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Texto do artigo · p. 18 Independent Alliance Holdings, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cinco e dezoito, do livro de notas para escrituras diversas número Um)113-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de dezoito de Maio de dois mil e vinte e um, os sócios Penina Gertrudes Rosita Zandamela Fernandes, Tiago Geraldo Fernandes e Nicole Michelle Fernandes, cedem na totalidade as suas quotas a favor da Epicsense, S.A., e por sua vez os sócios Urban Charge, Limitada, Origens – Sociedade Unipessoal, Limitada, PNT Microcrédito, E.I, e Mega CarWash – Sociedade Unipessoal, Limitada, cedem na totalidade as suas quotas a favor da Somi, S.A., e apartam-se da sociedade, entrando para a sociedade como novos sócios.
Texto do artigo · p. 18 Que os sócios, elevam o capital social de vinte mil meticais para duzentos mil meticais, sendo a importância do aumento de cento e oitenta mil meticais, mediante entradas em dinheiro pelos sócios.
Texto do artigo · p. 18 Que em consequência da operada cessão de quotas e aumento do capital social, foi deliberado pelos sócios, a alteração integral dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação IAH, S.A, - Independent Alliance Holding, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alberto Luthuli, n.º 1294, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo do disposto no número 2 desta cláusula, a sociedade tem por objecto social principal a prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos e produtos petrolíferos, desenvolvimento e implementação de projectos nas áreas de hidrocarbonetos e produtos petrolíferos, construção e operação de infra-estruturas de transporte, distribuição de produtos petrolíferos tais como oleodutos, gasodutos instalações de armazenagem e outros, Importação, exportação, comercialização, a grosso e ou retalho, de todo o tipo de produtos petrolíferos; consignação e agenciamento, comércio geral, consultoria para os negócios e gestão de projectos podendo requerer direitos de mineração e contratar, prestar serviços gerais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, para esse efeito obtenha as respectivas licenças, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) O capital social está dividido em 2000 (dois mil) acções de valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
Texto do artigo · p. 19 as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Acções
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração por três (3) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 19 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Acções próprias
Texto do artigo · p. 19 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 19 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo acionista.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Títulos e Obrigações
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos,
Texto do artigo · p. 19 deverão conter a assinatura de pelo menos três (3) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 19 Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais são a Assembleia-geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por escrito por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida
Texto do artigo · p. 20 até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 80% (oitenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada de 80% (oitenta por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 80% (oitenta por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, devendo a mesma ser valida se tiver 80% de accionistas presentes e o quantitativo do capital devidamente representado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que necessário para os interesses da sociedade e sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
Texto do artigo · p. 20 Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Os accionistas podem participar nas reuniões do Conselho de Administração se o desejarem, sem direito a palavra e voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 1 (um), e 2 (dois) administradores a serem nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são nomeados pelo período de três (3) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois Administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador ou
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura do mandatário a quem o Conselho de Administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
Número ou marcador · p. 21 d) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo da renomeação por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cabe a Assembleia Geral designar os membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 21 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Texto do artigo · p. 21 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 23 de Setembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 21 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Independent Alliance Holdings, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Agosto de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cinco e dezoito, do livro de notas para escrituras diversas número Um)113-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de dezoito de Maio de dois mil e vinte e um, os sócios Penina Gertrudes Rosita Zandamela Fernandes, Tiago Geraldo Fernandes e Nicole Michelle Fernandes, cedem na totalidade as suas quotas a favor da Epicsense, S.A., e por sua vez os sócios Urban Charge, Limitada, Origens – Sociedade Unipessoal, Limitada, PNT Microcrédito, E.I, e Mega CarWash – Sociedade Unipessoal, Limitada, cedem na totalidade as suas quotas a favor da Somi, S.A., e apartam-se da sociedade, entrando para a sociedade como novos sócios.
  3. Texto do artigo, página 18: Que os sócios, elevam o capital social de vinte mil meticais para duzentos mil meticais, sendo a importância do aumento de cento e oitenta mil meticais, mediante entradas em dinheiro pelos sócios.
