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Texto do artigo · p. 30 Fly Camp, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101044181, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Fly Camp, Limitada, constituída entre os sócios José Carlos de Moura e Sá Amaral Dias, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105858672D, emitido a 3 de Março de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo. Nicholas Stewart Alexander, de nacionalidade sul-africana, casado, natural de África do Sul, portador do Passaporte n.º M00166294, emitido a 4 de Janeiro de 2016, pelo Dept of Home Affairs, residente na cidade de Joanesburgo, África do Sul.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos que se seguem:
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 30 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 30 São estabelecidos pelo presente contrato os termos e condições para a constituição de uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 30 (Firma)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a firma Fly Camp, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da República, n.º 10, Bairro do Museu, Ilha de Moçambique, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá deslocalizar a respectiva sede, criar sucursais, filiais, agências, delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo comercial.
Número ou marcador · p. 30 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento e edificação de equipamento modular e respectivas componentes, incluindo a articulação logística necessária à montagem e operacionalização do referido equipamento.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, poderá a sociedade exercer qualquer actividade conexa e complementar à descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, é de dez mil meticais (10.000,0MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido em duas quotas pertencentes a:
Número ou marcador · p. 31 a) José Carlos de Moura e Sá Amaral Dias, detentor de uma quota no valor de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) Nicholas Stewart Alexander, detentor de uma quota no valor de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, nas condições que forem deliberadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vierem a ser deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e para terceiros depende de deliberação tomada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A transmissão de quotas é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na transmissão inter vivos de quotas a favor de terceiros, no que toca aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A transmissão mortis causa segue as regras do direito sucessório, sendo que a preferência da sociedade e dos sócios só emergirá na hipótese de os herdeiros do sócio falecido pretenderem ceder, gratuita ou onerosamente, as quotas recebidas em herança.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Beneficiam, ainda, de preferência a sociedade e os demais sócios em caso de execução judicial da participação social.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Não pode a participação social ser dada em garantia ou por qualquer forma onerada.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 31 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 31 Um) A distribuição de lucros far-se-á mediante a proporção da quota de cada sócio.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em conformidade com a deliberação que para o efeito venha a ser tomada pela assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 31 a) Reserva legal;
Número ou marcador · p. 31 b) Amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Dividendos distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 31 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 31 a) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 31 b) Se a quota de um dos sócios for dada em garantia, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
Número ou marcador · p. 31 c) Em caso de venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 31 d) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 31 e) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
Número ou marcador · p. 31 Três) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das obrigações vencidas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão de sócio e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A amortização far-se-á pelo valor da quota deliberado em assembleia geral e definido em função do último balanço da sociedade aprovado e realizado nos seis (6) meses anteriores à amortização.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 31 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade possui os seguintes órgãos: assembleia geral e administração.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte os sócios.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes ou representados, exceptuando nas matérias que nos termos da lei exigem maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral será dirigida por Nicholas Stewart Alexander.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em todas as sessões da assembleia geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura dos sócios ou respectivos representantes que tenham participado na sessão, quando consignadas no livro de actas ou reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 31 CLAUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A convocação da assembleia geral compete à administração e deve ser feita por meio de carta ou e-mail expedido com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração.
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade será gerida e representada por dois administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores são nomeados em assembleia geral, podendo a nomeação dos mesmos recair sobre pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 31 Três) Compete aos administradores:
Número ou marcador · p. 31 a) Exercer os mais plenos poderes de gestão, no pleno respeito pelas deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade e no interesse desta;
Número ou marcador · p. 31 c) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os administradores podem nomear representante ou procurador com poderes, no todo ou em parte, dentro dos limites do seu mandato.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade: Nicholas Stewart Alexander e José Carlos de Moura e Sá Amaral Dias.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A sociedade fica obrigada, em relação a todos os actos ou negócios, pela assinatura conjunta dos dois sócios administradores.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 32 Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, sendo a quota do sócio extinto, falecido ou interdito transmitida para os herdeiros, sociedade ou sócios. A administração será assegurada pelo sócio sobrevivo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por deliberação unânime dos sócios em assembleia geral especificamente convocada para o efeito, sendo que em caso de dissolução todos eles serão liquidatários, devendo proceder a liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 32 (Litígios)
Texto do artigo · p. 32 Os conflitos que possam surgir na execução do presente contrato serão resolvidos por via de consenso. Contudo, na impossibilidade de um acordo amigável, é competente o Tribunal Judicial da Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 32 Nampula, 11 de Setembro de 2018. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Fly Camp, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Setembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101044181, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Fly Camp, Limitada, constituída entre os sócios José Carlos de Moura e Sá Amaral Dias, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105858672D, emitido a 3 de Março de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo. Nicholas Stewart Alexander, de nacionalidade sul-africana, casado, natural de África do Sul, portador do Passaporte n.º M00166294, emitido a 4 de Janeiro de 2016, pelo Dept of Home Affairs, residente na cidade de Joanesburgo, África do Sul.
  3. Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 30: (Tipo de sociedade)
  6. Texto do artigo, página 30: São estabelecidos pelo presente contrato os termos e condições para a constituição de uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 30: (Firma)
  9. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a firma Fly Camp, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da República, n.º 10, Bairro do Museu, Ilha de Moçambique, Província de Nampula.
  13. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá deslocalizar a respectiva sede, criar sucursais, filiais, agências, delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo comercial.
  17. Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA QUINTA
  18. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento e edificação de equipamento modular e respectivas componentes, incluindo a articulação logística necessária à montagem e operacionalização do referido equipamento.
  20. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, poderá a sociedade exercer qualquer actividade conexa e complementar à descrita no número anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes.
