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Texto do artigo · p. 12 COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezoito foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101037347, a COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do artigo treze da Lei Geral sobre as Cooperativas, é celebrado o presente contrato de sociedade:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, grau e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa é de responsabilidade limitada, do primeiro grau e adopta a denominação de COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa tem a sua sede na rua de Tsangano, n.º 41, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa tem como objecto principal a gestão, exploração e a prestação de serviços de transporte colectivo de passageiros, e/ou agenciamento de transportes terrestres de passageiros, incluindo transporte municipal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa terá ainda como finalidades:
Número ou marcador · p. 12 a) Desenvolver um conjunto de acções que visam assegurar de forma contínua regular e eficiente o transporte público e semi-colectivo de passageiros;
Número ou marcador · p. 12 b) Adquirir, alienar e administrar bens com vista a prossecução do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 12 Três) A cooperativa poderá ainda desenvolver outras actividades afins ou complementares às referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 90.000,00MT (noventa mil meticais), e é representado por títulos de capital de 15.000,00MT (quinze mil meticais), para cada cooperativista, correspondente a dezesseis ponto sessenta e sete por cento cada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), cuja representação, será feita, através de títulos representativos do capital social, sob a forma de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser cooperativistas todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa definidas no seu objecto social, detenham a capacidade civil, e aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como cooperativistas quando realizam as mesmas actividades económica das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, os interessados poderão, mediante pedido formulado por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, requerer a sua admissão na cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral, o qual fixará um prazo não superior a trinta dias para o interessado efectuar a subscrição e consequente realização do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 13 O registo de membros da cooperativa é feito num instrumento próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 13 Assistem aos cooperativistas os direitos e deveres consagrados nos artigos 30 e 31 da Lei Geral sobre as Cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de cooperativista)
Texto do artigo · p. 13 Perdem a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei geral sobre as cooperativistas e sem prejuízo do estabelecido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Demissão de cooperativista)
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da sua demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Procedimento sancionatório e exclusão de cooperativista)
Número ou marcador · p. 13 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei geral sobre as cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Orgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa é composta pelos seguintes orgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os cooperativistas, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 13 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários,vinculativas para todos cooperativistas e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à assembleia geral, deliberar sobre as matérias previstas no artigo 47 da Lei Geral sobre as Cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de edital sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social, com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode a Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
Número ou marcador · p. 13 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 13 c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Votação)
Texto do artigo · p. 14 Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) A direcção é o órgão competente para administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, que não sejam de competência da Assembleia Geral, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A direcção é composta por três membros, designadamente um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas de:
Número ou marcador · p. 14 a) Doismembros da direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Um membro da direcção e de um procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Fiscal Únicoeleito em Assembleia Geral pode ser um Auditor de Contas ou empresa de auditoria, devidamente credenciado para o exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao Fiscal Único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 14 Um)A direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Reservas obrigatórias)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
Número ou marcador · p. 14 b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a dois por cento dos excedentes anuais;
Número ou marcador · p. 14 c) Qualquer outra reserva que a lei ou a Assembleia Geral assim o determine.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Excedentes líquidos e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo vigesimo quarto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Não havendo mais qualquer dedução obrigatória a ser feita, salvo o disposto no número dois do presente artigo, o remanescente será repartido em duas partes, sendo uma para o autofinanciamento operacional da cooperativa, e a outra para adistribuiçãopelos cooperativistas na proporção das suas respectivas participações detidas no capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei geral sobre as cooperativas, demais legislação aplicável e o regulamento interno da cooperativa.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 27 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezoito foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101037347, a COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo treze da Lei Geral sobre as Cooperativas, é celebrado o presente contrato de sociedade:
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação, grau e sede)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa é de responsabilidade limitada, do primeiro grau e adopta a denominação de COOTRAMAP – Cooperativa dos Transportadores de Atromap, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa tem a sua sede na rua de Tsangano, n.º 41, rés-do-chão, Bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 12: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga do presente contrato de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem como objecto principal a gestão, exploração e a prestação de serviços de transporte colectivo de passageiros, e/ou agenciamento de transportes terrestres de passageiros, incluindo transporte municipal.
  14. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa terá ainda como finalidades:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Desenvolver um conjunto de acções que visam assegurar de forma contínua regular e eficiente o transporte público e semi-colectivo de passageiros;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Adquirir, alienar e administrar bens com vista a prossecução do seu objecto principal.
  17. Número ou marcador, página 12: Três) A cooperativa poderá ainda desenvolver outras actividades afins ou complementares às referidas no número anterior.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 90.000,00MT (noventa mil meticais), e é representado por títulos de capital de 15.000,00MT (quinze mil meticais), para cada cooperativista, correspondente a dezesseis ponto sessenta e sete por cento cada.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 12: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  24. Número ou marcador, página 12: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), cuja representação, será feita, através de títulos representativos do capital social, sob a forma de títulos nominativos.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela direcção.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Requisitos de admissão)
  28. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser cooperativistas todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa definidas no seu objecto social, detenham a capacidade civil, e aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como cooperativistas quando realizam as mesmas actividades económica das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 13: (Competência para admissão de membros)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, os interessados poderão, mediante pedido formulado por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, requerer a sua admissão na cooperativa.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela Assembleia Geral, o qual fixará um prazo não superior a trinta dias para o interessado efectuar a subscrição e consequente realização do capital social.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 13: (Registo de membros)
  36. Texto do artigo, página 13: O registo de membros da cooperativa é feito num instrumento próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 13: (Direitos e deveres)
  39. Texto do artigo, página 13: Assistem aos cooperativistas os direitos e deveres consagrados nos artigos 30 e 31 da Lei Geral sobre as Cooperativas.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de cooperativista)
  42. Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de cooperativista:
  43. Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  44. Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da lei geral sobre as cooperativistas e sem prejuízo do estabelecido nos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 13: (Demissão de cooperativista)
  47. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da sua demissão, proceder a entrega à cooperativa de todos os bens pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  49. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 13: (Procedimento sancionatório e exclusão de cooperativista)
  51. Número ou marcador, página 13: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de cooperativista, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei geral sobre as cooperativas.
