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Texto do artigo · p. 5 Associação para o Desenvolvimento Integrado da Localidade Sede de Messaua, abreviadamente designada por ADILME
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e vinte e um à folhas cento e vinte e três do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, substituto da notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Fabião Sozinho Bzíngue, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101255668 F, de dezasseis de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Arlindo Cumbulane Alfai, solteiro, maior, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente em Messaua, distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100366985 S, de dezassete de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Carlos Luís Jonas, solteiro, maior, natural de Messaua, distrito de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente em Messaua, distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101755715 N, de nove de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Estrala Maria Paulino, solteira, maior, natural de Homoine, de nacionalidade moçambicana, residente em Messaua, distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102530752 A, de seis de Fevereiro de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, José Jone Zidane, solteiro, maior, natural de Changudué, de nacionalidade moçambicana, residente em Messaua, distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100567724 F, de vinte de Setembro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade
Texto do artigo · p. 6 de Tete, Modesto Louvane Alface, solteiro, maior, natural de Nhagodua, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100161599 J, de seis de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Rosa Fermenga Manuel Bzingue Bzingue, casada, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104383673 N, de dezoito de Junho de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Vanusa de Amareluz Sozinho, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101886018 B, de quatro de Abril de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Vargas Barroneto Manuel Sozinho, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100101348 N, de cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e Vilma Geraldina Manuel Sozinho, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051002240481J, de treze de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho despacho número quarenta e um barra GGPT barra dois mil e dezoito, de vinte e seis de Dezembro de dois mil e dezoito, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e fins
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 É constituída, para durar por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, denominada Associação para o Desenvolvimento Integrado da Localidade Sede de Messaua, adiante designada pela sigla ADILME, com a sede em Messaua, Posto Administrativo de Mazóe, distrito de Changara, província de Tete, podendo abrir delegações noutros distritos da província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 A ADILME é uma associação técnicocientífica e de solidariedade social, que tem por objecto principal o exercício de actividades de educação / formação; gestão de ciência, tecnologia e inovação; actividades de inspecção
Texto do artigo · p. 6 técnica e regulamentar; prestação de serviços técnicos e tecnológicos; e acções de fomento ao empreendedorismo e à solidariedade social, bem como, a colaboração e cooperação com outras instituições/entidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) Para a consecução do seu objecto, constituem atribuições principais da ADILME:
Número ou marcador · p. 6 a) A promoção da formação tecnológica e da investigação aplicada orientadas, no sentido da resolução das necessidades das empresas/ entidades em termos de inovação e adaptação tecnológica e da transferência de novas tecnologias; b)O apoio técnico às empresas/entidades, assistindo-as na orientação e execução dos seus planos de desenvolvimento sustentável, quer social, quer organizacional;
Número ou marcador · p. 6 c) O desenvolvimento de actividades, nomeadamente o estudo e desenvolvimento de soluções; a definição de políticas estratégicas; e/ou a concepção e execução de protótipos/modelos;
Número ou marcador · p. 6 d) A publicação de documentação científica e técnica, nomeadamente a que resulta da actividade da associação, e a permuta de informação científica e tecnológica com outras entidades/instituições;
Número ou marcador · p. 6 e) O apoio técnico e financeiro à implementação de laboratórios científicos e tecnológicos, ou outro tipo de entidades promotoras do conhecimento e da inovação;
Número ou marcador · p. 6 f) A realização de acções de formação, quer com suporte dos seus associados, quer com o apoio de programas nacionais e internacionais específicos;
Número ou marcador · p. 6 g) A promoção de iniciativas visando a divulgação de experiências e inovação no campo da investigação científica e tecnológica, com a organização de colóquios, seminários e outras formas de participação colectiva;
Número ou marcador · p. 6 h) A prestação e desenvolvimento de actividades de inspecção técnica e regulamentar em diversos domínios tecnológicos, tais como, higiene e segurança técnica de recintos de lazer e de espectáculos; de inspecções electrotécnicas e outras actividades para as quais venha a ser acreditada/reconhecida;
