles que participaram do acto constitutivo.
  31. Número ou marcador, página 5: Dois) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras que por um acto de manifestação voluntária de vontade decidem aderir à associação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos.
  32. Número ou marcador, página 5: Três) Membros Honorários – São pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação, mormente no plano da integridade, têm contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  35. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  36. Número ou marcador, página 5: a) Ser informado periodicamente das actividades da associação e sua gestão;
  37. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso da associação;
  38. Número ou marcador, página 5: c) Nomear um outro membro para representar nas deliberações dos órgãos sociais em que estiver ausente, mediante um e-mail e outros meios por escrito;
  39. Número ou marcador, página 5: d) Proteger a missão e os valores da associação;
  40. Número ou marcador, página 5: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções levadas a cabo, visando a
  41. Texto do artigo, página 6: prossecução do objecto social da associação;
  42. Número ou marcador, página 6: f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos mediante solicitação escrita e enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
  43. Número ou marcador, página 6: g) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
  44. Número ou marcador, página 6: h) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias à Assembleia Geral nos termos estatutários;
  45. Número ou marcador, página 6: i) Solicitar a sua desvinculação;
  46. Número ou marcador, página 6: j) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 6: k) Comunicar ao Conselho de Direcção ocorrências que considere violarem os deveres consignados no presente estatuto.
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  51. Número ou marcador, página 6: a) Divulgar as actividades da associação;
  52. Número ou marcador, página 6: b) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
  53. Número ou marcador, página 6: c) Respeitar o estatuto da associação, seu regulamento e demais legislação aplicável;
  54. Número ou marcador, página 6: d) Aceitar, aderir e assinar o código de conduta da associação, que é objecto de regulamentação específica;
  55. Número ou marcador, página 6: e) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores da associação;
  56. Número ou marcador, página 6: f) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas;
  57. Número ou marcador, página 6: g) Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
  58. Número ou marcador, página 6: h) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 6: (Renúncia e destituição de membro)
  61. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer membro dos órgãos sociais pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a destituição dos membros dos órgãos sociais por proposta ou de um terço dos membros.
  63. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de renúncia de um dos membros do órgão social, compete à Assembleia Geral indicar um membro em substituição de forma temporária.
  64. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  66. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membro por:
  67. Número ou marcador, página 6: a) Pedido escrito do membro;
  68. Número ou marcador, página 6: b) Expulsão; e
  69. Número ou marcador, página 6: c) Morte.
  70. Número ou marcador, página 6: Dois) Todos os membros têm direito à defesa no caso de expulsão.
  71. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  72. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais:
  75. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Consultivo; e
  78. Número ou marcador, página 6: d) O Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  81. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para o mandato de quatro (4) anos, renováveis uma vez por igual período.
  82. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade de cargos)
  84. Texto do artigo, página 6: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo são incompatíveis entre si.
  85. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  88. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, dirigida por uma Mesa composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  89. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  92. Número ou marcador, página 6: a) Tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação;
  93. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos da associação;
  94. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar a alteração do estatuto, e para esse efeito é exigido voto favorável de três quartos dos membros presentes;
  95. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o regulamento interno da associação;
  96. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o plano estratégico, plano de acção, o plano de actividades e orçamento e o plano de acção do orçamento da associação;
  97. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pelo Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar a admissão de novos membros;
  99. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a extinção da associação e liquidação do seu património nos termos da lei;
  100. Número ou marcador, página 6: i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
  101. Número ou marcador, página 6: j) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito, quando necessário;
  102. Número ou marcador, página 6: k) Avaliar periodicamente o desempenho do Conselho de Direcção.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas (2) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.
  107. Número ou marcador, página 6: Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  108. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  109. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  110. Número ou marcador, página 6: Seis) Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
  111. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 6: (Competência dos membros)
  113. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao presidente da Assembleia Geral:
  114. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 6: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 6: c) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de membro, possam esclarecer a assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão.
  117. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  118. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário:
  119. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o expediente das assembleias gerais;
  120. Número ou marcador, página 6: b) Redigir as respectivas actas.
  121. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  122. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  124. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo ou executivo da associação e é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  125. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  127. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  128. Número ou marcador, página 7: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  129. Número ou marcador, página 7: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando as suas equipes de trabalho em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  130. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  131. Número ou marcador, página 7: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 7: e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  133. Número ou marcador, página 7: f) Assinar documentos bancários;
  134. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 7: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  136. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação; e
  137. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração.
  138. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  140. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  141. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 7: (Competência dos membros)
  143. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  144. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  145. Número ou marcador, página 7: b) Assinar documentos de expedição da associação, incluindo documentos bancários;
  146. Número ou marcador, página 7: c) Representar a associação em qualquer fórum. Dois) Compete ao vice-presidente:
  147. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos; e
  148. Número ou marcador, página 7: b) Assinar documentos bancários.
  149. Número ou marcador, página 7: Três) Compete aos secretários:
  150. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o expediente das assembleias gerais; e
  151. Número ou marcador, página 7: b) Redigir as respectivas actas.
  152. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  155. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  156. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  159. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
  160. Número ou marcador, página 7: b) Verificar se a administração correcta do Conselho de Direcção está de acordo com o estatuto, regulamento e a lei;
  161. Número ou marcador, página 7: c) Examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente;
  162. Número ou marcador, página 7: d) Propor à Assembleia Geral a realização de auditorias às contas da associação, sempre que as julgue necessárias; e
  163. Número ou marcador, página 7: e) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for convidado.
  164. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  166. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  167. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 7: (Competência dos membros)
  169. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal.
  170. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  171. Número ou marcador, página 7: Três) Compete aos vogais:
  172. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o expediente das reuniões;
  173. Número ou marcador, página 7: b) Redigir as respectivas actas.
  174. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  175. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  177. Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e aconselhamento da associação, é composto por membros idóneos ou de formação académica em áreas compatíveis com os objectivos da associação, e é dirigido por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  180. Texto do artigo, página 7: O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  181. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Consultivo)
  183. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Consultivo aconselhar os órgãos da associação na elaboração ou implementação das suas actividades.
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 7: (Competência dos membros)
  186. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente convocar e dirigir as sessões do Conselho Consultivo.
  187. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não.
  188. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao vogais:
  189. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o expediente das reuniões;
  190. Número ou marcador, página 7: b) Redigir as respectivas actas.
  191. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  192. Texto do artigo, página 7: Dos fundos e património
  193. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  195. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação:
  196. Número ou marcador, página 7: a) Subsídios de entidades públicas e privadas e organizações nãogovernamentais (ONG), nacionais ou estrangeiras;
  197. Número ou marcador, página 7: b) Quotização de membros a fixar em Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 7: c) As receitas de quaisquer actividades organizadas pela associação;
  199. Número ou marcador, página 7: d) Os donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
  200. Número ou marcador, página 7: e) Os bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado;
  201. Número ou marcador, página 7: f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
  202. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 8: (Património)
  204. Texto do artigo, página 8: Constituem património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
  205. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  206. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  208. Texto do artigo, página 8: A associação dissolve-se por:
  209. Número ou marcador, página 8: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  210. Número ou marcador, página 8: b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  211. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 8: (Destino do património)
  213. Texto do artigo, página 8: Em caso de extinção, o património da associação é destinado a uma outra associação com fins similares.
  214. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  216. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos são resolvidos pelas disposições legais aplicáveis às associações sem fim lucrativo.
  217. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  219. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação do Boletim da República.
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