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Texto do artigo · p. 17 AGOS, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100931141, uma entidade denominada AGOS, S.A.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação social e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação AGOS, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da outorga do documento de constituição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade reger-se-á pelas disposições deste pacto social e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, na Avenida Marginal (Albazine/Chiango) QT21 CS n.º 198.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede social dentro do território moçambicano, bem como abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro, quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constitui objecto principal da sociedade:
Número ou marcador · p. 18 a) Realização de Investimentos na indústria agro-pecuária, recursos minerais, energia, tecnologias de informação e comunicação, transporte, comunicações, construção civil, saúde e educação;
Número ou marcador · p. 18 b) Assessoria técnica na área de gestão de empresas, transportes e comunicações, sistemas de logística e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 18 c) Consultoria na área de governação, política domestica e internacional resolução de conflitos, defesa e segurança, desenvolvimento, planificação, e apoio a processos eleitorais, educação, cívica e política, desenvolvimento institucional e laboral;
Número ou marcador · p. 18 d) Consultoria nas áreas de apoio e promoção de projectos de investimentos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Representações e intermediação comercial e imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 f) Consultoria e assistência técnica na área de desenvolvimento do sector privado, inovação e desenvolvimento técnico e capacitação de empresas e desenvolvimento rural; g)Consultoria e prestação de serviços nas áreas de comunicação estratégica, entretenimento, relações públicas e gestão hoteleira;
Número ou marcador · p. 18 h) O desenvolvimento e exploração de complexos e empreendimentos turísticos e residências;
Número ou marcador · p. 18 i) A promoção e gestão de investimentos imobiliários e de serviços conexos, nomeadamente a gestão de patrimónios, arrendamentos e compra e venda de imóveis.
Número ou marcador · p. 18 j) Importação e exportação de bens;
Número ou marcador · p. 18 k) O desenvolvimento de todo e qualquer tipo de operação ligada à actividade imobiliária, designadamente;
Número ou marcador · p. 18 l) A concepção, a construção e a exploração de condomínios destinados à habitação, à industria, ao comércio e/ou serviços, ao turismo, e ainda;
Número ou marcador · p. 18 m) O exercício de qualquer actividade conexa ou subsidiária da actividade principal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma
Texto do artigo · p. 18 participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), representado por 500 (quinhentas) acções ,com o valor nominal de 20,00MT (vinte meticais), cada uma.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções são nominativas ou ao portador, conforme as exigências da lei ou ao seu titular mais convier e reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão autenticados com o selo branco da sociedade e assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser feitas por chancela.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com elas quaisquer operações em direito permitidas, respeitando, sempre, as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar os termos e condições da operação projectada e, em particular, o numero de acções a adquirir, alienar e/ou de que, por outra forma, a sociedade pretenda dispor, o preço e demais condições da aquisição, o prazo para a aquisição, finalidade da operação, identificação das partes e as respectivas contrapartidas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, salvo se a Assembleia não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas gozam do direito de preferência na alienação de acções próprias, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos do artigo Oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Conselho de Administração da sociedade deve, no seu relatório anual, indicar
Texto do artigo · p. 18 o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, assim como o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com a consequente alteração dos estatutos da sociedade, por incorporação de reservas, emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O aumento do capital social é deliberado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, nos termos legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 18 Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, sempre e pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) A modalidade e o montante do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) As reservas a incorporar, se se tratar de aumento de capital social por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 18 c) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 18 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 18 e) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 18 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 18 g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e de preferência; e
Número ou marcador · p. 18 h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Na subscrição de acções representativas de aumento de capital em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data da elevação do capital, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A Assembleia Geral pode limitar ou suprimir o direito de preferência dos accionistas relativamente a qualquer aumento de capital proposto pelo Conselho de Administração, mediante deliberação tomada dos accionistas especialmente convocada para este fim, por uma maioria de dois terços dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) A transmissão de acções, nos termos legais, entre os accionistas ou para entidades que estejam com estes em relação de grupo é livre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para efeitos do número anterior, consideram-se entidades em relação de grupo, as sociedades que directa ou indirectamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Controlem o accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 19 b) Sejam controladas pela sociedade que controla o accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 19 c) Sejam controladas pelo accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista que pretenda transmitir ou alienar as suas acções a favor de terceiros deverá, comunicá-lo ao Conselho de Administração, por carta registada, com aviso de recepção, identificando o proposto adquirente e os termos e condições em que pretende efectuar a transmissão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração deve convocar os accionistas no prazo de dez dias, para efeitos de exercício do direito de preferência, fixando o prazo da resposta.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Exercida a preferência, o accionista transmitirá as acções para o preferente no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Pretendendo mais de um accionista em igualdade de circunstâncias exercer o direito preferência na referida transmissão, procederse-á ao rateio na proporção das acções de cada titular.
