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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: CASL – Contabilidade e Auditoria Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Fevereiro de dois mil e dezoito foi registada sob o NUEL 100954818, a sociedade CASL – Contabilidade e Auditoria Serviços, Limitada, constituída por documento particular aos 1 de Fevereiro de 2018, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de CASL – Contabilidade e Auditoria Serviços, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Tete, Avenida da Independência, bairro Josina Machel.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar, bem como abrir e encerrar sucursais no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade e auditoria.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, do objecto principal mediante autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais
- Texto do artigo, página 10: e correspondente a cem por cento do capital social, dividido por duas quotas desiguais na seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 60% do capital social, pertencente ao sócio Santos João do Rosário Andrade, casado com a senhora Laura Porfirio Zaqueu Andrade, em regime de separação de bens, natural de Chitima – Cahora Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100421036B, emitido aos 21 de Novembro de 2014, pelos Serviços de Identificação Civil de Tete, NUIT 100789541;
- Número ou marcador, página 10: b) 40.000,00MT (quarenta mil meticais), equivalente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Moreira Francisco Machiricau, solteiro, maior, natural da cidade Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100748675N, emitido aos 17 de Novembro de 2015, pelos Serviços de Identificação Civil de Tete, NUIT 111669279.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral e registada em acta, podendo ser realizado em dinheiro ou outros bens ou por incorporação de reservas disponíveis ou por novas entradas feita pelos sócios ou terceiros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, nomeadamente Santos João do Rosário Andrade e Moreira Francisco Machiricau.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete aos administradores, em conjunto ou separadamente, representar a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto a realização do exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade só pode ser obrigada mediante assinatura de dois administradores, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizada pela assembleia geral dos sócios e estes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador.
- Texto do artigo, página 10: Quinto) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer negócios alheios ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Texto do artigo, página 10: Sexto) Os administradores podem conjunta ou separadamente, constítuirem mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Tete, 6 de Outubro de 2020. — A Conser-
- Texto do artigo, página 10: vadora, Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos.
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