Associação dos Familiares e Amigos dos Surdos de Moçambique – AMOFAS

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Associação dos Familiares e Amigos dos Surdos de Moçambique – AMOFAS

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Texto do artigo · p. 34 Associação dos Familiares e Amigos dos Surdos de Moçambique – AMOFAS
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 34 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 34 Um) A agremiação adopta a designação de Associação dos Familiares e Amigos dos Surdos de Moçambique, adiante representada pela sigla AMOFAS.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A AMOFAS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 34 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A AMOFAS é de âmbito nacional e tem a sua sede na capital do país, Cidade de Maputo, na Escola Comunitária da ADEMO, Avenida Milagre Mabote, n.º 852, Bairro da Malhangalene, podendo abrir delegações em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A AMOFAS constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 34 A AMOFAS faz-se objectivar por:
Número ou marcador · p. 34 a) Integrar a pessoa com deficiência auditiva na sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Zelar pelo bem-estar da pessoa com deficiência auditiva;
Número ou marcador · p. 34 c) Garantir apoio para assistência médica e medicamentosa sempre que necessário através dos meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 34 d) Desenvolver acções com vista a promoção dos direitos a educação, trabalho e reintegração social; e)Promover a elevação de conhecimentos científicos a pessoa com deficiência auditiva;
Número ou marcador · p. 34 f) Estabelecer contactos e participar em organismos nacionais e internacionais sempre que contribuem para a melhoria dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 34 g) Participar em organismos internacionais para intercambio e informações de interesse para a associação.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 34 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 34 Pode ser membro da AMOFAS, todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência
Texto do artigo · p. 35 ou nascimento, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da mesma.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 35 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 35 A AMOFAS tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 35 a) São membros fundadores, todos aqueles que participaram no acto constitutiva da AMOFAS;
Número ou marcador · p. 35 b) São membros efectivos, todos os pais e/ou encarregados de educação e familiares de pessoas com deficiência auditiva jovens e adultos interessados em pertencer a AMOFAS;
Número ou marcador · p. 35 c) São membros participantes, todos aqueles que não sendo familiares de pessoas com deficiência auditiva jovens e adultos, queiram participar na realização dos objectivos da AMOFAS;
Número ou marcador · p. 35 d) Os membros honorários, todos aqueles que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da AMOFAS.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 35 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 35 Perde a qualidade de membro, os que violarem os deveres previstos no artigo 8 dos presentes estatutos , bem como:
Número ou marcador · p. 35 a) Aos que livremente decidam desvincular-se da associação, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
Número ou marcador · p. 35 b) Os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 35 c) Os excluidos por incumprimento reiterado das suas funções;
Número ou marcador · p. 35 d) Os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuizo da AMOFAS.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 35 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 35 São direitos dos membros da AMOFAS:
Número ou marcador · p. 35 a) Participar nas reuniões e actividades da associação sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 35 b) Usufruir dos benefícios que a associação oferece aos seus membros;
Número ou marcador · p. 35 c) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 35 d) Eleger e ser eleito para os diferentes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 e) Participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida da associação sempre que forem solicitados pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 35 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 35 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 35 a) Pagar quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 35 b) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 35 c) Conhecer e aplicar os estatutos e programa da associação; d)Exercer com zelo e dedicação as tarefas atribuídas; e
Número ou marcador · p. 35 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 35 (Sanções)
Texto do artigo · p. 35 Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da AMOFAS, abusem das suas funções ou qualquer forma prejudiquem o prestígio da associação, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 35 a) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 35 b) Suspensão por um período de 2 meses;
Número ou marcador · p. 35 c) Limitação do direito ao voto;
Número ou marcador · p. 35 d) Afastamento de cargo dos orgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 35 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 35 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 35 Os órgãos sociais da AMOFAS são:
Número ou marcador · p. 35 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 35 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 35 (Duração de mandato)
Texto do artigo · p. 35 Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois (2) mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 35 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da associação é incompatível entre si, não sendo assim permitido o desempenho de mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não podem se candidatar a presidência da AMOFAS, membros que desempenham funções no Aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 35 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMOFAS e é constituído por todos os membros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 Um)A Assembleia Geral da AMOFAS reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de dois terços (2/3) dos membros ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de dois terços (2/3) dos membros devidamente convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os membros podem assistir as sessões da Assembleia Geral com direito de uso de palavra e ao voto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 35 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 35 b) Analisar, discutir a aprovar o relatório de contas bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 35 c) Proceder à revisão dos estatutos;
Número ou marcador · p. 35 d) Eleger os membros do secretariado executivo e do conselho fiscal da AMOFAS para o mandato seguinte;
Número ou marcador · p. 35 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e decidir sobre as alterações que forem necessárias propostas pelo Conselho de direcção com o parecer do Conselho Fiscal, ou por (2/3) dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 35 f) Aprovar as disposições regulamentares da AMOFAS;
Número ou marcador · p. 35 g) Decidir sobre o ingresso ou expulsão dos membros;
Número ou marcador · p. 35 h) Aprovar a proclamação dos membros honorários.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 35 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 Constituem os órgãos da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 35 a) Um/uma Presidente;
Número ou marcador · p. 35 b) Um/uma vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 35 c) Um/uma Relator (a).
