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Texto do artigo · p. 16 Holuturias Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101525686, uma entidade Holuturias Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Entre:
Texto do artigo · p. 16 António Zefanias Mazuze, de nacionalidade moçambicana, casado com a senhora Norberta António Wele Mazuze, em regime de comunhão de bens, de 47 anos de
Texto do artigo · p. 17 idade, portador do Bilhete de Identidade de n.º 1101100208230S, emitido pela Conservatória de Registos Civil de Maputo, aos 2 de julho de 2013, casado residente no bairro Guava, distrito de Marracuene na província de Maputo; e
Texto do artigo · p. 17 Arlindo Dionísio Zacarias Cuco, de nacionalidade moçambicana, solteiro de 32 anos de idade portador do Bilhete de Identidade n.º 110400373980A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação cCivil de Maputo, aos 2 de setembro de 2020, solteiro residente no bairro de Laulane, no Distrito Municipal Kamavota, na cidade de Maputo. É celebrado o presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 17 que rege-se pelos seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adoptada o nome Holuturias Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem uma sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filias, sucursais, agências ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objeto cultivo, engorda, processamento e comercialização de holutúrias: Desenvolvimento de aquacultura para diversas espécies marinhas; cultivo de micro e macro algas aquáticas, consultoria e formação em matérias de aquaculturas, serviços de transportes marítimos e mercadoria; importação e exportação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá assessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais, industriais, industriais e financeiras relacionadas, direta ou indiretamente no todo ou em parte com seu objeto ou que seja susceptíveis facilitar ou favorecer a sua realização.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na prossecução do seu objeto, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objeto, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, nomeadamente para formar
Texto do artigo · p. 17 agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil maticais, dividido em duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota, com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Zefanias Mazuze;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota, com valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Dionísio Zacarias Cuco.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser modificado mediante deliberação social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Deliberado qualquer aumento, este será rateado pelos sócios na proporção das suas quotas competindo a assembleia-geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respetivo aumento do capital não seja imediata e integralmente realizado, obrigando-se, desde logo, os sócios a garantir, no mínimo, a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da atualização.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia-geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios do direito de preferência na sua alienação.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os sócios ficam desde já autorizados a movimentar o valor do capital social para fazer face as despesas inerentes a instalação e funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 17 A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito do sócio não cedente, ao qual é reservado o direito de preferência na aquisição. No caso de nem a sociedade e nem o sócio cedente pronunciar no prazo de quinze dias, o sócio que pretender ceder a sua quota fá-lo-á livremente, considerando aquele silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelo não cedente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) As sessões da assembleia geral, serão convocadas por meio de cartas registada,
Texto do artigo · p. 17 com aviso de recepção, correio eletrônico, telegrama, telex ou telefax dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta dias, salvo nos casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á com a presença de pelo menos cinquenta por cento do capital social representado pelos sócios ou respectivos procuradores, desde que legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Serão tomados por uma maioria de pelo menos sessenta e sete por cento do capital social representados pelos sócios ou respetivos procuradores legais, as deliberações relacionadas com:
Número ou marcador · p. 17 a) Alteração de contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Nomeação e/ou destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Alienação e/ou aquisição de participações financeiras em outras sociedades, bem como a constituição de novas sociedades, no território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 17 e) Participação da sociedade em operações conjuntamente controladas, vulgo joint ventures;
Número ou marcador · p. 17 f) Venda ou abates de artigos imobilizados e/ou sua respectiva hipoteca; e
Número ou marcador · p. 17 g) Assumpção de responsabilidades em letras de favor, fianças, avales e outros afins.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos sócios António Zefanias Mazuze e Arlindo Dionísio Zacarias Cuco, que desde já, assumem cargos de presidente do conselho de administração e diretor executivo respectivamente, e serão dispensados de prestar caução, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para obrigar a sociedade em todos actos contratos e necessário a assinatura de pelo menos um membro do conselho da administração.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 17 Os membros do conselho de administração poderão delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respetiva procuração a este
Texto do artigo · p. 18 respeito, com todos os limites de competências. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado a sua escolha.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Morte ou Incapacidade
Texto do artigo · p. 18 Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou herdeiros legais do falecido, devendo estes nomear um, de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa. Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil poderá ser pedida nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e conta de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal, enquanto esta não estiver realizada ou seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Três) A parte restante dos lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção de quotas a título de dividendos, ou efetuados a quaisquer reservas gerais ou especiais, criados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 No caso de dissolução da sociedade por acordo dos sócios, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pela Lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 6 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Holuturias Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101525686, uma entidade Holuturias Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Entre:
  4. Texto do artigo, página 16: António Zefanias Mazuze, de nacionalidade moçambicana, casado com a senhora Norberta António Wele Mazuze, em regime de comunhão de bens, de 47 anos de
  5. Texto do artigo, página 17: idade, portador do Bilhete de Identidade de n.º 1101100208230S, emitido pela Conservatória de Registos Civil de Maputo, aos 2 de julho de 2013, casado residente no bairro Guava, distrito de Marracuene na província de Maputo; e
  6. Texto do artigo, página 17: Arlindo Dionísio Zacarias Cuco, de nacionalidade moçambicana, solteiro de 32 anos de idade portador do Bilhete de Identidade n.º 110400373980A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação cCivil de Maputo, aos 2 de setembro de 2020, solteiro residente no bairro de Laulane, no Distrito Municipal Kamavota, na cidade de Maputo. É celebrado o presente contrato de sociedade,