Número ou marcador · p. 6 i) A cooperação com instâncias oficiais, governamentais e privadas no estabelecimento de acções a desenvolver no quadro dos seus objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 j) A colaboração com organizações estrangeiras na prossecução dos seus objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete a todos os associados, e em particular aos fundadores, o alargamento das áreas de actividade da associação de modo a aprofundar o seu envolvimento no tecido empresarial e científico da localidade de Messaua, entendida como área do epicentro geográfico da sua intervenção natural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 6 Um) A ADILME pode associar-se ou filiarse em outras instituições/entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam objectivos afins.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ADILME poderá participar no capital de sociedades que prossigam objectivos afins, mediante proposta da Direcção, a ratificar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Podem ser associados da ADILME pessoas colectivas, de qualquer natureza, que declarem a sua adesão aos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 6 Um) Os associados podem ser fundadores, aderentes e honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São associados fundadores:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que outorguem a escritura de constituição da ADILME;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que, nos 90 dias posteriores à data da constituição da ADILME, adiram aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) São associados aderentes aqueles que o solicitem, declarando a sua adesão aos estatutos, cuja admissão seja aprovada em reunião da Direcção da ADILME.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São associados honorários, as entidades a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, atribua tal estatuto de honra.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; c)Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da ADILME nos oito dias que antecedem qualquer Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre
Texto do artigo · p. 7 a condução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que a ADILME ponha à sua disposição;
Número ou marcador · p. 7 g) Terem preferência, relativamente a terceiros, na utilização dos serviços de formação; de investigação e desenvolvimento; de inspecção; e de apoio técnico e tecnológico da ADILME;
Número ou marcador · p. 7 h) Receber as publicações da ADILME, nomeadamente publicações regulares, o anuário e o relatório de actividades.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir com zelo as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Servir nos cargos sociais para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 7 c) Colaborar nas actividades promovidas pela ADILME;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuir para o património social da ADILME, através da subscrição de certificados de participação;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar, até trinta e um de Março de cada ano, o pagamento das quotas que possam vir a ser fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Perdem a qualidade de associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção, sem prejuízo do cumprimento dos seus deveres até ao termo da execução do orçamento anual em curso;
Número ou marcador · p. 7 b) Os interditos, falidos ou insolventes ou os que, sendo pessoas colectivas, forem dissolvidas;
Número ou marcador · p. 7 c) Os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam para o descrédito, desprestígio, ou prejuízo da ADILME;
Número ou marcador · p. 7 d) Os que, reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedeçam às deliberações tomadas pelos órgãos sociais da ADILME;
Número ou marcador · p. 7 e) Os que se atrasem no pagamento da quotização anual por período superior a sessenta dias, contados a partir da data em que recebam aviso expresso para proceder ao pagamento da quantia em atraso.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A perda da qualidade de Associado nos termos das alíneas a), b) e e) é automática.
Número ou marcador · p. 7 Três) A perda da qualidade de Associado nos termos das alíneas c) e d) do número anterior, dependerá de deliberação da Assembleia Geral nesse sentido, devidamente convocada para o efeito na sequência de proposta fundamentada da Direcção, a ser tomada pela maioria de dois terços dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO Constituem órgãos sociais da ADILME:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) A Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Executiva e o Conselho Fiscal bem assim como a Mesa da Assembleia Geral são eleitos para o desempenho de mandatos trienais, sendo permitida a reeleição. A posse dos membros integrantes destes órgãos é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções, até que aquela se verifique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Na eventual ausência do presidente, este será substituído pelo primeiro secretário e, na impossibilidade deste, pelo segundo secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção Executiva e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior e para a realização de eleições, quando for caso disso, e durante o mês de Dezembro para discutir e aprovar o plano de actividades e o orçamento e fixar o valor da quota para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa ou a requerimento da própria Mesa, da Direcção Executiva ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de associados com, pelo menos, vinte e cinco por cento do total dos votos possíveis.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de aviso postal expedido com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Um associado pode fazer-se representar por outro associado, bastando, para
Texto do artigo · p. 7 estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado, dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações, salvos os casos exceptuados na lei e nos estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. Para este efeito, cada associado, pessoa colectiva, tem direito a tantos votos quantos os certificados de participação no património social que tenha subscrito.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Para efeito de deliberação sobre alteração dos estatutos, dissolução ou prorrogação da associação, cada associado dispõe de um só voto.
Número ou marcador · p. 7 Oito) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença do número de associados ou seus representantes, que totalizem, pelo menos, metade dos votos possíveis.