  4. Texto do artigo, página 18: Que em consequência da operada cessão de quotas e aumento do capital social, foi deliberado pelos sócios, a alteração integral dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
  5. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação IAH, S.A, - Independent Alliance Holding, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  9. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alberto Luthuli, n.º 1294, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 18: Duração
  13. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 19: Objecto
  16. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo do disposto no número 2 desta cláusula, a sociedade tem por objecto social principal a prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos e produtos petrolíferos, desenvolvimento e implementação de projectos nas áreas de hidrocarbonetos e produtos petrolíferos, construção e operação de infra-estruturas de transporte, distribuição de produtos petrolíferos tais como oleodutos, gasodutos instalações de armazenagem e outros, Importação, exportação, comercialização, a grosso e ou retalho, de todo o tipo de produtos petrolíferos; consignação e agenciamento, comércio geral, consultoria para os negócios e gestão de projectos podendo requerer direitos de mineração e contratar, prestar serviços gerais.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, para esse efeito obtenha as respectivas licenças, nos termos da lei.
  18. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: Capital social
  21. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
  23. Número ou marcador, página 19: Três) O capital social está dividido em 2000 (dois mil) acções de valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma.
  24. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
  25. Texto do artigo, página 19: as modalidades, termos e condições da sua realização.
  26. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 19: Acções
  29. Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração por três (3) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  31. Número ou marcador, página 19: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  32. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 19: Acções próprias
  35. Texto do artigo, página 19: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 19: Transmissão de acções
  38. Número ou marcador, página 19: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  41. Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 19: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo acionista.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 19: Acções preferenciais
  45. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 19: Títulos e Obrigações
  48. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos,
  50. Texto do artigo, página 19: deverão conter a assinatura de pelo menos três (3) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e suprimentos
  54. Número ou marcador, página 19: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  56. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais
  59. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais são a Assembleia-geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 19: Eleição e mandato
  62. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos.
  64. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 19: Natureza e direito ao voto
  67. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 20: Reuniões da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 20: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  74. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  75. Número ou marcador, página 20: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  76. Número ou marcador, página 20: Seis) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 20: Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por escrito por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  78. Número ou marcador, página 20: Oito) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  79. Número ou marcador, página 20: Nove) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 20: Representação em Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida
  83. Texto do artigo, página 20: até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  85. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 20: Votação
  88. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 80% (oitenta por cento) do capital social.
  89. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada de 80% (oitenta por cento) dos votos do capital social.
  90. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 80% (oitenta por cento) dos votos do capital social.
  91. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  92. Número ou marcador, página 20: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, devendo a mesma ser valida se tiver 80% de accionistas presentes e o quantitativo do capital devidamente representado.
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 20: Reuniões do Conselho de Administração
  95. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que necessário para os interesses da sociedade e sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  96. Número ou marcador, página 20: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  97. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
  98. Texto do artigo, página 20: Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  99. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  100. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  101. Número ou marcador, página 20: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  102. Número ou marcador, página 20: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  103. Número ou marcador, página 20: Oito) Os accionistas podem participar nas reuniões do Conselho de Administração se o desejarem, sem direito a palavra e voto.
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  106. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 1 (um), e 2 (dois) administradores a serem nomeados pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são nomeados pelo período de três (3) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  108. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  109. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 20: Competências do Conselho de Administração
  111. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois Administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  113. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 20: Forma de obrigar a sociedade
  115. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
  116. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador ou
  117. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  118. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura do mandatário a quem o Conselho de Administração tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
  119. Número ou marcador, página 21: d) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  120. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 21: Órgão de fiscalização
  122. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo da renomeação por igual período consecutivo.
  123. Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe a Assembleia Geral designar os membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  124. Número ou marcador, página 21: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  125. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  126. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  128. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  129. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  130. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 21: Resultados
  133. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  134. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  136. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  138. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  139. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  140. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  144. Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  145. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 23 de Setembro de 2021. —
  146. Texto do artigo, página 21: A Notária, Ilegível.
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