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- Texto do artigo, página 18: Independent Alliance Holdings, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cinco e dezoito, do livro de notas para escrituras diversas número Um)113-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de dezoito de Maio de dois mil e vinte e um, os sócios Penina Gertrudes Rosita Zandamela Fernandes, Tiago Geraldo Fernandes e Nicole Michelle Fernandes, cedem na totalidade as suas quotas a favor da Epicsense, S.A., e por sua vez os sócios Urban Charge, Limitada, Origens – Sociedade Unipessoal, Limitada, PNT Microcrédito, E.I, e Mega CarWash – Sociedade Unipessoal, Limitada, cedem na totalidade as suas quotas a favor da Somi, S.A., e apartam-se da sociedade, entrando para a sociedade como novos sócios.
- Texto do artigo, página 18: Que os sócios, elevam o capital social de vinte mil meticais para duzentos mil meticais, sendo a importância do aumento de cento e oitenta mil meticais, mediante entradas em dinheiro pelos sócios.
- Texto do artigo, página 18: Que em consequência da operada cessão de quotas e aumento do capital social, foi deliberado pelos sócios, a alteração integral dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação IAH, S.A, - Independent Alliance Holding, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alberto Luthuli, n.º 1294, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Duração
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo do disposto no número 2 desta cláusula, a sociedade tem por objecto social principal a prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos e produtos petrolíferos, desenvolvimento e implementação de projectos nas áreas de hidrocarbonetos e produtos petrolíferos, construção e operação de infra-estruturas de transporte, distribuição de produtos petrolíferos tais como oleodutos, gasodutos instalações de armazenagem e outros, Importação, exportação, comercialização, a grosso e ou retalho, de todo o tipo de produtos petrolíferos; consignação e agenciamento, comércio geral, consultoria para os negócios e gestão de projectos podendo requerer direitos de mineração e contratar, prestar serviços gerais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, para esse efeito obtenha as respectivas licenças, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
- Número ou marcador, página 19: Três) O capital social está dividido em 2000 (dois mil) acções de valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
- Texto do artigo, página 19: as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Acções
- Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração por três (3) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 19: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Acções próprias
- Texto do artigo, página 19: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 19: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo acionista.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Títulos e Obrigações
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos,
- Texto do artigo, página 19: deverão conter a assinatura de pelo menos três (3) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 19: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais são a Assembleia-geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por escrito por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 20: Oito) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 20: Nove) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida
- Texto do artigo, página 20: até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Votação
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 80% (oitenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada de 80% (oitenta por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 80% (oitenta por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, devendo a mesma ser valida se tiver 80% de accionistas presentes e o quantitativo do capital devidamente representado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que necessário para os interesses da sociedade e sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
- Texto do artigo, página 20: Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 20: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 20: Oito) Os accionistas podem participar nas reuniões do Conselho de Administração se o desejarem, sem direito a palavra e voto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Administração e representação
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 1 (um), e 2 (dois) administradores a serem nomeados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são nomeados pelo período de três (3) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois Administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador ou
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do mandatário a quem o Conselho de Administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
- Número ou marcador, página 21: d) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo da renomeação por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe a Assembleia Geral designar os membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 21: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Resultados
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Disposições finais
- Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 23 de Setembro de 2021. —
- Texto do artigo, página 21: A Notária, Ilegível.
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