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Texto do artigo · p. 3 Associação de Gestão Comunitária Luelele
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o n.º 101042294 uma denominada Associação de Gestão Comunitária Luelele entre os cidadãos nacionais: Victor Calunga, Victoria Momade, Rosário Andrassane Sitambuli, Francisco Aiato, Monessa Saide, Candida Das Dores Gabriel, Ntuta Wisque, Calange Abilo, Paulino Imede, Sidonio Albino Ganhane desejando criar uma associação denominada pela Associação de Gestão Comunitária Luelele, que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominaçaão, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 Associação tem como denominação Associação de Gestão Comunitária Luelele, de ora em diante designada por AGECOL, é constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A AGECOL tem a sua sede na residência do seu Presidente, na Comunidade de Namanolo, Localidade de Namanolo, Posto Administrativo de Namanolo, Distrito de Muembe, nesta Província do Niassa, e exerce a sua actividade junto da Comunidade de Namanolo e de Muembe-sede.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação de Assembleia Geral, a AGECOL pode estabelecer delegações ou filiais e núcleos, ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, na província do Niassa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A AGECOL, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A AGECOL, é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A AGECOL tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver capacidades de gestão na comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a partilha de benefícios na comunidade de Ntiuili, através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos através de contribuições dos membros, bem como os disponibilizados pelos parceiros, de forma participativa e democrática;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e bens existentes nas áreas de exploração;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a prática de saneamento existente nas áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terras, de acesso à recursos naturais e sociais, nas áreas de exploração;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantação florestal com relação ao cumprimento dos planos de gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 3 g) Estimular o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a proliferação de problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas descontroladas, erosão de solos, estimulando a agricultura de conservação e reflorestamento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a coordenação das actividades entre esta e as comunidades circunvizinhas no processo de concessão de áreas para iniciativas florestais;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades na área de actuação do comité de gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o intercâmbio e troca de experiencia com outras associações de gestão comunitárias nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AGECOL pode ainda prosseguir outras actividades conexas aos seus objectivos previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 3 Podem ser associados da AGECOL, todas pessoas singulares ou colectivas interessadas em se filiar e as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras residentes ou não no território nacional, que aceitem os presentes estatutos, os princípios e o programa da AGECOL e sejam admitidos como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 3 Os associados da AGECOL, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – Os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Ordinário – os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente a AGECOL, uma contribuição material ou pecuniária a associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais à AGECOL.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão a membro a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O regulamento geral da AGECOL, estabelecerá as regras complementares para a admissão dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentar propostas á Assembleia Geral nos termos do regulamento interno da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na vida da AGECOL, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor acções visando a melhoria crescente para realização dos objectivos da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento das suas actividades, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 f) Ser informado das actividades e programas da AGECOL, assim como dos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Dever dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para o bom nome da AGECOL e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas reuniões em que forem convocados;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nas actividades promovidas pela AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 e) Pagar a jóia e as quotas mensais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na vida da AGECOL periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 4 g) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São deveres específicos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Submeter anualmente os relatórios das suas actividades, programa e estratégias de implementação á AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 b) Proteger, de acordo com as melhores capacidades os objectivos e interesses da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 c) Obedecer todas as regras estabelecidas pela AGECOL.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de associado, os que:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Ofendam o prestígio da AGECOL ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 4 c) Renunciem a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 d) Não efectuam o pagamento das quotas por período superior a cento e vinte dias, salvo se apresentarem motivos justificativos;
Número ou marcador · p. 4 e) Infrinja os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 f) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aquele que perder a qualidade de associado não tem o direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas á AGECOL.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos fundos AGECOL
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Número ou marcador · p. 4 Um) São considerados fundos da AGECOL:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a AGECOL promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Os rendimentos resultantes da actividade da AGECOL na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da AGECOL advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Rendimento de actividades culturais;
Número ou marcador · p. 4 f) Rendimento de serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 4 g) Apoios, contribuições e quotas;
Número ou marcador · p. 4 h) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privada;
Número ou marcador · p. 4 i) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Texto do artigo · p. 4 A AGECOL para o seu funcionamento conta com:
Número ou marcador · p. 4 a) Um equipamento de escritório, composto por duas secretária, uma mesa e cinco cadeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) Um fundo no valor de 727.359,98MT (setecentos, vinte e sete mil, trezentos cinquenta e nove meticais, noventa e oito centavos), depositados na conta bancária n.º 16918963210001, domiciliada no Banco Comercial e de Investimentos, conforme os talões de depósito em anexo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais da AGECOL, são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É o órgão máximo e deliberativo da AGECOL a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AGECOL composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral funciona um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Fundamentos
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação na presença de pelo menos metade dos seus membros presentes e na segunda com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Alterar os estatutos da AGECOL;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da AGECOL, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções proposta para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da AGECOL.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a AGECOL em todas as manifestações sociais ou acto público.
