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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Palo Security, S.A.
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105052958, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima denominada Palo Security, S.A., constituída entre os accionistas. Celebram o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Palo Security, SA., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede na Av./Rua dos F.P.L.M, Bairro Muhala Expansão, Zona do Jardim, Cidade de Nampula, Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 28: a) prestação de serviços de segurança privada, incluindo segurança pessoal, patrimonial, eventos, transporte de valores e vigilância electrónica; b)instalação e manutenção de sistemas de segurança, alarme e videovigilância;
- Número ou marcador, página 28: c) formação profissional de agentes de segurança;
- Número ou marcador, página 28: d) outras actividades conexas ou complementares ao ramo da segurança autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 10.000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 50,00MT.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Acções)
- Texto do artigo, página 28: As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
- Texto do artigo, página 28: .....................................................................
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 28: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o
- Texto do artigo, página 29: reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 29: Nampula, 2 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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