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Texto do artigo · p. 5 Associação de Gestão Comunitária Mpuepue-AGECOM
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número 101042308 uma denominada Associação de Gestão Comunitária Mpuepue-AGECOM constituída entre cidadãos nacionais: Adija Amide, Ângelo João Mahel, Atueje Ali,Caisse Omade, Caisse Amado, Cássimo Imede, Cauina Caisse Omade, Martinho Assumane Momade,
Texto do artigo · p. 5 Mauride Mbaraca e Omar Omar Aissa que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominaçaão, sede, natureza juridica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 Associação tem como denominação Associação de Gestão Comunitária Mpuepue, de ora em diante designada por AGECOM, é constituída nos termos da Lei em vigor, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A AGECOM tem a sua sede na residência do seu Presidente, na Comunidade de Ntiuili, localidade de Malica, Posto Administrativo de Lussanhando, Distrito de Lichinga, nesta Província do Niassa, e exerce a sua actividade junto da Comunidade de Ntiuili.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação de Assembleia Geral, a AGECOM pode estabelecer delegações ou filiais e núcleos, ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, na Província do Niassa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 5 A AGECOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A AGECOM, é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A AGECOM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver capacidades de gestão na comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a partilha de benefícios na comunidade de Ntiuili, através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos através de contribuições dos membros, bem como os disponibilizados pelos parceiros, de forma participativa e democrática;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e bens existentes nas áreas de exploração;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a prática de saneamento existente nas áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terras, de acesso à recursos naturais e sociais, nas áreas de exploração;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantação florestal com relação ao cumprimento dos planos de gestão ambiental;
Número ou marcador · p. 6 g) Estimular o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a proliferação de problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas descontroladas, erosão de solos, estimulando a agricultura de conservação e reflorestamento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a coordenação das actividades entre esta e as comunidades circunvizinhas no processo de concessão de áreas para iniciativas florestais;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades na área de actuação do comité de gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover o intercâmbio e troca de experiência com outras associações de gestão comunitárias nacionais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AGECOM pode ainda prosseguir outras actividades conexas aos seus objectivos previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser associados da AGECOM, todas pessoas singulares ou colectivas interessadas em se filiar e as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras residentes ou não no território nacional, que aceitem os presentes estatutos, os princípios e o programa da AGECOM e sejam admitidos como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 6 Os associados da AGECOM, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores – Os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Ordinário – Os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 c) Méritos – Os que se comprometem a prestar regularmente a AGECOM, uma contribuição material ou pecuniária a associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Honorários – Os que se distinguem pelos serviços excepcionais à AGECOM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão a membro a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O regulamento geral da AGECOM, estabelecerá as regras complementares para a admissão dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Apresentar propostas á Assembleia Geral nos termos do regulamento interno da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na vida da AGECOM, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor acções visando a melhoria crescente para realização dos objectivos da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento das suas actividades, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 f) Ser informado das actividades e programas da AGECOM, assim como dos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Dever dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir para o bom nome da AGECOM e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nas reuniões em que forem convocados;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas actividades promovidas pela AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 e) Pagar a jóia e as quotas mensais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na vida da AGECOM periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 6 g) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São deveres específicos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Submeter anualmente os relatórios das suas actividades, programa e estratégias de implementação á AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 b) Proteger, de acordo com as melhores capacidades os objectivos e interesses da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 c) Obedecer todas as regras estabelecidas pela AGECOM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de associado, os que:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Ofendam o prestígio da AGECOM ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) Renunciem a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 d) Não efectuam o pagamento das quotas por período superior a cento e vinte dias, salvo se apresentarem motivos justificativos;
Número ou marcador · p. 6 e) Infrinja os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da AGECOM;
Número ou marcador · p. 6 f) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Aquele que perder a qualidade de associado não tem o direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas á AGECOM.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos fundos da AGECOM