Número ou marcador · p. 19 Sete) São absolutamente nulas, não produzindo qualquer efeito, as transmissões de acções efectuadas em violação do disposto neste artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir obrigações de todos os tipos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, consoante
Texto do artigo · p. 19 o que for aplicável à sociedade, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, salvo o de participação em aumento de capital por incorporação de reservas, se o Conselho de Administração não deliberar diversamente.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias, dentro dos limites legais, todas e quaisquer operações em direito permitidas e que se mostrem convenientes ao interesse social, e proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral por maioria qualificada, exigir dos accionistas as prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios, até ao montante que se mostrar adequado para a cobertura de prejuízos
Texto do artigo · p. 19 verificados e a manter intacto o capital social, contribuindo os accionistas, em numerário, na proporção das acções que já possuam.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Podem ser restituídas aos accionistas as prestações suplementares, quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos legais e demais condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Constituem órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 19 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do previsto nos presentes estatutos, de cumprimento obrigatório para a sociedade e para todos os accionistas, ainda que ausentes ou quando tenham votado contra a aprovação das mesmas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar por outro accionista ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os obrigacionistas da sociedade não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados, para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral dos accionistas e participar nos seus trabalhos, quando convocados, não tendo, porém, e nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista, Administrador da sociedade, constituídos com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Quando pessoas colectivas, os accionistas far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito nomearem por carta dirigida ao Presidente da Mesa, em papel timbrado da pessoa colectiva e com a assinatura de duas pessoas autorizadas, nos limites do respectivo mandato, podendo o accionista, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 19 Três) As representações previstas no número Um) deste artigo, serão comunicadas por carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregues ao secretário na sede social na data designada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou outras pessoas, por um período não superior a quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa e do secretário, os mesmos serão substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral, em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Texto do artigo · p. 20 e)Deliberar sobre a emissão de obrigações e a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os Administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores, das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) Designar e destituir auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 k) Deliberar sobre a remuneração dos Administradores, assim como os outros membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 20 l) Contrair financiamentos, onerar e alienar bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo; e
Número ou marcador · p. 20 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, para apreciação da situação anual da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar o balanço e do relatório da administração, referentes ao ano fiscal anterior e apresentados pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre a aplicação, alocação e distribuição dos lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Eleger os Administradores e os membros do Fiscal Único, para as vagas existentes nos referidos órgãos;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre qualquer assunto constante da convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sempre que o Conselho de Administração, o órgão de fiscalização ou accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, o julguem necessário e a seu pedido, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos legais, num dos jornais mais lidos do local onde se situa a sua sede ou, ainda, mediante cartas dirigidas aos accionistas, com a mesma antecedência, quando todas as acções sejam nominativas, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O aviso convocatório deverá mencionar o lugar, o dia e a hora em que realizará a reunião, bem como indicar com precisão e clareza a ordem de trabalhos, para além de outros requisitos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, Fiscal Único ou os accionistas que representem mais de dez por cento do capital social, devendo estes, nos referidos requerimentos, indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou qualquer accionista o julgarem necessário e a seu pedido.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias estabelecidas neste artigo, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cada cinquenta e uma acções corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Têm direito de votar na Assembleia Geral, os accionistas que detiverem as acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de acções ou no livro de registo de acções da sociedade, quarenta e oito horas antes da data designada para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Salvo disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes e representados, salvo quando disposição legal imperativa ou os presentes estatutos exigirem outra maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Só serão válidas desde que aprovadas por, pelo menos, cinquenta e um por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) A entrada de qualquer accionista na sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) O aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) A venda, compra, locação ou oneração de quaisquer bens da sociedade, incluindo acções ou quotas detidas em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 20 e) A atribuição de quaisquer garantias ou cauções pela sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) A atribuição ou recebimento de empréstimos pela sociedade; g)A designação e destituição de auditores externos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três membros, accionistas ou não, devendo um deles ser designado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração tem a faculdade de prover através de cooptação até à próxima Assembleia Geral, as vagas que se verificarem no Conselho.