  21. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  22. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEXTA
  23. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, é de dez mil meticais (10.000,0MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido em duas quotas pertencentes a:
  25. Número ou marcador, página 31: a) José Carlos de Moura e Sá Amaral Dias, detentor de uma quota no valor de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social;
  26. Número ou marcador, página 31: b) Nicholas Stewart Alexander, detentor de uma quota no valor de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social.
  27. Número ou marcador, página 31: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, nas condições que forem deliberadas pelos sócios.
  28. Número ou marcador, página 31: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vierem a ser deliberadas em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SÉTIMA
  30. Texto do artigo, página 31: (Transmissão e oneração de quotas)
  31. Número ou marcador, página 31: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e para terceiros depende de deliberação tomada pelos sócios em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 31: Dois) A transmissão de quotas é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito.
  33. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na transmissão inter vivos de quotas a favor de terceiros, no que toca aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
  34. Número ou marcador, página 31: Quatro) A transmissão mortis causa segue as regras do direito sucessório, sendo que a preferência da sociedade e dos sócios só emergirá na hipótese de os herdeiros do sócio falecido pretenderem ceder, gratuita ou onerosamente, as quotas recebidas em herança.
  35. Número ou marcador, página 31: Cinco) Beneficiam, ainda, de preferência a sociedade e os demais sócios em caso de execução judicial da participação social.
  36. Número ou marcador, página 31: Seis) Não pode a participação social ser dada em garantia ou por qualquer forma onerada.
  37. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA OITAVA
  38. Texto do artigo, página 31: (Distribuição de lucros)
  39. Número ou marcador, página 31: Um) A distribuição de lucros far-se-á mediante a proporção da quota de cada sócio.
  40. Número ou marcador, página 31: Dois) Em conformidade com a deliberação que para o efeito venha a ser tomada pela assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  41. Número ou marcador, página 31: a) Reserva legal;
  42. Número ou marcador, página 31: b) Amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  43. Número ou marcador, página 31: c) Dividendos distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  44. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA NONA
  45. Texto do artigo, página 31: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 31: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 31: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 31: a) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
  49. Número ou marcador, página 31: b) Se a quota de um dos sócios for dada em garantia, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
  50. Número ou marcador, página 31: c) Em caso de venda ou adjudicação judiciais;
  51. Número ou marcador, página 31: d) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  52. Número ou marcador, página 31: e) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
  53. Número ou marcador, página 31: Três) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das obrigações vencidas.
  54. Número ou marcador, página 31: Quatro) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão de sócio e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
  55. Número ou marcador, página 31: Cinco) A amortização far-se-á pelo valor da quota deliberado em assembleia geral e definido em função do último balanço da sociedade aprovado e realizado nos seis (6) meses anteriores à amortização.
  56. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA
  57. Texto do artigo, página 31: (Aquisição de quotas próprias)
  58. Texto do artigo, página 31: A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  59. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  60. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 31: A sociedade possui os seguintes órgãos: assembleia geral e administração.
  62. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  63. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  64. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte os sócios.
  65. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  66. Texto do artigo, página 31: (Quórum e votação)
  67. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes ou representados, exceptuando nas matérias que nos termos da lei exigem maioria de dois terços.
  68. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral será dirigida por Nicholas Stewart Alexander.
  69. Número ou marcador, página 31: Três) Em todas as sessões da assembleia geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura dos sócios ou respectivos representantes que tenham participado na sessão, quando consignadas no livro de actas ou reconhecidas notarialmente.
  70. Número ou marcador, página 31: CLAUSULA DÉCIMA QUARTA
  71. Texto do artigo, página 31: (Reuniões da assembleia geral)
  72. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
  73. Número ou marcador, página 31: Dois) A convocação da assembleia geral compete à administração e deve ser feita por meio de carta ou e-mail expedido com antecedência mínima de quinze (15) dias.
  74. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração.
  75. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  76. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  77. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade será gerida e representada por dois administradores.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores são nomeados em assembleia geral, podendo a nomeação dos mesmos recair sobre pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
  79. Número ou marcador, página 31: Três) Compete aos administradores:
  80. Número ou marcador, página 31: a) Exercer os mais plenos poderes de gestão, no pleno respeito pelas deliberações da assembleia geral;
  81. Número ou marcador, página 31: b) Praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade e no interesse desta;
  82. Número ou marcador, página 31: c) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele.
  83. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os administradores podem nomear representante ou procurador com poderes, no todo ou em parte, dentro dos limites do seu mandato.
  84. Número ou marcador, página 31: Cinco) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade: Nicholas Stewart Alexander e José Carlos de Moura e Sá Amaral Dias.
  85. Número ou marcador, página 31: Seis) A sociedade fica obrigada, em relação a todos os actos ou negócios, pela assinatura conjunta dos dois sócios administradores.
  86. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  87. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  88. Número ou marcador, página 32: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, sendo a quota do sócio extinto, falecido ou interdito transmitida para os herdeiros, sociedade ou sócios. A administração será assegurada pelo sócio sobrevivo.
  89. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por deliberação unânime dos sócios em assembleia geral especificamente convocada para o efeito, sendo que em caso de dissolução todos eles serão liquidatários, devendo proceder a liquidação como então deliberarem.
  90. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  91. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  92. Texto do artigo, página 32: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  93. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  94. Texto do artigo, página 32: (Litígios)
  95. Texto do artigo, página 32: Os conflitos que possam surgir na execução do presente contrato serão resolvidos por via de consenso. Contudo, na impossibilidade de um acordo amigável, é competente o Tribunal Judicial da Província de Nampula.
  96. Texto do artigo, página 32: Nampula, 11 de Setembro de 2018. O Conservador, Ilegível.
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