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 São considerados fundos da AGECOM:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a AGECOM promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Os rendimentos resultantes da actividade da AGECOM na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da AGECOM advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Rendimento de actividades culturais;
Número ou marcador · p. 7 f) Rendimento de serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoios, contribuições e quotas;
Número ou marcador · p. 7 h) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privada;
Número ou marcador · p. 7 i) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Texto do artigo · p. 7 A AGECOM para o seu funcionamento conta com:
Número ou marcador · p. 7 a) Um equipamento de escritório, composto por duas secretária, uma mesa e cinco cadeiras;
Número ou marcador · p. 7 b) Um fundo no valor de 240.321,50MT (duzentos e quarenta mil, trezentos vinte e um meticais e cinquenta centavos), depositados na conta bancária n.º 15566608610001, domiciliada no Banco Comercial e de Investimentos, conforme os talões de depósito em anexo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da AGECOM, são:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É o órgão máximo e deliberativo da AGECOM a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AGECOM composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral funciona um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Fundamentos
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Assembleia Geral só poderá deli-berar em primeira convocação na presença de pelo menos metade dos seus membros presentes e na segunda com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Alterar os estatutos da AGECOM;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da AGECOM, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções proposta para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da AGECOM.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A direcção reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a AGECOM em todas as manifestações sociais ou acto público;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é um órgão da AGECOM com funções de fiscalização das actividades da AGECOM de acordo com os estatutos, pro-
Texto do artigo · p. 7 grama, regulamentos e deliberações de todos os órgãos da AGECOM com observância da lei, pela AGECOM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal composta por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da AGECOM;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter a Assembleia Geral ordinário o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 7 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Disposição geral
Texto do artigo · p. 7 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Extinção
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos bens da AGECOM existentes serão entregues na totalidade a um órgão social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação AGECOM extingue-se nos termos da lei, competindo a Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 Em caso de dissolução da AGECOM, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Lichinga, 5 de Setembro de 2018. — Con-
Texto do artigo · p. 8 servador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação de Gestão Comunitária Mpuepue-AGECOM
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número 101042308 uma denominada Associação de Gestão Comunitária Mpuepue-AGECOM constituída entre cidadãos nacionais: Adija Amide, Ângelo João Mahel, Atueje Ali,Caisse Omade, Caisse Amado, Cássimo Imede, Cauina Caisse Omade, Martinho Assumane Momade,
  3. Texto do artigo, página 5: Mauride Mbaraca e Omar Omar Aissa que a mesma se regará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominaçaão, sede, natureza juridica, duração e objectivos
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 5: Denominação
  7. Texto do artigo, página 5: Associação tem como denominação Associação de Gestão Comunitária Mpuepue, de ora em diante designada por AGECOM, é constituída nos termos da Lei em vigor, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: Sede
  10. Número ou marcador, página 5: Um) A AGECOM tem a sua sede na residência do seu Presidente, na Comunidade de Ntiuili, localidade de Malica, Posto Administrativo de Lussanhando, Distrito de Lichinga, nesta Província do Niassa, e exerce a sua actividade junto da Comunidade de Ntiuili.
  11. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação de Assembleia Geral, a AGECOM pode estabelecer delegações ou filiais e núcleos, ou quaisquer outras formas de representação social onde e quando julgar conveniente, na Província do Niassa.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: Natureza jurídica
  14. Texto do artigo, página 5: A AGECOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 5: Duração
  17. Texto do artigo, página 5: A AGECOM, é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  20. Texto do artigo, página 5: A AGECOM tem como objectivos:
  21. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver capacidades de gestão na comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  22. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a partilha de benefícios na comunidade de Ntiuili, através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos através de contribuições dos membros, bem como os disponibilizados pelos parceiros, de forma participativa e democrática;
  23. Número ou marcador, página 6: c) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e bens existentes nas áreas de exploração;
  24. Número ou marcador, página 6: d) Promover a prática de saneamento existente nas áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros;
  25. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terras, de acesso à recursos naturais e sociais, nas áreas de exploração;
  26. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantação florestal com relação ao cumprimento dos planos de gestão ambiental;
  27. Número ou marcador, página 6: g) Estimular o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a proliferação de problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas descontroladas, erosão de solos, estimulando a agricultura de conservação e reflorestamento comunitário;
  28. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a coordenação das actividades entre esta e as comunidades circunvizinhas no processo de concessão de áreas para iniciativas florestais;
  29. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades na área de actuação do comité de gestão comunitária;
  30. Número ou marcador, página 6: j) Promover o intercâmbio e troca de experiência com outras associações de gestão comunitárias nacionais.