Número ou marcador · p. 7 Nove) Em segunda convocatória, que terá lugar uma hora depois da primeira, a Assembleia Geral poderá deliberar com a presença de qualquer número de sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Definir a política geral da associação e apreciar os actos de gestão dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção Executiva, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos aos respectivos exercícios;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares, se os houver;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre a admissão de novos associados e a exclusão da qualidade de sócio;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a dissolução da ADILME, ou prorrogação da sua pessoa colectiva; g)Deliberar sobre pedidos de empréstimo que a ADILME pretenda contrair sob proposta da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 h) Conceder autorização para os directores serem demandados pela ADILME, por factos praticados no exercício dos seus cargos;
Número ou marcador · p. 7 i) Alterar ou reformular os estatutos, nos termos do capítulo sexto ou os regulamentos da ADILME, velar pelo seu cumprimento, interpretálos e resolver os casos omissos;
Número ou marcador · p. 7 j) Ratificar os projectos de filiação, adesão ou associação relativamente a instituições a que se refere o artigo quarto;
Número ou marcador · p. 8 k) Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados;
Número ou marcador · p. 8 l) Deliberar sobre a eventual retribuição a atribuir aos membros dos órgãos sociais; m)Deliberar sobre a alienação de imóveis pertencentes à ADILME, sob proposta da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 8 n) Deliberar sobre a alteração dos valores do certificado de participação e da quotização anual;
Número ou marcador · p. 8 o) Aprovar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 8 p) Deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam colocadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 8 Um) A Direcção Executiva é composta por um director-geral, um director executivo e um director executivo-adjunto e por três suplentes designados no acto eleitoral e em sede da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ocorrendo vaga na direcção será a mesma provida na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que reunir.
Número ou marcador · p. 8 Três) A vacatura de dois ou mais lugares na Direcção Executiva determinará automaticamente novo acto eleitoral a ter lugar, nos 30 dias posteriores à sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 8 Um) A Direcção Executiva reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e,
Texto do artigo · p. 8 extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo director-geral, por iniciativa própria ou a solicitação de dois dos directores ou a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Direcção Executiva, uma vez que estejam presentes a maioria dos seus titulares são tomadas por maioria de votos dos directores presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Direcção Executiva exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da ADILME, designadamente as seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a)Administrar bens da associação e dirigir a sua actividade, podendo, para esse efeito, contratar colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e vínculos contratuais e exercendo o poder disciplinar, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos, que se mostrem
Texto do artigo · p. 8 necessários a uma prudente gestão económica e financeira da associação, zelando pela boa ordem da escrituração;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar o plano de actividades da ADILME nas suas vertentes de formação, investigação e desenvolvimento, serviços tecnológicos e de inspecção; e)Decidir sobre a orientação dos trabalhos de investigação e inovação a executar para terceiros e sobre a publicação dos resultados obtidos pela actividade científica e técnica da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Dirigir o serviço de secretariado, contabilidade e tesouraria;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar regulamentos internos, que submeterá à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Representar a associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente; i)Requerer a convocatória da Assembleia Geral; j)Alienar bens da associação, com parecer favorável do Conselho Fiscal, salvaguardando as disposições legais aplicáveis, excepto no que respeita a bens imóveis, para os quais deve ser requerida autorização à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor à Assembleia Geral a admissão de associados aderentes;
Número ou marcador · p. 8 l) Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ADILME obriga-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela assinatura de três membros da Direcção, podendo o despacho de mero expediente ser exercido por um só membro.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Direcção Executiva poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal considerados os actos que não a obriguem judicialmente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal efectivos e por três suplentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal poderá ser coadjuvado por uma sociedade revisora de contas, ou por um revisor oficial de contas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas da ADILME, o que fará, pelo menos, anualmente, apresentando o respectivo parecer à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos de escrituração, os quais lhe serão facultados pela Direcção, sempre que solicitados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 8 Um) A ADILME rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas disposições decorrentes da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ADILME obedecerá, ainda, às disposições particulares decorrentes de convénios e protocolos celebrados com outras instituições/entidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) Quando solicitados pela Direcção Executiva, os associados poderão, mediante convénios, facultar à associação pessoal técnico e outros trabalhadores necessários ao desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na eventualidade do pessoal nas condições previstas no número anterior ser insuficiente para assegurar o normal funcionamento da associação, poderá esta proceder à contratação de pessoal permanente.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em qualquer caso, pode a associação recrutar livremente trabalhadores para a execução de tarefas determinadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) Sempre que a dimensão de determinadas actividades o justifique, poderá a Direcção Executiva criar núcleos especializados, cujo funcionamento será objecto de regulamento próprio, ou utilizar os edifícios, laboratórios ou equipamento que os associados ponham à sua disposição, nos termos dos respectivos convénios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os contratos celebrados pela ADILME com associados ou com terceiros deverão ser reduzidos a escrito e respeitar as disposições legais, convencionais, estatutárias e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Na prossecução dos seus fins, a ADILME exerce uma actividade de sustentabilidade, podendo também exercê-la por conta dos seus associados ou ainda por conta de terceiros, que recorram aos seus serviços; nestes dois últimos casos, mediante condições fixadas por regulamento ou contrato.