  7. Texto do artigo, página 17: que rege-se pelos seguintes estatutos.
  8. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: A sociedade adoptada o nome Holuturias Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem uma sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar delegações, filias, sucursais, agências ou outras formas de representação social no País ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 17: Duração
  13. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 17: Objecto
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objeto cultivo, engorda, processamento e comercialização de holutúrias: Desenvolvimento de aquacultura para diversas espécies marinhas; cultivo de micro e macro algas aquáticas, consultoria e formação em matérias de aquaculturas, serviços de transportes marítimos e mercadoria; importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá assessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais, industriais, industriais e financeiras relacionadas, direta ou indiretamente no todo ou em parte com seu objeto ou que seja susceptíveis facilitar ou favorecer a sua realização.
  18. Número ou marcador, página 17: Três) Na prossecução do seu objeto, a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objeto, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer forma, com quaisquer entidades singulares ou colectivas, nomeadamente para formar
  19. Texto do artigo, página 17: agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
  20. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 17: Capital social
  23. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil maticais, dividido em duas quotas iguais:
  24. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota, com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Zefanias Mazuze;
  25. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota, com valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Dionísio Zacarias Cuco.
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser modificado mediante deliberação social.
  27. Número ou marcador, página 17: Três) Deliberado qualquer aumento, este será rateado pelos sócios na proporção das suas quotas competindo a assembleia-geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respetivo aumento do capital não seja imediata e integralmente realizado, obrigando-se, desde logo, os sócios a garantir, no mínimo, a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da atualização.
  28. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão os sócios deliberar em assembleia-geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os actuais sócios do direito de preferência na sua alienação.
  29. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os sócios ficam desde já autorizados a movimentar o valor do capital social para fazer face as despesas inerentes a instalação e funcionamento da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 17: Cessão de quotas
  32. Texto do artigo, página 17: A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito do sócio não cedente, ao qual é reservado o direito de preferência na aquisição. No caso de nem a sociedade e nem o sócio cedente pronunciar no prazo de quinze dias, o sócio que pretender ceder a sua quota fá-lo-á livremente, considerando aquele silêncio como desistência do direito de preferência pela sociedade e pelo não cedente.
  33. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 17: Um) As sessões da assembleia geral, serão convocadas por meio de cartas registada,
  37. Texto do artigo, página 17: com aviso de recepção, correio eletrônico, telegrama, telex ou telefax dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta dias, salvo nos casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á com a presença de pelo menos cinquenta por cento do capital social representado pelos sócios ou respectivos procuradores, desde que legalmente constituídos.
  39. Número ou marcador, página 17: Três) Serão tomados por uma maioria de pelo menos sessenta e sete por cento do capital social representados pelos sócios ou respetivos procuradores legais, as deliberações relacionadas com:
  40. Número ou marcador, página 17: a) Alteração de contrato de sociedade;
  41. Número ou marcador, página 17: b) Nomeação e/ou destituição dos administradores;
  42. Número ou marcador, página 17: c) Dissolução da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 17: d) Alienação e/ou aquisição de participações financeiras em outras sociedades, bem como a constituição de novas sociedades, no território nacional ou no estrangeiro;
  44. Número ou marcador, página 17: e) Participação da sociedade em operações conjuntamente controladas, vulgo joint ventures;
  45. Número ou marcador, página 17: f) Venda ou abates de artigos imobilizados e/ou sua respectiva hipoteca; e
  46. Número ou marcador, página 17: g) Assumpção de responsabilidades em letras de favor, fianças, avales e outros afins.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 17: Administração
  49. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos sócios António Zefanias Mazuze e Arlindo Dionísio Zacarias Cuco, que desde já, assumem cargos de presidente do conselho de administração e diretor executivo respectivamente, e serão dispensados de prestar caução, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a sociedade em todos actos contratos e necessário a assinatura de pelo menos um membro do conselho da administração.
  51. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 17: Disposições gerais
  54. Texto do artigo, página 17: Os membros do conselho de administração poderão delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respetiva procuração a este
  55. Texto do artigo, página 18: respeito, com todos os limites de competências. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado a sua escolha.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 18: Morte ou Incapacidade
  58. Texto do artigo, página 18: Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou herdeiros legais do falecido, devendo estes nomear um, de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa. Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação, em tempo útil poderá ser pedida nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definida.
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 18: (Contas e resultados)
  61. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e conta de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a aprovação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 18: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal, enquanto esta não estiver realizada ou seja necessário reintegrá-la.
  63. Número ou marcador, página 18: Três) A parte restante dos lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção de quotas a título de dividendos, ou efetuados a quaisquer reservas gerais ou especiais, criados por deliberação da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  66. Texto do artigo, página 18: No caso de dissolução da sociedade por acordo dos sócios, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  69. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela Lei vigente na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 18: Maputo, 6 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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