  31. Número ou marcador, página 6: Dois) A AGECOM pode ainda prosseguir outras actividades conexas aos seus objectivos previstos no número anterior.
  32. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 6: Associados ou membros
  35. Texto do artigo, página 6: Podem ser associados da AGECOM, todas pessoas singulares ou colectivas interessadas em se filiar e as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras residentes ou não no território nacional, que aceitem os presentes estatutos, os princípios e o programa da AGECOM e sejam admitidos como associados da mesma.
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 6: Categorias dos associados
  38. Texto do artigo, página 6: Os associados da AGECOM, agrupam-se nas seguintes categorias:
  39. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores – Os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  40. Número ou marcador, página 6: b) Ordinário – Os que pagam a sua quota mensal;
  41. Número ou marcador, página 6: c) Méritos – Os que se comprometem a prestar regularmente a AGECOM, uma contribuição material ou pecuniária a associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 6: d) Honorários – Os que se distinguem pelos serviços excepcionais à AGECOM.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 6: Admissão
  45. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão a membro a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento geral da AGECOM, estabelecerá as regras complementares para a admissão dos seus membros.
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  49. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos associados:
  50. Número ou marcador, página 6: a) Apresentar propostas á Assembleia Geral nos termos do regulamento interno da AGECOM;
  51. Número ou marcador, página 6: b) Participar na vida da AGECOM, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  52. Número ou marcador, página 6: c) Propor acções visando a melhoria crescente para realização dos objectivos da AGECOM;
  53. Número ou marcador, página 6: d) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AGECOM;
  54. Número ou marcador, página 6: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento das suas actividades, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da AGECOM;
  55. Número ou marcador, página 6: f) Ser informado das actividades e programas da AGECOM, assim como dos membros;
  56. Número ou marcador, página 6: g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 6: Dever dos membros
  59. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres gerais dos associados:
  60. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o bom nome da AGECOM e para o seu desenvolvimento;
  61. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  62. Número ou marcador, página 6: c) Participar nas reuniões em que forem convocados;
  63. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas actividades promovidas pela AGECOM;
  64. Número ou marcador, página 6: e) Pagar a jóia e as quotas mensais estabelecidas;
  65. Número ou marcador, página 6: f) Participar na vida da AGECOM periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  66. Número ou marcador, página 6: g) Defender o bom nome e o prestígio da associação.
  67. Número ou marcador, página 6: Dois) São deveres específicos dos membros:
  68. Número ou marcador, página 6: a) Submeter anualmente os relatórios das suas actividades, programa e estratégias de implementação á AGECOM;
  69. Número ou marcador, página 6: b) Proteger, de acordo com as melhores capacidades os objectivos e interesses da AGECOM;
  70. Número ou marcador, página 6: c) Obedecer todas as regras estabelecidas pela AGECOM.
  71. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Perda da qualidade de membro
  72. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de associado, os que:
  73. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram os deveres sociais;
  74. Número ou marcador, página 6: b) Ofendam o prestígio da AGECOM ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das funções da mesma;
  75. Número ou marcador, página 6: c) Renunciem a qualidade de membro;
  76. Número ou marcador, página 6: d) Não efectuam o pagamento das quotas por período superior a cento e vinte dias, salvo se apresentarem motivos justificativos;
  77. Número ou marcador, página 6: e) Infrinja os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da AGECOM;
  78. Número ou marcador, página 6: f) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  79. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  80. Número ou marcador, página 6: Três) Aquele que perder a qualidade de associado não tem o direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas á AGECOM.