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do património social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem património social da ADILME todos os bens, valores ou serviços que, com esse fim, sejam entregues à associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para que a ADILME possa cumprir os seus objectivos estatutários, os associados contribuirão para o seu património social através de quotas, cujo valor será fixado, ou alterado, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) As contribuições e donativos dos associados integrarão definitivamente o património social da ADILME.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os associados fundadores contribuirão, obrigatoriamente, o mínimo de um certificado de participação no valor de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os associados aderentes contribuirão, obrigatoriamente no acto de admissão, o mínimo de um valor de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os associados poderão vir a contribuir ainda com uma quota anual, cujo valor será fixado, ou alterado, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os associados poderão entregar à associação outros bens ou serviços, após aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 As despesas da ADILME serão suportadas pelas suas receitas, as quais são constituídas por:
Número ou marcador · p. 9 a) Certificados de participação e/ou quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 9 b) Rendimentos derivados da actividade própria da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Apoio financeiro que, a qualquer título, lhe seja concedido;
Número ou marcador · p. 9 d) Quaisquer outras receitas, nomeadamente, subsídios, doações, legados ou outros proventos aceites pela ADILME.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Haverá um fundo social, constituído pelos excedentes que a conta de resultados venha porventura a apresentar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Dos excedentes anualmente apurados na conta de resultados, a Assembleia Geral poderá afectar uma percentagem de até trinta por cento destinada ao fomento da investigação e inovação, em domínios científicos relacionados com a ADILME.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Da alteração de estatutos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 9 Um) Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária, reunida para esse fim.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos exigem um número de votos favoráveis não inferior a três quartos dos votos atribuídos aos associados presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para efeito de alteração de estatutos a Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória, estando presentes um número de associados que represente, pelo menos, três quartos do número total de votos
Texto do artigo · p. 9 possíveis e, em segunda convocatória, que terá lugar uma hora depois da primeira, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Da dissolução
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 9 Um) A ADILME poderá ser dissolvida ou prorrogada, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 9 Dois) À matéria da dissolução ou prorrogação aplica-se o disposto no capítulo oitavo, requerendo-se, porém, para uma ou outra, um número de votos não inferior a três quartos do número de votos atribuídos a todos os associados.
Número ou marcador · p. 9 Três) Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Havendo activo líquido, o mesmo será distribuído aos associados, na proporção da respectiva contribuição em bens e serviços para o património da associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Comissão Instaladora
Texto do artigo · p. 9 Fica constituída a Comissão Instaladora da ADILME, a quem são conferidos os necessários poderes para, no período de 90 dias posteriores à data da sua constituição, promover o necessário procedimento, com vista ao registo e validação da admissão de membros associados naquele período.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Tete, 30 de Janeiro de 2019. — O Notário,
Texto do artigo · p. 9 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação para o Desenvolvimento Integrado da Localidade Sede de Messaua, abreviadamente designada por ADILME
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Janeiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e vinte e um à folhas cento e vinte e três do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, substituto da notária em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Fabião Sozinho Bzíngue, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101255668 F, de dezasseis de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Arlindo Cumbulane Alfai, solteiro, maior, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente em Messaua, distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100366985 S, de dezassete de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Carlos Luís Jonas, solteiro, maior, natural de Messaua, distrito de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente em Messaua, distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101755715 N, de nove de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Estrala Maria Paulino, solteira, maior, natural de Homoine, de nacionalidade moçambicana, residente em Messaua, distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102530752 A, de seis de Fevereiro de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, José Jone Zidane, solteiro, maior, natural de Changudué, de nacionalidade moçambicana, residente em Messaua, distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100567724 F, de vinte de Setembro de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade
  3. Texto do artigo, página 6: de Tete, Modesto Louvane Alface, solteiro, maior, natural de Nhagodua, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100161599 J, de seis de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Rosa Fermenga Manuel Bzingue Bzingue, casada, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104383673 N, de dezoito de Junho de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Vanusa de Amareluz Sozinho, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101886018 B, de quatro de Abril de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Vargas Barroneto Manuel Sozinho, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100101348 N, de cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e Vilma Geraldina Manuel Sozinho, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Liberdade, vila do Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 051002240481J, de treze de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho despacho número quarenta e um barra GGPT barra dois mil e dezoito, de vinte e seis de Dezembro de dois mil e dezoito, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e fins
  5. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 6: É constituída, para durar por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, denominada Associação para o Desenvolvimento Integrado da Localidade Sede de Messaua, adiante designada pela sigla ADILME, com a sede em Messaua, Posto Administrativo de Mazóe, distrito de Changara, província de Tete, podendo abrir delegações noutros distritos da província.