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão da AGECOL com funções de fiscalização das actividades da AGECOL de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos da AGECOL com observância da lei, pela AGECOL.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal composta por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da AGECOL;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter a Assembleia Geral ordinário o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições transitória
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 5 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Disposição geral
Texto do artigo · p. 5 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Extinção
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos bens da AGECOL existentes serão entregues na totalidade a um órgão social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação AGECOL extingue-se nos termos da lei, competindo a Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da AGECOL, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Lichinga, 5 de Setembro de 2018. — Con-
Texto do artigo · p. 5 servador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação de Gestão Comunitária Luelele
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o n.º 101042294 uma denominada Associação de Gestão Comunitária Luelele entre os cidadãos nacionais: Victor Calunga, Victoria Momade, Rosário Andrassane Sitambuli, Francisco Aiato, Monessa Saide, Candida Das Dores Gabriel, Ntuta Wisque, Calange Abilo, Paulino Imede, Sidonio Albino Ganhane desejando criar uma associação denominada pela Associação de Gestão Comunitária Luelele, que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominaçaão, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: Denominação
  6. Texto do artigo, página 3: Associação tem como denominação Associação de Gestão Comunitária Luelele, de ora em diante designada por AGECOL, é constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: Sede
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A AGECOL tem a sua sede na residência do seu Presidente, na Comunidade de Namanolo, Localidade de Namanolo, Posto Administrativo de Namanolo, Distrito de Muembe, nesta Província do Niassa, e exerce a sua actividade junto da Comunidade de Namanolo e de Muembe-sede.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação de Assembleia Geral, a AGECOL pode estabelecer delegações ou filiais e núcleos, ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, na província do Niassa.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: Natureza jurídica
  13. Texto do artigo, página 3: A AGECOL, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 3: Duração
  16. Texto do artigo, página 3: A AGECOL, é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  19. Número ou marcador, página 3: Um) A AGECOL tem como objectivos:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver capacidades de gestão na comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a partilha de benefícios na comunidade de Ntiuili, através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos através de contribuições dos membros, bem como os disponibilizados pelos parceiros, de forma participativa e democrática;
  22. Número ou marcador, página 3: c) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e bens existentes nas áreas de exploração;
  23. Número ou marcador, página 3: d) Promover a prática de saneamento existente nas áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros;
  24. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terras, de acesso à recursos naturais e sociais, nas áreas de exploração;
  25. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantação florestal com relação ao cumprimento dos planos de gestão ambiental;
  26. Número ou marcador, página 3: g) Estimular o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a proliferação de problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas descontroladas, erosão de solos, estimulando a agricultura de conservação e reflorestamento comunitário;
  27. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a coordenação das actividades entre esta e as comunidades circunvizinhas no processo de concessão de áreas para iniciativas florestais;
  28. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades na área de actuação do comité de gestão comunitária;
  29. Número ou marcador, página 3: j) Promover o intercâmbio e troca de experiencia com outras associações de gestão comunitárias nacionais.
  30. Número ou marcador, página 3: Dois) A AGECOL pode ainda prosseguir outras actividades conexas aos seus objectivos previstos no número anterior.
  31. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 3: Associados ou membros
  34. Texto do artigo, página 3: Podem ser associados da AGECOL, todas pessoas singulares ou colectivas interessadas em se filiar e as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras residentes ou não no território nacional, que aceitem os presentes estatutos, os princípios e o programa da AGECOL e sejam admitidos como associados da mesma.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 3: Categorias dos associados
  37. Texto do artigo, página 3: Os associados da AGECOL, agrupam-se nas seguintes categorias:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – Os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Ordinário – os que pagam a sua quota mensal;
  40. Número ou marcador, página 3: c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente a AGECOL, uma contribuição material ou pecuniária a associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 3: d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais à AGECOL.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 3: Admissão
  44. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão a membro a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento geral da AGECOL, estabelecerá as regras complementares para a admissão dos seus membros.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  48. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos associados:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Apresentar propostas á Assembleia Geral nos termos do regulamento interno da AGECOL;
  50. Número ou marcador, página 4: b) Participar na vida da AGECOL, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  51. Número ou marcador, página 4: c) Propor acções visando a melhoria crescente para realização dos objectivos da AGECOL;
  52. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AGECOL;
  53. Número ou marcador, página 4: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento das suas actividades, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da AGECOL;
  54. Número ou marcador, página 4: f) Ser informado das actividades e programas da AGECOL, assim como dos membros;
  55. Número ou marcador, página 4: g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 4: Dever dos membros
  58. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres gerais dos associados:
  59. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para o bom nome da AGECOL e para o seu desenvolvimento;
  60. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  61. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões em que forem convocados;
