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Texto do artigo · p. 28 Palo Security, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105052958, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima denominada Palo Security, S.A., constituída entre os accionistas. Celebram o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Palo Security, SA., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede na Av./Rua dos F.P.L.M, Bairro Muhala Expansão, Zona do Jardim, Cidade de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 28 a) prestação de serviços de segurança privada, incluindo segurança pessoal, patrimonial, eventos, transporte de valores e vigilância electrónica; b)instalação e manutenção de sistemas de segurança, alarme e videovigilância;
Número ou marcador · p. 28 c) formação profissional de agentes de segurança;
Número ou marcador · p. 28 d) outras actividades conexas ou complementares ao ramo da segurança autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 10.000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 50,00MT.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Acções)
Texto do artigo · p. 28 As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
Texto do artigo · p. 28 .....................................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o
Texto do artigo · p. 29 reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 29 Nampula, 2 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Palo Security, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105052958, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima denominada Palo Security, S.A., constituída entre os accionistas. Celebram o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
  3. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 28: Um) A Palo Security, SA., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na Av./Rua dos F.P.L.M, Bairro Muhala Expansão, Zona do Jardim, Cidade de Nampula, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto principal:
  13. Número ou marcador, página 28: a) prestação de serviços de segurança privada, incluindo segurança pessoal, patrimonial, eventos, transporte de valores e vigilância electrónica; b)instalação e manutenção de sistemas de segurança, alarme e videovigilância;
  14. Número ou marcador, página 28: c) formação profissional de agentes de segurança;
  15. Número ou marcador, página 28: d) outras actividades conexas ou complementares ao ramo da segurança autorizadas por lei.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 10.000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 50,00MT.
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 28: (Acções)
  21. Texto do artigo, página 28: As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
  22. Texto do artigo, página 28: .....................................................................
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  24. Texto do artigo, página 28: (Representação de accionistas)
  25. Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 28: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
  27. Número ou marcador, página 28: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o
  28. Texto do artigo, página 29: reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  29. Número ou marcador, página 29: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
  30. Número ou marcador, página 29: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  31. Número ou marcador, página 29: Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  32. Texto do artigo, página 29: Nampula, 2 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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