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 35 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 35 Compete a Mesa da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 35 a)Convocar, dirigir e adiar as reuniões da Mesa Assembleia Geral nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 35 b) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 c) Redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto o cumprimento dos respectivos formalismos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 36 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Mesa da Assembleia Geral da AMOFAS reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de dois terços (2/3) dos membros ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Mesa da Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de dois terços (2/3) dos membros devidamente convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros podem assistir as sessões da Mesa da Assembleia Geral com direito de uso de palavra e ao voto.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 36 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 36 O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e representação da AMOFAS e é constituído por:
Número ou marcador · p. 36 a) Um/a Presidente;
Número ou marcador · p. 36 b) Um/a Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 36 c) Um/a Secretária/o.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 36 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 36 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Contratar o secretariado executivo;
Número ou marcador · p. 36 c) Deliberar sobre admissão de novos membros, e submeter a proposta de aprovação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 d) Apreciar e aprovar os relatórios narrativos e financeiros assim como as propostas de programas apresentados pelo coordenador executivo;
Número ou marcador · p. 36 e) Submeter recomendações para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 f) Representar a AMOFAS em todos os actos e contractos;
Número ou marcador · p. 36 g) Actuar como tribunal de apelação para questões disciplinares e outras questões , envolvendo funcionários;
Número ou marcador · p. 36 h) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral e o relatório de actividades e financeira do ano findo, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 36 i) Elaborar projectos e adoptar outros mecanismos de angariação de fundos e outros bens patrimoniais para melhor desempenho da AMOFAS;
Número ou marcador · p. 36 j) Apoiar o surgimento e desenvolvimento dos núcleos e delegações da AMOFAS.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 36 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da AMOFAS.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um/a Presidente, um/a vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 36 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente por convocação do seu presidente e pode reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do Consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção por convocação do presidente ou quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 36 a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 36 b) Realizar o balanço de contas de exercício anterior, programas de actividades, gestão do património e orçamento;
Número ou marcador · p. 36 c) Emitir parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com a regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO IV Do Património e Fundo
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 36 (Património)
Texto do artigo · p. 36 Constitui património da AMOFAS, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da
Texto do artigo · p. 36 República de Moçambique, doadores nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 36 (Fundos)
Texto do artigo · p. 36 Constituem os fundos da AMOFAS:
Número ou marcador · p. 36 a) As jóias e quotas que provenham dos membros;
Número ou marcador · p. 36 b) As receitas extraordinárias por donativos, legados ou quaisquer outros que a associação venha a receber;
Número ou marcador · p. 36 c) Os rendimentos ou valores que provenham de sua actividade ou que por lei ou contracto lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 36 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 36 Um) A AMOFAS é dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade ou por dois terços (2/3) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral decide sobre o destino do património da AMOFAS.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 36 (Regulamentos e nulidades dos actos)
Número ou marcador · p. 36 Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O presente estatuto pode ser alterado e ajustado ao contexo que melhor convier e sempre que as condições o permititem.
Número ou marcador · p. 36 Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 36 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da sua necessidade.
