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Texto do artigo · p. 27 Pathfinder Moçambique, S.A
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Setembro de 2011, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100249294, uma entidade denominada Pathfinder Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Pathfinder Moçambique, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sede da sociedade é na Avenida Armando Tivane, oitocentos e noventa, Maputo.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo único. Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para município limítrofe, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto toda a actividade mineira, nomeadamente a realização de todos os trabalhos de prospecção e pesquisa, exploração e comercialização, incluindo a exportação de todo e qualquer tipo de recursos minerais, quer os mesmos sejam de produção própria, quer adquiridos a outros produtores, toda a actividade de importação e exportação de todo e qualquer tipo de bens e mercadorias, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar à sua actividade principal.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo único. A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Aquisições de participações)
Texto do artigo · p. 27 No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente realizado, é de cem mil meticais, representado por cem mil acções do valor nominal de um metical cada.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro. Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo segundo. As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 27 O capital social poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo único – Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá amortizar, mediante o preço que resultar do último balanço aprovado ou de balanço especialmente elaborado para o efeito, as acções que forem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 27 É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Financiamento da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o órgão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 Fazem parte da assembleia geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Votos)
Texto do artigo · p. 27 Por cada acção contar-se-á um voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Representação de accionistas)
Texto do artigo · p. 27 Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
Texto do artigo · p. 27 Parágrafo primeiro. Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo segundo. Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelos legais representantes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral anual)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleias gerais extraordinárias)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da administração, do administrador delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo primeiro. Em segunda convocação a assembleia geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo segundo. Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 28 As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 28 As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a mesa da assembleia geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Texto do artigo · p. 28 A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de Presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo segundo – Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo terceiro – Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões e deliberações)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Administração, reunir-se-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo primeiro. O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo segundo. Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo terceiro. Para o conselho de administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo quarto. As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo quinto. Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta
Texto do artigo · p. 28 dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo sexto. É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 28 Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
Número ou marcador · p. 28 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 28 b) Participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 28 c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
Número ou marcador · p. 28 d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 28 e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
Número ou marcador · p. 28 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Representação)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo primeiro – O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradoresdelegados ou uma comissão executiva, fixandolhes as respectivas funções e poderes.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo segundo. A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 28 d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou
Texto do artigo · p. 29 conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
Número ou marcador · p. 29 g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Composição do órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ou a um conselho fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em assembleia geral e reelegível.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo primeiro. Pelo menos um dos membros do conselho fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo segundo. A Assembleia Geral que proceder à eleição do fiscal único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Competência e funcionamento)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 29 Parágrafo primeiro. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Dos exercícios e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Exercício)
Texto do artigo · p. 29 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 29 Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva legal previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Adiantamento sobre os lucros)
Texto do artigo · p. 29 No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VII Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 29 A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Autorização para levantamento do capital)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Nomeação dos corpos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 3 de Outubro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Pathfinder Moçambique, S.A
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Setembro de 2011, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100249294, uma entidade denominada Pathfinder Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Pathfinder Moçambique, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sede da sociedade é na Avenida Armando Tivane, oitocentos e noventa, Maputo.
  10. Texto do artigo, página 27: Parágrafo único. Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para município limítrofe, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto toda a actividade mineira, nomeadamente a realização de todos os trabalhos de prospecção e pesquisa, exploração e comercialização, incluindo a exportação de todo e qualquer tipo de recursos minerais, quer os mesmos sejam de produção própria, quer adquiridos a outros produtores, toda a actividade de importação e exportação de todo e qualquer tipo de bens e mercadorias, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar à sua actividade principal.
  14. Texto do artigo, página 27: Parágrafo único. A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 27: (Aquisições de participações)
  17. Texto do artigo, página 27: No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
  18. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 27: (Capital social e acções)
  21. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente realizado, é de cem mil meticais, representado por cem mil acções do valor nominal de um metical cada.
  22. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
  23. Texto do artigo, página 27: Parágrafo segundo. As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
  24. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 27: (Aumento de capital)
  27. Texto do artigo, página 27: O capital social poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
  28. Texto do artigo, página 27: Parágrafo único – Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 27: (Amortização de acções)
  31. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá amortizar, mediante o preço que resultar do último balanço aprovado ou de balanço especialmente elaborado para o efeito, as acções que forem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial.
