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- Texto do artigo, página 24: Kero, S.A.
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101621545, uma entidade denominada Kero, S.A.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e participações
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de Kero, S.A.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sede social é na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, e pelo tempo que entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social principal a concepção, instituição e gestão e/ou exploração de projectos ou empreendimentos, designadamente nas áreas de turismo, imobiliária, construção civil e sustentabilidade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por 100 acções ao portador, tituladas, no valor nominal de 1.000,00MT cada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento de capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) Para a deliberação de aumento de capital social é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de sessenta por cento do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital social, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
- Número ou marcador, página 25: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social,
- Texto do artigo, página 25: estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 25: Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
- Número ou marcador, página 25: a) O accionista deverá comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
- Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
- Número ou marcador, página 25: c) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
- Número ou marcador, página 25: d) O accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: e) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
- Número ou marcador, página 25: f) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra;
- Número ou marcador, página 25: g) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivos sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em Assembleia Geral, poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
- Número ou marcador, página 25: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 25: É permitido à sociedade deliberar sobre a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 25: a) Por interdição de qualquer accionista;
- Número ou marcador, página 25: b) Por acordo dos respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 25: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
- Número ou marcador, página 25: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 25: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Remunerações)
- Número ou marcador, página 26: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Actas das reuniões)
- Texto do artigo, página 26: Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Constituição)
- Número ou marcador, página 26: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 26: Três) A prova de qualidade de accionista deverá ser efectuada na sede social.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Cada acção corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
- Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral é realizada:
- Número ou marcador, página 26: a) Na sede da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo presidente
- Texto do artigo, página 26: da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Representação)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os accionistas com direito poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Mesa)
- Texto do artigo, página 26: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral constituir-se-á, validamente, quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Se numa reunião da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias, à mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
- Número ou marcador, página 26: Três) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 26: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 26: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral e os administradores;
- Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Votação)
- Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações sociais relativas aos assuntos previstos entre as alíneas c) a g) do artigo anterior devem ser aprovadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados equivalente a mais de sessenta por cento de todo o capital subscrito.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a sete membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Ao presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselho.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
- Número ou marcador, página 27: Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Competência)
- Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 27: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
- Número ou marcador, página 27: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 27: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
- Número ou marcador, página 27: d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
- Número ou marcador, página 27: e) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
- Número ou marcador, página 27: f) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
- Número ou marcador, página 27: g) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
- Número ou marcador, página 27: h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Delegação de poderes e mandatários)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 27: a) Dois administradores;
- Número ou marcador, página 27: b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
- Número ou marcador, página 27: c) Um ou mais mandatários, nos termos dos poderes de representação;
- Número ou marcador, página 27: d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Fiscalização dos negócios sociais)
- Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um fiscal único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 27: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Informação)
- Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 27: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 7 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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