  52. Número ou marcador, página 13: Dois) A perda da qualidade de cooperativista, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o cooperativista do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 13: (Orgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 13: A cooperativa é composta pelos seguintes orgãos sociais:
  56. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 13: b) Direcção;
  58. Número ou marcador, página 13: c) Fiscal Único.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 13: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  61. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes serão eleitos em Assembleia Geral de entre os cooperativistas, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  62. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  63. Número ou marcador, página 13: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  66. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários,vinculativas para todos cooperativistas e restantes órgãos da cooperativa.
  67. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à assembleia geral, deliberar sobre as matérias previstas no artigo 47 da Lei Geral sobre as Cooperativas.
  68. Número ou marcador, página 13: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  71. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de edital sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social, com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
  72. Número ou marcador, página 13: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode a Direcção, o Fiscal Único ou um terço dos cooperativistas convocar.
  73. Número ou marcador, página 13: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades aí estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os cooperativistas e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitui e delibere sobre os assuntos apreciados.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  76. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  77. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  78. Número ou marcador, página 13: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Fiscal Único e dos auditores externos caso haja, sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  79. Número ou marcador, página 13: b) Substituição dos membros da Direcção e do Fiscal Único que houverem terminado o seu mandato;
  80. Número ou marcador, página 13: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  81. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária quando:
  82. Número ou marcador, página 13: a) Convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa;
  83. Número ou marcador, página 13: b) Convocada a pedido da Direcção ou pelo Fiscal Único, se houver motivos relevantes;
  84. Número ou marcador, página 13: c) A requerimento de, pelo menos um terço dos cooperativistas.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  87. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  88. Número ou marcador, página 13: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  89. Número ou marcador, página 13: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  90. Número ou marcador, página 13: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 14: (Votação)
  93. Texto do artigo, página 14: Cada cooperativista dispõe apenas de um voto.
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  95. Texto do artigo, página 14: (Direcção)
  96. Número ou marcador, página 14: Um) A direcção é o órgão competente para administrar e gerir todas as actividades e interesses da cooperativa, que não sejam de competência da Assembleia Geral, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos seus objectivos e fins.
  97. Número ou marcador, página 14: Dois) A direcção é composta por três membros, designadamente um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a cooperativa)
  100. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa apenas fica obrigada por duas assinaturas conjuntas de:
  101. Número ou marcador, página 14: a) Doismembros da direcção;
  102. Número ou marcador, página 14: b) Um membro da direcção e de um procurador devidamente constituído nos precisos termos, condições e limites consignados no respectivo instrumento de procuração.
  103. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados por qualquer um dos membros da direcção.
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  105. Texto do artigo, página 14: (Fiscal Único)
  106. Número ou marcador, página 14: Um) O Fiscal Únicoeleito em Assembleia Geral pode ser um Auditor de Contas ou empresa de auditoria, devidamente credenciado para o exercício da actividade.
  107. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Fiscal Único a fiscalização da cooperativa quanto à observância da Lei geral sobre as cooperativas, dos presentes estatutos, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  108. Número ou marcador, página 14: Três) O Fiscal Único assiste às reuniões da Direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, o Fiscal Único deve comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhe sejam feitas pelos cooperativistas.
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 14: (Auditorias externas)
  111. Texto do artigo, página 14: Um)A direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  112. Número ou marcador, página 14: Dois) No exercício das suas funções, o Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório de auditoria externa.
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 14: (Reservas obrigatórias)
  115. Texto do artigo, página 14: A cooperativa é obrigada a constituir reservas obrigatórias, designadamente:
  116. Número ou marcador, página 14: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício numa percentagem correspondente a cinco por cento dos excedentes anuais;
  117. Número ou marcador, página 14: b) Reserva para a educação e formação profissional numa percentagem correspondente a dois por cento dos excedentes anuais;
  118. Número ou marcador, página 14: c) Qualquer outra reserva que a lei ou a Assembleia Geral assim o determine.
  119. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  121. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  122. Número ou marcador, página 14: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  123. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 14: (Excedentes líquidos e aplicação de resultados)
  125. Número ou marcador, página 14: Um) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  126. Número ou marcador, página 14: Dois) Os resultados obtidos serão objecto de dedução para a constituição das reservas obrigatórias previstas no artigo vigesimo quarto.
  127. Número ou marcador, página 14: Três) Não havendo mais qualquer dedução obrigatória a ser feita, salvo o disposto no número dois do presente artigo, o remanescente será repartido em duas partes, sendo uma para o autofinanciamento operacional da cooperativa, e a outra para adistribuiçãopelos cooperativistas na proporção das suas respectivas participações detidas no capital social da cooperativa.
  128. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  130. Texto do artigo, página 14: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  133. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei geral sobre as cooperativas, demais legislação aplicável e o regulamento interno da cooperativa.
  134. Texto do artigo, página 14: Maputo, 27 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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