Número ou marcador · p. 20 Três) Cada Administrador caucionará, ou não, o exercício do seu cargo se e pela forma que a Assembleia Geral vier a fixar.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Todos os administradores, no início de cada mandato, emitirão e assinarão declarações escritas, nas quais darão a conhecer à sociedade o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis, emitidos pela sociedade ou por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou de que tenham adquirido através de terceiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez a cada três meses e sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores e for necessário para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões serão efectuadas na sede social ou em qualquer outro local acordado pelos administradores, e dentro dos limites impostos pela lei, quando os interesses da sociedade o exijam.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração não pode funcionar nem deliberar sem a presença da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por um outro Administrador mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 21 sendo que cada administrador apenas poderá representar um administrador e cada mandato não poderá ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e constarão de actas assinadas por todos os que nelas hajam participado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração exercerá os mais amplos poderes de gestão de negócios e interesses da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem em especial à Assembleia Geral, poderes esses que incluem, sem prejuízo das demais atribuições que a lei e os presentes estatutos lhe conferem, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 21 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao seu objecto social;
Número ou marcador · p. 21 d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e realizar quaisquer operações comerciais e bancárias que interessem à sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Deliberar sobre o apoio técnico ou financeiro a prestar a sociedades em que a sociedade seja titular de acções, quotas ou partes sociais, nomeadamente realizando reuniões, cedendo pessoal, concedendo avales, fianças, empréstimos ou suprimentos;
Número ou marcador · p. 21 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:
Texto do artigo · p. 21 a)Pela assinatura de dois administradores ou pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de um só administrador, nos termos e nos limites dos poderes para o acto que lhe forem
Texto do artigo · p. 21 expressamente delegados pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários sociais, no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Fiscal Único
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização das actividades e orçamento da sociedade competirá a um Fiscal Único que deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas eleito por um período de 4 (quatro) anos, reelegível uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente que será igualmente um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A eleição e o desempenho de funções de fiscalização pelo Fiscal Único ou pelo suplente serão regulados pelas disposições legais respeitantes ao auditor de contas e, subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 21 resultados e demais contas do exercício encerram com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos primeiros três meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Livros de Registos e Contabilidade)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os livros de registos e contabilidade serão mantidos na sede da sociedade ou em outro local situado no país, nos termos do disposto na lei comercial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os livros de contabilidade deverão indicar a exacta e justa situação da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O direito dos sócios de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período e em conformidade com o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 21 b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em cada exercício poderá ser constituída uma reserva para estabilização dos dividendos até ao limite que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução e/ou liquidação da sociedade se operar, os quais assumirão os deveres, poderes e as responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Qualquer matéria não contemplada nos presentes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Ficam desde já designados os seguintes órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 i) Agostinho Marcelino Zacarias – Presidente; ii) Marcelino Alves Batista Machalela – Secretário.
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 i) Agostinho Marcelino Zacarias – Presidente; ii) Agostinho Martel Batista Machalela – Administrador; iii) Marcelino Alves Batista Machalela – Administrador.
