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Texto do artigo · p. 31 Soxima Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos e um mil novecentos setenta e oito, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada denominada Soxima – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Mohamed Lemine, solteiro, natural de Elmina, de nacionalidade mauritaniana, portador de
Texto do artigo · p. 31 DIRE n.º 01MR00015645 P, emitido pelos Servicos Provinciais de Migração de Nampula, aos 19 de Junho de 2017, residente no bairro Central, cidade de Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação Soxima
Texto do artigo · p. 31 - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade Soxima - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no, bairro de Muahivire cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 31 a) Indústria moageira de cereais;
Número ou marcador · p. 31 b) Comércio de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 31 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A sociedade poderá mediante deliberação do sócio, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (25.000,00MT) vinte e cinco mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Lemine, respectivamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuido do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade em juízo activa ou passivamente, será exercida por Mohamed Lemine de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 31 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 31 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Casos omissos
Texto do artigo · p. 32 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Nampula, 13 de Outubro de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Soxima Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos e um mil novecentos setenta e oito, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada denominada Soxima – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Mohamed Lemine, solteiro, natural de Elmina, de nacionalidade mauritaniana, portador de
  3. Texto do artigo, página 31: DIRE n.º 01MR00015645 P, emitido pelos Servicos Provinciais de Migração de Nampula, aos 19 de Junho de 2017, residente no bairro Central, cidade de Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Soxima
  7. Texto do artigo, página 31: - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 31: A sociedade Soxima - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no, bairro de Muahivire cidade de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 31: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objecto social:
  17. Número ou marcador, página 31: a) Indústria moageira de cereais;
  18. Número ou marcador, página 31: b) Comércio de produtos alimentares;
  19. Número ou marcador, página 31: c) Importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
  22. Número ou marcador, página 31: Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  23. Número ou marcador, página 31: Cinco) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  24. Número ou marcador, página 31: Seis) A sociedade poderá mediante deliberação do sócio, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social.
  25. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (25.000,00MT) vinte e cinco mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Mohamed Lemine, respectivamente.
  28. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 31: (Amortização de quotas)
  30. Número ou marcador, página 31: Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
  31. Número ou marcador, página 31: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuido do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  32. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 31: (Administração e representação da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade em juízo activa ou passivamente, será exercida por Mohamed Lemine de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  35. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, e outros efeitos comerciais.
  36. Número ou marcador, página 31: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios.
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 31: (Herdeiros)
  39. Texto do artigo, página 31: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  40. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 32: (Disposições diversas e casos omissos)
  42. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  43. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária.
  44. Número ou marcador, página 32: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  45. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 32: Casos omissos
  47. Texto do artigo, página 32: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 32: Nampula, 13 de Outubro de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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