Texto do artigo · p. 37 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Associação dos Familiares e Amigos dos Surdos de Moçambique – AMOFAS
  2. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 34: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 34: Um) A agremiação adopta a designação de Associação dos Familiares e Amigos dos Surdos de Moçambique, adiante representada pela sigla AMOFAS.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) A AMOFAS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 34: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 34: Um) A AMOFAS é de âmbito nacional e tem a sua sede na capital do país, Cidade de Maputo, na Escola Comunitária da ADEMO, Avenida Milagre Mabote, n.º 852, Bairro da Malhangalene, podendo abrir delegações em todo território nacional.
  11. Número ou marcador, página 34: Dois) A AMOFAS constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 34: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 34: A AMOFAS faz-se objectivar por:
  15. Número ou marcador, página 34: a) Integrar a pessoa com deficiência auditiva na sociedade;
  16. Número ou marcador, página 34: b) Zelar pelo bem-estar da pessoa com deficiência auditiva;
  17. Número ou marcador, página 34: c) Garantir apoio para assistência médica e medicamentosa sempre que necessário através dos meios disponíveis;
  18. Número ou marcador, página 34: d) Desenvolver acções com vista a promoção dos direitos a educação, trabalho e reintegração social; e)Promover a elevação de conhecimentos científicos a pessoa com deficiência auditiva;
  19. Número ou marcador, página 34: f) Estabelecer contactos e participar em organismos nacionais e internacionais sempre que contribuem para a melhoria dos objectivos da associação;
  20. Número ou marcador, página 34: g) Participar em organismos internacionais para intercambio e informações de interesse para a associação.
  21. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 34: (Admissão de membros)
  24. Texto do artigo, página 34: Pode ser membro da AMOFAS, todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência
  25. Texto do artigo, página 35: ou nascimento, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da mesma.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 35: (Categoria dos membros)
  28. Texto do artigo, página 35: A AMOFAS tem as seguintes categorias de membros:
  29. Número ou marcador, página 35: a) São membros fundadores, todos aqueles que participaram no acto constitutiva da AMOFAS;
  30. Número ou marcador, página 35: b) São membros efectivos, todos os pais e/ou encarregados de educação e familiares de pessoas com deficiência auditiva jovens e adultos interessados em pertencer a AMOFAS;
  31. Número ou marcador, página 35: c) São membros participantes, todos aqueles que não sendo familiares de pessoas com deficiência auditiva jovens e adultos, queiram participar na realização dos objectivos da AMOFAS;
  32. Número ou marcador, página 35: d) Os membros honorários, todos aqueles que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da AMOFAS.
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 35: (Perda da qualidade de membro)
  35. Texto do artigo, página 35: Perde a qualidade de membro, os que violarem os deveres previstos no artigo 8 dos presentes estatutos , bem como:
  36. Número ou marcador, página 35: a) Aos que livremente decidam desvincular-se da associação, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
  37. Número ou marcador, página 35: b) Os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
  38. Número ou marcador, página 35: c) Os excluidos por incumprimento reiterado das suas funções;
  39. Número ou marcador, página 35: d) Os que praticarem condutas que originem o desprestigio ou prejuizo da AMOFAS.
  40. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 35: (Direitos dos membros)
  42. Texto do artigo, página 35: São direitos dos membros da AMOFAS:
  43. Número ou marcador, página 35: a) Participar nas reuniões e actividades da associação sempre que solicitado;
  44. Número ou marcador, página 35: b) Usufruir dos benefícios que a associação oferece aos seus membros;
  45. Número ou marcador, página 35: c) Participar nas assembleias gerais;
  46. Número ou marcador, página 35: d) Eleger e ser eleito para os diferentes órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 35: e) Participar nas discussões e decisões relacionadas com a vida da associação sempre que forem solicitados pelos órgãos sociais.