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 21 João Carlos Batista Machalela – Presidente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando a Administração autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome daquela sociedade, negócios que a mesma assumirá logo que definitivamente matriculada, podendo, designadamente, adquirir equipamentos e veículos automóveis, incluindo contratos de leasing, comprar e tomar de arrendamento imóveis, contrair quaisquer empréstimos e prestar todas as garantias exigidas para os mesmos, ficando a administração ainda autorizada a levantar, no todo ou em parte, o capital social depositado em nome da sociedade, para pagar os encargos respeitantes àqueles negócios, bem como os respeitantes à constituição e registo da sociedade.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 28 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: AGOS, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100931141, uma entidade denominada AGOS, S.A.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação social e duração)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação AGOS, S.A. e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da outorga do documento de constituição.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade reger-se-á pelas disposições deste pacto social e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, na Avenida Marginal (Albazine/Chiango) QT21 CS n.º 198.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede social dentro do território moçambicano, bem como abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em Moçambique e no estrangeiro, quando o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) Constitui objecto principal da sociedade:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Realização de Investimentos na indústria agro-pecuária, recursos minerais, energia, tecnologias de informação e comunicação, transporte, comunicações, construção civil, saúde e educação;
  16. Número ou marcador, página 18: b) Assessoria técnica na área de gestão de empresas, transportes e comunicações, sistemas de logística e organização de eventos;
  17. Número ou marcador, página 18: c) Consultoria na área de governação, política domestica e internacional resolução de conflitos, defesa e segurança, desenvolvimento, planificação, e apoio a processos eleitorais, educação, cívica e política, desenvolvimento institucional e laboral;
  18. Número ou marcador, página 18: d) Consultoria nas áreas de apoio e promoção de projectos de investimentos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
  19. Número ou marcador, página 18: e) Representações e intermediação comercial e imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 18: f) Consultoria e assistência técnica na área de desenvolvimento do sector privado, inovação e desenvolvimento técnico e capacitação de empresas e desenvolvimento rural; g)Consultoria e prestação de serviços nas áreas de comunicação estratégica, entretenimento, relações públicas e gestão hoteleira;
  21. Número ou marcador, página 18: h) O desenvolvimento e exploração de complexos e empreendimentos turísticos e residências;
  22. Número ou marcador, página 18: i) A promoção e gestão de investimentos imobiliários e de serviços conexos, nomeadamente a gestão de patrimónios, arrendamentos e compra e venda de imóveis.
  23. Número ou marcador, página 18: j) Importação e exportação de bens;
  24. Número ou marcador, página 18: k) O desenvolvimento de todo e qualquer tipo de operação ligada à actividade imobiliária, designadamente;
  25. Número ou marcador, página 18: l) A concepção, a construção e a exploração de condomínios destinados à habitação, à industria, ao comércio e/ou serviços, ao turismo, e ainda;
  26. Número ou marcador, página 18: m) O exercício de qualquer actividade conexa ou subsidiária da actividade principal.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma
  28. Texto do artigo, página 18: participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), representado por 500 (quinhentas) acções ,com o valor nominal de 20,00MT (vinte meticais), cada uma.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 18: (Acções)
  35. Número ou marcador, página 18: Um) As acções são nominativas ou ao portador, conforme as exigências da lei ou ao seu titular mais convier e reciprocamente convertíveis.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios, serão autenticados com o selo branco da sociedade e assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser feitas por chancela.
  37. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 18: (Acções próprias)
  40. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com elas quaisquer operações em direito permitidas, respeitando, sempre, as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar os termos e condições da operação projectada e, em particular, o numero de acções a adquirir, alienar e/ou de que, por outra forma, a sociedade pretenda dispor, o preço e demais condições da aquisição, o prazo para a aquisição, finalidade da operação, identificação das partes e as respectivas contrapartidas.
  42. Número ou marcador, página 18: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, salvo se a Assembleia não deliberar o contrário.
  43. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas gozam do direito de preferência na alienação de acções próprias, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos do artigo Oitavo dos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho de Administração da sociedade deve, no seu relatório anual, indicar
  45. Texto do artigo, página 18: o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, assim como o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 18: (Aumento de capital social)
  48. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com a consequente alteração dos estatutos da sociedade, por incorporação de reservas, emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) O aumento do capital social é deliberado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, nos termos legais e estatutários.
  50. Número ou marcador, página 18: Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, sempre e pelo menos, as seguintes condições:
  51. Número ou marcador, página 18: a) A modalidade e o montante do aumento do capital social;
  52. Número ou marcador, página 18: b) As reservas a incorporar, se se tratar de aumento de capital social por incorporação de reservas;
  53. Número ou marcador, página 18: c) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  54. Número ou marcador, página 18: d) O tipo de acções a emitir;
  55. Número ou marcador, página 18: e) A natureza das novas entradas, se as houver;
  56. Número ou marcador, página 18: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  57. Número ou marcador, página 18: g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e de preferência; e
  58. Número ou marcador, página 18: h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  59. Número ou marcador, página 18: Quatro) Na subscrição de acções representativas de aumento de capital em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data da elevação do capital, a exercer nos termos gerais.
  60. Número ou marcador, página 18: Cinco) A Assembleia Geral pode limitar ou suprimir o direito de preferência dos accionistas relativamente a qualquer aumento de capital proposto pelo Conselho de Administração, mediante deliberação tomada dos accionistas especialmente convocada para este fim, por uma maioria de dois terços dos votos emitidos.