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 6: A ADILME é uma associação técnicocientífica e de solidariedade social, que tem por objecto principal o exercício de actividades de educação / formação; gestão de ciência, tecnologia e inovação; actividades de inspecção
  9. Texto do artigo, página 6: técnica e regulamentar; prestação de serviços técnicos e tecnológicos; e acções de fomento ao empreendedorismo e à solidariedade social, bem como, a colaboração e cooperação com outras instituições/entidades.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 6: Um) Para a consecução do seu objecto, constituem atribuições principais da ADILME:
  12. Número ou marcador, página 6: a) A promoção da formação tecnológica e da investigação aplicada orientadas, no sentido da resolução das necessidades das empresas/ entidades em termos de inovação e adaptação tecnológica e da transferência de novas tecnologias; b)O apoio técnico às empresas/entidades, assistindo-as na orientação e execução dos seus planos de desenvolvimento sustentável, quer social, quer organizacional;
  13. Número ou marcador, página 6: c) O desenvolvimento de actividades, nomeadamente o estudo e desenvolvimento de soluções; a definição de políticas estratégicas; e/ou a concepção e execução de protótipos/modelos;
  14. Número ou marcador, página 6: d) A publicação de documentação científica e técnica, nomeadamente a que resulta da actividade da associação, e a permuta de informação científica e tecnológica com outras entidades/instituições;
  15. Número ou marcador, página 6: e) O apoio técnico e financeiro à implementação de laboratórios científicos e tecnológicos, ou outro tipo de entidades promotoras do conhecimento e da inovação;
  16. Número ou marcador, página 6: f) A realização de acções de formação, quer com suporte dos seus associados, quer com o apoio de programas nacionais e internacionais específicos;
  17. Número ou marcador, página 6: g) A promoção de iniciativas visando a divulgação de experiências e inovação no campo da investigação científica e tecnológica, com a organização de colóquios, seminários e outras formas de participação colectiva;
  18. Número ou marcador, página 6: h) A prestação e desenvolvimento de actividades de inspecção técnica e regulamentar em diversos domínios tecnológicos, tais como, higiene e segurança técnica de recintos de lazer e de espectáculos; de inspecções electrotécnicas e outras actividades para as quais venha a ser acreditada/reconhecida;
  19. Número ou marcador, página 6: i) A cooperação com instâncias oficiais, governamentais e privadas no estabelecimento de acções a desenvolver no quadro dos seus objectivos estatutários;
  20. Número ou marcador, página 6: j) A colaboração com organizações estrangeiras na prossecução dos seus objectivos estatutários.
  21. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete a todos os associados, e em particular aos fundadores, o alargamento das áreas de actividade da associação de modo a aprofundar o seu envolvimento no tecido empresarial e científico da localidade de Messaua, entendida como área do epicentro geográfico da sua intervenção natural.
  22. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  23. Número ou marcador, página 6: Um) A ADILME pode associar-se ou filiarse em outras instituições/entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam objectivos afins.
  24. Número ou marcador, página 6: Dois) A ADILME poderá participar no capital de sociedades que prossigam objectivos afins, mediante proposta da Direcção, a ratificar pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 6: Podem ser associados da ADILME pessoas colectivas, de qualquer natureza, que declarem a sua adesão aos estatutos.
  28. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  29. Número ou marcador, página 6: Um) Os associados podem ser fundadores, aderentes e honorários.
  30. Número ou marcador, página 6: Dois) São associados fundadores:
  31. Número ou marcador, página 6: a) Os que outorguem a escritura de constituição da ADILME;
  32. Número ou marcador, página 6: b) Os que, nos 90 dias posteriores à data da constituição da ADILME, adiram aos presentes estatutos.
  33. Número ou marcador, página 6: Três) São associados aderentes aqueles que o solicitem, declarando a sua adesão aos estatutos, cuja admissão seja aprovada em reunião da Direcção da ADILME.
  34. Número ou marcador, página 6: Quatro) São associados honorários, as entidades a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, atribua tal estatuto de honra.
  35. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO Um) Constituem direitos dos associados:
  36. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;
  37. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; c)Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias;
  38. Número ou marcador, página 6: d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da ADILME nos oito dias que antecedem qualquer Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 6: e) Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre
  40. Texto do artigo, página 7: a condução das actividades da associação;
  41. Número ou marcador, página 7: f) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que a ADILME ponha à sua disposição;
  42. Número ou marcador, página 7: g) Terem preferência, relativamente a terceiros, na utilização dos serviços de formação; de investigação e desenvolvimento; de inspecção; e de apoio técnico e tecnológico da ADILME;
  43. Número ou marcador, página 7: h) Receber as publicações da ADILME, nomeadamente publicações regulares, o anuário e o relatório de actividades.