  62. Número ou marcador, página 4: d) Participar nas actividades promovidas pela AGECOL;
  63. Número ou marcador, página 4: e) Pagar a jóia e as quotas mensais estabelecidas;
  64. Número ou marcador, página 4: f) Participar na vida da AGECOL periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  65. Número ou marcador, página 4: g) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
  66. Número ou marcador, página 4: Dois) São deveres específicos dos membros:
  67. Número ou marcador, página 4: a) Submeter anualmente os relatórios das suas actividades, programa e estratégias de implementação á AGECOL;
  68. Número ou marcador, página 4: b) Proteger, de acordo com as melhores capacidades os objectivos e interesses da AGECOL;
  69. Número ou marcador, página 4: c) Obedecer todas as regras estabelecidas pela AGECOL.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
  72. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de associado, os que:
  73. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram os deveres sociais;
  74. Número ou marcador, página 4: b) Ofendam o prestígio da AGECOL ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma;
  75. Número ou marcador, página 4: c) Renunciem a qualidade de membro;
  76. Número ou marcador, página 4: d) Não efectuam o pagamento das quotas por período superior a cento e vinte dias, salvo se apresentarem motivos justificativos;
  77. Número ou marcador, página 4: e) Infrinja os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da AGECOL;
  78. Número ou marcador, página 4: f) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  79. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  80. Número ou marcador, página 4: Três) Aquele que perder a qualidade de associado não tem o direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas á AGECOL.
  81. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos fundos AGECOL
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 4: Fundos
  84. Número ou marcador, página 4: Um) São considerados fundos da AGECOL:
  85. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  86. Número ou marcador, página 4: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a AGECOL promova para realização dos seus objectivos;
  87. Número ou marcador, página 4: c) Os rendimentos resultantes da actividade da AGECOL na prossecução dos seus objectivos;
  88. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da AGECOL advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  89. Número ou marcador, página 4: e) Rendimento de actividades culturais;
  90. Número ou marcador, página 4: f) Rendimento de serviços que sejam autorizadas a explorar;
  91. Número ou marcador, página 4: g) Apoios, contribuições e quotas;
  92. Número ou marcador, página 4: h) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privada;
  93. Número ou marcador, página 4: i) Outras contribuições.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  96. Texto do artigo, página 4: A AGECOL para o seu funcionamento conta com:
  97. Número ou marcador, página 4: a) Um equipamento de escritório, composto por duas secretária, uma mesa e cinco cadeiras;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Um fundo no valor de 727.359,98MT (setecentos, vinte e sete mil, trezentos cinquenta e nove meticais, noventa e oito centavos), depositados na conta bancária n.º 16918963210001, domiciliada no Banco Comercial e de Investimentos, conforme os talões de depósito em anexo.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  101. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da AGECOL, são:
  102. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 4: Dois) É o órgão máximo e deliberativo da AGECOL a Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AGECOL composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral funciona um presidente, vice-presidente e um secretário.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 4: Fundamentos
  113. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocado.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação na presença de pelo menos metade dos seus membros presentes e na segunda com qualquer número de membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  117. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Alterar os estatutos da AGECOL;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da AGECOL, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros;
  121. Número ou marcador, página 4: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções proposta para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  122. Número ou marcador, página 4: e) Fixação de quotas quando necessário;
  123. Número ou marcador, página 4: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da AGECOL.
  125. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 4: Composição
  128. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
  129. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Direcção
  132. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 5: b) Representar a AGECOL em todas as manifestações sociais ou acto público.
  135. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  136. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  139. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão da AGECOL com funções de fiscalização das actividades da AGECOL de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos da AGECOL com observância da lei, pela AGECOL.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 5: Composição do Conselho Fiscal
  142. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal composta por um presidente, um secretário e um relator.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  145. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho Fiscal:
  146. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da AGECOL;
  147. Número ou marcador, página 5: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  148. Número ou marcador, página 5: c) Submeter a Assembleia Geral ordinário o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  149. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela direcção;
  150. Número ou marcador, página 5: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
  151. Número ou marcador, página 5: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 5: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  153. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitória
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 5: Disposições transitórias
  156. Número ou marcador, página 5: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 5: Disposição geral
  160. Texto do artigo, página 5: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamentos.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 5: Extinção
  163. Número ou marcador, página 5: Um) Todos bens da AGECOL existentes serão entregues na totalidade a um órgão social.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação AGECOL extingue-se nos termos da lei, competindo a Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  167. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da AGECOL, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
  168. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Lichinga, 5 de Setembro de 2018. — Con-
  169. Texto do artigo, página 5: servador, Ilegível.
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