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções)
  63. Número ou marcador, página 18: Um) A transmissão de acções, nos termos legais, entre os accionistas ou para entidades que estejam com estes em relação de grupo é livre.
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos do número anterior, consideram-se entidades em relação de grupo, as sociedades que directa ou indirectamente:
  65. Número ou marcador, página 18: a) Controlem o accionista transmitente;
  66. Número ou marcador, página 19: b) Sejam controladas pela sociedade que controla o accionista transmitente;
  67. Número ou marcador, página 19: c) Sejam controladas pelo accionista transmitente.
  68. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que pretenda transmitir ou alienar as suas acções a favor de terceiros deverá, comunicá-lo ao Conselho de Administração, por carta registada, com aviso de recepção, identificando o proposto adquirente e os termos e condições em que pretende efectuar a transmissão.
  69. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração deve convocar os accionistas no prazo de dez dias, para efeitos de exercício do direito de preferência, fixando o prazo da resposta.
  70. Número ou marcador, página 19: Cinco) Exercida a preferência, o accionista transmitirá as acções para o preferente no prazo de dez dias.
  71. Número ou marcador, página 19: Seis) Pretendendo mais de um accionista em igualdade de circunstâncias exercer o direito preferência na referida transmissão, procederse-á ao rateio na proporção das acções de cada titular.
  72. Número ou marcador, página 19: Sete) São absolutamente nulas, não produzindo qualquer efeito, as transmissões de acções efectuadas em violação do disposto neste artigo.
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  75. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir obrigações de todos os tipos previstos na lei.
  76. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode, por deliberação do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, consoante
  77. Texto do artigo, página 19: o que for aplicável à sociedade, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, salvo o de participação em aumento de capital por incorporação de reservas, se o Conselho de Administração não deliberar diversamente.
  78. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias, dentro dos limites legais, todas e quaisquer operações em direito permitidas e que se mostrem convenientes ao interesse social, e proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  81. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral por maioria qualificada, exigir dos accionistas as prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios, até ao montante que se mostrar adequado para a cobertura de prejuízos
  82. Texto do artigo, página 19: verificados e a manter intacto o capital social, contribuindo os accionistas, em numerário, na proporção das acções que já possuam.
  83. Número ou marcador, página 19: Dois) Podem ser restituídas aos accionistas as prestações suplementares, quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  86. Texto do artigo, página 19: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos legais e demais condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  90. Texto do artigo, página 19: Constituem órgãos da sociedade:
  91. Número ou marcador, página 19: a) A Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Administração; e
  93. Número ou marcador, página 19: c) O Fiscal Único.
  94. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do previsto nos presentes estatutos, de cumprimento obrigatório para a sociedade e para todos os accionistas, ainda que ausentes ou quando tenham votado contra a aprovação das mesmas.
  98. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar por outro accionista ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
  99. Número ou marcador, página 19: Três) Os obrigacionistas da sociedade não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados, para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral dos accionistas e participar nos seus trabalhos, quando convocados, não tendo, porém, e nessa qualidade, direito a voto.
  101. Número ou marcador, página 19: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 19: (Representação)
  104. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista, Administrador da sociedade, constituídos com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  105. Número ou marcador, página 19: Dois) Quando pessoas colectivas, os accionistas far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito nomearem por carta dirigida ao Presidente da Mesa, em papel timbrado da pessoa colectiva e com a assinatura de duas pessoas autorizadas, nos limites do respectivo mandato, podendo o accionista, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
  106. Número ou marcador, página 19: Três) As representações previstas no número Um) deste artigo, serão comunicadas por carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregues ao secretário na sede social na data designada para a assembleia.
  107. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 19: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre accionistas ou outras pessoas, por um período não superior a quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  111. Número ou marcador, página 19: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa e do secretário, os mesmos serão substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete à Assembleia Geral, em especial:
  115. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  116. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  117. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  118. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  119. Texto do artigo, página 20: e)Deliberar sobre a emissão de obrigações e a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  120. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a transmissão de acções;
  121. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os Administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  123. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores, das acções representativas do capital social da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 20: j) Designar e destituir auditores externos da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 20: k) Deliberar sobre a remuneração dos Administradores, assim como os outros membros dos corpos sociais;
  126. Número ou marcador, página 20: l) Contrair financiamentos, onerar e alienar bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo; e
  127. Número ou marcador, página 20: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e Convocatórias da Assembleia Geral)
  130. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao termo de cada exercício, para apreciação da situação anual da sociedade, nomeadamente:
  131. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o balanço e do relatório da administração, referentes ao ano fiscal anterior e apresentados pelo Conselho de Administração da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre a aplicação, alocação e distribuição dos lucros da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 20: c) Eleger os Administradores e os membros do Fiscal Único, para as vagas existentes nos referidos órgãos;
  134. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre qualquer assunto constante da convocatória.