  44. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem deveres dos associados:
  45. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir com zelo as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
  46. Número ou marcador, página 7: b) Servir nos cargos sociais para que forem eleitos;
  47. Número ou marcador, página 7: c) Colaborar nas actividades promovidas pela ADILME;
  48. Número ou marcador, página 7: d) Contribuir para o património social da ADILME, através da subscrição de certificados de participação;
  49. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar, até trinta e um de Março de cada ano, o pagamento das quotas que possam vir a ser fixadas pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 7: Perdem a qualidade de associados:
  52. Número ou marcador, página 7: a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção, sem prejuízo do cumprimento dos seus deveres até ao termo da execução do orçamento anual em curso;
  53. Número ou marcador, página 7: b) Os interditos, falidos ou insolventes ou os que, sendo pessoas colectivas, forem dissolvidas;
  54. Número ou marcador, página 7: c) Os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam para o descrédito, desprestígio, ou prejuízo da ADILME;
  55. Número ou marcador, página 7: d) Os que, reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedeçam às deliberações tomadas pelos órgãos sociais da ADILME;
  56. Número ou marcador, página 7: e) Os que se atrasem no pagamento da quotização anual por período superior a sessenta dias, contados a partir da data em que recebam aviso expresso para proceder ao pagamento da quantia em atraso.
  57. Número ou marcador, página 7: Dois) A perda da qualidade de Associado nos termos das alíneas a), b) e e) é automática.
  58. Número ou marcador, página 7: Três) A perda da qualidade de Associado nos termos das alíneas c) e d) do número anterior, dependerá de deliberação da Assembleia Geral nesse sentido, devidamente convocada para o efeito na sequência de proposta fundamentada da Direcção, a ser tomada pela maioria de dois terços dos associados presentes.
  59. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO Constituem órgãos sociais da ADILME:
  61. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 7: b) A Direcção Executiva; e
  63. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 7: A Direcção Executiva e o Conselho Fiscal bem assim como a Mesa da Assembleia Geral são eleitos para o desempenho de mandatos trienais, sendo permitida a reeleição. A posse dos membros integrantes destes órgãos é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções, até que aquela se verifique.
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições da lei e dos estatutos.
  69. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos entre os seus membros.
  70. Número ou marcador, página 7: Três) Na eventual ausência do presidente, este será substituído pelo primeiro secretário e, na impossibilidade deste, pelo segundo secretário.
  71. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
  73. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção Executiva e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior e para a realização de eleições, quando for caso disso, e durante o mês de Dezembro para discutir e aprovar o plano de actividades e o orçamento e fixar o valor da quota para o ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa ou a requerimento da própria Mesa, da Direcção Executiva ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de associados com, pelo menos, vinte e cinco por cento do total dos votos possíveis.
  75. Número ou marcador, página 7: Quatro) As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de aviso postal expedido com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e da ordem de trabalhos.
  76. Número ou marcador, página 7: Cinco) Um associado pode fazer-se representar por outro associado, bastando, para
  77. Texto do artigo, página 7: estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado, dirigida ao Presidente da Mesa.
  78. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações, salvos os casos exceptuados na lei e nos estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. Para este efeito, cada associado, pessoa colectiva, tem direito a tantos votos quantos os certificados de participação no património social que tenha subscrito.
  79. Número ou marcador, página 7: Sete) Para efeito de deliberação sobre alteração dos estatutos, dissolução ou prorrogação da associação, cada associado dispõe de um só voto.
  80. Número ou marcador, página 7: Oito) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença do número de associados ou seus representantes, que totalizem, pelo menos, metade dos votos possíveis.
  81. Número ou marcador, página 7: Nove) Em segunda convocatória, que terá lugar uma hora depois da primeira, a Assembleia Geral poderá deliberar com a presença de qualquer número de sócios.
