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Texto do artigo · p. 44 Turismo Sublime, S.A.
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101621553, uma entidade denominada Turismo Sublime, S.A.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de Turismo Sublime, S.A.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sede social é na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto principal a concepção, instituição e gestão e /ou
Texto do artigo · p. 45 exploração de projectos ou empreendimentos, designadamente nas áreas de turismo, imobiliária, construção civil e sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por 1000 acções ao portador, tituladas, no valor nominal de 1.000,00MT cada.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 45 Seis) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 45 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de sessenta por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 45 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 45 Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 45 a) O accionista deverá comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
Número ou marcador · p. 45 b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 45 c) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente as mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
Número ou marcador · p. 45 d) O accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao conselho de administração;
Número ou marcador · p. 45 e) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 45 f) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra;
Número ou marcador · p. 45 g) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivos sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 45 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 45 É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 45 a) Por interdição de qualquer accionista;
Número ou marcador · p. 45 b) Por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 45 c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 45 d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 45 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 46 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Adeterminar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 46 Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Constituição)
Número ou marcador · p. 46 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 46 Três) A prova de qualidade de accionista deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 46 Três) A Assembleia Geral é realizada: a) Na sede da sociedade; b) Noutro local dentro do território
Texto do artigo · p. 46 nacional escolhido pelo presidente
Texto do artigo · p. 46 da mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 46 c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Representação)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os accionistas com direito poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Mesa)
Texto do artigo · p. 46 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Se numa reunião da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias, à mesma hora e no mesmo local a menos que o Presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
Número ou marcador · p. 46 Três) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Texto do artigo · p. 46 Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 46 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 46 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral e os administradores;
Número ou marcador · p. 46 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Texto do artigo · p. 46 e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares; f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Votação)
Número ou marcador · p. 46 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os accionistas podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da Sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 46 Três) As deliberações sociais relativas aos assuntos previstos entre as alíneas c) a g) do artigo anterior devem ser aprovadas maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados equivalente a mais de sessenta por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Composição)
Número ou marcador · p. 46 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de três a sete membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 47 Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Competência)
Número ou marcador · p. 47 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 47 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 47 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 47 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 47 d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
Número ou marcador · p. 47 e) Aprovar o orçamento e plano da empresa; f) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 47 g) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 47 h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade vincula-se perante terceiros pela
Texto do artigo · p. 47 assinatura de: a) Dois administradores; b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 47 c) Um ou mais mandatários, nos termos dos poderes de representação; d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 47 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 47 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Informação)
Número ou marcador · p. 47 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 47 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 7 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Turismo Sublime, S.A.
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101621553, uma entidade denominada Turismo Sublime, S.A.
  3. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e participações
  4. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 44: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adopta a firma e denominação de Turismo Sublime, S.A.
  7. Número ou marcador, página 44: Dois) A sede social é na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local dentro do território nacional, nos termos da lei, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  8. Número ou marcador, página 44: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  9. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto principal a concepção, instituição e gestão e /ou
  12. Texto do artigo, página 45: exploração de projectos ou empreendimentos, designadamente nas áreas de turismo, imobiliária, construção civil e sustentabilidade.
  13. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
  14. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  16. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 45: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por 1000 acções ao portador, tituladas, no valor nominal de 1.000,00MT cada.
  19. Número ou marcador, página 45: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 45: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  21. Número ou marcador, página 45: Quatro) Poderão ser emitidas acções com direitos preferenciais sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário.
  22. Número ou marcador, página 45: Cinco) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 45: Seis) Os accionistas têm direito aos lucros e ao património da sociedade na proporção das acções de que sejam titulares.
  24. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 45: (Aumento de capital)
  26. Número ou marcador, página 45: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de sessenta por cento do capital social subscrito.
  27. Número ou marcador, página 45: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  28. Número ou marcador, página 45: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
  29. Número ou marcador, página 45: Quatro) Em caso de emissão de novas acções devido a aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que medeia entre a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  30. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 45: (Transmissão de acções)
  32. Número ou marcador, página 45: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 45: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  34. Número ou marcador, página 45: Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
  35. Número ou marcador, página 45: a) O accionista deverá comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador;
  36. Número ou marcador, página 45: b) O Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notificará os restantes accionistas, por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
  37. Número ou marcador, página 45: c) Pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente as mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
  38. Número ou marcador, página 45: d) O accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunicará ao accionista alienante a sua aceitação por meio de carta registada ou por outro meio aprovado em Assembleia Geral, no prazo de vinte e um dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra, dessa comunicação devendo dar conhecimento por escrito ao conselho de administração;
  39. Número ou marcador, página 45: e) O silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permitirá ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao preço comunicado e pela mesma forma de pagamento;
  40. Número ou marcador, página 45: f) A transmissão das acções será feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra;
  41. Número ou marcador, página 45: g) Será livre a transmissão das acções entre os accionistas e entre pessoas colectivas a favor das respectivos sociedades que detenham o controlo do respectivo capital e ou gestão, ou ainda de sociedade que se encontrem sujeitas a um controlo comum.