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 35: (Deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 35: São deveres dos membros:
  51. Número ou marcador, página 35: a) Pagar quotas e jóias;
  52. Número ou marcador, página 35: b) Preservar e valorizar o património da associação;
  53. Número ou marcador, página 35: c) Conhecer e aplicar os estatutos e programa da associação; d)Exercer com zelo e dedicação as tarefas atribuídas; e
  54. Número ou marcador, página 35: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programa.
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NOVE
  56. Texto do artigo, página 35: (Sanções)
  57. Texto do artigo, página 35: Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da AMOFAS, abusem das suas funções ou qualquer forma prejudiquem o prestígio da associação, são aplicadas as seguintes sanções:
  58. Número ou marcador, página 35: a) Advertência escrita;
  59. Número ou marcador, página 35: b) Suspensão por um período de 2 meses;
  60. Número ou marcador, página 35: c) Limitação do direito ao voto;
  61. Número ou marcador, página 35: d) Afastamento de cargo dos orgãos sociais; e
  62. Número ou marcador, página 35: e) Expulsão.
  63. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
  64. Texto do artigo, página 35: Dos órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DEZ
  66. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  67. Texto do artigo, página 35: Os órgãos sociais da AMOFAS são:
  68. Número ou marcador, página 35: a) Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 35: b) Conselho de Direcção; e
  70. Número ou marcador, página 35: c) Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 35: ARTIGO ONZE
  72. Texto do artigo, página 35: (Duração de mandato)
  73. Texto do artigo, página 35: Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de 4 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois (2) mandatos sucessivos.
  74. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DOZE
  75. Texto do artigo, página 35: (Incompatibilidade)
  76. Número ou marcador, página 35: Um) A qualidade de membro dos órgãos sociais da associação é incompatível entre si, não sendo assim permitido o desempenho de mais de um cargo em simultâneo.
  77. Número ou marcador, página 35: Dois) Não podem se candidatar a presidência da AMOFAS, membros que desempenham funções no Aparelho de Estado.
  78. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 35: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMOFAS e é constituído por todos os membros.
  82. Número ou marcador, página 35: ARTIGO CATORZE
  83. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 35: Um)A Assembleia Geral da AMOFAS reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de dois terços (2/3) dos membros ou do Conselho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de dois terços (2/3) dos membros devidamente convocados para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 35: Três) Os membros podem assistir as sessões da Assembleia Geral com direito de uso de palavra e ao voto.
  87. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINZE
  88. Texto do artigo, página 35: (Competências da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 35: Compete a Assembleia Geral:
  90. Número ou marcador, página 35: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 35: b) Analisar, discutir a aprovar o relatório de contas bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 35: c) Proceder à revisão dos estatutos;
  93. Número ou marcador, página 35: d) Eleger os membros do secretariado executivo e do conselho fiscal da AMOFAS para o mandato seguinte;
  94. Número ou marcador, página 35: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e decidir sobre as alterações que forem necessárias propostas pelo Conselho de direcção com o parecer do Conselho Fiscal, ou por (2/3) dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
  95. Número ou marcador, página 35: f) Aprovar as disposições regulamentares da AMOFAS;
  96. Número ou marcador, página 35: g) Decidir sobre o ingresso ou expulsão dos membros;
  97. Número ou marcador, página 35: h) Aprovar a proclamação dos membros honorários.
  98. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DEZASSEIS
  99. Texto do artigo, página 35: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 35: Constituem os órgãos da Mesa da Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 35: a) Um/uma Presidente;
  102. Número ou marcador, página 35: b) Um/uma vice-presidente; e
  103. Número ou marcador, página 35: c) Um/uma Relator (a).
  104. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DEZASSETE
  105. Texto do artigo, página 35: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 35: Compete a Mesa da Assembleia Geral:
  107. Texto do artigo, página 35: a)Convocar, dirigir e adiar as reuniões da Mesa Assembleia Geral nos termos da lei e dos estatutos;
  108. Número ou marcador, página 35: b) Empossar os demais membros eleitos dos órgãos sociais;
  109. Número ou marcador, página 35: c) Redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto o cumprimento dos respectivos formalismos.
  110. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DEZOITO
  111. Texto do artigo, página 36: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia Geral da AMOFAS reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de dois terços (2/3) dos membros ou do Conselho de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 36: Dois) A Mesa da Assembleia Geral só pode funcionar com a presença de dois terços (2/3) dos membros devidamente convocados para o efeito.
  114. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros podem assistir as sessões da Mesa da Assembleia Geral com direito de uso de palavra e ao voto.