  81. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos fundos da AGECOM
  82. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 6: Fundos
  84. Texto do artigo, página 6: São considerados fundos da AGECOM:
  85. Número ou marcador, página 6: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  86. Número ou marcador, página 6: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a AGECOM promova para realização dos seus objectivos;
  87. Número ou marcador, página 6: c) Os rendimentos resultantes da actividade da AGECOM na prossecução dos seus objectivos;
  88. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da AGECOM advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  89. Número ou marcador, página 7: e) Rendimento de actividades culturais;
  90. Número ou marcador, página 7: f) Rendimento de serviços que sejam autorizadas a explorar;
  91. Número ou marcador, página 7: g) Apoios, contribuições e quotas;
  92. Número ou marcador, página 7: h) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privada;
  93. Número ou marcador, página 7: i) Outras contribuições.
  94. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  96. Texto do artigo, página 7: A AGECOM para o seu funcionamento conta com:
  97. Número ou marcador, página 7: a) Um equipamento de escritório, composto por duas secretária, uma mesa e cinco cadeiras;
  98. Número ou marcador, página 7: b) Um fundo no valor de 240.321,50MT (duzentos e quarenta mil, trezentos vinte e um meticais e cinquenta centavos), depositados na conta bancária n.º 15566608610001, domiciliada no Banco Comercial e de Investimentos, conforme os talões de depósito em anexo.
  99. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  101. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da AGECOM, são:
  102. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 7: Dois) É o órgão máximo e deliberativo da AGECOM a Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  107. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da AGECOM composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral funciona um presidente, vice-presidente e um secretário.
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 7: Fundamentos
  113. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e devidamente convocado.
  114. Número ou marcador, página 7: Dois) Assembleia Geral só poderá deli-berar em primeira convocação na presença de pelo menos metade dos seus membros presentes e na segunda com qualquer número de membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 7: Competências da Assembleia Geral
  117. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 7: a) Alterar os estatutos da AGECOM;
  119. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  120. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da AGECOM, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros;
  121. Número ou marcador, página 7: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia, incluindo quaisquer resoluções proposta para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  122. Número ou marcador, página 7: e) Fixação de quotas quando necessário;
  123. Número ou marcador, página 7: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da AGECOM.
  125. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  126. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 7: Composição
  128. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
  129. Número ou marcador, página 7: Dois) A direcção reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho de Direcção
  132. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  133. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 7: b) Representar a AGECOM em todas as manifestações sociais ou acto público;
  135. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  136. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
  137. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  139. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é um órgão da AGECOM com funções de fiscalização das actividades da AGECOM de acordo com os estatutos, pro-
  140. Texto do artigo, página 7: grama, regulamentos e deliberações de todos os órgãos da AGECOM com observância da lei, pela AGECOM.
  141. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 7: Composição do Conselho Fiscal
  143. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal composta por um presidente, um secretário e um relator.
  144. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  146. Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Fiscal:
  147. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da AGECOM;
  148. Número ou marcador, página 7: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  149. Número ou marcador, página 7: c) Submeter a Assembleia Geral ordinário o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela direcção;
  151. Número ou marcador, página 7: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
  152. Número ou marcador, página 7: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 7: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  154. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da disposição transitória
  155. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 7: Disposições transitórias
  157. Número ou marcador, página 7: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 7: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 7: Disposição geral
  161. Texto do artigo, página 7: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamentos.
  162. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 8: Extinção
  164. Número ou marcador, página 8: Um) Todos bens da AGECOM existentes serão entregues na totalidade a um órgão social.
  165. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação AGECOM extingue-se nos termos da lei, competindo a Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  166. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  168. Texto do artigo, página 8: Em caso de dissolução da AGECOM, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
  169. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Lichinga, 5 de Setembro de 2018. — Con-
  170. Texto do artigo, página 8: servador, Ilegível.
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