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  84. Número ou marcador, página 7: a) Definir a política geral da associação e apreciar os actos de gestão dos restantes órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção Executiva, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos aos respectivos exercícios;
  87. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como o orçamento anual e orçamentos suplementares, se os houver;
  88. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre a admissão de novos associados e a exclusão da qualidade de sócio;
  89. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a dissolução da ADILME, ou prorrogação da sua pessoa colectiva; g)Deliberar sobre pedidos de empréstimo que a ADILME pretenda contrair sob proposta da Direcção Executiva;
  90. Número ou marcador, página 7: h) Conceder autorização para os directores serem demandados pela ADILME, por factos praticados no exercício dos seus cargos;
  91. Número ou marcador, página 7: i) Alterar ou reformular os estatutos, nos termos do capítulo sexto ou os regulamentos da ADILME, velar pelo seu cumprimento, interpretálos e resolver os casos omissos;
  92. Número ou marcador, página 7: j) Ratificar os projectos de filiação, adesão ou associação relativamente a instituições a que se refere o artigo quarto;
  93. Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados;
  94. Número ou marcador, página 8: l) Deliberar sobre a eventual retribuição a atribuir aos membros dos órgãos sociais; m)Deliberar sobre a alienação de imóveis pertencentes à ADILME, sob proposta da Direcção Executiva;
  95. Número ou marcador, página 8: n) Deliberar sobre a alteração dos valores do certificado de participação e da quotização anual;
  96. Número ou marcador, página 8: o) Aprovar regulamentos internos;
  97. Número ou marcador, página 8: p) Deliberar sobre quaisquer outras questões que lhe sejam colocadas.
  98. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 8: Direcção Executiva
  100. Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção Executiva é composta por um director-geral, um director executivo e um director executivo-adjunto e por três suplentes designados no acto eleitoral e em sede da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 8: Dois) Ocorrendo vaga na direcção será a mesma provida na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que reunir.
  102. Número ou marcador, página 8: Três) A vacatura de dois ou mais lugares na Direcção Executiva determinará automaticamente novo acto eleitoral a ter lugar, nos 30 dias posteriores à sua ocorrência.
  103. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Número ou marcador, página 8: Um) A Direcção Executiva reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e,
  105. Texto do artigo, página 8: extraordinariamente, sempre que convocada pelo respectivo director-geral, por iniciativa própria ou a solicitação de dois dos directores ou a pedido do Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Direcção Executiva, uma vez que estejam presentes a maioria dos seus titulares são tomadas por maioria de votos dos directores presentes.
  107. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Direcção Executiva exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da ADILME, designadamente as seguintes:
  109. Texto do artigo, página 8: a)Administrar bens da associação e dirigir a sua actividade, podendo, para esse efeito, contratar colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e vínculos contratuais e exercendo o poder disciplinar, quando aplicável;
  110. Número ou marcador, página 8: b) Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
  111. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos, que se mostrem
  112. Texto do artigo, página 8: necessários a uma prudente gestão económica e financeira da associação, zelando pela boa ordem da escrituração;
  113. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o plano de actividades da ADILME nas suas vertentes de formação, investigação e desenvolvimento, serviços tecnológicos e de inspecção; e)Decidir sobre a orientação dos trabalhos de investigação e inovação a executar para terceiros e sobre a publicação dos resultados obtidos pela actividade científica e técnica da associação;
  114. Número ou marcador, página 8: f) Dirigir o serviço de secretariado, contabilidade e tesouraria;
  115. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar regulamentos internos, que submeterá à aprovação da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 8: h) Representar a associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente; i)Requerer a convocatória da Assembleia Geral; j)Alienar bens da associação, com parecer favorável do Conselho Fiscal, salvaguardando as disposições legais aplicáveis, excepto no que respeita a bens imóveis, para os quais deve ser requerida autorização à Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 8: k) Propor à Assembleia Geral a admissão de associados aderentes;
  118. Número ou marcador, página 8: l) Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos.
  119. Número ou marcador, página 8: Dois) A ADILME obriga-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela assinatura de três membros da Direcção, podendo o despacho de mero expediente ser exercido por um só membro.
  120. Número ou marcador, página 8: Três) A Direcção Executiva poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal considerados os actos que não a obriguem judicialmente.
  121. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  123. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal efectivos e por três suplentes.
  124. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal poderá ser coadjuvado por uma sociedade revisora de contas, ou por um revisor oficial de contas.
  125. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas da ADILME, o que fará, pelo menos, anualmente, apresentando o respectivo parecer à Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos de escrituração, os quais lhe serão facultados pela Direcção, sempre que solicitados.
  128. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do funcionamento
  129. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Número ou marcador, página 8: Um) A ADILME rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas disposições decorrentes da lei.
  131. Número ou marcador, página 8: Dois) A ADILME obedecerá, ainda, às disposições particulares decorrentes de convénios e protocolos celebrados com outras instituições/entidades.
  132. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Número ou marcador, página 8: Um) Quando solicitados pela Direcção Executiva, os associados poderão, mediante convénios, facultar à associação pessoal técnico e outros trabalhadores necessários ao desenvolvimento das suas actividades.
  134. Número ou marcador, página 8: Dois) Na eventualidade do pessoal nas condições previstas no número anterior ser insuficiente para assegurar o normal funcionamento da associação, poderá esta proceder à contratação de pessoal permanente.
