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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: Rb Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Fevereiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101290018, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Rb Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Constituída por Rahul Salimbhai Bhimani, de nacionalidade indiana, residente na Rua dos Continuadores, Bairro Urbano, Posto Administrativo Central, Cidade de Nampula, portador do DIRE n.º 03IN000102439P, emitido a 7 de Março de 2025, pelos Serviços de Migração de Nampula, decide, por livre e espontânea vontade, criar uma sociedade comercial por quota única, que se regerá pelos seguintes articulados:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Rb Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, EN-Principal, Posto Administrativo de Chalaua, Distrito de Moma, Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da assembleia geral pode a sede a ser deslocada, dentro da mesma província, ou província diferente, podendo mesmo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outra formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 32: .......................................................................
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal de comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares de primeira necessidade, bem como qualquer outra actividade, em que o sócio concorde e cujo exercício seja legal.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá promover, realizar ou desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas, correlatas, subsidiárias, complementares, condizentes e de suportes as actividades constantes do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à uma quota única pertencente ao sócio único, Rahul Salimbhai Bhimani.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio pode aumentar o seu capital social uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 32: Três) Não haverá prestação suplementar de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer pela decisão que achar benéfica para empresa.
- Texto do artigo, página 32: .....................................................................
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio único, Rahul Salimbhai Bhimani, que desde já fica como administrador, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessário a assinatura do seu administrador.
- Número ou marcador, página 32: Tres) A administração poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes, bem como substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro alheio por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O administrador terá a remuneração de 15.000,00MT (quinze mil meticais) cujo mesmo pode aumentar com desenvolvimento económico da sociedade, com direito de pagamento das despesas fixas como (renda, água luz, impostos, telefone fixo e telefonia móvel) cujas mesmas vão ser suportadas pela sociedade.
- Texto do artigo, página 32: Nampula, 2 de Julho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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