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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: MGC Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101642933, uma sociedade denominada MGC Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos seguintes articulados:
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação MGC Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro de Central, em frente ao New Hotel, Av. Eduardo Mondlane, Cidade de Nampula, podendo, por deliberação, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for necessário.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades: comércio geral & prestação de serviços; fornecimento de produtos diversos. A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas ou complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que o sócio acordar.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social da empresa, pertencente ao sócio Gulamo Chabane.
- Texto do artigo, página 24: .......................................................................
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 24: (Administração da sociedade)
- Texto do artigo, página 24: A administração e gerência da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, com dispensa de caução, fica a cargo do sócio Gulamo Chabane. Cabe à administração gerir e representar a empresa. Fica expressamente proibido ao administrador ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, finanças e abonações.
- Texto do artigo, página 24: Nampula, 26 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
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