  115. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  116. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DEZANOVE
  117. Texto do artigo, página 36: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  118. Texto do artigo, página 36: O Conselho de Direcção é o órgão de direcção e representação da AMOFAS e é constituído por:
  119. Número ou marcador, página 36: a) Um/a Presidente;
  120. Número ou marcador, página 36: b) Um/a Vice-Presidente; e
  121. Número ou marcador, página 36: c) Um/a Secretária/o.
  122. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VINTE
  123. Texto do artigo, página 36: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  124. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  125. Número ou marcador, página 36: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  126. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VINTE E UM
  127. Texto do artigo, página 36: (Competências do Conselho de Direcção)
  128. Texto do artigo, página 36: Compete ao Conselho de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 36: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 36: b) Contratar o secretariado executivo;
  131. Número ou marcador, página 36: c) Deliberar sobre admissão de novos membros, e submeter a proposta de aprovação a Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 36: d) Apreciar e aprovar os relatórios narrativos e financeiros assim como as propostas de programas apresentados pelo coordenador executivo;
  133. Número ou marcador, página 36: e) Submeter recomendações para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 36: f) Representar a AMOFAS em todos os actos e contractos;
  135. Número ou marcador, página 36: g) Actuar como tribunal de apelação para questões disciplinares e outras questões , envolvendo funcionários;
  136. Número ou marcador, página 36: h) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral e o relatório de actividades e financeira do ano findo, bem como o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  137. Número ou marcador, página 36: i) Elaborar projectos e adoptar outros mecanismos de angariação de fundos e outros bens patrimoniais para melhor desempenho da AMOFAS;
  138. Número ou marcador, página 36: j) Apoiar o surgimento e desenvolvimento dos núcleos e delegações da AMOFAS.
  139. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VINTE E DOIS
  141. Texto do artigo, página 36: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  142. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da AMOFAS.
  143. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um/a Presidente, um/a vice-presidente e um vogal.
  144. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VINTE E TRÊS
  145. Texto do artigo, página 36: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  146. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente por convocação do seu presidente e pode reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
  147. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do Consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção por convocação do presidente ou quando se julgar necessário.
  149. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VINTE E QUATRO
  150. Texto do artigo, página 36: (Competências do Conselho Fiscal)
  151. Texto do artigo, página 36: Compete ao Conselho Fiscal:
  152. Número ou marcador, página 36: a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 36: b) Realizar o balanço de contas de exercício anterior, programas de actividades, gestão do património e orçamento;
  154. Número ou marcador, página 36: c) Emitir parecer sobre outros assuntos que lhe forem solicitados de acordo com a regulamentação interna.
  155. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO IV Do Património e Fundo
  156. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VINTE E CINCO
  157. Texto do artigo, página 36: (Património)
  158. Texto do artigo, página 36: Constitui património da AMOFAS, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da
  159. Texto do artigo, página 36: República de Moçambique, doadores nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  160. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VINTE E SEIS
  161. Texto do artigo, página 36: (Fundos)
  162. Texto do artigo, página 36: Constituem os fundos da AMOFAS:
  163. Número ou marcador, página 36: a) As jóias e quotas que provenham dos membros;
  164. Número ou marcador, página 36: b) As receitas extraordinárias por donativos, legados ou quaisquer outros que a associação venha a receber;
  165. Número ou marcador, página 36: c) Os rendimentos ou valores que provenham de sua actividade ou que por lei ou contracto lhes sejam atribuídos.
  166. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO V Das disposições finais
  167. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VINTE E SETE
  168. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  169. Texto do artigo, página 36: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo são canalizadas as entidades legais competentes.
  170. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VINTE E OITO
  171. Texto do artigo, página 36: (Extinção e liquidação)
  172. Número ou marcador, página 36: Um) A AMOFAS é dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por unanimidade ou por dois terços (2/3) dos seus membros.
  173. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral decide sobre o destino do património da AMOFAS.
  174. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VINTE E NOVE
  175. Texto do artigo, página 36: (Regulamentos e nulidades dos actos)
  176. Número ou marcador, página 36: Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
  177. Número ou marcador, página 36: Dois) O presente estatuto pode ser alterado e ajustado ao contexo que melhor convier e sempre que as condições o permititem.
  178. Número ou marcador, página 36: Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
  179. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRINTA
  180. Texto do artigo, página 36: (Entrada em vigor)
  181. Número ou marcador, página 36: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  182. Número ou marcador, página 36: Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da sua necessidade.
  183. Texto do artigo, página 37: INM
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