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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Nortécnica Serviços de Enginharia, S.A.
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sete de Maio de dois mil e vinte, exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 101324621, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Nortécnica Serviços de Enginharia, SA será regida pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede social)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede no Bairro de Mutitikoma – Larde, Distrito de Moma, Cidade de Nampula, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a Assembleia Geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem é de direito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 26: a) procurement, comissão, consignações e agenciamento;
- Número ou marcador, página 26: b) importação e exportação de diversos materiais N/E;
- Número ou marcador, página 26: c) comércio a retalho e a grosso de diversos materiais N/E;
- Número ou marcador, página 26: d) representação de marcas e patentes;
- Número ou marcador, página 26: e) comissão de vendas;
- Número ou marcador, página 26: f) automação industrial e residencial;
- Número ou marcador, página 26: g) mecânica geral e industrial;
- Número ou marcador, página 26: h) instrumentação;
- Número ou marcador, página 26: i) estruturas metálicas;
- Número ou marcador, página 26: j) venda e instalação de equipamento de materiais eléctricos;
- Número ou marcador, página 26: k) representação de marcas e patentes;
- Número ou marcador, página 26: l) assessoria de projectos técnicos industriais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira sem sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil de meticais) está integralmente subscrito e realizado e é dividido em vinte mil acções, ordinárias, casa uma com o valor nominal de um metical, distribuídas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 26: a) 1% (um por cento) do capital social equivalente a 1.000.00MT (mil meticais), pertencente à sócia Sandra José Saica Mário;
- Número ou marcador, página 26: b) 90% (quarenta por cento) do capital, equivalente a 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), pertencentes ao accionista Jorge Joaquim Hassane Gulube.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Conselho da administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencente à accionista Sandra José Saica Mário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Não sendo accionista, o gerente, compete à Assembleia Geral nomeá-lo, podendo delegar nele no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
- Número ou marcador, página 26: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos será sempre necessária uma assinatura de um dos accionistas. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos, ou gerente, quando este accionista mas devidamente credenciado.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações digam respeitam as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
- Número ou marcador, página 27: a) de dois administradores;
- Número ou marcador, página 27: b) de um administrador-delegado ou do presidente da comissão executiva prevista no número dois do artigo vinte e dois, nos exactos termos da delegação;
- Número ou marcador, página 27: c) de um administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: d) de um administrador e de um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
- Número ou marcador, página 27: e) de um procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, praticando todos os actos de gestão tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das matérias que, por lei, não são susceptíveis de delegação.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Para além das já referidas e das demais que resultem da lei e dos presentes estatutos, as seguintes matérias são da competência exclusiva do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 27: a) aprovação e modificação do plano estratégico e do plano anual de actividades, incluindo o orçamento;
- Número ou marcador, página 27: b) alienação e oneração de quaisquer bens;
- Número ou marcador, página 27: c) nomeação de procuradores.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 27: São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 27: a) representar a sociedade nas relações com os administradores;
- Número ou marcador, página 27: b) fiscalizar as atividades do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: c) vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 27: d) verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada,
- Texto do artigo, página 27: a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
- Texto do artigo, página 27: e)verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Forma de sucessão)
- Texto do artigo, página 27: Por inabilitação ou falecimento de sócio ou seus representantes, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos, e o representante do interdito ou herdeiro do falecido que indicarão de entre si um a todos represente na sociedade, enquanto a respetiva quota se mantiver individa.
- Texto do artigo, página 27: Matola, 2 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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