  135. Número ou marcador, página 8: Três) Em qualquer caso, pode a associação recrutar livremente trabalhadores para a execução de tarefas determinadas.
  136. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Número ou marcador, página 8: Um) Sempre que a dimensão de determinadas actividades o justifique, poderá a Direcção Executiva criar núcleos especializados, cujo funcionamento será objecto de regulamento próprio, ou utilizar os edifícios, laboratórios ou equipamento que os associados ponham à sua disposição, nos termos dos respectivos convénios.
  138. Número ou marcador, página 8: Dois) Os contratos celebrados pela ADILME com associados ou com terceiros deverão ser reduzidos a escrito e respeitar as disposições legais, convencionais, estatutárias e regulamentares aplicáveis.
  139. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 8: Na prossecução dos seus fins, a ADILME exerce uma actividade de sustentabilidade, podendo também exercê-la por conta dos seus associados ou ainda por conta de terceiros, que recorram aos seus serviços; nestes dois últimos casos, mediante condições fixadas por regulamento ou contrato.
  141. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do património social
  142. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem património social da ADILME todos os bens, valores ou serviços que, com esse fim, sejam entregues à associação.
  144. Número ou marcador, página 8: Dois) Para que a ADILME possa cumprir os seus objectivos estatutários, os associados contribuirão para o seu património social através de quotas, cujo valor será fixado, ou alterado, pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 9: Três) As contribuições e donativos dos associados integrarão definitivamente o património social da ADILME.
  146. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os associados fundadores contribuirão, obrigatoriamente, o mínimo de um certificado de participação no valor de 1.000,00MT (mil meticais).
  147. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os associados aderentes contribuirão, obrigatoriamente no acto de admissão, o mínimo de um valor de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais).
  148. Número ou marcador, página 9: Seis) Os associados poderão vir a contribuir ainda com uma quota anual, cujo valor será fixado, ou alterado, pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 9: Sete) Os associados poderão entregar à associação outros bens ou serviços, após aprovação em Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 9: As despesas da ADILME serão suportadas pelas suas receitas, as quais são constituídas por:
  152. Número ou marcador, página 9: a) Certificados de participação e/ou quotas dos associados;
  153. Número ou marcador, página 9: b) Rendimentos derivados da actividade própria da associação;
  154. Número ou marcador, página 9: c) Apoio financeiro que, a qualquer título, lhe seja concedido;
  155. Número ou marcador, página 9: d) Quaisquer outras receitas, nomeadamente, subsídios, doações, legados ou outros proventos aceites pela ADILME.
  156. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 9: Haverá um fundo social, constituído pelos excedentes que a conta de resultados venha porventura a apresentar.
  158. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 9: Dos excedentes anualmente apurados na conta de resultados, a Assembleia Geral poderá afectar uma percentagem de até trinta por cento destinada ao fomento da investigação e inovação, em domínios científicos relacionados com a ADILME.
  160. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Da alteração de estatutos
  161. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Número ou marcador, página 9: Um) Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária, reunida para esse fim.
  163. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos exigem um número de votos favoráveis não inferior a três quartos dos votos atribuídos aos associados presentes.
  164. Número ou marcador, página 9: Três) Para efeito de alteração de estatutos a Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória, estando presentes um número de associados que represente, pelo menos, três quartos do número total de votos
  165. Texto do artigo, página 9: possíveis e, em segunda convocatória, que terá lugar uma hora depois da primeira, com qualquer número de associados.
  166. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Da dissolução
  167. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Número ou marcador, página 9: Um) A ADILME poderá ser dissolvida ou prorrogada, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.
  169. Número ou marcador, página 9: Dois) À matéria da dissolução ou prorrogação aplica-se o disposto no capítulo oitavo, requerendo-se, porém, para uma ou outra, um número de votos não inferior a três quartos do número de votos atribuídos a todos os associados.
  170. Número ou marcador, página 9: Três) Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.
  171. Número ou marcador, página 9: Quatro) Havendo activo líquido, o mesmo será distribuído aos associados, na proporção da respectiva contribuição em bens e serviços para o património da associação.
  172. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  173. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 9: Comissão Instaladora
  175. Texto do artigo, página 9: Fica constituída a Comissão Instaladora da ADILME, a quem são conferidos os necessários poderes para, no período de 90 dias posteriores à data da sua constituição, promover o necessário procedimento, com vista ao registo e validação da admissão de membros associados naquele período.
  176. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Tete, 30 de Janeiro de 2019. — O Notário,
  177. Texto do artigo, página 9: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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