  135. Número ou marcador, página 20: Dois) Sempre que o Conselho de Administração, o órgão de fiscalização ou accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, o julguem necessário e a seu pedido, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente.
  136. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida.
  137. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos legais, num dos jornais mais lidos do local onde se situa a sua sede ou, ainda, mediante cartas dirigidas aos accionistas, com a mesma antecedência, quando todas as acções sejam nominativas, nos termos legais.
  138. Número ou marcador, página 20: Cinco) O aviso convocatório deverá mencionar o lugar, o dia e a hora em que realizará a reunião, bem como indicar com precisão e clareza a ordem de trabalhos, para além de outros requisitos legalmente previstos.
  139. Número ou marcador, página 20: Seis) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, Fiscal Único ou os accionistas que representem mais de dez por cento do capital social, devendo estes, nos referidos requerimentos, indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  140. Número ou marcador, página 20: Sete) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou qualquer accionista o julgarem necessário e a seu pedido.
  141. Número ou marcador, página 20: Oito) Poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias estabelecidas neste artigo, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  142. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  144. Número ou marcador, página 20: Um) A cada cinquenta e uma acções corresponderá um voto.
  145. Número ou marcador, página 20: Dois) Têm direito de votar na Assembleia Geral, os accionistas que detiverem as acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de acções ou no livro de registo de acções da sociedade, quarenta e oito horas antes da data designada para a Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 20: Três) Salvo disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes e representados, salvo quando disposição legal imperativa ou os presentes estatutos exigirem outra maioria qualificada.
  147. Número ou marcador, página 20: Quatro) Só serão válidas desde que aprovadas por, pelo menos, cinquenta e um por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  148. Número ou marcador, página 20: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 20: b) A entrada de qualquer accionista na sociedade;
  150. Número ou marcador, página 20: c) O aumento ou redução do capital social;
  151. Número ou marcador, página 20: d) A venda, compra, locação ou oneração de quaisquer bens da sociedade, incluindo acções ou quotas detidas em outras sociedades;
  152. Número ou marcador, página 20: e) A atribuição de quaisquer garantias ou cauções pela sociedade;
  153. Número ou marcador, página 20: f) A atribuição ou recebimento de empréstimos pela sociedade; g)A designação e destituição de auditores externos da sociedade.
  154. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Conselho de Administração
  155. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 20: (Composição do Conselho de Administração)
  157. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três membros, accionistas ou não, devendo um deles ser designado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reeleitos uma ou mais vezes.
  158. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração tem a faculdade de prover através de cooptação até à próxima Assembleia Geral, as vagas que se verificarem no Conselho.
  159. Número ou marcador, página 20: Três) Cada Administrador caucionará, ou não, o exercício do seu cargo se e pela forma que a Assembleia Geral vier a fixar.
  160. Número ou marcador, página 20: Quatro) Todos os administradores, no início de cada mandato, emitirão e assinarão declarações escritas, nas quais darão a conhecer à sociedade o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis, emitidos pela sociedade ou por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou de que tenham adquirido através de terceiros.
  161. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho de Administração)
  163. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez a cada três meses e sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores e for necessário para a prossecução dos interesses da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões serão efectuadas na sede social ou em qualquer outro local acordado pelos administradores, e dentro dos limites impostos pela lei, quando os interesses da sociedade o exijam.
  165. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração não pode funcionar nem deliberar sem a presença da maioria dos administradores.
  166. Número ou marcador, página 20: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por um outro Administrador mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração,
  167. Texto do artigo, página 21: sendo que cada administrador apenas poderá representar um administrador e cada mandato não poderá ser utilizado mais do que uma vez.
  168. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e constarão de actas assinadas por todos os que nelas hajam participado.