  42. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 45: (Suprimentos e prestações acessórias)
  44. Número ou marcador, página 45: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 45: Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global de uma vez o capital social, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  46. Número ou marcador, página 45: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
  47. Número ou marcador, página 45: Quatro) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  48. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 45: (Amortização de acções)
  50. Texto do artigo, página 45: É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  51. Número ou marcador, página 45: a) Por interdição de qualquer accionista;
  52. Número ou marcador, página 45: b) Por acordo dos respectivos titulares;
  53. Número ou marcador, página 45: c) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  54. Número ou marcador, página 45: d) Por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  55. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais)
  58. Texto do artigo, página 45: São órgãos sociais:
  59. Número ou marcador, página 45: a) A Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 45: b) O Conselho de Administração;
  61. Número ou marcador, página 45: c) O Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 46: (Remunerações)
  64. Número ou marcador, página 46: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração poderá ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades, ou poderá, ainda, a Assembleia Geral que eleger o Conselho de Adeterminar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  65. Número ou marcador, página 46: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  66. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 46: (Actas das reuniões)
  68. Texto do artigo, página 46: Das reuniões dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas actas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes, se as houver.
  69. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 46: (Constituição)
  72. Número ou marcador, página 46: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  73. Número ou marcador, página 46: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo Presidente da Mesa.
  74. Número ou marcador, página 46: Três) A prova de qualidade de accionista deverá ser efectuada na sede social.
  75. Número ou marcador, página 46: Quatro) A cada acção corresponde um voto.
  76. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 46: (Convocatória)
  78. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  79. Número ou marcador, página 46: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  80. Número ou marcador, página 46: Três) A Assembleia Geral é realizada: a) Na sede da sociedade; b) Noutro local dentro do território
  81. Texto do artigo, página 46: nacional escolhido pelo presidente
  82. Texto do artigo, página 46: da mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  83. Número ou marcador, página 46: c) Através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  84. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 46: (Representação)
  86. Número ou marcador, página 46: Um) Os accionistas com direito poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  87. Número ou marcador, página 46: Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  88. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 46: (Mesa)
  90. Texto do artigo, página 46: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
  91. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 46: (Quórum constitutivo)
  93. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  94. Número ou marcador, página 46: Dois) Se numa reunião da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de dez dias, à mesma hora e no mesmo local a menos que o Presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
  95. Número ou marcador, página 46: Três) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
  96. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  98. Texto do artigo, página 46: Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 46: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  100. Número ou marcador, página 46: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral e os administradores;
  101. Número ou marcador, página 46: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  102. Texto do artigo, página 46: e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares; f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 46: (Votação)
  105. Número ou marcador, página 46: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  106. Número ou marcador, página 46: Dois) Os accionistas podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da Sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  107. Número ou marcador, página 46: Três) As deliberações sociais relativas aos assuntos previstos entre as alíneas c) a g) do artigo anterior devem ser aprovadas maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados equivalente a mais de sessenta por cento de todo o capital subscrito.
  108. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  109. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 46: (Composição)
  111. Número ou marcador, página 46: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de três a sete membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
  112. Número ou marcador, página 46: Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
  113. Número ou marcador, página 47: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  114. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 47: (Reuniões)
  116. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  117. Número ou marcador, página 47: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  118. Número ou marcador, página 47: Três) Um administrador poderá fazerse representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  119. Número ou marcador, página 47: Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
  120. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 47: (Competência)
  122. Número ou marcador, página 47: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  123. Número ou marcador, página 47: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  124. Número ou marcador, página 47: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  125. Número ou marcador, página 47: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  126. Número ou marcador, página 47: d) Celebrar contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades;
  127. Número ou marcador, página 47: e) Aprovar o orçamento e plano da empresa; f) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  128. Número ou marcador, página 47: g) Exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  129. Número ou marcador, página 47: h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  130. Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  131. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 47: (Delegação de poderes e mandatários)
  133. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  134. Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  135. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 47: (Vinculação da sociedade)
  137. Texto do artigo, página 47: A sociedade vincula-se perante terceiros pela
  138. Texto do artigo, página 47: assinatura de: a) Dois administradores; b) Um membro do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o acto;
  139. Número ou marcador, página 47: c) Um ou mais mandatários, nos termos dos poderes de representação; d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
  140. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 47: (Fiscalização dos negócios sociais)
  143. Número ou marcador, página 47: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  144. Número ou marcador, página 47: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  145. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 47: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  147. Texto do artigo, página 47: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  149. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 47: (Informação)
  151. Número ou marcador, página 47: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegação de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  152. Número ou marcador, página 47: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  153. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 47: (Aplicação de resultados)
  155. Texto do artigo, página 47: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 47: (Dissolução e liquidação)
  158. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei.
  159. Número ou marcador, página 47: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  160. Texto do artigo, página 47: Maputo, 7 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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