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 27: (Aquisição de acções próprias)
  34. Texto do artigo, página 27: É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 27: (Financiamento da sociedade)
  37. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 27: (Órgãos da sociedade)
  41. Texto do artigo, página 27: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o órgão de Fiscalização.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
  44. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 27: (Composição da Assembleia Geral)
  47. Texto do artigo, página 27: Fazem parte da assembleia geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 27: (Votos)
  50. Texto do artigo, página 27: Por cada acção contar-se-á um voto.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 27: (Representação de accionistas)
  53. Texto do artigo, página 27: Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
  54. Texto do artigo, página 27: Parágrafo primeiro. Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  55. Texto do artigo, página 28: Parágrafo segundo. Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelos legais representantes.
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  58. Texto do artigo, página 28: A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 28: (Convocação da Assembleia Geral)
  61. Texto do artigo, página 28: Compete ao presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral anual)
  64. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 28: (Assembleias gerais extraordinárias)
  67. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da administração, do administrador delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
  68. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  69. Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
  70. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
  71. Texto do artigo, página 28: Parágrafo primeiro. Em segunda convocação a assembleia geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
  72. Texto do artigo, página 28: Parágrafo segundo. Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
  73. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  74. Texto do artigo, página 28: (Quórum deliberativo)
  75. Texto do artigo, página 28: As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 28: (Local da reunião)
  78. Texto do artigo, página 28: As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a mesa da assembleia geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
  79. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
  80. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  82. Texto do artigo, página 28: A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
  83. Texto do artigo, página 28: Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de Presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
  84. Texto do artigo, página 28: Parágrafo segundo – Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  85. Texto do artigo, página 28: Parágrafo terceiro – Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 28: (Reuniões e deliberações)
  88. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração, reunir-se-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
  89. Texto do artigo, página 28: Parágrafo primeiro. O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
  90. Texto do artigo, página 28: Parágrafo segundo. Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
  91. Texto do artigo, página 28: Parágrafo terceiro. Para o conselho de administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  92. Texto do artigo, página 28: Parágrafo quarto. As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
  93. Texto do artigo, página 28: Parágrafo quinto. Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta
  94. Texto do artigo, página 28: dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  95. Texto do artigo, página 28: Parágrafo sexto. É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
  96. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 28: (Poderes de gestão)
  98. Texto do artigo, página 28: Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
  99. Número ou marcador, página 28: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  100. Número ou marcador, página 28: b) Participação no capital de outras sociedades;
  101. Número ou marcador, página 28: c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
  102. Número ou marcador, página 28: d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
  103. Número ou marcador, página 28: e) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
  104. Número ou marcador, página 28: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 28: (Representação)
  107. Texto do artigo, página 28: O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
  108. Texto do artigo, página 28: Parágrafo primeiro – O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradoresdelegados ou uma comissão executiva, fixandolhes as respectivas funções e poderes.
  109. Texto do artigo, página 28: Parágrafo segundo. A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  110. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  112. Texto do artigo, página 28: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  113. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo conselho de administração;
  114. Número ou marcador, página 28: d) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou
  115. Texto do artigo, página 29: conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo conselho de administração;
  116. Número ou marcador, página 29: e) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 29: f) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
  118. Número ou marcador, página 29: g) Para efeito da alínea anterior, considera-se como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da fiscalização da sociedade
  120. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 29: (Composição do órgão de fiscalização)
  122. Texto do artigo, página 29: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ou a um conselho fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em assembleia geral e reelegível.
  123. Texto do artigo, página 29: Parágrafo primeiro. Pelo menos um dos membros do conselho fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  124. Texto do artigo, página 29: Parágrafo segundo. A Assembleia Geral que proceder à eleição do fiscal único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
  125. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 29: (Competência e funcionamento)
  127. Texto do artigo, página 29: Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  128. Texto do artigo, página 29: Parágrafo primeiro. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  129. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Dos exercícios e aplicação de resultados
  130. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 29: (Exercício)
  132. Texto do artigo, página 29: O ano social coincide com o ano civil.
  133. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 29: (Aplicação de resultados)
  135. Texto do artigo, página 29: Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva legal previsto na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 29: (Adiantamento sobre os lucros)
  138. Texto do artigo, página 29: No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
  139. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VII Dissolução e liquidação da sociedade
  140. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  142. Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  143. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 29: (Liquidação)
  145. Texto do artigo, página 29: A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais e transitórias
  147. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 29: (Autorização para levantamento do capital)
  149. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 29: (Nomeação dos corpos sociais)
  152. Texto do artigo, página 29: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
  153. Texto do artigo, página 29: Maputo, 3 de Outubro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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