  169. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Administração)
  171. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração exercerá os mais amplos poderes de gestão de negócios e interesses da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem em especial à Assembleia Geral, poderes esses que incluem, sem prejuízo das demais atribuições que a lei e os presentes estatutos lhe conferem, designadamente:
  172. Número ou marcador, página 21: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida e comprometer-se em arbitragens;
  173. Número ou marcador, página 21: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 21: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao seu objecto social;
  175. Número ou marcador, página 21: d) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e realizar quaisquer operações comerciais e bancárias que interessem à sociedade;
  176. Número ou marcador, página 21: e) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre o apoio técnico ou financeiro a prestar a sociedades em que a sociedade seja titular de acções, quotas ou partes sociais, nomeadamente realizando reuniões, cedendo pessoal, concedendo avales, fianças, empréstimos ou suprimentos;
  178. Número ou marcador, página 21: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários do Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  181. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se pelas seguintes formas:
  182. Texto do artigo, página 21: a)Pela assinatura de dois administradores ou pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de um só administrador, nos termos e nos limites dos poderes para o acto que lhe forem
  183. Texto do artigo, página 21: expressamente delegados pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários sociais, no âmbito do respectivo mandato.
  185. Número ou marcador, página 21: Dois) Em actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta ou meios tipográficos de impressão.
  186. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Fiscal Único
  187. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 21: (Fiscal Único)
  189. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização das actividades e orçamento da sociedade competirá a um Fiscal Único que deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas eleito por um período de 4 (quatro) anos, reelegível uma ou mais vezes.
  190. Número ou marcador, página 21: Dois) O Fiscal Único terá sempre um suplente que será igualmente um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  191. Número ou marcador, página 21: Três) A eleição e o desempenho de funções de fiscalização pelo Fiscal Único ou pelo suplente serão regulados pelas disposições legais respeitantes ao auditor de contas e, subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao Fiscal Único.
  192. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da disposições finais
  193. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 21: (Contas da sociedade)
  195. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  196. Texto do artigo, página 21: resultados e demais contas do exercício encerram com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos primeiros três meses de cada ano.
  197. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 21: (Livros de Registos e Contabilidade)
  199. Número ou marcador, página 21: Um) Os livros de registos e contabilidade serão mantidos na sede da sociedade ou em outro local situado no país, nos termos do disposto na lei comercial.
  200. Número ou marcador, página 21: Dois) Os livros de contabilidade deverão indicar a exacta e justa situação da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  201. Número ou marcador, página 21: Três) O direito dos sócios de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período e em conformidade com o previsto na lei.
  202. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 21: (Distribuição de lucros)
  204. Número ou marcador, página 21: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  205. Número ou marcador, página 21: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  206. Número ou marcador, página 21: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 21: Dois) Em cada exercício poderá ser constituída uma reserva para estabilização dos dividendos até ao limite que a Assembleia Geral determinar.
  208. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  210. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
  211. Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução e/ou liquidação da sociedade se operar, os quais assumirão os deveres, poderes e as responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  212. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  214. Texto do artigo, página 21: Qualquer matéria não contemplada nos presentes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  215. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  216. Texto do artigo, página 21: (órgãos sociais)
  217. Texto do artigo, página 21: Ficam desde já designados os seguintes órgãos sociais os seguintes:
  218. Número ou marcador, página 21: a) Mesa da Assembleia Geral:
  219. Número ou marcador, página 21: i) Agostinho Marcelino Zacarias – Presidente; ii) Marcelino Alves Batista Machalela – Secretário.
  220. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Administração:
  221. Número ou marcador, página 21: i) Agostinho Marcelino Zacarias – Presidente; ii) Agostinho Martel Batista Machalela – Administrador; iii) Marcelino Alves Batista Machalela – Administrador.
  222. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal:
  223. Texto do artigo, página 21: João Carlos Batista Machalela – Presidente.
  224. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 22: Disposições transitórias
  226. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando a Administração autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome daquela sociedade, negócios que a mesma assumirá logo que definitivamente matriculada, podendo, designadamente, adquirir equipamentos e veículos automóveis, incluindo contratos de leasing, comprar e tomar de arrendamento imóveis, contrair quaisquer empréstimos e prestar todas as garantias exigidas para os mesmos, ficando a administração ainda autorizada a levantar, no todo ou em parte, o capital social depositado em nome da sociedade, para pagar os encargos respeitantes àqueles negócios, bem como os respeitantes à constituição e registo da sociedade.
  227. Texto do artigo, página 22: Maputo, 28 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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